IRelatório ( que se transcreve):
“ AA, NIF ...07..., residente na Praceta ..., ..., ... ..., ...,
BB, NIF ...39..., residente no Caminho ..., ..., ... ..., ...,
CC, NIF ...94..., residente no Caminho ..., ..., ... ..., ...,
Vieram, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1045.º e segs do Cód. Processo Civil, instaurar ACÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, com processo especial, contra
CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE ..., NIPC ...60, com sede no Caminho da Residência... ...89 ..., ..., representado pela Direção, cujo Presidente é o Sr. P.e DD,
Peticionando, que lhes seja apresentado, em formato digital, os documentos referidos na alínea a) do art.º 33º da petição inicial e, em formato de papel, as credenciais e indicações referidas na alínea b) do art.º 33º da mesma peça processual – e, naturalmente, as informações e/ou documentos que, após análise daqueles elementos, se verifique ser indispensável à emissão do parecer do Conselho Fiscal sobre a aprovação das contas do exercício de 2023.
Em síntese alegaram o seguinte:
. De acordo com o Estatuto do Centro Social e Paroquial de ... (cfr. doc. 1 que se junta), esta instituição «prossegue o bem público eclesial, na sua área de intervenção, de acordo com as normas da Igreja Católica e tem como fins a promoção da caridade cristã, da cultura, educação e a integração comunitária e social, na perspetiva dos valores do Evangelho, de todos os habitantes da comunidade onde está situado, especialmente os mais pobres (artigo 3º, nº 1); e os seus órgãos gerentes são a Direção e o Conselho Fiscal (artigo 8.º, n.º 1);
. Por provisão de 01 de junho de 2022 (registo nº ...70), foram aprovados os órgãos sociais do Centro Social e Paroquial de ..., para o quadriénio 2022-2026 (cfr. doc. 2 que se junta), que ficaram assim constituídos:
Direção
Presidente - Padre Dr EE;
Vice-Presidente - FF;
Secretário - GG;
Tesoureiro - HH;
Vogal - II;
Conselho Fiscal
Presidente – AA;
Secretário – BB;
Vogal – CC,
(estes últimos, membros do Conselho Fiscal, são os aqui Autores/Requerentes);
. O Conselho Fiscal, na reunião do dia 28/09/2022, mostrou-se apreensivo e preocupado com a situação financeira do Centro Social e Paroquial de ... e fez recomendações para redução da despesa e para aumento da receita; na reunião do dia 04/03/2023 reiterou «a sua apreensão e preocupação sobre a situação financeira da instituição ao longo do tempo» e verificou existirem «algumas dificuldades na obtenção de informação e documentação sobre a atividade da instituição e na reunião de 26/04/2023 considerou «que as contas de 2022 da instituição corroboram a apreensão e preocupação verificadas ao longo do tempo por este órgão. Neste sentido, seria importante a disponibilização de mais informação para uma melhor análise da situação real da instituição, de modo que este parecer possa ser melhor fundamentado no futuro» (cfr. doc.s 3 a 5 juntos);
. E esta falta de informação por parte da Direção do Centro Social e Paroquial de ... ... – que é o órgão a quem compete «elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o relatório e contas da gerência, bem como o respetivo orçamento e programa de ação para o ano seguinte e remeter tais documentos ao Ordinário do lugar»; «assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei»; «zelar pelo cumprimento das leis, do estatuto e das deliberações dos órgãos do Centro»; «gerir o património do Centro, nos termos da lei»; «fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições» (artigo 19.º, nº 1 alíneas b), c), f), g) e q) do Estatuto do Centro), torna impossível ao Conselho Fiscal do Centro Social e Paroquial de ... ... – que é o órgão a quem compete «o controlo e fiscalização do Centro, podendo nesse âmbito, efetuar à Direção as recomendações que entende adequadas com vista ao cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos e, designadamente, exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que julga necessário e conveniente; dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte; dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção submeta à sua apreciação; vigiar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos; dar parecer quanto à aquisição, administração e alienação dos bens eclesiásticos do Centro» (artigo 26.º n.º 1 do Estatuto do Centro) exercer adequadamente as suas funções, de acordo com o Estatuto do Centro Social e Paroquial de ..., com a lei canónica e civil.
