ACÓRDÃO Nº 38/92
Processo nº 292/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. – A., com os sinais dos autos, veio reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, do despacho proferido pelo relator na Relação de Évora, que não admitiu recurso por si interposto para este Tribunal.
Segundo alega, o despacho de não recebimento do recurso de constitucionalidade baseou-se no entendimento perfilhado pelo seu autor de que a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 73º do Código das Expropriações de 1976 nunca fora suscitada nos respectivos autos, antes do requerimento de interposição desse recurso.
O reclamante considera, porém, que, tendo requerido que fossem ouvidas testemunhas no processo de expropriação, o juiz não respondera aos pedidos do expropriedade e havia proferido "despacho «per saltum», omitindo pronúncia, consciente e voluntariamente, como se as pretensões do expropriado fossem para esquecer, nem lhe ligar!" (a fls. 5). A preterição da ordem de prioridade das decisões não poderia ficar sem pronúncia, ofendendo a situação omissiva "os mais elementares princípios constitucionais" (a fls. 6). Uma segunda questão de inconstitucionalidade teria a ver com a circunstância alegada de o expropriado ter sido "forçado a apresentar alegações prematuras e provisórias, o que é ilegal e inconstitucional" (a fls. 7).. Uma terceira questão de inconstitucionalidade teria a ver com o carácter inconstitucional da limitação do nº 2 do artº 73º do Código de Expropriações, "por impedir a descoberta do valor real e corrente do bem expropriado" (a fls. 8). O reclamante considera ainda que "a questão do principio do contraditório/regras probatórias e a questão da diferenciação ou recusa de determinadas diligências probatórias, consubstanciam uma inconstitucionalidade de alto grau, pelo menos de modo implícito, que deve ser admitida em recurso e julgada, por haver violação frontal dos artºs 12º/l, 13º/1 e 2, 18º/1 a 3, 62º/2, 205º/2 e 207º da Lei Fundamental" (a fls. 9). Segundo ainda o reclamante, a "situação inconstitucional da norma do art. 732/2 do DL 845/76 de 11 de Dezembro foi suscitada durante o processo pelo menos de modo implícito inicialmente e explicitamente após o despacho recorrido". (a fls. 9 vº).
Na parte final do requerimento, o reclamante veio dizer que não pretendia requerer certidão de quaisquer peças processuais, as quais deveriam ser juntas oficiosamente, se tal fosse reputado necessário (a fls. 10 vº).
2.- Por acórdão de fls. 12, proferido em 9 de Maio de 1991 pelo Tribunal da Relação de Évora, foi mantido o despacho reclamado, pelas razões explicitadas neste. Nada foi decidido quanto á junção de certidão de quaisquer peças processuais para instruir a reclamação.
3- Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo o relator solicitado à Relação de Évora o envio de certidão de certas peças processuais referidas na reclamação (despachos de fls. 14 vº e 39). Tais certidões acham-se juntas aos autos.
4- O Ministério Público teve vista dos autos, nos termos da lei, tendo apresentado parecer no sentido de que devia ser indeferida a reclamação, nomeadamente "porque o reclamante não suscitou durante o processo (isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em causa), a questão da inconstitucionalidade das normas cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada no recurso interposto" (a fls. 52).
5. - Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6- Pelos elementos constantes das duas certidões juntas aos autos, é possível reconstituir o iter processual que antecedeu a presente reclamação.
Assim, em 19 de Junho de 1990, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Silves um requerimento subscrito pelo Senhor Advogado do expropriado ora reclamante, em que este último se pronunciava sobre o relatório de avaliação e as respostas aos quesitos dos peritos avaliadores, arguindo a nulidade dos mesmos, atendendo à invocada “ posição ilegal e inconstitucional dos Srs. Peritos Maioritários” (a fls. 22 dos autos). Sobre este requerimento, recaiu despacho que considerou improcedente parte da argumentação do expropriado, mas ordenou aos peritos maioritários que esclarecessem nos autos a conclusão a que haviam chegado sobre a não viabilidade da construção no terreno objecto de expropriação.
Prestado o esclarecimento por tais peritos e notificado desse esclarecimento o expropriado, veio o mesmo pedir que fosse admitida prova testemunhal sobre o valor do terreno expropriado, de forma a infirmar o erróneo cálculo feito pelos avaliadores (requerimento entrado em 24 de Agosto de 1990). Neste requerimento afirma-se que a "afectação do preço dos terrenos com um coeficiente em função da sua distância relativamente á EN 270 não consubstancia de forma alguma o "valor aedificandi "do terreno". E considerou que essa tese sustentada pelos peritos avaliadores era "inconstitucional e ilegal" (a fls. 30).
Por despacho de fls. 153 dos autos principais, proferido em 28 de Agosto de 1990, foi ordenada a notificação das partes para, querendo, alegarem, nos termos e para os efeitos do art. 82º do Código das Expropriações, nada se dizendo sobre o pedido de produção de prova testemunhal. Deste despacho foi interposto recurso de agravo pelo expropriado ora reclamante.
