Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. “A………………., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra de 22.03.2011 que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação do ato de autoliquidação de IVA na taxa de exibição, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). O montante da taxa de exibição deve ser excluído do valor tributável para efeitos de IVA, porquanto assim o impõem o artigo 16°, n.° 1 e n.° 6, alínea c) do CIVA, o artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a) e n.° 3, alínea o) da Sexta Diretiva (Diretiva 77/388/CE do Conselho, de 17.05.1977) e bem assim a jurisprudência emanada do TJCE.
2ª). A taxa de exibição devida pelos anunciantes é liquidada, por substituição tributária, pelos operadores ou distribuidores de televisão que a tem que entregar ao Estado no prazo referido pelo artigo 52.° do Decreto-lei n° 227/2008, e informar o mesmo sobre: teor das exibições, identificação dos anunciantes, importância sobre a qual recaiu a taxa e montantes de contribuição liquidados a cada anunciante.
3ª). No caso em apreço não ocorre retenção na fonte, contrariamente ao pressuposto de que parte o M.° Juiz a quo e que normalmente está associado ao mecanismo da substituição.
4ª). A melhor doutrina considera haver substituição tributária quando a lei determina que um dado sujeito passivo se substitua àquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto e, via de regra, beneficiando do direito de haver aquilo que pagou.
5ª). Alexandre do Amaral distingue claramente entre o sujeito passivo por débito próprio e o sujeito passivo por débito alheio, sendo o sujeito passivo por débito próprio aquele em que confluem as qualidades de sujeito passivo e contribuinte, enquanto o sujeito passivo por débito alheio é aquele que, sendo embora sujeito passivo, não é contribuinte. O ilustre Autor dá como exemplo deste último caso o substituto tributário, qualidade que a ora Recorrente assume por força da lei no presente caso.
6ª). Todos os autores são unânimes em considerar que substituição fiscal não se confunde com a retenção e em afirmar que a substituição não é ditada por nenhum princípio de equilíbrio ou justiça, mas tão só por um princípio de eficácia, ou seja, por razões de natureza técnica (vg, um pagamento mais rápido ao Estado, a redução do número de sujeitos, etc.).
7ª). De acordo com o probatório, a Recorrente prestou serviços de publicidade, emitiu faturas aos seus clientes anunciantes, exigiu-lhes a taxa de 4% a que alude o Decreto-lei n.° 227/2006 e liquidou IVA sobre o valor dos serviços prestados e ainda sobre o montante arrecadado dos 4%, entregando-o ao Estado.
8ª). Mais se provou que a Recorrente contabilizou os montantes referentes à taxa de exibição acima referida em contas de terceiros, i.e., em contas transitórias referentes a cada um dos próprios clientes.
9ª). Não obstante a prova dos referidos factos, entendeu o M.° Juiz a quo não se dever aplicar ao caso em apreço o disposto na alínea c) do n.° 6 do artigo 16.° do CIVA, porquanto, na sua ótica, o obrigado, ao efetuar a liquidação do tributo aos anunciantes e na medida em que recebe as quantias apuradas, fica constituído na posição de devedor do mesmo e, não suportando o encargo tributário, não pode pretender que tais quantias pagas aos titulares do credito sejam efetuadas em nome e por conta do destinatário do serviço.
10ª). Ora, salvo o devido respeito, não tem o M.° Juiz a quo razão e desde logo porque, receba ou não (e em tempo) dos anunciantes, a Recorrente tem sempre que entregar o montante da contribuição ao Estado, o que resulta expressamente do artigo 52.° do Decreto-lei n.° 227/2006, além de que sempre que a Recorrente recebe tais montantes - e é o mais comum - recebe-os a título de direito de regresso sobre os seus clientes.
11ª). O substituto realiza uma prestação que constitui objeto de uma obrigação alheia, i.e., do substituído, que é quem realiza o facto tributário. Embora seja devedor, “não preencheu o facto tributário, mas outro pressuposto de facto conexo ao facto gerador” (Diogo Leite de Campos, ob. cit.).
