FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório acima elaborado, a que acresce a seguinte, constante dos apensos A e D:
1-Em 04/01/2019, foi homologado por sentença, o seguinte acordo no que respeita às prestações a pagar pelo progenitor da menor CC:
“10 - O progenitor contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos para a criança com a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais a pagar entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diga respeito, por transferência bancária ou depósito em conta para a conta da mãe da criança, com início no presente mês de outubro.
A pensão do mês de outubro será paga até ao dia 30 de outubro.
11 - As despesas médicas, medicamentosas e de educação (livros, material escolar, ATL, explicações, viagens de estudo), e relacionadas com atividades extracurriculares (desde que, quanto a estas, obtido o consentimento de ambos os progenitores), serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, a pagar no prazo de dez dias a contar da apresentação do respetivo comprovativo, com a descrição dos bens e serviços prestados, contendo o nome e NIF da criança, por transferência bancária para a conta do progenitor que suportou a despesa e a apresentar mensalmente por carta, email ou através de outro meio eletrónico.”
2-Com data de 21/02/2022, veio o requerido requerer a alteração da prestação de alimentos paga à menor para € 60,00, invocando como fundamento o ter sido declarado insolvente e dispor de um rendimento disponível de cerca de € 400,00 mensais.
3-Por sentença proferida em 03/05/2024, transitada em julgado, veio a ser declarado improcedente o pedido de alteração das prestações de alimentos devidos à menor.
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido, alegando que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre as questões por si colocadas e excedeu o peticionado, sendo assim a sentença nula. Alega ainda que não pode ser condenado no pagamento das prestações de alimentos após a entrada do seu pedido de alteração das responsabilidades parentais.
Cumpre-nos assim decidir a primeira questão colocada à nossa apreciação.
Da nulidade da sentença:
· por omissão de pronúncia.
Resulta do disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C., que a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
Trata-se este de um vício formal que respeita aos limites da sentença e cuja verificação afecta a sua validade. A nulidade prevista neste preceito legal está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste conspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Com efeito, a omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado e que sejam absolutamente inócuos à pretensão e à boa decisão dos pedidos formulados e das excepções deduzidas pelas partes.
Com efeito, como é jurisprudência assente e melhor explicada no Ac. do STJ de 29/11/05[3], “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.”
Prossegue este acórdão referindo que “A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter."
Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (…).”
Expostos estes considerandos, o fundamento da nulidade que o recorrente vem invocar, se bem o compreendemos, consiste na omissão da sentença da “data em que se considera o valor em que o recorrente foi condenado”, tendo em conta que o recorrente quando ouvido apenas referiu não pagou qualquer quantia desde Dezembro de 2019, não se sabendo a que se refere o valor em que foi condenado.
Trata-se de arguição de uma nulidade, não só desprovida de qualquer sentido, como indiciando má fé do requerido. Uma simples operação aritmética indicaria ao requerido e à sua Mandatária forense que, nada pagando desde Dezembro de 2019 até Janeiro de 2024, o montante por si devido e consignado nesta decisão se cifra em € 6.250 (€ 125,00 mensais x50 meses).
· por condenação ultra petitum;
Por último alega a recorrente que a decisão na parte em que a condenou em quantia superior ao pedido é nula, por ofensa do disposto no artº 609, nº1 do C.P.C.
No respectivo articulado, alegava a requerente que o progenitor da menor nada pagou desde Novembro de 2019 e, embora venha referir que também nada pagou a título de “despesas médicas, medicamentosas ou escolares” vem afinal liquidar estes valores em “3.490,00”.
A cominação de nulidade da sentença, por alegada infração ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, visa sancionar a infração ao dever que impende sobre o tribunal de, na sua pronúncia, se conter nos limites do pedido (cfr. o disposto no art. 609.º do CPC), constituindo uma decorrência dos princípios da necessidade do pedido (cfr. art. 3.º, n.º 1, do CPC) e da vinculação do juiz ao pedido (congruência ou correspondência entre decisão e pedido – cfr. o disposto nos arts. 608.º, n.º 2 in fine e 609.º do CPC), deriva a imposição ao julgador da obrigação de, na decisão a proferir, o mesmo observar aquilo que é o petitório da ação.
Na definição legal – contida no artigo 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil - pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos ( de acordo com o disposto nos artigos 552.º, alínea d), e 581.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil), sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir.
Neste quadro, existirá excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado.
