O Direito.
A questão colocada prende-se com saber se a relação contratual existente entre o estafeta indicado e a ré é de natureza laboral – verificação da presunção estabelecida no artigo 12-A do CT e sua constitucionalidade -.Aplica-se no caso o artigo 12-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, em vigor desde ....
Assim e previamente à verificação da existência ou não da presunção neste estabelecida, veremos da sua constitucionalidade.
Refere a recorrida a violação dos artigos 13.º (Princípio da igualdade), 18.º n.º 2 (restrição de direitos liberdades e garantias) e 3 (carater geral das leis restritivas) e 61.º (iniciativa privada) da Constituição da República Portuguesa.
Para sustentar a sua posição refere que a proposta de lei tinha em vista nomeadamente a “…redução da precariedade…” e “…aos riscos associados às formas atípicas de contratação…”, sucedendo porem que “o meio escolhido pela lei para a realização destas suas finalidades se traduz num condicionamento intolerável à liberdade contratual do credor da prestação de um serviço, porquanto, pelo simples facto de ser considerado uma “plataforma digital”, fica sujeito à presunção da existência de contrato de trabalho com características muito mais amplas, alargadas e propositadamente orientadas, que não se aplicam a outras pessoas singulares e coletivas que desenvolvam a sua atividade sem que sejam consideradas como “plataformas digitais”. O estabelecimento de mais características que podem fazer presumir a existência de contrato de trabalho exclusivamente aplicáveis às “plataformas digitais”, faz recair sobre estas um ónus excessivo, desproporcionado e desigual, em comparação com os demais sujeitos, de forma injustificada e intolerável, restringindo de outro o exercicio da liberdade de iniciativa económica privada.
Vejamos.
O direito laboral surgiu, destacando-se do direito civil, como uma imperatividade decorrente dos conflitos sociais que as relações de “trabalho” implicadas pela nova realidade económica/novo modo de produção, surgidos da revolução industrial, demandaram. A desigualdade entre os intervenientes nessas relações, interferindo na liberdade de contratação da parte mais fraca, implicava uma liberdade contratual meramente formal por banda dos trabalhadores, necessitados dos rendimentos do trabalho para a sua sobrevivência e das suas famílias, o que colocava nas mãos dos detentores dos meios de produção uma enorme vantagem negocial, levando aqueles a aceitar condições precárias e frequentemente desumanas.
Fruto da mão de obra disponível, o “detentor dos meios de produção” tem enorme poder de escolha, já o trabalhador dispõe de um leque de possibilidades bem menor, variável ainda em função da sua qualificação. Tendo em vista repor uma igualdade material na contratação, surge o direito laboral, como ramo autónomo. A desigualdade real das partes, demandou ao direito uma intervenção tendo em vista repor na medida do possível uma verdadeira igualdade e garantir condições condignas ao “trabalho”, visando-se através de mecanismos de reposição da igualdade material uma maior justiça social. Pode assim dizer-se que as caraterísticas do modelo de produção, demandaram a necessidade de uma regulamentação especifica ao nível das relações de trabalho, com inúmeras normações imperativas.
Como refere Teresa Coelho, Algumas Questões Sobre Trabalho 4.0, juslaboris.tst.jus.br, o Direito do trabalho é um dos sectores do ordenamento jurídico que, pela sua própria natureza, é mais exposto à influência das mudanças tecnológicas.
Ora, o arquétipo desenvolvido neste quadro de relações económicas e sociais, não responde de forma satisfatória aos desafios da denominada “revolução digital”, uma nova “experiência social” demanda uma resposta (nova?) do direito, tendo em vista evitar a precarização das relações de “trabalho”, independentemente do modelo de relação de que se trate e pela qual as partes optem, na sua “(aparente ou não) liberdade de decisão”.
Surge, no que ao caso importa, um novo tipo de trabalhador, um novo tipo de trabalho, operando uma verdadeira metamorfose na relação de trabalho, designadamente quanto à subordinação, local de trabalho, tempos de trabalho, etc…, que se analisada à estrita luz dos parâmetros clássicos do direito laboral, restará incompreendida, ficando-se pela rama, pela “forma”, não surpreendendo a “natureza material das relações”.
o arquétipo desenvolvido pelo direito laboral, num quadro de relações económicas e sociais diverso, não responde de forma satisfatória aos desafios do denominado “trabalho 4.0” – sobre o assunto, Teresa Coelho, Algumas Questões Sobre Trabalho 4.0.
