3O Direito.
Como se deixou relatado, os recorrentes impugnaram contenciosamente no TAC de Coimbra a deliberação da C.M.Coimbra de 27/3/2000, por entenderem que a mesma violara o disposto nos artigos 3º nº 2 de Dec.Lei nº 498/99; 14º nº 2 do Dec.Lei nº 184/89; 59º nº 1, alínea a), da CRP, e ainda os princípios constitucionais da coerência e da equidade.
Quanto aos primeiros, decidiu o Senhor Juiz a quo que, não obstante a aplicação do Dec.Lei nº 498/99 poder gerar injustiças relativas, embora de carácter temporário, não se verificava a citada violação de lei, porque era claro o comando legal, não podendo o tribunal substituir-se ao legislador.
No que respeita à violação do artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consignado no artigo 13º desse diploma fundamental, também concluiu a sentença recorrida pela sua inexistência, porque a deliberação recorrida fora proferida no exercício de um poder vinculado e não discricionário, o que afastaria por natureza a existência de tal vício, numa actividade da Administração limitada pelas normas legais.
Finalmente quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 3º do Dec.Lei nº 498/99, por violação do artigo 112º nºs 2 e 3 da CRP, não foi a mesma considerada procedente, por falta de factos alegados e provados que a consubstanciassem.
Vejamos.
De acordo com o preceituado no artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente tem o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Isto significa que, como tem sido salientado pela jurisprudência, os recursos jurisdicionais visam o reexame ou reapreciação das decisões dos tribunais inferiores, por parte dos tribunais superiores.
Ora, no caso sub judicio, nenhuma das asserções contidas na sentença recorrida foi contraditada pelos recorrentes nas suas alegações, limitando-se a repisar a argumentação exposta nas respectivas petições, com o objectivo de procurarem demonstrar que a deliberação contenciosamente impugnada padece dos vícios que lhe assacam.
Ou seja: os recorrentes não lograram demonstrar no recurso a invalidade da argumentação expendida na sentença como fundamento do indeferimento do recurso contencioso interposto, não cumprindo assim o ónus que sobre eles recaía, não se justificando assim o conhecimento do recurso jurisdicional.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS, em rejeitar o recurso interposto por C... e Outros, com fundamento na sua manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 57º § 4º do RSTA.
Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Ass: Mário Gonçalves Pereira