(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………………….. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Junho de 2013 que, negou provimento a recurso de decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, considerando não ter o Autor (ora recorrente) efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias desde que foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, determinou o desentranhamento da petição inicial e a extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 467.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da faculdade prevista no art.º 476.º do mesmo Código.
O recorrente conclui que a decisão recorrida ofende o disposto nos artºs 24.º, n.º 1, 25.º e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e o art.º 476.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Essencialmente, sustenta
- -Que não tendo havido audiência prévia, porque a notificação para o efeito foi erradamente endereçada, o pedido de apoio judiciário se considera tacitamente deferido;
- -Que não tem efeito de notificação do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário a mera comunicação feita pelo tribunal da junção de esclarecimentos pedidos à Segurança Social de onde consta documento que refere esse indeferimento, pelo que tal comunicação não desencadeia o prazo de pagamento da taxa de justiça inicial;
- -Que já estando citados alguns dos réus, não tem lugar o desentranhamento da petição inicial;
- -Que a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art.º 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é inconstitucional, por ofensa dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 20.º e 27.º da Constituição.
Os recorridos Ministério dos Negócios Estrangeiros, Estado e Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, opõem-se à admissão do recurso, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo n.º 1, do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O recorrente nada alegou especificamente dirigido a convencer de que se verifica uma situação que preenche estes requisitos. Esta circunstância não conduz à rejeição liminar do recurso, por não ser subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 721.º-A do CPC, examinando o Tribunal, face aos termos das questões colocadas e num esforço de indagação proporcionado ao da alegação, se é evidente a ocorrência de uma situação que justifique a admissão do recurso.
A decisão recorrida assenta nas seguintes linhas de fundamentação:
- -Tendo-se o indeferimento do pedido de apoio judiciário tornado definitivo, tal como foi entendido pelo tribunal a quo, estava o Autor obrigado a efectuar o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes a tal notificação.
- -Notificado o Autor, através do seu Mandatário constituído, daquele indeferimento (embora por notificação efectuada no presente processo) poderia tê-lo impugnado, obstando desse modo à obrigação do pagamento da taxa de justiça neste processo;
- -Embora se verifique a autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário em relação à causa a que respeite, atento o disposto no art. 24º, nº 1 da Lei nº 34/2004, tal não obsta a que o conhecimento que o A. teve neste processo (por iniciativa do Tribunal) do indeferimento do seu pedido naquele procedimento, seja adequado a que utilize esse conhecimento oficial, por via daquela notificação, a impugnar, querendo, o acto administrativo de indeferimento, pelos meios previstos na Lei nº 34/2008, disso dando conhecimento ao tribunal neste processo;
- -Não se verifica a invocada violação dos arts. 24º, nº 1, 25º e 26º, nº 1, da Lei nº 34/2004, e, visto que, não estavam ainda citados todos os réus, à data da decisão recorrida, nada impedia a aplicação do art. 467º, nº 6 do CPC, sendo certo que pode o Autor usar, querendo, da faculdade prevista no art. 476º do CPC.
Ora, as questões colocadas pelo recorrente em contraposição a esta linha decisória não se revestem de importância fundamental, seja pela sua relevância jurídica, seja pela sua relevância social. Efectivamente, não se trata interpretar ou de aplicar regime que coloque dificuldades superiores ao comum, ou a cujo propósito persistam divergências jurisprudenciais ou controvérsias doutrinais, de tal modo que a solução que o Supremo Tribunal Administrativo lhes venha a dar contenha virtualidade de expansão a casos semelhantes. Nem se trata de questões que pela sua expressão, generalização de efeitos ou repercussão colectiva, assumam reflexos importantes na comunidade, que extravasem o interesse dos sujeitos neste processo.
Por outro lado, a solução que o acórdão recorrido encontrou para os pontos controvertidos, podendo ser duvidosa, não comporta raciocínios que se afastem das regras lógicas ou dos critérios de hermenêutica correntemente aceites, nem assenta na aplicação de regime jurídico manifestamente impertinente, pelo que não se justifica a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, em excepção à regra de que no processo nos tribunais administrativos só há, em princípio, um grau de recurso. Aliás, segundo a ressalva contida na decisão das instâncias, o Autor pode, querendo, usar da faculdade prevista no art.º 476.º do CPC (na red. então vigente).