12ª). Ao indicar ao Estado o nome dos anunciantes, ao calcular o valor das contribuições devidas pelos mesmos, ao recolher junto deles tais valores e entregá-los ao Estado, é evidente que a Recorrente entrega uma contribuição em nome e por conta de outrem.
13ª). O momento exato em que essa recolha é feita - antes ou depois do prazo definido no artigo 52.° do referido Decreto-lei n.° 227/2006 para entrega ao Estado, ou seja, saber se estamos perante um adiantamento ou perante um reembolso do anunciante devidamente registado nas já aludidas contas de terceiros transitárias - não pode alterar o facto de, perante o Estado tratar-se sempre de um pagamento que, embora obrigatório, é feito em nome e por conta de outrem.
14ª). Assim entendeu a Advogada-Geral no Processo n.° C-98/05, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a respeito da interpretação do artigo 11º, A., n.° 3, alínea c) da Sexta Diretiva: “O momento em que o imposto deve ser pago não representa, pelo contrário, um critério distintivo em si mesmo ... Se, designadamente, o imposto for de qualificar como valor a registar na conta transitória, na aceção do artigo 11º, A, n.° 3. alínea o) da Sexta Diretiva, não é incluído na matéria coletável, ainda que o fornecedor o tenha pago antes da entrega”.
15ª). Por conseguinte, fica claro que o momento em que o tributo é recolhido junto do cliente (substituído) não contende com o enquadramento desse montante na alínea e) do n.° 3 do artigo 11º, A da Sexta Diretiva.
16ª). É certo que a Recorrente, quando liquida e entrega ao Estado as quantias devidas pelos anunciantes, fá-lo no interesse de terceiros e por isso mesmo é tão feliz a expressão “sujeito passivo por débito alheio” de Alexandre do Amaral.
17ª). Só em face do exposto se atenderá ao principio da qualificação dos factos de acordo com a sua substância económica, aliás consagrado no n.° 3 do artigo 11º da LGT.
18ª). Em face do exposto, o entendimento consagrado pelo M.° Juiz a que contraria o disposto na alínea e) do n.° 6 do artigo 16.° do CIVA e a alínea e) do n.° 3 do artigo 11º, A da Sexta Diretiva, sendo certo que de acordo com a orientação que tem sido seguida pelo TJCE (ver conclusões do Advogado-Geral no Processo n.° C-18/92 do TJCE (Chaussures Baliy S.A. contra o Estado Belga), “a alínea c) destina-se a precisar que existem montantes que o fornecedor na prática recebe do comprador, mas que não deve, porém, incluir na matéria tributável, uma vez que só correspondem a um reembolso de despesas efetuadas pelo fornecedor no interesse do comprador e que não podem ser consideradas parte da contrapartida do bem entregue”.
19ª). No conhecido Acórdão do TJCE proferido no Processo n.° C-98/05 (Danske Bilimportorer contra Skatteministeriet) a respeito do Imposto Automóvel Dinamarquês, o TJCE configurou bem a questão e concluiu que a matrícula, embora requerida pelo distribuidor, era efetuada em nome e por conta do cliente, acrescentando que, sendo um pressuposto para a circulação do veículo na via pública, constituía um interesse exclusivo do cliente, pelo que havia lugar à aplicação do n.° 3, alínea o), do artigo 11°, A da Sexta Diretiva.
20ª). De acordo com as conclusões da Advogada-Geral neste processo, “se a matrícula for efetuada em nome do cliente deve assumir-se que o imposto também será pago em seu nome e registado na contabilidade do distribuidor como conta transitória. Esta configuração da legislação fiscal está em perfeita conformidade com a Sexta Diretiva, cujo artigo 11º, A, n.° 3, alínea c) também contém uma norma expressa aplicável aos impostos sobre os montantes registados nas contas transitórias”
21ª). Adaptando tais conclusões ao caso em apreço, conclui-se que a taxa de exibição se enquadra no “conceito comunitário de ação em nome e por conta de outrem”.
22ª). Em face de todo o exposto, é lícito concluir que, ao contrário do que foi sufragado pelo M.° Juiz a quo, o montante correspondente à taxa de exibição deve estar excluído da base tributável para efeitos de IVA.
23ª). Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que mesmo em face do artigo 16°, n.° 1 do CIVA e do artigo 11°, A, n.° 1, alínea a) da Sexta Diretiva, as contribuições em causa não apresentam uma ligação direta com a prestação de serviço para que se integrem no valor da contraprestação, contrariamente ao que foi entendido pelo M.° Juiz a quo, pois as taxas de exibição não constituem uma contrapartida do serviço prestado pela Recorrente, nem apresentam ligação direta com a prestação do serviço.
24ª). Com efeito, a contrapartida pela difusão da publicidade por parte da Recorrente - uma prestação de serviços - é o pagamento do preço pelo anunciante. É esse preço que apresenta uma ligação direta com a prestação da Recorrente.
25ª). Isso sem contar com a circunstância de o facto gerador da taxa ou contribuição em apreço não ser idêntico ao do IVA: o primeiro (facto gerador da taxa) é a exibição de publicidade comercial nos moldes definidos pelo artigo 50°, n.° 1 do Decreto-lei 227/2006 e o segundo (facto gerador do IVA) é toda atividade de prestação de serviços,
26ª). Acresce que a atividade da Recorrente não consiste na mera exibição da publicidade comercial em causa e o valor pela contrapartida da prestação do serviço (preço global) não coincide com o valor base da taxa de exibição (preço da exibição/difusão), sendo o primeiro superior ao segundo.
27ª). Relativamente ao caso concreto das prestações de serviços, atente-se no Acórdão do TJCE de 05.02.1981 (Processo n.° 154/80) onde se refere que “a matéria coletável de uma prestação de serviços é constituída por tudo o que é recebido em contrapartida do serviço prestado: deve, portanto, existir um vínculo direto entre o serviço prestado e o valor recebido para que uma prestação de serviços seja tributável (…)”.
28ª). Ora, a taxa de exibição não tem a natureza de uma contrapartida pelo serviço prestado, visando exclusivamente “o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual” sendo evidente a falta de nexo sinalagmático entre o serviço prestado aos anunciantes e o pagamento da taxa de exibição.
29ª). Em consequência do exposto, a taxa de exibição não pode integrar o conceito de valor tributável para efeitos do artigo 16°, n.° 1, alínea a) do CIVA.
30ª). Importa ainda realçar que, embora não se confunda com a taxa de exibição, a contribuição prevista no artigo 23.°, n.° 1 da Lei n.° 42/2004 tem em comum com esta a finalidade intrínseca - o financiamento do desenvolvimento do cinema e do audiovisual - e o mecanismo de liquidação - por substituição tributária.
31ª). Em ambos os casos, as contribuições não apresentam qualquer ligação direta com a prestação do operador e, quer num caso, quer no outro, não é o substituto um “sujeito passivo por débito próprio”, pois quem pratica o facto tributário é o anunciante ou o operador/distribuidor.
32ª). Todavia, o legislador, no artigo 23.° da Lei n.° 42/2004, preocupou-se em consagrar expressamente a não incidência de outros tributos sobre essa contribuição mas, pelo menos em matéria de IVA, esta incidência sempre ficaria afastada pelo artigo 16°, n.° 6, alínea c) do CIVA. À mesma conclusão chegaríamos por aplicação do artigo 16°, n.° 1 do CIVA, porquanto a contribuição não constitui contrapartida do que quer que seja.
33ª). Quer isto dizer que, no que concerne especificamente ao IVA, mesmo que o artigo 24°, n.° 2 não existisse a solução adotada teria de ser a mesma, pelo que, não obstante a consagração expressa da não incidência de imposições fiscais sobre a contribuição do artigo 23°, n.° 1 da Lei n.° 42/2004, ao contrário do que sucede para a taxa de exibição, o mesmo entendimento terá de valer para esta última taxa. Tratam-se, conforme exposto, de situações materialmente idênticas.
34ª). Dessa forma, não tem razão o Tribunal a quo quando refere que, se o legislador tivesse pretendido afastar a taxa da exibição da incidência de qualquer imposição tributária, teria obrigatoriamente de consagrar uma regra igual à do artigo 24.°, n.° 2 da Lei 42/2004,
35ª). Concluindo, também por força do disposto no artigo 16º., n.° 1 do CIVA o montante correspondente à taxa de exibição liquidada aos anunciantes deve ser excluído da base tributável para efeitos de IVA.
36ª). Finalmente, o caso vertente suscita um conjunto de questões relativas à interpretação de normas de direito comunitário, o que justifica um pedido de clarificação perante o TJCE, com vista a uma correta interpretação e, subsequentemente, boa aplicação das referidas normas jurídicas, o caso em apreço suscita, pelo menos, as seguintes questões, cuja submissão a apreciação prejudicial do TJCE a Recorrente requer a V. Exas.
37ª). Sobre o sentido e alcance do disposto no artigo 11º, A, n.° 1, alínea a) da Diretiva 77/388/CE, nomeadamente: qual a ratio legis subjacente a esse preceito? Qual o conteúdo do conceito de “contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações”? A taxa de exibição liquidada pela Recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária, nos termos do artigo 50°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 227/2006, enquadra-se nesse conceito? Em consequência, as quantias liquidadas pela Recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de IVA?
38ª). Sobre o sentido e alcance do disposto no artigo 11º, A, n.° 3, alínea c) da Diretiva 77/388/CE, nomeadamente: Qual a ratio legis subjacente a esse preceito? Qual o conteúdo do conceito de “quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias”? A taxa de exibição liquidada pela Recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária e contabilisticamente registada numa conta de terceiros, enquadra-se nesse conceito? Em consequência, essas quantias liquidadas pela Recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de IVA?
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser outra a douta decisão recorrida substituída por outra que considere que a taxa de exibição liquidada pela recorrente nos termos legais está excluída da base tributável em IVA.
Requer-se ainda seja ordenado, nos termos da legislação comunitária em vigor, o reenvio prejudicial para o TJCE tendo em vista o esclarecimento das questões supra identificadas.
II. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes fatos:
- A)A impugnante, no âmbito da sua atividade audiovisual operando no mercado televisivo, prestou serviços de publicidade comercial a diversos anunciantes no mês de abril de 2006, no âmbito do qual faturou aqueles clientes pelos serviços prestados, no qual se inclui o valor de 4% sobre o preço faturado pela exibição e difusão de publicidade e relativo à taxa de exibição enquanto contribuição para apoio ao cinema e audiovisual, nos termos do disposto no Dec.-Lei n° 227/2006, de 15.11., sobre a qual fez incidir o IVA sobre a totalidade das importâncias faturadas apurando o imposto a pagar, procedendo à entrega do imposto liquidado no período e devidamente incluída na respetiva declaração periódica. - cfr. Declaração Periódica de fls. 28 a 32, e cópia de extratos de conta corrente de fls. 125 a 182, dos autos.
- B)Em resultado da liquidação da taxa de exibição referida supra, foram contabilizados os montantes de receita a favor da Cinemateca Portuguesa e do Instituto do Cinema e do Audiovisual e Multimédia através de contas de terceiros, processadas e pagas as importâncias assim apuradas – cfr. documentos de fls. 33 a 54 e de fls. 99 a 101 e de fls. 113 e 114 dos autos.
- C)Da autoliquidação de imposto referida supra apresentou, em 09.06.08, reclamação graciosa constante de fls. 16 a 27, dos autos, a qual foi recebida na mesma data, não tendo merecido qualquer decisão - cfr. art° 1º e 2° da p.i. e art° 7° e segs. da Informação de fls. 71 a 85, dos autos.
III. Por despacho de fls. 268 foi ordenada a suspensão da instância, uma vez que nos Processos nºs 0318/11, 0636/11 e 284/11, havia sido suscitada a mesma questão, tendo-se determinado o reenvio prejudicial ao TJUE.