Na contestação apresentada desde logo foi invocada a exceção de ilegitimidade dos AA, em síntese, nos seguintes termos:
. Como referem os AA. no artigo 25º da sua douta petição, o Sr. Bispo ..., por Decreto de 30/11/2023, procedeu à remoção dos órgãos sociais do Centro Social e Paroquial de ..., aqui Ré.
. E, por provisão de 06/12/2023, nomeou os seguintes:
Direção
Presidente – JJ
Vice – Presidente – FF
Secretário – GG
Tesoureiro – HH
Vogal – II
Conselho Fiscal
Presidente – KK
Secretário – LL
Vogal – MM
- cfr. documento n.º 1 junto, com a contestação.
Mais se referiu que a remoção de todos os órgãos sociais da Ré teve por fundamento:
- a)O pedido de demissão do anterior presidente da direção, em 17/11/2023, por razões de saúde;
- b)Gravíssimas perturbações no funcionamento da Instituição por parte dos anteriores elementos do Conselho Fiscal, aqui AA.
- c)Ataques pessoais dirigidos pelos membros do Conselho Fiscal ou de algum deles ao anterior presidente da direção. cfr. e doc. 18 junto pelos AA.
Face ao exposto, havia que nomear novas pessoas para presidente da direção e para o conselho fiscal.
Mais informaram que a nova direção e atual conselho fiscal tomaram posse no dia 06/12/2023, conforme ATA n.º ...23, que juntaram como documentos n.º 2 e 3 da contestação.
Entretanto, o tesoureiro da direção, HH, pediu a sua demissão e, em sua substituição, foi nomeado pelo Sr. Bispo da Diocese ..., por provisão de 04/01/2024 (provisão nº 1672), II - cfr. documento nº4 junto com a contestação.
Assim, desde o dia ../../2023 os AA. não desempenham qualquer cargo no Centro Paroquial e Social de ..., pois desde essa data que deixaram de pertencer aos órgãos sociais daquela instituição, ou seja, deixaram de ser membros do conselho fiscal.
Mais foi possível apurar, de acordo com o documento nº5 junto com a contestação, que os AA., no dia 15/12/2023, requereram ao Sr. Bispo ... a revogação do decreto de remoção dos órgãos sociais do Centro Social e Paroquial de ..., como referem no artigo 27º da sua douta petição. E que esse pedido obedeceu ao previsto no Cân. 1734, § 1º do Código de Direito Canónico que prescreve:
Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende-se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução. Contudo, o Sr. Bispo ... por decreto de 18/12/2023, decidiu não suspender a execução do decreto de 30/11/2023.
Pelo que, pelo mesmo decreto não aceitou a revogação do decreto que removeu os órgãos sociais (documento nº5 menionado). Dele os AA. interpuseram recurso, que corre termos no Dicastério para os Laicos, Família e Vida, como é indicado no artigo 28º da douta petição, mas ao invés do que alegam os AA. no artigo 29º da sua douta petição, tal recurso não tem efeito suspensivo. Pois, dispõe o Cân. 1736, § 1º e 2º citado pelos AA. no indicado artigo 29º que:
§ 1º - Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no Cân. 1734.
§ 2º - Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no Cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem a faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
Pelo exposto conclui que o recurso hierárquico não suspendeu a execução do decreto.
Nestas circunstancia invoca a Ré que os A.A. não são membros do conselho fiscal, razão pela qual da procedência da presente ação não advém qualquer utilidade para os mesmos, pelo que estes não têm interesse direto em demandar – cfr. artigo 30º, n.º 1 e 2 do CC. Ou seja, carecem de legitimidade.”