Existe, no entanto, excesso de pronúncia por parte do tribunal a quo?
Não, como decorre liminarmente do disposto no artº 41 e segs. do RGTPC.
Com efeito, em caso de incumprimento da obrigação de alimentos, o credor de alimentos (se maior), o Ministério Público no exercício das suas funções de representação dos interesses dos menores, ou o outro progenitor (artº 989 do C.P.C.), tem ao seu dispor três meios que pode usar, em alternativa, de acordo com a “avaliação que realiza, em concreto, acerca do seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar”[4]:
- ·o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC;
- ·o mecanismo especial do artigo 48.º do RGPTC; e
- ·a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º, do Código de Processo Civil.[5]
Prosseguindo os presentes autos como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no artº 41 deste diploma legal, cabe ao tribunal ordenar “as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.
A verificação da situação de incumprimento em matéria de alimentos, determina o dever de o tribunal diligenciar pelo cumprimento coercivo das prestações de alimentos devidas ao menor - as que então se encontrem em dívida e as que se vencerem na pendência deste incidente -, nomeadamente pela utilização dos meios consignados no artº 48 do RGPTC, por só assim se assegurar o superior interesse do menor que inclui o direito ao sustento e a uma vida condigna. Este interesse não é assegurado pelo seu progenitor que há já cerca de 5 anos, não procede ao pagamento de qualquer quantia, seja a referente a prestação de alimentos, seja a referente a despesas médicas, medicamentosas ou escolares da menor.
E, se algo pode ser apontado ao tribunal recorrido, é a sua passividade perante o incumprimento declarado e reconhecido pelo próprio progenitor - no requerimento por si apresentado na sequência da citação para os termos do artº 41 do RGPTC - que tornam inaceitável uma decisão proferida quatro anos depois.
Os alimentos são devidos mensalmente e não em quadriénios.
Questão diversa é se o pedido de alteração da prestação de alimentos formulado pelo progenitor determina a suspensão destes autos que visam a verificação do incumprimento e a cobrança destas prestações, ou se implica que a decisão proferida pelo tribunal recorrido apenas pudesse considerar o incumprimento desta prestação culposo até à data em que aquele pedido dera entrada nos autos.
Trata-se de questão não abrangida pela nulidade, mas antes de questão que se reporta ao acerto jurídico da sentença proferida em primeira instância.
Improcede, nestes termos a arguição de nulidade da decisão recorrida.
Cumpre-nos decidir da 2ª questão colocada em sede de recurso.
Se o requerente não podia ser condenado no pagamento dos alimentos que se venceram na pendência da acção após a data de entrada do pedido de alteração da RRP, por aplicação do disposto no artº 2006 do C.C.
Estipulada a regulação do poder paternal de menores é esta vinculativa para ambos os progenitores, impondo o seu cumprimento escrupuloso.
Com a alteração legislativa verificada com a introdução da Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro, este incidente regulado anteriormente no artº 181 da OTM e agora nos artºs 41 e segs. do RGPTC, prevê a imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações em dívida, que abrangerá as prestações vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro.
Nestes termos, do disposto no artº 41 nº1 do RGPTC, decorre que “Se, (…) um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”, designando conferência de pais, ou excepcionalmente, notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.(nº3.)
Nestes termos, notificado o progenitor obrigado ao cumprimento, assiste-lhe o ónus de alegar e demonstrar que cumpriu, que não pode por causa que lhe não é imputável cumprir ou que os peticionados não são devidos.
No entanto, este processo para verificação do incumprimento do exercício de responsabilidades parentais, na vertente da obrigação de prestação de alimentos ao menor, constitui um incidente, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. Não se destina a obter a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais, nem a formulação de um pedido de alteração da prestação de alimentos fixados à menor.
Este pedido terá de ser formulado, como o foi, em incidente próprio ao abrigo do disposto no artº 989 do C.P.C., mas não assume relevância para a verificação do incumprimento e para a condenação do devedor relapso a cumprir o acordo vigente. A Lei nº 141/2015, prevê a imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações de alimentos em dívida, que abrangerá as prestações vencidas e as vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro, de acordo com o disposto no art.º 48.º do RGPTC (sem prejuízo dos montantes já apreendidos para a massa insolvente e da eventual reclamação na insolvência destes créditos).
Ora, ao contrário do que o progenitor alega, este pedido de alteração de alimentos já fixados em decisão judicial anterior, nenhuma relevância tem nos autos em que se peticiona a declaração de incumprimento e o cumprimento coercivo destes alimentos.
