1. Por despacho n.º 17461/2005 (2.ª Série), de 25 de Julho, de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em Diário da República, II Série, no 156, de 16 de Agosto de 2005, e no número 164, de 26 de Agosto de 2005 (despacho n.º 18586/2005), foi declarada a utilidade púbica da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico, entre elas, a denominada parcela 133, de que faz parte a fracção HB.
2. A referida fracção faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o no 535/19881004, e inscrito na matriz predial urbana sob o número 2277.
3. O proprietário da fracção é o recorrido Luís Silva.
4. A "VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do programa Polis em Viana do Castelo, S.A." e o proprietário não chegaram a acordo relativamente à indemnização a pagar pela expropriação.
5. A entidade expropriante foi notificada para vir aos autos informar se está ou não pendente no Tribunal Administrativo acção tendente a anular a declaração de utilidade púbica que abranja a parcela destes autos, e bem assim se foi ou não proferida decisão cautelar, com trânsito em julgado, a suspender a eficácia dessa mesma DUP igualmente abrangendo a parcela destes autos;
6. A entidade expropriante prestou a seguinte informação:
"1. A fracção autónoma HB pertencente à denominada parcela 133, propriedade de Lula Silva ora expropriado, encontra-se abrangida pelos autos de acção administrativa especial que corre termos pela 1.ª unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1354/05.8 BEBRG, com vista à obtenção da declaração de nulidade ou anulação da Declaração de Utilidade Púbica publicada através dos Despachos n.º 1.7461./2005 e 1.8586/2005, na 2.ª Série dos Diários da República n.º 156, de 1.6 de Agosto de 2005, e n.º 164, de 26 de Agosto de 2005.
"2. Mais se informa que, a fracção supra identificada não se encontra abrangida pelos autos de providência cautelar n.º 1.354/05.8 BEBRG-A, que corre termos pela l.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da Declaração de Utilidade pública acima identificada.
"3. Cumpre ainda acrescentar que, em 19.01.2006, por despacho intitulado "Resolução Fundamentada", proferido pelo Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento e do Território e do Desenvolvimento Regional foi reconhecido que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, nos termos e para o efeito do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Por despacho de 24.09.07 foi determinado o seguinte:
" ... a instância deve ser suspensa até que se conheça a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm temos no TAF de Braga e que visam a suspensão da eficácia da DUP em causa, quer ou não o expropriado seja ou não parte activa nessas mesmas acções ... “.
8. Tal despacho tem apoio na informação precedentemente referida.
9. No proc. 131.2/0S.2BEBRG, os fundamentos da resolução foram considerados improcedentes - fls. 211 a 262.
O direito
Apesar de serem várias as conclusões formuladas, verdadeiramente a única questão que importa analisar é a de saber se a decisão final a proferir na providência cautelar n.º 1312/05.22BEBRG pela 2.ª U. O. do TAF de Braga constitui questão prejudicial nesta acção, pois foi apenas esse o objecto do recurso na 2.ª instância.
Decidiu a Relação que a concretizar-se a “anulação da DUP na decisão final e definitiva nos autos que correm seus termos sob o n.º 1312/05.22BEBRG pela 2.ª U. O. do TAF de Braga, a concessão à entidade expropriante da propriedade do imóvel expropriado não ocorrerá”, quer o expropriado seja parte nesses autos quer não seja.
“A DUP é uma única pelo que a ser declarada a suspensão da sua eficácia nos autos de providência cautelar (independentemente de quem a tenha requerido), é evidente que os presentes autos de expropriação não podem prosseguir pelo que também é evidente a prejudicialidade daqueles autos em relação a estes.”
Vê-se bem, pois, quer da decisão recorrida quer da decisão da 1.ª instância, sobre a qual versou, que a razão da mencionada prejudicialidade derivou da pendência daquela providência cautelar que não abrange a fracção HB do aqui A., embora nela ele intervenha como contra interessado.
Apesar de vir demonstrado que a fracção HB do expropriado também se encontra abrangida pelos autos de acção administrativa especial sob o n.º 1354/05.8BEBRG e, por outro lado, se não encontra abrangida pelos autos de providência cautelar n.º 1.354/05.8 BEBRG-A, que corre termos na l.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da Declaração de Utilidade pública acima identificada, o objecto da decisão recorrida teve apenas em vista aquela outra providência cautelar acima referida que não esta última ou a mencionada acção especial.
Por isso, como o objecto do recurso visa sindicar a decisão recorrida com os mesmo pressupostos da decisão impugnada, é apenas dentro da mesma matéria de facto que apreciaremos a questão que nos é colocada.
A expropriação da parcela n.º 113 respeita a um prédio constituído em propriedade horizontal com várias fracções, sendo a do expropriado – a HB - uma delas.
Ensina Rogério Soares (2), ao analisar os actos administrativos compostos, que há certos actos que aparecem “reunidos no mesmo texto, muito embora conservem a sua individualidade – são os chamados actos contextuais”; e, “ao contrário do que sucedia com os actos compostos, cada um dos actos justapostos no acto contextual conserva a sua autonomia funcional e está, portanto, em condições de conhecer uma vida independente, especialmente para os efeitos da invalidação”.
Actos contextuais são, por exemplo, aqueles em que o mesmo Despacho expropriativo por utilidade pública abrange vários prédios pertencentes a proprietários distintos, como acontece no caso dos autos em que a parcela n.º 113 abarca fracções de vários proprietários.
Portanto, a decisão final a proferir na providência cautelar em análise - n.º 1312/05.22BEBRG – contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, não afecta toda a DUP, aproveitando tão só ao respectivo requerente.
E, muito embora seja nela contra interessado o aqui expropriado, como a providência não visa a sua fracção – a fracção HB – evidente se torna que a sua decisão não contende com esta acção.
Ora, o art. 279.º, 1 do CPC só permite ao juiz ordenar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
E “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, ou seja, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”, isto é, “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra, aquela é prejudicial em relação a esta”(3).
E mesmo havendo prejudicialidade, haveria ainda que ver se a suspensão se justificava ou não à face do contido no art. 279.º, 2 do mesmo Diploma Legal.
No caso dos autos, pelo que acima deixámos dito, a decisão a proferir na providência cautelar, pendente no TAF de Braga, em nada pode interferir com esta acção.
Assim, não há fundamentos para a suspensão decretada(4)
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus ulteriores termos.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008
Custódio Montes (Relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho)
(1) Fls. 281.
(2) Direito Administrativo, 1978, págs. 168 e 169.
(3) A. Reis, Comentário, 3.º, págs. 206 e 208.
(4) em sido neste sentido a jurisprudência constante do STJ: ver Acs. de 3.7.2008, de 9.9.2008, .10.2008, todos na dgsi, respectivamente, processos n.ºs 08B1869, 08A2132, 08B2131.