IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo crime, requereu a interposição de recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, julgando improcedente o recurso por si interposto, confirmou a decisão de primeira instância pela qual fora condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude qualificada na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob condição do pagamento de 20% do prejuízo causado ao Estado.
- 2.1.Por despacho de 21 de fevereiro de 2025 foi recusada a admissão do recurso.
- 2.2.A aqui reclamante apresentou reclamação desta decisão (cf. fls. 21v-25v), alegando inter alia o seguinte:
«[…]
O artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, surge na sequência da norma da norma do n.º 1, onde se estabelece a regra base, em matéria de recurso cível, da recorribilidade em função do valor da causa.
O legislador pretendeu garantir que, quando à luz das regras gerais de recorribilidade o recurso não fosse possível, mesmo assim seria de admitir face à invocação da violação de caso julgado.
Transpondo para a disciplina processual penal esta mesma ideia, dir-se-á que é exatamente quando a irrecorribilidade se impuser por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1 do CPP, que cobra razão de ser a aplicação subsidiária do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Mas, mesmo que assim não se entendesse, o artigo 433.º do CPP dispõe que se recorre ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
Ora, quando a remessa é feita para as normas do processo penal, o CPP refere a expressão “este Código” como expressamente o faz no artigo 4.º, pelo que se deve entender que tal expressão abarca a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base em violação de caso julgado.
ISTO POSTO,
Na medida em que se interprete as normas dos artigos 4.º e 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da dignidade da pessoa humana, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e protecção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1 e 2 e 20.º, n.º 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
A consideração, sem mais, do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP beliscaria de forma gravosa o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, na medida em que o impediria de recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que manteve a decisão de primeira instância, ofendendo, desta forma, decisão judicial já transitada em julgado nos presentes autos – razão pela qual não se concede nem se concebe tal solução.
Deve, assim, ser julgada aplicável ao processo penal a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, devendo o presente recurso ser julgado admissível […]».
2.3. A reclamação foi indeferida por decisão singular do Vice-Presidente do STJ, de 7 de abril de 2025, em que pode ler-se o seguinte:
«[…] 4. A reclamante alega que a interpretação das normas dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Limita-se, contudo, a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado.
Não pode, com efeito, ser apreciada a alegada inconstitucionalidade por “grosso”, em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado.
Acresce que, a inadmissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, não resulta das normas de processo penal, cuja inconstitucionalidade vem invocada […]».
3. A ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, veio aduzir o seguinte:
«[…] Nos autos supra referenciados vem a reclamante A., notificada da decisão que não admite o recurso por si interposto para o STJ, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da LTC.
A reclamante tem legitimidade, o recurso é admissível e está em tempo.
A reclamante suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o STJ e na reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do disposto no art.º 405.º n.º 1 do CPP.
O recurso vem, assim, interposto da interpretação das normas dos artigos 4.º e 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da dignidade da pessoa humana, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e protecção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Da decisão recorrida não cabe qualquer recurso, encontrando-se esgotadas as vias ordinárias, pelo que apenas é admitido recurso para este Tribunal […]».
4. Pelo despacho de 23 de junho de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto para este Tribunal «em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82», podendo ler-se na decisão:
«[…] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Sucede que na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância.
Na reclamação foi alegado que: “a interpretação das normas dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP”.
Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se no ponto 4: [v. supra o excerto transcrito em § 2.3.].
2. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” – Acórdão n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que [a] recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa […]».
5. A ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cf. fls. 3-5), alegando, no essencial, o seguinte:
«[…]
Nos autos supra referenciados vem a recorrente A., notificada do despacho que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 76.º n.º 4 da LTC, dele RECLAMAR para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS
[…]
3. CRÍTICA DO DESPACHO RECLAMADO
A questão de constitucionalidade vem suficientemente densificada na reclamação para o Presidente do STJ e no requerimento de interposição de recurso para ser conhecida.
Questão diferente é o julgador dela não pretender conhecer, mas essa decisão de não conhecimento do recurso não pode afetar o direito do recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional.
A questão da recorribilidade para o STJ de decisão penal violadora de caso julgado foi já alvo de acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ que teve por relator o prolator da decisão reclamada, pelo que por muito inepto que fosse o requerimento de interposição de recurso, o Tribunal estava capaz de “contra-argumentar […] sobre a bondade do que vem alegado.”, embora na verdade os Tribunais não sirvam para contra-argumentar, pois que para esse efeito o MP será chamado a fazê-lo, mas sim a decidir.
A questão de constitucionalidade vem colocada em face do direito ao recurso e das garantias de defesa, do princípio in dubio pro reo, da segurança jurídica, do princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.
São referidos expressamente não só os artigos da Constituição que se afirmam violados como também os princípios ínsitos nesses mesmos artigos, pelo que o Tribunal podia ter decidido ou “contra-argumentado” como entendesse, se quisesse.
De uma forma ou de outra, parece-nos patente que a decisão reclamada não pode manter-se, pois que se assim for admite-se o recurso em matéria civil, mas não em matéria penal sem qualquer razão substantiva de base e até correndo-se o risco de numa mesma sentença ou acórdão que verse matéria penal e civil, em que os mesmos factos sejam parte das “duas decisões” apenas seja passível de recurso a parte civil, ficando a parte penal com o vício da violação do caso julgado.
É manifesto que não pode ser assim, tal como não pode deixar de se admitir o recurso que colocou adequadamente a questão perante o tribunal a quo que não quis dela conhecer.
Como diz Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª edição, pág. 45, nota de rodapé 39: “Afirmar que uma norma, na interpretação, que lhe foi dada por um qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é assim, fundamento de recurso (ac. 31/88).”
Por outro lado, como afirmam os mesmos autores, pág. 44, nota de rodapé 37 “O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma.”
Também neste sentido o acórdão n.º 176/88 do Tribunal Constitucional (in www.tribunalconstitucional.pt) no qual se decidiu: Este ponto, no entanto, não é decisivo. E isso porque, se o Supremo pudesse – e, portanto, devesse – conhecer da questão da inconstitucionalidade do art. 664.º do Cod. Proc. Penal no Acórdão recorrido, o facto de não tê-lo feito haveria de tomar-se como equivalendo à aplicação implícita da mesma norma por esse aresto. Haveria de ser assim, ao menos para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida “omissão de pronúncia” sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais.
Assim, porque a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade “em termos de vincular o tribunal à respectiva apreciação, face às normas procedimentais que regem no "processo-base" em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronúncia ou resolução das questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais” – “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” de Carlos Lopes do Rego, pág. 181, deve ser revogada a decisão reclamada e ser admitido o recurso.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, ser julgada procedente e em consequência, ser admitido o recurso, com as legais consequências […]».