ACÓRDÃO
I- Relatório
A………………………apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-1, datado de 21.06.2021, que declarou não prescritas as dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs …………….., ……………………., ……………… e ………………….., contra si foi revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade L……………..C…………., S.A., as quais são relativas a IVA, dos exercícios de 2006 a 2009. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 187 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 18 de Novembro de 2021, julgou procedente a presente reclamação, declarou prescrita as dívidas exequendas em cobrança nos supra identificados processos executivos e anulou o acto reclamado. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 198 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
«(…) II. Ao longo da petição inicial, na causa de pedir e no pedido, o reclamante aduziu argumentos, concluiu e pediu que fosse reconhecida a prescrição daquelas dívidas apenas quanto a si, devedor subsidiário.
III. Na mesma petição inicial e em todos os documentos levados ao processo não consta informação suficiente que permita o reconhecimento da prescrição, por conhecimento oficioso, quanto à devedora originária, a sociedade L……………, SA.
IV. A sentença recorrida, ao decidir pelo reconhecimento da prescrição das dívidas sem identificar o devedor a quem se aplica (devedor subsidiário e devedora originária), conheceu de matéria não suscitada pelo reclamante, em incumprimento do disposto nos artigos 608º e 609º, nº 1 do C. P. Civil.
V. A decisão para além do limite do pedido, configura excesso de pronúncia, o que implica a respetiva nulidade [cfr. artigos 125º CPPT e 615º, nº 1, al. c) do C P Civil] que, por força do valor do processo, só pode ser arguida nesta sede de recurso.
VI. Acresce ainda que a ambiguidade dos termos em que a sentença foi proferida obsta à sua correta execução por parte do OEF.»
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento em causa, substituída por outra que decida pelo reconhecimento da prescrição apenas quanto ao reclamante, A …………………., na qualidade de devedor subsidiário
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual, anuindo ao parecer do MP proferido em 1ª instância e “concordando com as alegações de recurso da AT”, entende ser de dar provimento ao recurso.
X
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 17 de julho de 2007, com base na certidão de dívida n.º ………….., o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou, contra a Sociedade L………………..C………….., S.A., o processo de execução fiscal nº…………….., para cobrança de dívida de IVA do período tributário de 2007/01T a 2007/03T, pela quantia exequenda de 30.393,08€, com data limite de pagamento voluntário até 15 de maio de 2007 – cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º …………).
2. Em 17 de junho de 2007 foram emitidas as citações pessoais da Sociedade L…………….. C………………, S.A., no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………… e apensos, por dívidas de IVA do período tributário de 2006 a 2009, cuja quantia exequenda ascende ao montante de 102.354,02€, acrescida de juros de mora no montante de 90.824,27€, no montante total de 193.178,39€, cujo aviso de receção se mostra assinado em 26 de julho de 2007 – cfr. citações e aviso de receção, a fls. 3 a 7 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º…………….).
3. Em 02 de novembro de 2007, com base nas certidões de dívida n.ºs ……………e ………………, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou, contra a Sociedade L…………………. C……………., S.A., o processo de execução fiscal n.º……………….., para cobrança de dívida de IVA e juros compensatórios e de mora, do período tributário de 2006/10T a 2006/12T, respetivamente pela quantia exequenda de 18.630,25€ e de 179,08€, com data limite de pagamento voluntário até 30 de setembro de 2007 – cfr. autuação e certidão de dívida, a fls.19 a 21 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ……………).
4. Em 16 de novembro de 2007, com base na certidão de dívida n.º ………….., o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou, contra a Sociedade L………….. C………………., S.A., o processo de execução fiscal n.º …………………, para cobrança de dívida de IVA do período tributário de 2008, pela quantia exequenda 1.496,40€, com data limite de pagamento voluntário até 21 de outubro de 2010 – cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 22 e 23 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º …………….).
5. Em 27 de novembro de 2007, com base na certidão de dívida n.º ………………., o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou, contra a Sociedade Luduspiscina Construções, S.A., o processo de execução fiscal n.º ………………, para cobrança de dívida de IVA do período tributário de 2009, pela quantia exequenda 2.992,80€, com data limite de pagamento voluntário até 04 de novembro de 2010 – cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 24 e 25 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ……………).
6. Por sentença proferida em 23 de março de 2010, no âmbito do processo n.º …./10.1TBVNO do Tribunal Judicial de Ourém, 1.º Juízo, foi declarada a insolvência do ora Reclamante, avocados todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente e nomeado para exercer o cargo de Administrador de insolvência J………………………– cfr. decisão, a fls. não numeradas dos autos (em suporte físico).