O disposto no artº 2006, 1ª parte do C.C., em nosso entender, não se aplica às reduções da obrigação alimentos, já fixadas por decisão judicial, intentadas pelo devedor destes alimentos.
Com efeito, dispõe este preceito legal que “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora”.
Da redacção deste preceito retira o recorrente que se incluem na primeira parte, quer as acções que se destinem a fixar os alimentos, quer as que visam a sua alteração. Não ignoramos a existência de jurisprudência no sentido de considerar aplicável a retroactividade prevista na primeira parte deste preceito também à alteração dos alimentos já fixados em decisões judiciais, de que é exemplo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14/09/2017[6], segundo o qual a primeira parte deste preceito refere-se também aos casos em que a prestação é fixada no incidente proposto ao abrigo do artº 989 do C.P.C., com efeitos rectroactivos ao momento da propositura da acção, o que, no entanto, na situação objecto daquele Acórdão, “não impede que os alimentos possam ser executados antes, com as normais cautelas da execução de sentenças sujeitas a recurso com efeitos meramente devolutivos”.
Trata-se afinal de um meio termo que, não impedindo a execução, impede o pagamento (artº 704, nº3 do C.P.C.), mas que a nosso ver, não tem suporte nem na letra da lei (do citado artº 2006) nem nas finalidades visadas com a Lei nº 141/2015, uma vez que não assegura a protecção dos superiores interesses do alimentando, especialmente dos alimentandos menores.
Com efeito, na interpretação da lei, de acordo com o disposto no artº 9 do C.C., o intérprete deve atender não só à letra da lei, mas “reconstituir a partir dos textos, o pensamento legislativo (…), as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.”, não devendo, no entanto, adoptar uma interpretação que não tenha na letra da lei a mínima correspondência.
O pensamento legislativo, de acordo com Pires de Lima/Antunes Varela[7], para a solução que veio a ser plasmada neste preceito, pretendeu distinguir “três situações típicas.
A primeira é aquela, mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido.
Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi (cfr. Bianchi (...)), ou a de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão proferida transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos.
O artigo 2006.º optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.
Entende-se, por um lado, que, comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a propositura da acção.”
Do ensinamento destes autores resulta que a intenção do legislador foi sem dúvida a de consagrar um regime mais favorável ao credor de alimentos, tido como a parte mais fraca e carecida de protecção[8], estipulando-se assim, a rectroactividade da decisão à data em que foram peticionados em juízo.
Recorde-se que os progenitores estão obrigados nos termos previstos nos artºs 1878 e segs do C.C., ao sustento, habitação e vestuário dos seus filhos menores - e dos maiores que reúnam os requisitos exigidos pelo artº 1880 do C.C. - com vista à promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional.
No dizer de Maria Nazareth Lobato Guimarães[9], reportando-se aos filhos: “Porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim”.
Encontra-se este direito/dever, previsto no artº 36.º, n.º 5 da CRP, o qual refere que incumbe aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe no n.º 2 do artigo 27.º, que compete primacialmente aos pais a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
Ainda a este respeito, a Declaração dos Direitos da Criança, no seu Principio IV refere que deve a criança poder crescer e desenvolver-se de forma sã, devendo ser-lhe assegurado cuidados especiais, neles se incluindo o direito a alimentação, alojamento, recreio e cuidados médicos adequados.
Ora, este dever de protecção dos menores não seria assegurado, caso se entendesse que este regime consignado no artº 2006, 1ª parte, do C.C. se estendia também às decisões que visam reduzir o montante dos alimentos fixados, tendo em conta que em última análise poderia determinar ou a suspensão dos processos em que se peticionavam alimentos em dívida, ou a restituição dos prestados a mais, problemática abordada por Rute Teixeira Pedro[10]. Conforme refere esta autora, “Não é líquida a resposta à questão da aplicabilidade de tal regra à hipótese de a ação de alteração de alimentos se destinar à redução dos mesmos. Poderia defender-se que, à luz do disposto no art. 2006.º e por argumento a contrario do n.º 2 do artigo 2007.º, que os alimentos pagos a mais, no intervalo de tempo entre o momento da propositura da ação e o momento do trânsito em julgado da decisão que reduza o seu montante, deveriam ser restituídos, à luz do enriquecimento sem causa, desde que se provassem os respetivos requisitos, nomeadamente a verificação de um enriquecimento atual. Contra tal aplicação poderá, no entanto, ser invocado um princípio geral de insuscetibilidade de restituição de alimentos já prestados que, segundo certa doutrina e jurisprudência, vigora no ordenamento jurídico português”.