Sobre a inadequação dos padrões clássicos, ainda Maria do Rosário Palma Ramalho,” Automação, subordinação jurídica e dependência económica no trabalho em plataformas digitais (breves reflexões)”, Estudos APODICT nº 9, pág. 317/8; João Leal Amado em “As plataformas digitais e o novo artigo 12º do Código do Trabalhando: empreendendo ou trabalhando?”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, 2023; Irene Gomes, Direito do Trabalho e economia colaborativa – desafios de regulamentação, doi.org, pág. 403, onde se refere:
“ Não obstante alguns traços identificadores desta realidade, o certo é que a diversidade a ela inerente coloca diferentes exigências de regulamentação, desde logo no que respeita aos requisitos de acesso ao mercado. É, assim, razoável que se estabeleça um regime mais favorável e flexível para as plataformas digitais que, afastadas de uma vertente profissional e de lucro, atuam como meras intermediárias, daquelas plataformas digitais que exercem uma acentuada influência sobre a prestação de serviços, possibilitando a sua utilização comercial, e que, consequentemente, justificam um regime administrativo, fiscal e laboral mais próximo dos operadores tradicionais, em nome da proteção dos consumidores, do combate à concorrência desleal e ao dumping social”
Trata-se, no que ao caso importa (estafetas), como é bom de ver, de funções com pouca qualificação, de execução de tarefas rotineiras, com baixas remunerações, a que pode andar associado um generalizado abaixamento das condições de trabalho. “O trabalho prestado é mercantilizado com base no pagamento da tarefa à peça, com retribuições extremamente baixas”, com o refere Teresa Coelho, loc. Referido pág. 161.
Surpreender o tipo real de relação de trabalho, não se basta já com olhar o modo aparente como é desenvolvido, importando verificar se esta corresponde à realidade de fundo. O direito laboral deve reagir, ajustando-se a evolução no mundo do trabalho e do emprego, de forma que, sem coartar essa evolução, mantenha e reafirme perante os sujeitos, a validade das suas razões – garantir a dignidade do trabalho e dos trabalhadores, emprego digno, com remunerações e condições condignas tendo em consideração a realidade social e económica da sociedade em que se inserem e os mininos necessários para garantir a dignidade humana.
Apreciar o modo como a relação se desenvolve, implica, de forma mais tangível nos casos, como o que se apresenta, surgidos num quadro socio económico inovatório e completamente estranho aos arquétipos pretéritos; não apenas surpreender particulares circunstâncias da relação, que podem traduzir uma realidade aparente, ocultando a realidade social; mas antes surpreender esta realidade subjacente e oculta por névoas de aparentes direitos, faculdades e prerrogativas cujo impacto real é ou pode ser pouco significativo ou até irrelevante para o quadro relacional. O que demanda, é bom de ver, a compreensão da “realidade “do estafeta na relação. Trata-se no fundo de atribuir à realidade efetiva e não meramente formal, uma dimensão mais relevante no fazer da decisão.
A realidade relacional deve ser apreciada inserida no seu contexto global, considerando-se os condicionantes e circunstanciações económicas, sociais, psicológicas, e culturais onde a mesma se desenvolve.
O “trabalhador” quer efetivamente ser trabalhador autónomo ou foi determinado pela necessidade e pelas circunstâncias? Têm dimensão relevante e parametrizadora, no quadro desses condicionalismos e circunstâncias, as liberdades de recusa do trabalho, intervenção na formação do preço, poder de subcontratação e outras, ou, em função da sua situação de dependência, não só económica como dependência da “organização” encarnada na plataforma para poder trabalhar, o relevo de tais liberdades é praticamente nulo, ou pouco relevante, sendo neutralizado ou grandemente cerceado por essas circunstâncias?
Do que se trata é de surpreender a” posição de sujeição do trabalhador ante o empregador, correspetiva do poder que este último detém sobre aquele, de conformar o respetivo comportamento, dentro da esfera laboral”, Milena Rouxinol, Direito do Trabalho – Relação Individual”, 2020, Almedina, pág. 84. Poder de conformação, que no quadro da nova realidade, pode não resultar de qualquer prerrogativa contratualmente fixada, até para “fugir“ ao direito laboral, mas antes da realidade da vida, do modo real como a relação se desenvolve. Importará saber da relevância ou não nesse desenvolver, da dependência do estafeta em relação à plataforma; quer do ponto de vista económico e “social”, num “mercado” de mão de obra não organizada, com oferta atomizada e ele própria em concorrência interna, sem organização nem acesso a negociação coletiva; quer do ponto de vista da subordinação, conquanto com os tons subtis desta nova forma de trabalho – quem determina na realidade o modo de prestar o serviço, quem organiza este, quem fixa o “custo” do serviço do Estafeta?
António Monteiro Fernandes, “Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador”, Estudos APODICT 9, pág. 245, refere a “manifesta inadequação ou insuficiência dos quadros atuais da legislação do trabalho” aludindo à distância “entre a realidade e a norma”.
Quanto à necessidade de repensar o conceito de subordinação, Ricardo Lourenço da Silva, Se caminha como um pato, nada como um pato e grasna como um pato, provavelmente é um pato!: a subordinação jurídica aos algoritmos na 'on-demand economy', pág. 158, Questões Laborais, Ano XXVII, n.º 57, 2020, pp. 123-159.
A desconsideração das particularidades deste novo tipo de trabalho, pode conduzir a um abaixamento generalizado de “diretos “dos “trabalhadores”, efetivamente dependentes do rendimento advindo do serviço que prestam através da plataforma, sobretudo nas tarefas de menor qualificação – como é o caso- , com prática de baixas retribuições, que implicam, para cargas horárias normais, salários “baixos” se comparados com o normal do pais onde prestam a atividade, agravado pela falta de direitos como subsídios férias e natal, proteção na sinistralidade, direitos coletivos, segurança no trabalho, precarização, etc…
Assim, é no quadro das especificidades deste novo “modelo” que o legislador sentiu necessidade de intervir, estabelecendo indícios específicos, tendo em conta a especificidade própria deste tipo de trabalho.
O recurso a indícios implica nestas novas circunstâncias, que os mesmos sejam olhados com novo olhar, um olhar adaptado ele mesmo à evolução da realidade socioeconómica, o que o legislador pretendeu facilitar ao estabelecer o citado normativo.
Porque a “realidade” é outra, não ocorre, entendemos, violação do principio da igualdade, antes se pretendendo garantir uma efetiva igualdade entre as partes na relação. A realidade a que se destina o artigo 12º do CT, visando embora o mesmo objetivo, é diversa daquela a que se destina o artigo 12º-A do mesmo, o que justifica a diferença. E, permitindo-se ilição da presunção, não se afigura que a norma seja desproporcional e irrazoável.
Norma aliás que em parte constitui reflexo da previsão da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais - COM/2021/762 final -.
Do mesmo modo não resulta afetada a liberdade de iniciativa privada, a qual sempre terá que se desenvolver no respeito por outros direitos constitucionalmente consagrados, como o principio da dignidade da pessoa Humana – artigo 1º, direito ao trabalho – artigos 58º -, e os direitos dos trabalhadores – artigos 52 ss da CRP -.
Passando ao caso importa referir que independentemente dos factos-índice relativos à presunção, nada obsta a que se considere a existência de uma relação de natureza laboral, recorrendo a uma panóplia de indícios presentes na nova relação. Seja, através do tradicional método indiciário. A presunção não pode ser o único meio de demonstrar a relação laboral, até porque ela (os factos-índice) pretende tão só facilitar a prova.
Vejamos então.
A qualificação de uma relação como de contrato de trabalho não depende tanto do nome atribuído pelas partes, mas sim da sua efetiva realidade. Importa mais o modo como a relação de desenvolve, do que o que as partes nominaram.
Refere o artigo 11º do CT:
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
O Artigo 10º do CT 2003 dispunha:
Noção
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.
E referia o artigo 12.º do CT 2003:
Presunção
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Esta norma apresenta alguma imperfeição, pois que estabelece como factos indicadores da presunção aqueles mesmos que caraterizam o contrato de trabalho, ou seja, declara como presumido o que já está demonstrado.
O que importa ora é deixar referenciada a evolução a que se procedeu, pois, conquanto se entenda que uma das caraterísticas mais marcantes da relação laboral, que a distingue de outras figuras, como o contrato de prestação de serviços, é a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador; deslocou-se a pedra angular do conceito, desta subordinação para a “inserção no âmbito de uma organização e desenvolvimento da atividade sob autoridade dessa ou dessas organizações”.
A tal mudança não foi estranha a constatação das cada vez mais subtis formas de subordinação jurídica.
No artigo 12º do novo código, visando facilitar a prova da existência de uma relação laboral, estabelecerem-se factos-índice, provados os quais – pelo menos dois seguindo entendimento maioritário -, se presume a existência do contrato de trabalho.
Importa, no entanto, ter em linha de conta que não é pelo preenchimento dos factos índice que se prova o contrato, a norma visa antes estabelecer uma presunção, que dispensa o trabalhador do ónus de demonstrar a existência do contrato. Pode ocorrer não ser necessário socorrermo-nos do citado normativo.
Dito de outro modo, como refere Monteiro Fernandes, Uma jurisprudência consolidada : a presunção de laboralidade, hdl.handle.net, “assim, como qualquer presunção legal, ela não é utilizável para se atingir imediatamente essa qualificação jurídica, a partir dos dados de facto apurados.”
O artigo 12º prescreve os seguintes factos índice:
- a)A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- c)O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma”
Resulta patente que estes factos-índice, sobretudo se interpretados mais junto à letra, se mostram ineficientes para responder aos desafios que as novas relações de trabalho decorrentes da “revolução digital” demandam.
Como atrás referimos, a propósito da invocada inconstitucionalidade, impunha-se uma resposta do legislador, o que ocorreu com a norma do artigo 12-A do CT, que refere:
Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
- f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
…”
Independentemente desta presunção, a relação laboral pode resultar demonstrada com recurso ao método indiciário, como se refere no ac., desta relação de 3/10/2024, processo nº 2838/23.1T8VRL.G1, de que se transcreve o seguinte:
“para facilitar a tarefa de qualificação, pela jurisprudência foi sendo utilizado o denominado “método indiciário”, inventariando-se uma grelha de indícios. Entre eles: a realização da atividade em local determinado pelo empregador; a observância de horário de trabalho; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo empregador; a exclusividade do trabalhador e o dever de não concorrência; a pessoalidade no relacionamento, que obsta a que trabalhador se faça substituir por um terceiro; a remuneração regular e certa; a emissão de ordens e instruções; o grau de inserção da estrutura organizativa decorrente da observância de instruções na prestação da atividade e regras de conduta; a sujeição a sanções; e outros indicadores secundários como a dependência económica, regime fiscal e de segurança social que o prestador da atividade observa.
Será, porém, de notar que, ainda antes da era do trabalho digital, a jurisprudência e doutrina já sublinhavam que o peso e a relevância dos indícios variavam em função do tipo de atividade exercida, podendo ser sopesados de maneira diferente em situações que, por díspares que eram, assim justificavam tratamento diferenciado. Em atividades do sector industrial poderão ter peso determinante as instalações da fábrica, a maquinaria, a matéria-prima e até a observância de horário no local para onde todos se dirigem, mas já o mesmo não sucederá em atividades do sector terciário, mormente em serviços de gestão, de informática, de consultadoria, de tradução, de limpeza, de vigilância, etc...”
Vejamos à presunção:
O recorrente defende o preenchimento das caraterísticas previstas nas als. a) b), e) e f) do artigo 12-A do CT, referindo que a plataforma estabelece a remuneração, estabelecendo limites mínimos e máximos, sem possibilidade e de negociação. A plataforma estipula as regras de acesso/inscrição, e dirige, estipula, concretiza e define a forma como toda a atividade deve ser por eles prestada. Refere que o principal “instrumento de trabalho” (a aplicação informática EMP01...) é da exclusiva propriedade da Ré.
A recorrida contesta o entendimento, salientando em suma que é o estafeta que define quando e onde pretende ligar-se, se aceita ou não as propostas de pedidos, escolhe a forma como realiza o trabalho, as roupas que usa, itinerário, define o preço pode subcontratar, prestar atividade para outros, com instrumentos sua propriedade.
Quanto à al. a):
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
Resulta da prova que através da App o “estafeta” recebe a informação relativa à oferta de serviço de entrega e remuneração a receber. O montante da taxa de entrega para cada serviço resulta da consideração de valores de referência pré-estabelecidos na App, relevando fatores como a distância entre o local de recolha dos produtos e o local onde estes deverão ser entregues, o período em que decorre o serviço de entrega e as eventuais condições atmosféricas adversas que se fazem sentir.
Uma vez por dia o estafeta pode definir o valor do multiplicador, o qual poderia oscilar entre 0,9 e 1,1, mas atualmente somente permite escolher entre 1,0 e 1,1.
O valor a receber pelo estafeta por serviço não depende do tempo de demora na sua realização, do tempo de ligação à App ou da decisão anterior de aceitar ou recusar entregas.
Resulta daqui que não ocorre qualquer negociação quanto aos termos como a remuneração do estafeta é fixada, sendo da exclusiva responsabilidade da ré a determinação dos critérios, ainda na parte em que permite ao estafeta alguma manobra.
A margem de manobra, desenvolve-se dentro de limites máximos e mínimos.
Resulta dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas” – a que os estafetas têm que aderir (contrato de adesão) -, no seu ponto 5.1.6 que “o Estafeta aceita que os Estabelecimentos Comerciais e o Utilizador Cliente peça um serviço de entrega de acordo com o preço e a qualidade em conformidade com as orientações de mercado”. E no ponto 5.5.1 “(…) Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma EMP01.... A EMP01..., para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço. (…)”.
Conforme resulta do facto 23, a alteração verifica-se pela definição do multiplicador, entre valores pré-fixados, sendo o valor da taxa de entrega determinado pela ré. É a ré que fixa o que seja o “preço/orientação de mercado”, não o dito prestador de serviços, que da sua parte não é ouvido quanto a tal taxa de entrega, podendo apenas e dentro dos limites definidos, alterar o multiplicador. A única saída, caso não aceite o preço, é recusar o serviço, circunstância que como é manifesto, impede o mesmo de auferir o rendimento, sendo que, a debilidade económica do prestador será fortíssimo “argumento” para aceitar as condições assim propostas, na prática, pelo menos em grande parte das ofertas, a esta liberdade formal, não corresponde uma efetiva e prática liberdade.
Não nos parece correto afirmar que intervêm três agentes na determinação do preço. O cliente e o estabelecimento comercial não são parte na fixação desse preço. A distancio entre ambos funciona como critério de apuramento, mas tal critério e os valores com que o mesmo se relaciona, foram fixados pela ré.
Verifica-se o preenchimento deste “facto-índice”.
als. b) e c):
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade.
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica.