7. Em 13 de fevereiro de 2012 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 em regime de substituição, na execução fiscal, a determinar a notificação dos responsáveis subsidiários para exercerem o direito de audição previsto no artigo 23.º da LGT – cfr. despacho, a fls. 8 e 9 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º …………….).
8. Na mesma data foi expedido, por correio registado, ofício com o n.º 728, dirigido à ora Reclamante para, querendo, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução da reversão – cfr. ofício e talão de aceitação, a fls. 10 e 12 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ………………).
9. Em 29 de fevereiro de 2012 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, em regime de substituição, despacho de reversão da execução fiscal contra o ora Reclamante – cfr. despacho, a fls. 14 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º 005357733).
10. Na mesma data, 29 de fevereiro de 2012, no âmbito da execução fiscal aqui em causa, foi emitido ofício de “Citação (Reversão)” dirigido ao ora Reclamante, expedido por correio registado e aviso de receção, tendo o mesmo vindo devolvido ao Remetente com a indicação de “objeto não reclamado” - cfr. citação, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 1, 2, 4 e 5 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º …………..).
11. Na sequência do pedido de carta precatória, em 27 de março de 2012, foi pelo Serviço de Finanças de Ourém emitido “Mandado de Citação, Nota de Citação (Reversão)” do Reclamante, no âmbito da execução fiscal aqui em causa – cfr. ofício, mandado e nota citação, a fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ………….).
12. Em 05 de abril de 2012 foi emitida “Nota de Citação/Notificação Marcação Hora Certa (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. nota/notificação, a fls. 10 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ………….).
13. Em 09 de abril de 2012 foi emitida “Certidão de Citação/Notificação por Afixação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. certidão, a fls. 11 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º …………..).
14. Através do ofício n.º 698-c de 11 de abril de 2012, remetido através correio registado n.º RM…………..PT, foi o Reclamante notificado nos termos do artigo 241.º do CPC – cfr. ofício e talão de aceitação, a fls. 14 e 15 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ……………).
15. Em 10 de maio de 2012 foi proferido despacho de encerramento do processo nº…./10.1TBVNO – cfr. despacho, a fls. não numeradas dos autos (em suporte físico).
16. Em 11 de junho de 2021, o Reclamante requereu a declaração de prescrição de dívidas de diversos processos de execução fiscal, nomeadamente dos processos executivos aqui em causa – cfr. print, a fls. 1 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º ……………..).
17. Em 21 de junho de 2021 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 em regime de subdelegação de competências, proferido despacho de não prescrição das dívidas ora revertidas nos processos de execução fiscal n.ºs ……………, ………….., ………………. e ……………… – cfr. despacho, a fls. 2 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º…………).
18. Através do ofício n.º 668, de 21 de junho de 2021, remetido por correio registado, foi o Reclamante notificado do despacho aludido no ponto anterior – cfr. ofício e talão de aceitação, a fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal integrado nos autos no SITAF (doc. n.º …………).»
X
Factos não provados: Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir (…).
X
Motivação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes do processo de execução fiscal, ora incorporado nos autos no SITAF e em suporte físico, conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
19. O pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas referido no n.º 16. foi formulado pelo reclamante, na qualidade de revertido.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado vício de excesso de pronúncia em que terá incorrido a sentença recorrida. A sentença julgou procedente a reclamação, declarando prescrita a dívida exequenda em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ……………, …………….., …………….. e …………….., e anulando o acto reclamado. Para assim proceder, julgou procedente a arguição da nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação, por falta de citação do Administrador de Insolvência do Reclamante. Considerou também prescritas as dívidas exequendas de IVA de 2006, 2007, 2008 e 2009. Aduzindo, para tanto, que:
«face à nulidade do processo de execução fiscal decorrente da falta de citação nos termos acima referidos e, por não se vislumbrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, já que todos os factos tributários são posteriores à sua declaração de insolvência, pelo que não têm aqui aplicação a disciplina prevista no artigo 100.º do CIRE, ou seja, a de que a declaração de insolvência não suspende o prazo de prescrição durante o período de pendência do processo de insolvência, forçoso é concluir que a dívida exequenda se mostra prescrita. // Apenas não seria assim, se tivesse ocorrido a citação no âmbito da presente execução fiscal na pessoa do Administrador de insolvência, constituindo causa interruptiva da prescrição com dois efeitos: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal».