Ouvidos acerca da suscitada ilegitimidade, vieram os AA. dizer o seguinte, neste particular ( além de terem suscitado a nulidade do despacho anterior-datado de 10-05-2022- e que ordenou o desentranhamento do seu requerimento anterior datado de 22-04-2024): “ por entenderem que o acto praticado pelo Sr. Bispo ... enferma de NULIDADE, os Autores interpuseram recurso hierárquico para o Dicastério para os Laicos, Família e Vida, no Vaticano, como a Ré reconhece. E, no dia 21/05/2024, interpuseram recurso contencioso administrativo para o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, também no Vaticano (cfr. doc. 1 que se junta).
O recurso do acto administrativo praticado por S. Exa. Revma., o Sr. Bispo ... tem efeitos suspensivos e nem o Dicastério Romano nem o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica decidiram o contrário (cân. 1736 do CIC), o que significa que os aqui Autores se mantêm nas funções, respetivamente de Presidente, Secretário e Vogal do Conselho Fiscal do Réu até ../../2026 (fim do mandato de quatro anos em que foram empossados no dia 05/06/2022 – cfr. doc. 2 junto com a p.i.).
Concluem os AA que são parte legítima neste processo seja porque têm interesse direto em demandar; seja porque são sujeitos da relação controvertida, tal como eles a configuram; seja porque existe uma relação directa entre eles, como partes e o objecto deste processo.”
Após foi proferido despacho que decidiu o seguinte:
“ Nestes termos, julga-se verificada a correspondente exceção dilatória de ilegitimidade, no caso processual e substancial, razão pela qual se absolve a Ré da instância (cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil).
Notifique.
Registe.
Custas pelos AA.
Valor: €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”.
Os AA vieram recorrer desta decisão e terminaram o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):
“1ª
Os Recorrentes, em 23/05/2024 (Refª ...33), vieram invocar a NULIDADE do D. Despacho de 10/05/2023 (Refª ...74) que ordenou o desentranhamento do requerimento em que os Autores se pronunciam sobre os documentos entregues pela Ré, em manifesta violação do princípio do contraditório.
2ª
Tendo em conta que, por um lado, se tratam de factos relevantes que constam do processo e os Autores procuraram exercer o direito ao contraditório e invocaram a nulidade do despacho que o impediu e, por outro lado, a decisão recorrida não se pronunciou a esse respeito, esta padece do vício de omissão de pronúncia, e é, por conseguinte, NULA.
3ª
A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, como são as questões que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
4ª
A nulidade da sentença a que se alude na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil está diretamente relacionada com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, pretendendo-se sancionar, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, a violação do disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC. Também a previsão da alínea e) do n.º 1 do mesmo normativo se assume como uma decorrência necessária do princípio do pedido, bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença, visando-se assim assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal.
5ª
No dia 22/04/2024 (Refª ...29) vieram os Autores, exercer o contraditório quanto aos documentos juntos pela Ré, na sua contestação. No entanto, por D. Despacho de 10/05/2024 (Refª ...74) foi ordenado o desentranhamento de tal requerimento em virtude de, segundo o D. Tribunal, o mesmo não ter «cabimento na tramitação processual desta acção».
6ª
Como as normas processuais relativas ao processo de apresentação de coisas ou documentos, não contêm quaisquer disposição sobre a impossibilidade de resposta, por uma parte, aos documentos apresentados pela outra parte, há que aplicar o regime geral – quando uma parte junta um documento com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é sempre notificada à parte contrária, para sobre ele se pronunciar, querendo.
7ª
Este regime, imposto pelo art.º 415.º do Cód. Processo Civil, visa realizar o princípio do contraditório (que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo – e está em consonância com o princípio da igualdade das partes (que, igualmente, o tribunal tem o dever de assegurar, ao longo de todo o processo).