Estas alíneas reportam-se a realidades relativas ao poder de direção, no que respeita ao modo de exercer a atividade, e as facetas deste de controlo e supervisão.
Refere o recorrente as regras para acesso à plataforma, que não pode excluir-se de todo o processo, e o procedimento padronizado de entrega.
O recorrido saliente que a inscrição constitui requisito prévio ao início da atividade, não constituindo ainda regra. A mochila isotérmica é mesmo um requisito obrigatório de segurança alimentar, não se exige disponibilidade, cabendo o risco de não entrega ao estafeta. A atividade não é organizada pela ré.
Refere-se no Ac. RG de 3-10-2024, processo nº 2800/23.4T8VRL.G1 e quanto à al. b):
“Resulta que o serviço de entregas gerido pela recorrida impõe a observação de algumas regras designadamente o dever dos estafetas se inscreverem na App, a necessidade de ligação à App para poderem receber propostas de entregas e aceitá-las, recurso à geolocalização para poder ser aceite determinada proposta de entrega, sendo também obrigatório possuir mochila isotérmica para o transporte de refeições. Daqui resulta manifesto que existe um procedimento prévio padronizado que está definido para todos os interessados em exercer a atividade em causa e que estes têm de observar, para o acesso/inscrição na plataforma por parte dos estafetas. Trata-se de requisitos prévios ao início da atividade, razão pela qual não podemos falar de regras específicas conformadoras da atividade.
Contudo da referida factualidade também resultou apurado que após a observação do procedimento prévio o estafeta tem ainda que observar outros procedimentos referentes ao exercício concreto da sua atividade.
Assim o estafeta quando aceita o serviço de um cliente tem que cumprir o procedimento instituído pela recorrida, o que significa que tem que se dirigir à morada do estabelecimento, onde recolhe o produto e depois tem de se dirigir à morada do utilizador cliente onde efetua a entrega. Ao estafeta são fornecidos os dados relevantes para fazer a recolha e a entrega do produto, tais nome e morada do estabelecimento e do utilizador como a distância estimada os dados do pagamento, lista dos artigos do pedido e valor do mesmo. Estão também definidos pela recorrida, designadamente nos “Termos e Condições de Utilização da plataforma EMP01... para Estafetas” os procedimentos referentes à recusa de entregas, bem como as regras a observar quanto ao pagamento do preço. Ou seja, a Recorrida organiza e gere através da App, os serviços de entregas de mercadorias, assegurados por estafetas, designadamente quanto à indicação de locais de recolha e entrega dos produtos, recebendo em contrapartida os estafetas um valor por cada entrega, valor este que é determinado por critérios ditados pela Recorrida.
Daqui resulta inequívoco que a recorrida não definiu apenas regras especificas prévias ao início da atividade, mas definiu e regulou o próprio exercício da atividade dos estafetas, através de procedimento padronizado, ou seja, regulou todos os passos essenciais da conduta a observar por qualquer estafeta quer para aceder, quer para executar o serviço proposto pela plataforma gerida pela Recorrida.
Em suma, Ré atenta a atividade que desenvolve regulou no essencial todo o seu ciclo produtivo nele se incluindo as tarefas e a conduta que o estafeta tem de observar perante o utilizador/cliente, bem como a própria prestação da atividade em si, que é o que basta para podermos concluir pela verificação da alínea b) do n.º 2 do 12.º -A do CT. no segmento que prevê que a ré exerce o poder de direção ao ditar regras especificas quanto à conduta do estafeta perante o utilizador do serviço e quanto à prestação da atividade.”
Releva deste ponto de vista e quanto a nós, como acima deixamos assomado, a inserção numa “organização”, numa estrutura produtiva, geradora de mais-valia.
Sobre a importância desta inserção, a advogada-geral DE BOCK defendia a “definição de uma nova regra para avaliar o elemento de “controlo” por parte do empregador. Na sua opinião, a questão principal deveria ser a de saber se o trabalho estaria “incorporado organizacionalmente” na empresa. Isto resume-se a avaliar se o trabalho efetuado pelos trabalhadores em questão faz parte das atividades principais da empresa. Em caso afirmativo, o trabalho está integrado na organização da empresa e o critério do “controlo” estaria
Preenchido”. - Referenciado por Leal Amado e Teresa Coelho, Qualificação do Contrato e Substituição de Estafetas: a “Bala de Prata”? Revista Internacional de Trabalho, Ano IV, Junho 2024, nº 6, WWW.RIDT.PT.
Importa ter em atenção, no que ao caso presente se refere, que só com muita condescendência se pode considerar que o estafeta tem a sua própria estrutura e organização – mais não precisa que ter instalada e usar a App, ter o veículo e a mochila, e as condições legais para exercer a atividade -. Prestado o trabalho, será a plataforma que tratará do seu pagamento, como tratou das cobranças. Ainda quanto o estafeta possa receber o pagamento do utilizador, agirá nos termos que resultam das condições… sendo a plataforma que gere a faturação (5.3.1 das condições…).