Este princípio de insusceptibilidade de restituição dos alimentos já pagos, não é concordante com a solução de estender a rectroactividade prevista neste preceito aos pedidos de redução de alimentos. A defesa desta rectroactividade conduz a soluções como a defendida no Ac. do TRL acima citado que, na prática impede a efectiva cobrança e pagamento dos alimentos devidos sem decisão definitiva do pedido de redução de alimentos, solução que se mostra pouco concordante com a protecção dos alimentandos.
Tal solução, em nosso entender, significaria, ao arrepio da intenção do legislador, a protecção do devedor de alimentos e o desamparo do seu credor.
Há que não esquecer, como refere o Ac. do STJ de 17/06/2021[11], que a acção que visa a cessação ou alteração dos alimentos judicialmente fixados, “assume a natureza de uma acção constitutiva, conforme o caso, modificativa ou extintiva (art. 10.º, n.º 3, alínea c), do CPC)”, pelo que, como todas as acções constitutivas, a regra geral seria a de que, “na falta de disposição em contrário, a respectiva sentença só produzirá efeitos ex nunc”. O legislador neste caso, veio estabelecer efeitos ex tunc, tendo em conta precisamente a necessidade de salvaguardar a parte mais carenciada.
No que se reporta à interpretação do artº 2006 e sua aplicabilidade à acção de redução dos alimentos já fixados por decisão judicial, defende este Acórdão que “afigura-se que, dada a natureza assistencial da obrigação de alimentos, com a inerente finalidade de “proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade” (Maria João Vaz Tomé, anotação ao artigo 2003.º do Código Civil, ob. cit., pág. 1057), é indubitável que os alimentos se destinam a ser consumidos por quem deles carece. Atribuir eficácia retroactiva à decisão judicial que reduza o valor da prestação de alimentos e, concomitantemente, obrigar a restituir parte dos alimentos recebidos e, em regra, já consumidos, conduziria afinal a pôr em risco o sustento do alimentando e, por isso, subverteria a finalidade última da obrigação de alimentos.
Reconhece-se, assim, que a natureza e a finalidade da obrigação de alimentos implicam a aceitação de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos (defendido, entre outros, por L.P. Moitinho de Almeida, «Os alimentos no Código Civil 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, págs. 104 e segs.), do qual o regime do n.º 2 do art. 2007.º do CC constitui manifestação, e – para o que ora importa – em função do qual deve ser interpretada a norma do art. 2006.º do mesmo Código, a qual, aliás, e como se afirmou supra, corresponde a uma opção legislativa que, na sua origem, de dirigia a tutelar o credor de alimentos.
Atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objectivo de protecção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC, entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger – atribuindo-lhes eficácia retroactiva à data da propositura da acção – as decisões judiciais que reduzam o valor da prestação de alimentos.”
A interpretação deste preceito (artº 2006 do C.C.) no sentido de não ser aplicável às acções intentadas pelo devedor de alimentos, com vista à sua diminuição ou cessação, é a solução mais conforme à letra da lei e aos fins que o legislador visou salvaguardar com a atribuição especial de efeitos ex tunc às acções intentadas pelo credor de alimentos.
Nestes termos, não tendo efeito suspensivo da tramitação deste incidente, nada impedia o tribunal de primeira instância de considerar verificado o incumprimento culposo da prestação de alimentos vigente à data em que a decisão foi proferida, uma vez que, ainda que viessem a ser reduzidos estes alimentos, esta decisão não teria eficácia retroactiva, não dispensando o recorrente de cumprir as suas obrigações para com a sua filha menor.
De acordo com jurisprudência já fixada neste Tribunal pelo Acórdão de 08/07/2021[12], “As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objeto de homologação, também quanto a prestações de alimentos (…), enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.”
O progenitor não cumpre este dever de sustento e educação da sua filha há cerca de quatro anos, sem que nenhuma das circunstancias invocadas o desobrigue. Aliás mesmo a alteração das suas condições económicas, não resultou provada, conforme resulta da sentença proferida nos autos de alteração das responsabilidades parentais, transitada em julgado, que considerou improcedente a alteração mantendo-se assim intocados (e não pagos) os montantes devidos pelo progenitor.
Improcede o recurso interposto pelo recorrente.