8ª
Ao mandar desentranhar do processo o articulado dos Recorrentes, o Tribunal a quo obstou à prática, pela parte, de um acto que a lei prescreve – o exercício do contraditório relativamente aos documentos apresentados pela contraparte – e que, naturalmente, pode influir no exame ou na decisão da causa e cometeu uma NULIDADE.
9ª Tendo em conta que
- i)os Requerentes foram nomeados membros do Conselho Fiscal do Centro Social e Paroquial de ..., para o quadriénio 2022-2026 – mais concretamente até ../../2026 –, por provisão de 01/06/2022 (registo nº ...70), Sr. Bispo ...;
- ii)este Centro, conforme os respectivos estatutos, «é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública», erecta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese ... e «sob a sua vigilância e tutela», sujeita «à legislação canónica universal e particular»;
quando a autoridade eclesiástica, por Decreto de 30/11/2023, procedeu à remoção dos órgãos sociais do referido Centro, os Recorrentes reagiram, nos termos da legislação canónica, a este acto: pediram, ao respectivo autor, que o revogasse e, como este não o fez, por entenderem que o acto praticado pelo Sr. Bispo ... enferma de NULIDADE, interpuseram recurso hierárquico para o Dicastério para os Leigos, Família e Vida, no Vaticano e, no dia 21/05/2024, interpuseram recurso contencioso administrativo para o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, também no Vaticano.
10ª
Como, nos termos do direito canónico (legislação por que se rege a pessoa colectiva religisosa designada Centro Social e Paroquial de ...),
- i)o acto administrativo NULO, por contrário a uma lei (como sucede com o Decreto do Sr. Bispo ...), carece de eficácia (cân. 38 do CIC), isto é o acto nulo não produz quaisquer efeitos e, consequentemente, ele não vincula ninguém, mesmo antes de ter sido declarado como tal pelo tribunal;
- ii)os aqui Recorrentes se mantêm nas funções, respetivamente de Presidente, Secretário e Vogal do Conselho Fiscal do Centro Social e Paroquial Recorrido até ao dia ../../2026 ou até o Tribunal Superior da Igreja decidir que o acto praticado pelo Sr. Bispo ... em 30/11/2023 não enferma de nulidade;
- iii)e, enquanto membros do Conselho Fiscal do Centro Social e Paroquial de ..., os ora Recorrentes vieram intentar o presente processo pois àquele órgão compete, designadamente, «exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro» e «dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte», o que só é possível fazer com os documentos, informações e credenciais solicitados.
11ª
Os Autores/Recorrentes são parte legítima neste processo pois são sujeitos da relação controvertida, tal como eles a configuram. Mas também por terem interesse direto em demandar e por existir uma relação directa entre eles, como partes e o objecto deste processo.
12ª
A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. Já a legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido.
13ª
A Sentença impugnada viola o disposto nos artigos art.ºs 3.º (em particular o n.º 3 desta disposição), 4.º, 30.º, 415.º, 427.º, 608.º, nº 2, 609.º, nº 1 e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), todos do Cód. Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS e em conformidade com as razões expostas, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:
- A)DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, por violação dos art.ºs 608.º, nº 2 e 615.º, nº 1, alínea d) e e) do CÓD. PROCESSO CIVIL e sempre,
- B)REVOGAR-SE A D. SENTENÇA RECORRIDA, nos termos e nos aspectos indicados neste recurso..”
Foram apresentadas contra-alegações e, em síntese, pugnou-se pela manutenção da decisão recorrida.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes:
- A)– Saber se se verifica a legitimidade do lado ativo, como questão prévia que importa conhecer e, em caso afirmativo;
- B)Se a decisão é nula por omissão de pronuncia quanto à nulidade invocada do despacho de 10-05-2023 e que a decisão recorrida nada analisou, despacho esse que ordenou o desentranhamento do requerimento em que os Autores se pronunciam sobre os documentos juntos pela Ré na contestação, em manifesta violação do princípio do contraditório.