Se pode dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que o dever de inscrição na App; a necessidade de ligação à App para poder receber propostas de entregas e aceitá-las; o recurso à geolocalização para poder ser aceite uma proposta de entrega; ou se situam a montante da realização das entregas propriamente ditas, ou não são muito relevantes no modo como as entregas se desenrolam, já não pode descartar-se que o estafeta depende da plataforma para exercer a sua atividade.
Mesmo dando de barato a irrelevância para o efeito da inscrição, resulta patente que só com a geolocalização ativa, receberá ofertas e só mediante aceitação com a remuneração proposta, poderá fazer o serviço e auferir o rendimento. O exercício da atividade depende na realidade da manutenção de uma relação de interatividade com a plataforma, não assumindo especial relevo a previsão no sentido de que durante a prestação poderá desligar a geolocalização, o que normalmente e de acordo com as regras da experiencia comum, não ocorrerá. Logo na parte inicial, ponto 9º das condições de utilização da plataforma, se refere, “ Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.”,
Em 9.4 refere-se: “ Em qualquer caso, o Estafeta poderá desativar a geolocalização quando já tiver aceitado o pedido oferecido pela Plataforma ou quando não estiver prestando serviços, embora a EMP01... não utilize esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou quando o Estafeta está offline da Plataforma EMP01....”
Não obstante a previsão desta possibilidade, resulta que a plataforma faz a gestão de toda a atividade do estafeta, muito além de uma mera intermediação – colocação em contacto - entre o solicitador da prestação e o seu prestador (como ocorre com outras plataformas). De tal forma que para o prestador, a figura do cliente e do fornecedor se tornam irrelevantes. Quanto à escolha do trajeto, tal possibilidade num cenário de opções racionais, tendo em vista a maximização do ganho, é mais teórica que real, o trajeto escolhido será naturalmente o que implicar mais ganho, considerando o custo do mesmo (tempo e espaço) para o estafeta, que normalmente, e de acordo com as regras da experiência comum, confiará na indicação fornecida pela aplicação, com uma ou outra correção que resulta de sua própria experiência, em trajetos e áreas por si bem conhecidas.
Em termos práticos é a ré – através da plataforma – que organiza e dirige a prestação do estafeta.
O facto de poder exercer atividade para outros, incluindo a “concorrência”, não assume particular relevo tendo em conta as circunstâncias especificas desta forma de prestar trabalho. Poderá na verdade constituir um simples meio para o estafeta completar o seu vencimento ou os seus rendimentos. A pluralidade de empregadores não é hoje coisa estranha ao direito laboral.
Tenha-se ainda em atenção o que consta das condições de utilização quanto a recolha de dados relativos a avaliação e ao serviço:
9.5 Outras informações relacionadas com a execução do serviço
Em relação às avaliações dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais sobre o serviço oferecido pelo
Estafeta, o mesmo deverá ter em conta que:
- -Não são estabelecidos perfis ou realizadas avaliações de pessoas, mas sim sobre a execução do serviço.
- -O Consumidor e o Estabelecimento Comercial podem avaliar a qualidade do serviço prestado.
- -Todas as avaliações emitidas por Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais referem-se sempre, em qualquer caso e exclusivamente, ao serviço prestado pelo Estafeta.
…
De igual modo, no tocante à existência de decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta, deve ter-se em conta que:
- -As decisões não são tomadas baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais do Estafeta, mas quando apropriado baseadas numa avaliação da execução do serviço.
- -Todos os parâmetros a ter em conta foram gerados manualmente pelos Clientes e Estabelecimentos Comerciais.
- -Todos os parâmetros usados para tomar essas decisões referem-se sempre e exclusivamente ao serviço e à execução dos Termos e Condições, independentemente do Estafeta que os executa.
- -Não são estabelecidos perfis, conforme indicado no ponto anterior.
- -Em caso algum são tidos em conta características da personalidade ou a esfera não profissional da Parte. - Os resultados dependem de ações anteriores e voluntárias do Estafeta.
- -Os resultados podem ser corrigidos caso tenha havido um erro e/ou discrepância entre o Estafeta e a EMP01....
- -O Estafeta não é impedido de exercer um direito.
- -O Estafeta não é impedido de aceder a um bem ou serviço.
- -O Estafeta não é impedido de ser parte num contrato.
Com base no que precede, e em conformidade com as disposições do RGPD, não são estabelecidos perfis sobre os Estafetas ou tomadas decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta com base nos seus dados ou características pessoais, mas apenas são tidas em conta uma avaliação do serviço e características objetivas sobre a capacidade de prestar o serviço pelo Estafeta.
5.7 Avaliações de outros Utilizadores da Plataforma
A EMP01... não manipula ou intervém nas avaliações que os Utilizadores Clientes e Estabelecimentos Comerciais comunicam aos Estafetas através da Plataforma, mas apenas consolida informação obtida dos referidos Utilizadores da Plataforma, beneficiários dos serviços do Estafeta, nos termos da cláusula 9.5.
