I- O principio do contraditorio, que representa a consagração da igualdade no processo tem hoje dignidade constitucional, designadamente no n. 5 do artigo 32 onde se consagra tal principio no processo criminal, e no artigo 13, ambos da Constituição da Republica, que consagra o principio da igualdade.
II- O principio do contraditorio e a garantia de recurso contencioso movem-se em planos diferentes: o primeiro e de observar antes de consumado o acto processual ou de proferida a decisão enquanto o segundo e posterior a estes actos processuais e possibilita a sua impugnação atraves de recurso.
III- O exame ao sangue produzido na fase da averiguação oficiosa da paternidade e não na propria acção declarativa constitui um principio de prova e não verdadeiro meio de prova por não ter sido sujeito ao principio do contraditorio.