2. Nas suas alegações, concluíram assim os recorrentes:
“A norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L.329-A/95 de 12 de Dezembro é inconstitucional na medida em que viola o disposto nos artigos 18º nº 3 e 20º ambos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que requerem a Vossas Excelências seja dado provimento ao recurso tendo em vista a que o julgamento da questão em causa, tenha lugar com intervenção do plenário das secções cíveis, necessário e conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer através da aceitação do recurso para o Tribunal Pleno, quer através da ‘revista alargada’”.
3. Os ora recorridos Man. e mulher Mar., An. e mulher Al. com os sinais identificadores dos autos, não contra-alegaram.
4. Sem vistos, cumpre decidir.
5. A norma em causa nestes autos – a “norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L. 321-A/95 de 12 de Dezembro”, tal como vem identificada pelos recorrentes – foi já apreciada por este Tribunal Constitucional no acórdão nº 575/98, proferido em Plenário, inédito, aí se concluindo, embora com voto de vencido do relator, que ela não é inconstitucional (entendimento seguido também no acórdão nº 576/98, também do Plenário).
Havendo que remeter para os fundamentos desses acórdão, há que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, com a consequência do não provimento do recurso.
6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 6 unidades de conta.
LX. 13.1.99
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida