Tendo alegado os RR., na tréplica, em relação ao seu pedido reconvencional, que, durante dois anos, decorreram negociações transaccionais entre as partes, tendentes à regularização dos problemas pendentes e que, durante esse período, o réu deixou sempre expresso que iria exigir indemnização pelos prejuízos que imputava à autora, no caso de se gorarem tais negociações, tal não é bastante para interromper a prescrição em relação ao pedido reconvencional, de condenação da autora a pagar aos réus indemnização, a liquidar em execução de sentença, por a demolição do prédio dela ter determinado a paralização da obra que os RR. vinham levando a cabo.