IV. No acórdão de 05.12.2013 – Processos apensos nºs C-618/11, C-637/11 e C-659/11, que constitui fls. 274/286, decidiu-se o seguinte:
“O artigo 11.°, A, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e os artigos 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma taxa como a taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição publicidade comercial”.
Para assim decidir, aquele Tribunal argumentou da seguinte forma:
“Para decidir se uma taxa de exibição como a que está em causa nos processos principais deve ser incluída no valor tributável em sede de IVA devido por serviços de exibição de publicidade ou se, pelo contrário, deve ser excluída, há que determinar, em primeiro lugar, se a mesma se insere no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na aceção do artigo 11.°, A, n.° 2, alínea a), da Sexta Diretiva e do artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112.
37 A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu que, para que os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos possam ser incluídos no valor tributável de IVA, mesmo que não representem valor acrescentado e não constituam a contrapartida económica de uma prestação de serviços, devem apresentar uma ligação direta com essa prestação (v., neste sentido, acórdãos de 20 de maio de 2010, Comissão/Polónia, C-228/09, n.° 30, e Lidl & Companhia, já referido, n.° 33).
38 Há que salientar, a título preliminar, que a taxa de exibição não constitui a contrapartida económica da prestação de serviços de exibição de publicidade e não constitui valor acrescentado.
39 Quanto à questão de saber se a taxa de exibição apresenta uma ligação direta com a prestação de serviços de exibição de publicidade comercial, resulta de jurisprudência constante que a questão de saber se o facto gerador da referida taxa controvertida coincide com o do IVA é um elemento determinante para estabelecer a existência de tal ligação direta (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, De Danske Bilimportører, n.os 17 e 18, e Comissão/Polónia, n.os 30 a 32).
40 No caso vertente, conforme resulta da decisão de reenvio, segundo o artigo 28.°, n.° 1, da Lei n.° 42/2004, a publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, mais precisamente os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena ou incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago por este. Resulta do artigo 50.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 227/2006 que as quantias recebidas a título desta taxa de exibição constituem uma receita do ICAM e da CP-MC.
41 Resulta, pois, da referida legislação portuguesa, como aliás o Governo português alegou na audiência no Tribunal de Justiça, que o facto gerador da taxa de exibição coincide com o do IVA devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial. Com efeito, a taxa de exibição torna-se exigível no momento em que os serviços são prestados e só é exigível se esses serviços forem prestados.
42 Consequentemente, uma taxa como a taxa de exibição apresenta uma ligação direta com a prestação de serviços de exibição de publicidade comercial, uma vez que os factos geradores da taxa de exibição e do IVA coincidem. A mesma insere-se, pois, no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos» referido no artigo 11.°, A, n.° 2, alínea a), da Sexta Diretiva e no artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112.
43 Esta conclusão não é invalidada pelo facto de, segundo o artigo 50.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 227/2006, a taxa de exibição ser liquidada, através de um mecanismo de «substituição tributária», pelos prestadores de serviços de exibição de publicidade comercial.
44 Conforme resulta das observações escritas e orais apresentadas no Tribunal de Justiça, segundo o referido mecanismo, a taxa de exibição, ainda que devida pelos destinatários de serviços de exibição de publicidade comercial, a saber, os anunciantes, é paga pelo prestador desses serviços.
45 As partes nos processos principais e as que apresentaram observações no Tribunal de Justiça discordam contudo quanto ao alcance desse mecanismo conforme previsto pela legislação portuguesa. A A……………. alega que, ao coletar os montantes devidos pelos destinatários dos serviços de exibição de publicidade comercial, ao registar esses montantes na sua contabilidade em contas transitórias e ao entregá-los ao Estado, paga a taxa de exibição em nome e por conta dos seus clientes. O Governo português e a Comissão entendem, em contrapartida, que a A……………… é sujeito passivo da taxa de exibição, considerando que os destinatários dos serviços de exibição de publicidade comercial nunca entram em relação direta com as autoridades fiscais portuguesas. Por conseguinte, em seu entender, a A…………….. paga a taxa de exibição em seu nome e por sua própria conta.