A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, na medida em que «[a] sentença recorrida, ao decidir pelo reconhecimento da prescrição das dívidas sem identificar o devedor a quem se aplica (devedor subsidiário e devedora originária), conheceu de matéria não suscitada pelo reclamante, em incumprimento do disposto nos artigos 608º e 609º, nº 1 do C. P. Civil».
2.2.2. Do alegado excesso de pronúncia da sentença recorrida.
Determina o artigo 615.º/1/d), do CPC, que é «[n]ula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhes permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigo 608.º/2, do CPC). «[A] assinalada nulidade visa (…) sancionar a inobservância, por banda do tribunal, do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita, em regra, o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes» (1).
Compulsada a petição inicial de reclamação, verifica-se que o reclamante pede que «seja revogado o despacho reclamado e substituído por outro que declare prescritas as dívidas exequendas quanto ao reclamante».
De onde se extrai que a sentença recorrida, ao declarar prescritas as dívidas exequendas, sem ressalvar que tal declaração de prescrição se refere ao reclamante, incorreu em excesso de pronúncia, dado que o pedido formulado incide apenas sobre a prescrição das dívidas exequendas quanto ao reclamante e não quanto aos demais devedores tributários. Recorde-se que o reclamante é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas (n.º 9 do probatório). Os regimes da prescrição em relação ao devedor originário e em relação ao responsável subsidiário não são coincidentes.
Nos termos do artigo 48.º da LGT, «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários» (n.º 2). «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» (n.º 3).
A este propósito, afirma-se que «[a] suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários ou subsidiários» (2). No entanto, o n.º 3 do art.º 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra: «apenas no tocante à interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal, a mesma não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» (3). «Se a citação do responsável subsidiário tiver lugar após o 5.º ano posterior ao ano da liquidação mas ainda dentro do prazo da prescrição, os efeitos que derivam da interrupção da prescrição decorrentes da sua própria citação, produzem-se tanto quanto a si como em relação ao devedor originário. // Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo artigo 48.º, de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste» (4).
Poder-se-ia invocar que a prescrição é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT). No entanto, não se pode olvidar que o processo judicial tributário está sujeito ao princípio do dispositivo (artigo 5.º (5) do CPC ex vi artigo 2.º/e), do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26.10), no qual se distinguem dois princípios, o princípio do dispositivo propriamente dito e o princípio da controvérsia. O primeiro traduz-se na liberdade de decisão quanto à instauração do processo, à conformação do seu objecto e das partes da causa. Reconduz-se à disponibilidade da instância e à conformação do processo. O princípio da controvérsia é recondutível, em termos gerais, à «responsabilidade pelo material fáctico da causa» (6).
No caso em exame, o reclamante, na qualidade de revertido, pediu ao órgão de execução fiscal a declaração de prescrição das dívidas exequendas, o que foi rejeitado pelo despacho reclamado (n.os 16, 17 e 19). Nesta sequência, o reclamante instaurou a presente reclamação judicial, por meio da qual solicita a anulação do despacho reclamado e a sua substituição por decisão que declare as dívidas em causa prescritas, quanto a si. De onde resulta que a questão da prescrição das dívidas em apreço no que respeita à devedora originária não foi controvertida nos presentes autos, nem foi equacionada no âmbito da interpelação ao órgão de execução fiscal. Pelo que tal questão não pode ser objecto de apreciação por parte do tribunal recorrido que, ao emitir pronúncia sobre a mesma incorreu em excesso de pronúncia. Devia o tribunal recorrido ter limitado a sua apreciação e decisão à questão da prescrição das dívidas exequendas quanto ao reclamante.
Impõe-se, por isso, conceder provimento ao recurso, anular a sentença na parte em que a declara a prescrição das dívidas em causa, independentemente do devedor, impondo-se a sua substituição por decisão que declare prescritas as dívidas em apreço apenas quanto ao reclamante.
Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida na parte em que a declara a prescrição das dívidas em causa, independentemente do devedor, determinando a sua substituição por decisão que declare prescritas as dívidas em apreço apenas quanto ao reclamante.
Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)
(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)
(1) Helena Cabrita, A sentença Cível. Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235.
(2) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição tributária, Áreas Editores, 2010, p. 115/116.
(3) Rui Marques, A prescrição das dívidas tributárias, Almedina, 2018, p. 103.
(4) Rui Marques, A prescrição das dívidas tributárias,… cit., p. 104.
(5) «1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. // 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: // a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; // b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; // c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. // 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
(6) José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. Conceitos e Princípios gerais, Coimbra Editora, 2009, pp. 136/137.