IRelatório
- 1.A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 9 de abril e 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 13 de dezembro de 2017, pela qual se determinou o cumprimento pelo ora Reclamante de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, mantendo o demais decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 34 e 34v):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal datado de 09.04.2018, notificado ao recorrente em 10.04.2018, dele vem, nos temos do preceituado no art.º 280 n.º 1 al. a) e n.º 3 da C.R.P., 70 n.º 1 al. a), b) e f) e 72 n.º 3 da Lei Constitucional (aprovada pela lei n.º 28/82 de 15/11), interpor legal e tempestivo recurso para o
VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O presente recurso tem em vista a apreciação da Ilegalidade na recusa de aplicação da norma constante do artigo 141° do Código da Estrada, que prevê a suspensão, através da prestação de caução de boa conduta, conforme requerido foi pelo arguido, e que o Tribunal ao não ter apreciado não procedeu à aplicação das regras de tal apreciação e valoração, o que constituiu uma interpretação inconstitucional, do vertido no art.º 266° da CRP e seus basilares princípios entre outros o que consequentemente atenta contra o disposto no art.º 20° da CRP, entre outros, o que consubstancia uma negação do acesso ao direito e uma justa composição do litígio.
O presente recurso, deverá subir nos próprios autos, de imediato, e com efeito suspensivo.»
3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de maio de 2018, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 37):
«O recurso a que se referem os artigos 280°, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República e 70°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por esgotamento dos que no caso caberiam.
Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art° 76°, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado»
4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3):
«
1º
O recorrente/ arguido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio defender que a pena/ sanção aplicada pelo Tribunal de Bragança, ou seja, a sanção acessória para inibição de condução, face ao tempo já decorrido, sem embargo do preceituado no n° 4 do art° 141 do Código da Estrada, conjugado com o vertido no art° 50 do Código Penal, devia ter sido aplicada no caso em apreço, e/ou a sua substituição por prestação de boa conduta, uma vez que, entre as infracções cometidas pelo arguido finais de 2011 e o julgamento dos presente autos, em 30/11/2017, haviam decorrido mais de seis anos sobre a infracção;
Ora,
2º
Entende o arguido, salvo devido respeito e melhor opinião, que o n.º 4 do referido normativo 141 do Código da Estrada, está ferido de inconstitucionalidade, na medida em que não permite suspender a execução da pena acessória no caso das contra-ordenações, quando é certo que tal procedimento por força do preceituado no art° 50 do Código Penal, é aplicável a crimes de maior gravidade, como o de ofensas à integridade física, violência doméstica, maus tratos a menores, furtos ....
3º
Inconstitucionalidade esta, daquele normativo, mais precisamente no seu n.º 4 ( art° 141 do Código da Estrada), violador de princípios da Constituição da República, nomeadamente, da igualdade, equidade, prognose social favorável ao arguido, princípio da ressocialização, regime da prova, do acesso ao direito e tutela jurisdicional, efectiva, previstas nos artºs 13, 18, 20, 32, entre outros da Constituição da República Portuguesa.
Assim,
4º
A não admissão do recurso, salvo devido respeito, põe em causa a defesa de direitos do arguido, com consagração constitucional
Pelo exposto e pelo que Va Exa Doutamente suprirá, deve o recurso em apreço, ser admitido e consequentemente remetido a esse Tribunal para apreciação,
Com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA.»
- 5.Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 41 a 42):
- «1.Apreciando a impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que condenou A. na coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo Local Criminal de Bragança), foi proferida a seguinte decisão:
“III – DISPOSITIVO
Face ao exposto e atendendo às disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente o presente recurso apresentado pelo arguido/recorrente A. e, consequentemente decido:
- a)Alterar a decisão recorrida e determinar o cumprimento, por parte do arguido, da sanção acessória de inibição de conduzir, com que foi sancionado, pelo período de 60 (sessenta) dias, mantendo o demais decidido;
- b)Condenar o arguido no pagamento de 1 U.C., a título de custas processuais”
- 2.Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 9 de Abril de 2018, lhe negou provimento.
- 3.Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a seguinte questão:
“O presente recurso tem em vista a apreciação da ilegalidade na recusa de aplicação da norma constante do artigo 141.º do Código da estrada, que prevê a suspensão, através da prestação de caução de boa conduta, conforme requerido foi pelo arguido, e que o Tribunal ao não ter apreciado não procedeu à aplicação das regras de tal apreciação e valoração, o que constituiu uma interpretação inconstitucional, do vertido no art.º 266.º da CRP e seus basilares princípios entre outros o que consequentemente atenta contra o disposto no art.º 20.º da CRP, entre outros, o que consubstancia uma negação do acesso ao direito e uma justa composição do litígio”.
- 4.Ora, no requerimento não vêm minimamente identificada quaisquer questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada que revistam natureza normativa, antes questionando o arguido o facto de não ter sido decretada a suspensão da execução acessória de inibição de conduzir, como requerera.
- 5.Estamos, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade ou de ilegalidade, o que bastaria para indeferir a reclamação.
- 6.Diremos, contudo, que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e que na motivação do recurso não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), nem de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º).
- 7.Pelo que, como já anteriormente dissemos, a reclamação deve ser indeferida.»
- 6.O Reclamante, notificado para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 45 a 46):
«(…) 1º
O recorrente/ arguido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio defender que a pena/ sanção aplicada pelo Tribunal de Bragança, ou seja, a sanção acessória para inibição de condução, face ao tempo já decorrido, sem embargo do preceituado no n° 4 do art° 141 do Código da Estrada, conjugado com o vertido no art° 50 do Código Penal, devia ter sido aplicada no caso em apreço, e/ou a sua substituição por prestação de boa conduta, uma vez que, entre as infracções cometidas pelo arguido finais de 2011 e o julgamento dos presente autos, em 30/11/2017, haviam decorrido mais de seis anos sobre a infracção;
Ora,
2º
Entende o arguido, salvo devido respeito e melhor opinião, que o n.º 4 do referido normativo 141 do Código da Estrada, está ferido de inconstitucionalidade, na medida em que não permite suspender a execução da pena acessória no caso das contra-ordenações, quando é certo que tal procedimento por força do preceituado no art° 50 do Código Penal, é aplicável a crimes de maior gravidade, como o de ofensas à integridade física, violência doméstica, maus tratos a menores, furtos ....
3º
Inconstitucionalidade esta, daquele normativo, mais precisamente no seu n.º 4 ( art° 141 do Código da Estrada), violador de princípios da Constituição da República, nomeadamente, da igualdade, equidade, prognose social favorável ao arguido, princípio da ressocialização, regime da prova, do acesso ao direito e tutela jurisdicional, efectiva, previstas nos artºs 13, 18, 20, 32, entre outros da Constituição da República Portuguesa.
Assim,
4º
A não admissão do recurso, salvo devido respeito, põe em causa a defesa de direitos do arguido, com consagração constitucional (…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação