IRelatório.
- 1.Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, de 31 de Março de 2005, foi A., ora reclamante, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
- 2.Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de Setembro de 2006, julgou o recurso improcedente e confirmou, na íntegra, o acórdão da primeira instância.
- 3.Inconformado com esta decisão, o ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, afirmando, nomeadamente, o seguinte:
“[...]A norma cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a norma do art° 188° do CPP e do art°32°, da CRP segundo a interpretação perfilhada pelo Ac. do Tribunal da 1ª Instância, o recorrente arguiu a nulidade das escutas telefónicas ao abrigo do art° 187°, 188° e 126° todos do CPP e no art° 32° n.º 8 da CRP por entender estarem feridas de nulidade “O que envenena toda a prova delas constantes” porque não foram “imediatamente” (no prazo de 15 dias) levadas ao conhecimento do Juiz de Instrução Criminal”;“Há vários juízes a ordenar as escutas sem que seja quem ordena a ouvir e decidir se as mesmas são ou não transcritas”. Decidiu o Meritíssimo Juiz que se trata de uma “nulidade sanável” e que o recorrente” teria que arguir a nulidade das intercepções até cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito’.
Em suma, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da norma do art° 188 art°s 188° e 189°ambos do CPP e artºs 26°e 32°ambos do CRP na interpretação perfilhada pelo tribunal de lª instância segundo a qual as nulidade arguida é sanável e portanto a sua arguição extemporânea.
O recorrente pretende ainda, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da norma dos art°s 188° e 189° ambos do CPP por violação dos artºs 26° e 32° ambos do CRP na interpretação perfilhada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa.
O recorrente arguiu a nulidade das escutas telefónicas e dos meios fotográficos e videográficos, porque as escutas telefónicas não foram de “imediatamente” apresentadas ao Juiz de Instrução Criminal; verificando-se um hiato de temporal de 33 dias, 21 dias ..., prazos excessivamente latos, desde o momento em que foram autorizadas e o momento em que foram levadas ao conhecimento do juiz da Instrução, as quais foram desacompanhadas de um controle efectivo do juiz; assim como, foram prorrogadas escutas telefónicas, sem que as anteriormente autorizadas tivessem sido levadas ao conhecimento do juiz; as escutas que foram sujeitas à audição do Juiz e ordenada à PSP a sua transcrição num curto prazo de tempo (em dois dias) foram juntas um mês mais tarde; foram prorrogadas escutas telefónicas em que o douto despacho não se encontra datado, desconhecendo-se a partir de que data é autorizada e consequentemente quando terminam; foram efectuadas um elevado número de escutas telefónicas entre muitas situações, um dos caso em que das 1023 sessões nenhuma se revelou com de interesse, não tendo sido levadas ao juiz para as ouvir e mandar transcrever ou destruir; as escutas autorizadas em 20.08.03 pelo prazo de 60 dias e partir de 22.09.03, as restantes sessões não foram levadas ao conhecimento do Juiz; foram autorizadas escuras telefónicas pelo prazo 60 dias, e durante 8 meses não foram sujeitas a qualquer controlo, só decorrido este prazo a PSP solicita a autorização para a desmagnetização e destruição das escutas, e que o juiz autoriza sem contudo tenham sido levadas ao conhecimento do mesmo; o recorrente arguiu ainda a nulidade dos meios fotográficos e ideográficos com registo de voz e imagem, porque o douto despacho que os autorizou não prescrever qualquer prazo para a sua realização.
O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da norma art. 188° e 189° ambas do CPP, por violação do disposto no art° 26 e 34° da CRP na interpretação perfilhada pelo TRL segundo a qual em que não é admissível que se interprete a expressão “imediatamente” como significando “logo que possível” — dado os valores e direitos fundamentais postos em causa com a efectivação das escutas -, também não é exigível nem pensável que o juiz que ordena as escutas, com carácter de permanência, disponível para de imediato - no instante que se segue...” mas tão rápido quanto possível” considerando que escutas telefónicas levadas ao conhecimento do JIC após 33 dias e 21 dias são validas e devem de ser valoradas.
Bem como, considerou que o elevado número de escutas telefónicas, sem qualquer relevância é “risco” inerente...; e ainda a interpretação perfilhada por este tribunal relativamente ao seguinte:
«O art° 188º do CPP - cuja disciplina está submetido (ex vi do art.º 6, n°3, da cit. Lei n.° 5/2002) registo, por qualquer meio, de imagem e de voz, sem consentimento do visado - no exige propriamente o estabelecimento dum prazo dentro do qual possa ter lugar a recolha de imagens ou registo de vozes....». [...]”
4. Por parte da Relatora do processo no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o seguinte despacho, não admitindo este recurso:
“Nos termos do n° 2 do art° 70º da Lei n° 28/82 de 15/11, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, seja por a lei não os prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
No caso dos autos o Acórdão desta Relação do qual se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional é passível de recurso ordinário para o S.T.J..
Como assim, não se admite por ora, o recurso interposto através do requerimento de fls. 3424 a 3426..”
5. Na sequência desta decisão, foi interposta a presente reclamação, do seguinte teor:
“[...] não se conformando vem apresentar nos termos do n.º 4 do art.º 76 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com os fundamentos seguintes:
1° O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a violação pela decisão recorrida do tribunal de 1ª instância dos artigos 26°, n.°1 e 32°, n.° 8 da Constituição da República Portuguesa segundo a interpretação do artigo 188° do CPP e dos artigos 187°, 189° e 126° do CPP perfilhada pelo tribunal “a quo”.
2° No seu recurso, o arguido não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa em 26 de Setembro de 2006, considerou que não foi feita a aplicação das normas dos art°s 26° e 32° da Constituição da República Portuguesa, segundo a interpretação perfilhada pelo Ac. do Tribunal da Relação dos art°s 188° e 189° ambos do CPP, é inconstitucional por violação aos artigos 26° e 32° ambos do da Constituição da República Portuguesa
3° Com efeito, o arguido invocou a não aplicação dos art°s 26 e n.° 8 do art° 32° ambos da Constituição da Republica Portuguesa e considerou que o Tribunal da Relação de Lisboa ao confirmar a decisão recorrida de 1ª instancia, não acolhendo a invocada inconstitucionalidade, proferiu decisão que, no entendimento do arguido, sofre da mesma inconstitucionalidade e, por isso, dela interpôs recurso.
4º O arguido interpôs recurso para Tribunal Constitucional por entender que a decisão recorrida no admite recurso ordinário. “Não é admissível recurso: De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções” conforme o disposto na al. f), n.°1 do art° 400º do CPP.
Tem sido, entendimento da Jurisprudência, conforme decidiu o Ac. do STJ de 26.06.03 que não é admissível recurso para o STJ quando “A decisão da Relação confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que aplicado ao arguido a pena de 7 anos de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al.f), n.º.l do art° 400º do CPP, pois as penas aplicáveis não podem ser superiores a estas, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição de «reformatio in pejus» “
5º Ora, nos presentes autos o arguido foi julgado na 1ª instância por um crime punível com pena de prisão superior a 8 anos de prisão. E, condenado na pena de 6 anos e seis meses, como só a defesa recorreu para o Tribunal da Relação, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicável, por impossibilidade de agravamento.
Neste tipo de situações, o STJ no citado acórdão entende que “a decisão da Relação é irrecorrível, nos termos da al. f, n.°1 do art° 400° do CPP, ... pois é um acórdão confirmativo de decisão que condenou estes arguidos por crime cuja pena aplicável não é superior a 7 anos de prisão, dada a proibição da «reformatio inpejus»
Termos em que a presente reclamação deve ser deferida, prosseguindo o recurso, nos seus precisos termos.”
6. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“Independentemente da questão da recorribilidade do acórdão, proferido pela Relação, para o STJ, é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto.
Assim – e desde logo – tal recurso nunca poderia incidir sobre interpretações normativas realizadas pelo tribunal de 1ª instância, cuja decisão se mostra naturalmente “consumida” pelo acórdão proferido pela Relação.
Relativamente às interpretações imputadas a este acórdão, verifica-se que o recorrente não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo do controlo normativo, cometido a este Tribunal Constitucional: percorrida a motivação do recurso, dirigido à Relação, e respectivas conclusões, verifica-se que o recorrente se limitou a pugnar pela “nulidade” das escutas e registos de imagem e voz realizados pelas entidades policiais, sustentando que o tribunal de instrução teria, ele próprio, “violado” certas disposições legais do processo penal, sem questionar adequadamente a constitucionalidade de quaisquer normas ou critérios normativos, devidamente identificadas e especificadas.
Termos em que deverá naturalmente improceder a presente reclamação, por inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.