46 Ora, mesmo admitindo que a A……………… paga a taxa de exibição em nome e por conta dos seus clientes, daí não resultaria que um mecanismo de substituição tributária como o que está em causa nos processos principais se possa equiparar a um reembolso das despesas na aceção do artigo 11.°, A, n.° 3, alínea c), da Sexta Diretiva e do artigo 79.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112.
47 Por outro lado, conforme referiu o advogado-geral nos n.ºs 48, 50 e 51 das suas conclusões, resulta mais particularmente das observações do Governo português e da Comissão que estes deduzem dos artigos 18.° e 20.° da Lei Geral Tributária que é a pessoa que paga a taxa de exibição na sua qualidade de substituto tributário que é considerada o seu sujeito passivo, que a A……………….. é obrigada a pagar esta taxa mesmo que os anunciantes não tenham pagado os serviços de exibição de publicidade comercial em questão, e mesmo que esta não lhe seja reembolsada pelos referidos anunciantes, e que as autoridades competentes não podem reclamar a referida taxa junto desses anunciantes mesmo em caso de insolvência da A………………. Parece, pois, resultar da legislação portuguesa, cuja interpretação compete unicamente ao juiz nacional, que a A……………….. paga esta taxa em seu nome e por sua própria conta”.
V. A pretensão da recorrente era no sentido de que o valor da taxa de exibição não deveria ser incluído no valor tributável para efeitos de IVA.
Invocou argumentação no sentido de que a taxa era liquidada por substituição tributária (conclusões 2ª a 22ª) e de que não existia uma ligação direta com a prestação de serviço que justifique a integração no valor da contraprestação (conclusões 23ª a 29ª).
Ora, pela transcrição feita acima do acórdão do TJUE, verifica-se que este Tribunal entendeu de forma diversa da recorrente, interpretando as normas em causa nos autos no sentido de que a taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado. O Tribunal teve ocasião de rebater os argumentos da recorrente, conforme do mesmo aresto de conclui.
Assim sendo, e uma vez que a interpretação do TJUE vincula este STA, nada mais resta do que julgar improcedente a impugnação, confirmando-se a decisão recorrida.
É certo que no nº 47 do acórdão ficou escrito o seguinte:”… resulta mais particularmente das observações do Governo português e da Comissão que estes deduzem dos artigos 18.° e 20.° da Lei Geral Tributária que é a pessoa que paga a taxa de exibição na sua qualidade de substituto tributário que é considerada o seu sujeito passivo, que a A…………………. é obrigada a pagar esta taxa mesmo que os anunciantes não tenham pagado os serviços de exibição de publicidade comercial em questão, e mesmo que esta não lhe seja reembolsada pelos referidos anunciantes, e que as autoridades competentes não podem reclamar a referida taxa junto desses anunciantes mesmo em caso de insolvência da A……………….. Parece, pois, resultar da legislação portuguesa, cuja interpretação compete unicamente ao juiz nacional, que a A…………….. paga esta taxa em seu nome e por sua própria conta”.
Ora, parece daqui resultar que se imporia ao juiz nacional fazer ainda diligências ou interpretar a lei nacional no sentido de se apurar se a taxa liquidada pela A…………….. é por esta paga em seu nome e por sua própria conta.
Porém, quanto a esta matéria, a recorrente reconheceu logo na conclusão 10ª “que receba ou não (e em tempo) dos anunciantes, a Recorrente tem sempre que entregar o montante da contribuição ao Estado, o que resulta expressamente do artigo 52.° do Decreto-lei n.° 227/2006, além de que sempre que a Recorrente recebe tais montantes - e é o mais comum - recebe-os a título de direito de regresso sobre os seus clientes”.
Deste modo e em conclusão, devendo a referida taxa ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição publicidade comercial e sendo a recorrente responsável pela sua entrega, nenhuma outra atividade interpretativa se exige para ser decretada a improcedência da impugnação.
VI. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de janeiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Dulce Neto.