Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………….. - autor desta impugnação jurisdicional - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 05.05.2022 - que negou provimento à sua apelação da sentença - de 17.11.2021 - pela qual o TAF de Loulé julgou improcedente a sua acção e absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] do pedido.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O despacho administrativo impugnado - despacho de 28.09.2021 do Director Nacional Adjunto do SEF - declarou extinto o procedimento de pedido de protecção internacional, formulado pelo autor da acção – A……………… -, nos termos do artigo 95º, nº1, do CPA - segundo o qual «O procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis» - uma vez que ele, entretanto, adquirira - em 26.04.2021 - a nacionalidade portuguesa.
As instâncias - mormente o tribunal de apelação - mantiveram esta decisão administrativa na ordem jurídica, tendo, para tanto, julgado improcedentes todos os vícios que lhe foram assacados pelo autor da «impugnação jurisdicional» - preterição de audiência prévia, violação do princípio do inquisitório, e violação de lei.
Em súmula, o autor da acção, autor da apelação, e ora autor da pretensão de revista, defende que o facto de ter obtido a «nacionalidade portuguesa» não retira utilidade ao prosseguimento do seu procedimento administrativo - mediante a respectiva instrução - para obtenção de «protecção internacional» - protecção subsidiária. E insistiu, e insiste, que as decisões judiciais que mantiveram aquela decisão administrativa erram na interpretação e aplicação que fazem da lei, que é - além do mais - inconstitucional. E elenca as normas e princípios jurídicos que considera terem sido desrespeitados, mormente pelo «acórdão ora recorrido»: artigos 12º, 58º, 80º, 95º nº1, 115º, 121º, do CPA; 90º e 163º, do CPTA; 2º, 3º, 7º nº1, 21º nº1, 27º, 28º, 32º, da Lei nº27/2008, de 30.06 [Lei do Asilo]; 20º nº1, 25º nº2 e nº3, e 33º nº3, da CRP; 1º, Secção C, nº3, da Convenção de Genebra de 1951 - relativa ao «Estatuto dos Refugiados», e aplicável por via do artigo 86º da Lei do Asilo; 19º nº2 e 45º da CDFUE; 2º e 3º, da CEDH; 18º, 21º, 267º, do TFUE; nº2, alínea f), e 15º, alíneas b) e c), da Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.12. Além disto, o ora recorrente discorda do facto de não ter sido deferido o seu pedido de reenvio prejudicial.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O vector central tanto da «decisão administrativa» como das decisões dos tribunais de instância é o de que o direito de asilo ou protecção subsidiária está vocacionado para conceder protecção a estrangeiros ou apátridas e não faz sentido enquanto mecanismo de protecção de cidadãos nacionais. E, perante a insistência do aí apelante em que a aquisição da nacionalidade portuguesa não lhe confere a protecção que obteria através da concessão da protecção subsidiária - artigo 7º da Lei do Asilo - o tribunal de apelação faz o cotejo rigoroso das várias «normas legais» - de direito interno e internacional - em causa e conclui que tendo o apelante passado a beneficiar da protecção que o Estado Português confere aos seus nacionais - de acordo com normas que transcreve - deixam de se aplicar as normas da Convenção de Genebra relativa ao estatuto de refugiado e, por identidade de razão, as restantes normas que regem a atribuição de protecção internacional, pelo que o SEF não tinha de prosseguir com a instrução do procedimento em que ele pediu protecção subsidiária.
O ora recorrente volta a insistir - na sua pretensão de revista - em todas as ilegalidades que desde início imputa ao despacho impugnado, agora a título de «erros de julgamento de direito» apontados ao acórdão recorrido, e repete a miríade de «normas e princípios jurídicos» que entende continuarem a conceder utilidade à sua pretensão de protecção subsidiária. Mas a verdade é que a decisão judicial, unânime, dos tribunais de instância se mostra dotada de lógica jurídica, nela se fazendo uma «interpretação e aplicação da lei» que não merece a censura que lhe é dirigida nas alegações de revista, as quais não se mostram convincentes. Donde resulta que a admissão da revista não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Também as questões que se perfilam - e que subjazem aos erros de julgamento de direito apontados ao acórdão recorrido - não podem, apesar da aparente complexidade das alegações de revista, deixar de ser enfocadas pelo escopo que lhes dá sentido: saber se o «procedimento administrativo» podia e devia ser extinto ao abrigo do artigo 95º, nº1, do CPA. Trata-se, assim, de questões com uma dimensão casuística limitada, desprovida de vocação correctiva ou paradigmática, que lhes retira «importância fundamental» quer ao nível jurídico quer ao nível social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.