Nas alegações deste agravo, o expropriado sustentou a tese de que a omissão de despacho sobre o seu requerimento para ser produzida prova testemunhal configurava uma nulidade processual, mas não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade de norma jurídica aplicada no despacho recorrido (fls. 42 a 45 destes autos).
7. - Tendo subido os autos à Relação de Évora, o Desembargador relator elaborou exposição em que considerou não dever conhecer-se do objecto deste agravo, por o despacho recorrido não ser susceptível de recurso, nos termos do nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil:
"Previamente ao despacho agravado, o Exmo. Juiz do processo não exerceu aquele poder [o de requisitar qualquer pessoa a depor, nos termos do nº 2 do artº 73º do Código das Expropriações], sinal de que não reputou necessário o depoimento de quem quer que fosse, apesar de o expropriado, no requerimento de interposição do recurso da arbitragem, ter arrolado testemunhas e, a fls. 151 e 152, ter insistido pela sua audição.
Assim, na anterioridade do despacho, nenhuma diligência de prova que por lei devesse ter lugar estava por realizar.
Como assim o despacho agravado, alicerçado como é no nº 1 do art. 82° do C. E., é um despacho destinado a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e, por isso, compreendido nos despachos de mero expediente (nº 2 do art. 678º do Cód. Proc. Civil)" (a fls. 45 vº).
A conferência, por acórdão proferido em 21 de Fevereiro de 1991, sufragou o entendimento do relator, decidindo não conhecer do agravo pelas razões constantes da exposição deste último.
8. - Notificado deste acórdão e do parecer do relator, o ora reclamante considerou o aresto "ilegal e inconstitucional ", dele interpondo recurso para o Tribunal Constitucional.
É neste requerimento que, pela primeira vez, o ora reclamante suscita a questão da inconstitucionalidade do art. 73º, nº 2, do Código das Expropriações, afirmando que tal preceito, "face ao art. 82º nº 1 do D. L. 845/76 de 11 de Dezembro é nitidamente inconstitucional", considerando violados os artºs 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º, nºs 1 a 3, 62º, nº 2, 205º, nº 2, e 207º da Constituição. Nesse requerimento, afirma-se expressamente que a situação de inconstitucionalidade foi suscitada "em sede de interposição de recurso, a fls. 156, em 3.9.90. e de alegações/conclusões, em 21.9.90". (a fls. 36 vº).
Por tal motivo, o relator não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando que, "nunca antes do requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, fora suscitada nos presentes autos" a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do art. 73º do Código das Expropriações, (a fls. 37 vº).
9 - Não merecem censura o despacho reclamado, nem o acórdão da Relação que o manteve.
Por um lado, constitui jurisprudência pacifica deste Tribunal que o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição, consistente em que a questão da inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, deve ser entendido, não num sentido meramente formal, isto é, devendo ocorrer antes da extinção da instância, mas antes num sentido funcional, isto é, até um momento em que o tribunal a quo pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional respeitante à matéria a que se refere a questão de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 94/88 deste Tribunal:
"... porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua» há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [...]". (in Diário da República. II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988, pág. 7635, com remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal).
Ora, em conformidade com esta orientação, que é, repete-se, pacifica, é óbvio que não é momento idóneo para suscitar pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Não ocorre no caso dos autos qualquer hipótese «de todo excepcional» e certamente anómala, pela qual o ora reclamante não tivesse tido a oportunidade de ter suscitado antes a questão da inconstitucionalidade da primeira parte do nº 2 do art. 73º do Código das Expropriações de 1976. Como se escreve no parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não colhe "o argumento de que [o ora reclamante! desconhecia a eventual aplicabilidade dessas normas, que, aliás, em anteriores peças processuais, ele próprio tinha invocado" (a fls. 51-52). Dai que não proceda a afirmação do reclamante de que não estava obrigado ao impossível, por a questão de inconstitucionalidade alegadamente só ter surgido após o acórdão recorrido.
Como nota o mesmo representante do Ministério Público, em rigor "o acórdão de que se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional fez directa aplicação das normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil - normas cuja conformidade constitucional o reclamante jamais contestou - só indirectamente se socorrendo das normas dos artigos 73º, nº 2, e 82º, nº 1, do Código das 1 Expropriações para alicerçar a afirmação de que o despacho agravado se limitara a regular os termos do processo de harmonia com a lei” (a fls. 152).
Assim sendo, nem a questão de inconstitucionalidade da referida norma foi suscitada durante o processo, nem, por outro lado, se pode dizer que o acórdão recorrido haja chegado a aplicar directamente a norma do art. 73º, nº 2, do Código das Expropriações. cuja inconstitucionalidade o reclamante suscitou apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
III
10. - Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Emende-se “e” (fl.4)
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da costa