I- O art. 23 n 1 do DL 387-B/87 de 29.Dez impõe ao requerente o ónus de imediata alegação dos factos e das razões de direito que interessam ao pedido.
II- A lei não estabelece o imperativo de uma justiça gratuita, garantindo apenas o exercício da tutela jurisdicional mediante um acesso à justiça que não gere desigualdade de oportunidades decorrente das condições económicas do interessado.
III- Na verdade, o art. 20 n. 1 da CR não pretende obstar a que se verifique sacrifício do património dos interessados; o que se pretende é evitar que esse sacrifício seja de tal forma insuportável que impossibilite, na prática, o acesso ao tribunal.
IV- O montante das custas judiciais é proporcional a um conjunto de circunstâncias em que avulta o custo da tarefa que o Estado realiza, o valor do bem jurídico em causa e o padrão médio de rendimentos dos cidadãos.
V- O art. 20 n. 1 alínea c) do DL 387-B/87 de 29DEZ não proíbe que quem tiver rendimentos superiores aos ali fixados possa beneficiar de apoio judiciário, pois o mesmo diploma prevê outros meios que permitem a concessão do benefício aos interessados que auferem rendimentos superiores.
VI- Não é, assim, possível falar-se da inconstitucionalidade do preceito por violação dos princípios da igualdade, da não denegação de justiça e de recurso contra actos jurisdicionais previstos nos arts. 13 e 20 da CR.