A EMP01... não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor.
O que tudo aponta no sentido da verificação das referenciadas alíneas.
Al. e).
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
Quanto a esta refere-se na decisão:
“ Prevê-se nos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas” que “(…) uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se: a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da EMP01.... b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da EMP01.... c. Participar em atos ou conduta violentos. d. Violar os seus direitos na aplicação da EMP01..., causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais). e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta. f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias (…)”, o que, a meu ver, consubstancia a faculdade de exercício de poderes de autotutela pela ré, em face do eventual incumprimento pela contraparte, permitindo à ré que decida se o estafeta pode deixar de ter acesso à App, quando a visualização de propostas de entrega depende necessariamente da consulta da App.
Nessa conformidade, ao contrário do que vimos ocorrer quanto às demais alíneas já analisadas, afigura-se que a circunstância relevada pela alínea sob escrutínio se mostra preenchida.”
Com interesse refira-se ainda o que consta das condições de utilização no ponto 5.4:
- 5.4Segurança dos Serviços e da Plataforma da EMP01...
- 5.4.1Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A EMP01... pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes.
- 5.4.2A EMP01... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A EMP01... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições.
- 5.4.3A EMP01... pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da EMP01... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos.
O preenchimento do requisito deve ser visto à luz das especificidades da relação de trabalho em causa, da nova realidade ao nível do “trabalho”. O que resulta patente das previsões contratuais, sendo que se trata de contrato de adesão, é que a ré dispõe de amplos poderes de tutela sobre o estafeta, quanto a variadas regras e exigências elencadas no contrato, podendo vedar-lhe o acesso à plataforma. Como se refere no Ac. RG de 3-10-2024, processo nº 2838/23.1T8VRL.G1, “tal corresponde a um amplo poder de tutela que não se compagina com uma relação de trabalho autónomo, quer pela amplitude de razões que levam a “sanções” (utilizando-se clausulas abertas como “violação das obrigações” ou “deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos”), bem assim como pela gravidade das consequências do eventual incumprimento (cessação da atividade).”
Mostra-se preenchida a alínea.
E concluindo, a presunção assim estabelecida não se mostra ilidida.
A recorrida refere que “é necessário ter em conta (i) o elevado grau de autonomia, evidenciado, entre outros aspetos, pela possibilidade de se ligar ou desligar livremente ou pela possibilidade de rejeitar um serviço, forte indício negativo de laboralidade, (ii) a possibilidade de prestar serviço para concorrentes e (iii) a possibilidade contratual de o prestador de serviços se fazer substituir por outra pessoa contratada para o efeito.
As “prerrogativas” de que o trabalhador dispõe, são no essencial, e tendo em consideração a realidade económica e social em que a relação se desenvolve, ou sem relevo prático ou conferindo embora alguma autonomia sem desvirtuar e essencialidade da subordinação económica do estafeta e da sua dependência da “estrutura económica organizada” pertença da ré.
No que respeita à escolha dos tempos de trabalho, circunstância que constitui uma das caraterísticas novas desta realidade de trabalho (à peça – on demand), importa não esquecer que a mesma constitui uma decorrência deste tipo de trabalho, não sendo desfavorável à ré, que assim não tem que custear os tempos “mortos”. Esta nova forma de fixação de tempos de trabalho, e do ponto de vista das “plataformas”, como que se centra, não na relação individual (com um concreto estafeta), mas no conjunto de estafetas disponíveis – e queremos significar que, do ponto de vista da ré (como prestadora da atividade através do estafeta), importa assegurar a execução do serviço, seja por qual deles for, sabendo que tal ocorrerá, devido ao “exercito” de estafetas disponíveis, e à dependência económica destes.
A dependência económica do estafeta, fará com que ele esteja disponível, de outro modo não aufere rendimento. Volvem-se assim tais prerrogativas em alguma autonomia, que não põem em causa, considerando o quadro desta nova realidade, a dependência do estafeta em relação à ré.
O trabalhador vê-se compelido a prestar mais horas a manter-se conectado, sendo aparente a autonomia. Teresa Coelho, loc. referido, fala de “servidão voluntária”, pela interiorização das ideias pelo trabalhador, e uma “gestão realizada por objetivos”, que torna desnecessário o comando expresso do empregador. Pág. 162 e 163.
É de salientar a ampla liberdade que a ré tem de alterar as “condições de utilização da plataforma para estafetas, sem qualquer aviso ou negociação, e a produzir efeitos após publicação nos termos da Cl. 2.3. Ao estafeta que não concordar resta “cancelar “a sua conta. Alterações que vêm ocorrendo, em parte determinadas pela necessidade de adaptação a decisões que foram proferidas em vários países onde este tipo de plataformas atua. Sobre a questão, Teresa Coelho Moreira e Marco Carvalho Gonçalves, Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital: Alguns Aspetos Materiais e Processuais, doi.org, pág. 386.
Como referido no Ac. RG de 3-10-2024, processo nº 2800/23.4T8VRL.G1:
“Importa salientar que perante as novas formas de trabalhar através das plataformas digitais alguns dos indícios clássicos de subordinação jurídica, não são de considerar operacionais, nem são de valorizar, pois só por si não afastam o novo tipo de dependência resultante de serviços prestados via plataforma digital. Entre os mencionados indícios estão os relativos ao local de trabalho, à propriedade dos instrumentos de trabalho e equipamentos, ao horário de trabalho determinado pelo beneficiário da atividade e o pagamento de retribuição certa, porque efetivamente não se adequam à atividade desempenhada por estes trabalhadores. Nesta nova era digital temos um trabalhador subordinado com contornos distintos dos tradicionais, mas ainda assim dependente e subordinado na forma como desenvolve a sua atividade, sendo certo que a ausência dos mencionados indícios é compensada por outros que são reveladores da subordinação perante a empresa que gere a plataforma, tais como o facto do estafeta estar inserido dentro da estrutura organizativa da empresa que gere a plataforma, recebendo ordens e instruções através do procedimento padronizado que se mostra instituído, estando também sujeito ao regime sancionatório por aquela implementado.”
Refere João Leal Amado em “As plataformas digitais e o novo artigo 12º do Código do Trabalhando: empreendendo ou trabalhando?”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, 2023, pág. 17, disponível no respetivo site:
”A circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e de não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma eletrónica”.
Uma nota quanto aos instrumentos de trabalho. O autor refere ser a aplicação informática o principal instrumento de trabalho. A recorrida refere que não resulta da factualidade que a aplicação seja instrumento de trabalho, referindo ser antes um código informático que é utilizado pelo telemóvel.
A questão deve ser colocada à luz da nova realidade. Sendo o telemóvel instrumento de trabalho, como refere a recorrida, tal não significa que a aplicação o não possa ser. Desta depende o “acesso” ao serviço solicitado pelo cliente e ao fornecedor (inscritos na plataforma), ao preço, e dela depende a aceitação ou não do mesmo. Nessa medida pode ser considerado instrumento de trabalho, pois que o trabalho não é executável sem essa utilização – maximé, a necessidade de permitir a geolocalização para receber propostas de serviço, a utilização dessa geolocalização para o cliente e o fornecedor poderem acompanhar a execução do mesmo -.
A aplicação, implica o software, enquanto conjunto de dados usado pelo telemóvel, interagindo em linha com software da ré, ocorrendo uma mediação algorítmica na gestão do trabalho do estafeta (gerenciarão algorítmica a partir de determinados “dados”) – receção do pedido, fornecedor, localização de estafeta e oferta, e sequentes atos - tratamento previsto quanto aos dados relativos a avaliação e faturação -.
O “trabalho” é mediado pelos algoritmos, com “implementação automatizada de normas e mecanismos que conformam as práticas de trabalho”, “Plataformização e trabalho algorítmico: contribuições dos Estudos de Plataforma para o fenômeno da uberização”, Fernanda da Costa Portugal Duarte e Ana Guerra, file:///C:/Users/mj01182.JUSTICA/Downloads/hmartins,+EPTIC_2020-02_
Plataformiza%C3%A7%C3%A3o.pdf..
Assim, a aplicação descarregada no telemóvel, no quadro deste tipo de trabalho surgido da “revolução digital”, constitui instrumento de trabalho.
Já a plataforma propriamente dita (entendido como sistema online que possibilita interações, transações e partilha de informações entre usuários, - software e recursos algorítmicos utilizados pela ré para a gestão do trabalho), não constitui instrumento de trabalho, mas antes parte de uma “estrutura organizada”, da qual recebe a “ordem” para efetuar determinado serviço – no caso uma entrega -. Numa situação clássica, equivaleria, por exemplo, a toda a estrutura empresarial que, através de determinado departamento e/ou superior hierárquico transmite uma ordem a um trabalhador para fazer entrega de produto adquirido por um seu cliente.
A forma como se dá a interação entre a aplicação descarregada e a plataforma, revelando toda a gestão do trabalho que resulta das operações algorítmicas, releva ainda na medida em que revela a “inserção” do estafeta na “organização produtiva” que a ré detém, em que aquela plataforma – considerando designadamente os softwares, bases de dados, e os conjuntos de algoritmos - constitui relevante elemento. De notar que o artigo 12-A do CT, refere a “plataforma digital “como parte na relação.
Em conclusão a relação ajuizada é de natureza laboral, com as consequências referenciadas no nº 9 do artigo 12-A, que refere;
“Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.”
Esta norma, de algum modo, responde às críticas relativas à impropriedade das disposições do CT para regular esta forma de prestar o trabalho, à sua incompatibilidade com este novo modelo relacional de prestação de trabalho.
Consequentemente procede a apelação.