IRelatório
1. V… e R… propuseram acção declarativa para prestação de coisa e de facto, sob a forma ordinária, contra P…, pedindo a condenação da Ré nos seguintes termos:
a) possibilitar-lhes o acesso à urna do seu falecido filho,…, abrindo a porta do gavetão quando o pretendam ou cedendo-lhe a chave do mesmo;
b) devolver-lhes os objectos de culto que retirou e aceitar a sua reposição no interior do gavetão e no local onde anteriormente se encontravam;
c) pagar-lhes a indemnização de Esc. 1.750.000$00 por danos morais sofridos e danos na sua saúde.
d) pagar-lhes indemnização de Esc. 150.000$00 por mês e até ao cumprimento do Acórdão da Relação que decidiu definitivamente a providência cautelar.
Alegaram para o efeito que a Ré, que foi casada com o filho de ambos, falecido em 07.09.02, a partir de certa altura e munida de propósitos vingativos, impediu-lhes o acesso à urna do filho, mudando a fechadura do gavetão (que tem porta de mármore impossibilitando qualquer visualização da urna), retirando do interior do mesmo vários objectos que haviam adquirido e lá colocado (duas estatuetas em louça, uma do Sagrado Coração de Jesus e outra de um Anjo, uma vela de orações com suporte, uma jarra de flores e uma fotografia do falecido… com moldura dourada).
Consideram os Autores serem vítimas de um comportamento ético social e juridicamente censurável por parte da Ré, tendo sofrido e sofrendo profundo desgosto agravando, nessa medida, as doenças graves de que padecem.
2. Após citação a Ré apresentou contestação na qual, impugnando parte do factualismo alegado na petição, concluiu no sentido de inexistir qualquer obrigação legal da sua parte no sentido de ceder as chaves do gavetão aos requerentes e permitir-lhes a respectiva utilização. Referiu ainda que, de acordo com a legislação em vigor, qualquer iniciativa relativamente aos restos mortais pertence tão só ao cônjuge sobrevivo.
3. Por solicitação da Ré foram os Autores notificados para comparecerem em juízo a fim de lhes ser entregue os objectos que constam do termo de entrega de fls. 50 dos autos, de entre eles uma chave da porta do gavetão onde se encontra a urna do falecido….
4. Foi proferido saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte da Ré, desatendida nos termos do despacho de fls. 60.
5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
6. Inconformados apelaram os Autores, concluindo nas suas alegações:
A sentença em crise, reconhece legitimidade à recorrida de impedir o acesso à urna aos recorrentes, de praticarem o culto à memória do filho, junto da urna e na contemplação desta, bem como de retirar os objectos de culto que ai foram colocados por aqueles.
Esta decisão tem como fundamento, a titularidade do direito de "propriedade" do gavetão, que à recorrente pertence, conforme o art.º 1305° do C. Civil, podendo por isso, impedir o uso e fruição do gavetão a quem muito bem entender.
Da sentença colhe-se que o cônjuge sobrevivo tem a permissão legal de velar pela protecção e direitos emergentes dos restos mortais do seu cônjuge, a tal conclusão chegando pela diferenciação ou privilégio que a Lei lhe concede conforme os art°s 2157°, 2133° do C.C. e ainda a permanência na casa de família após o óbito do consorte, a preferência quanto ao recheio; "os ascendentes não integram a primeira classe de sucessíveis: o cônjuge tem direito a 2/3 da herança, etc.".
Ao invés do que consta da sentença, os recorrentes porque pais do falecido, o qual não tinha filhos, integram juntamente com a recorrida, a segunda classe de sucessíveis, conforme n.º 2 do art.º 2133° e art.º 2157°, do C. Civil, e são herdeiros de 1/3 parte, tendo a recorrida os 2/3 restantes, na mesma classe e conforme o n.º 1 do art.º 2142°, do C. Civil o que constitui erro de interpretação e aplicação da Lei;
Os recorrentes sempre tiveram o acesso ao gavetão, sem quaisquer limites, desde que os restos mortais do filho nele foram colocados, pouco depois da morte, 7/9/92 até 10/7/96, data em que a recorrida mudou a fechadura da porta de mármore e impediu o acesso para a prática do culto.
Tal aconteceu pelo facto dos recorrentes se terem então negado, a outorgar uma Escritura de Venda dum andar para a recorrida, pelo facto de esta não lhes ter entregue bens de grande valor simbólico e afectivo, que tinham pertencido ao filho e que expressamente constavam da Transacção Homologada Judicialmente em Processo de Inventário.
A recusa da recorrente e a retirada de bens de culto que se encontravam no gavetão (fotografia do…, Sagrado Coração de Jesus, uma vela e outros) visava obrigar os recorrentes à outorga da escritura.
Na Legislação, Jurisprudência e Doutrina portuguesas existem referências claras do acolhimento normativo do fenómeno cultural da sacralização do cadáver humano. histórica e socialmente ligado a influências religiosas e morais – o D.L. n.º 45683, de 25/4/1964; o crime de profanação de cadáver, ou de lugar fúnebre no art.º 254° do actual Código Penal; o Crime de impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre, no art.º 253 do actual Código Penal; a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril sobre a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana; o Acórdão do tribunal n.º 130/88, sobre a problemática jurídica em torno do cadáver humano (D.R. 2ª Série n.º 205, de 5/9/88); o Parecer do Conselho Nacional de Ética aditado pelo parecer de 5-2-92, entre outros.
É por consequência legítima a pretensão dos recorrentes à prática do culto, à memória do filho, junto da urna e na contemplação desta, o que resulta do grande afecto que por ele continuam a ter e da cultura religiosa que têm e que remonta aos seus antepassados.
Por sua vez, a motivação de vingança e de destruição moral que esteve na atitude da recorrente, ao impedir o acesso e o culto e ao promover a retirada dos objectos de culto, quando comparado com a manifestação de culto, saudosa, sofredora e profundamente afectiva, resulta em que é flagrantemente ilegítimo o exercício do direito pela recorrida.
O seu acto que e mais uma vez, visou criar e criou um Dano Moral Grave, revela-se intencional, tanto mais que judicialmente o defende e é manifestamente contrário à boa-fé, aos costumes e à consciência jurídica dominante na colectividade social.
Sendo ética, social e juridicamente censurável, traduz exercício abusivo do seu assumido direito de "propriedade", pelo que, nos termos do art.º 334° do C. Civil é o mesmo ilegítimo.
A recorrente não é titular do direito de propriedade, enquanto tal, mas sim da posse perpétua do gavetão, o qual é sim, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa.
A Sentença ao decidir pela existência e também pela legitimidade do exercido do direito de propriedade, de acordo como art.º 1305° do C. Civil faz uma errada interpretação e aplicação da Lei, particularmente do art.º 334° do C Civil, mesmo acontecendo com os art°s 2133° n.º 2, 2157° e 2142° n" 1 do C Civil, conforme alínea d) das Conclusões, pelo que deve ser Revogada e substituída por outra em que a recorrente seja condenada:
A.) A ceder uma chave do gavetão onde se encontram os restos mortais do seu falecido marido aos recorrentes, ou a abrir a porta do gavetão quando os recorrentes pretendam levar a efeito actos de culto à memória daquele.
B.) A aceitar a reposição no interior do gavetão e no local onde se encontravam os objectos de culto que retirou (e já entregou).
C.) Na indemnização por danos morais e de saúde causados aos recorrentes e cuja está ultimada, com o pedido data da propositura da acção de (1.750,000500) 8.728,96€ (oito mil setecentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos).
7. Em contra alegações a Ré pronuncia-se no sentido da manutenção da sentença.
IIEnquadramento fáctico
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
Os AA contraíram casamento um com o outro em 30.10 61
Do casamento nasceu … em 070,5.62.
O referido …. faleceu em 07.09,92, no estado de casado com a Ré.
Casou com a Ré em 31.07.1988.
A Ré iniciou processo de inventário facultativo contra os AA, o qual correu seus termos pela… Comarca de Lisboa… e terminou por transacção nos termos de fls. 22, cujo teor se da aqui por reproduzido.
A Ré não entregou aos AA. alguns dos bens constantes da relação de tis 24a27.
Os AA recusaram-se a outorgar a escritura de venda de uma sexta parte vasa onde a R. viveu com o falecido … e que correspondia a parte que lhes coubera na herança, escritura que esteve marcada para o dia 10.07 96.
A R. mudou a fechadura do gavetão do cemitério de Benfica, onde se encontra o corpo do … e retirou do seu interior os bens constantes de termo de entrega de fls. 50.
Tais bens já foram entregues aos AA no decurso destes autos.
A R. é dona do gavetão onde se encontra sepultado o filho dos AA.
A porta do gavetão é em mármore e não possibilita qualquer visualização da urna do exterior.
A R. não entregou aos AA pelo menos os seguintes bens: 4 pratos de porcelana do Círculo de Leitores (verba 2), Bolsa de artigos de higiene (verba n°16) Jogo de damas e xadrez (um dos componentes da verba 16), um carrinho de brinca "Monroe azul" (componente da verba 21), calças de ganga (verba 30), um pijama de inverno (verba 34). um livro da colecção de banda desenhada "Black and Mortimer". "A Marca Amarela" (componente da verba 51).
O comportamento da Ré descrito em H) causou aos Autores desgosto.
Devido ao referido comportamento os Autores sofreram e sofrem de estado de angústia e irritabilidade.
Como também por serem pessoas idosas.
Os AA alertaram a R. para a falta dos bens referidos em M), pedindo-lhe ainda uma fronha que não constava da lista, pedindo-lhe para trocar uma camisa, um pijama e uma gravata por outros que não os enviados e referiram ainda que alguns bens não estavam completos.
A R. prontificou-se a enviar o que por lapso não tinha enviado antes ou não tinha encontrado, prontificou-se a proceder às trocas que fossem possíveis prontificou-se a ceder o bem extra e informou quais os bens que era materialmente impossível entregar, por nunca terem existido ou já não existirem.
Ao Autores adoptaram o comportamento referido em C).
II – Enquadramento jurídico
Delimitada pelas conclusões das alegações, a questão a decidir no recurso consiste em saber se merece tutela jurídica a pretensão dos Autores de praticarem o culto ao cadáver do filho junto à urna deste, sabendo-se que esta se encontra depositada em gavetão pertencente à Ré.
A sentença recorrida deu resposta negativa a esta questão alicerçada em duas ordens de argumentos:
- por a lei privilegiar a posição do cônjuge sobrevivo na protecção de direitos emergentes dos restos mortais do seu cônjuge.
- por a propriedade do jazigo pertencer à Ré e, por isso, gozar do direito de facultar o acesso de outrem ao mesmo.
Insurgem-se os Autores contra tal decisão aduzindo essencialmente:
- mostrar-se juridicamente protegido o seu direito de prestarem culto ao cadáver do filho e à contemplação da urna, tanto mais que, conjuntamente com a Ré, integram a 2ª classe de sucessíveis.
- mostrar-se ética, social e juridicamente censurável a manifestação do direito de propriedade da Ré sobre o jazigo.
A solução a dar à questão em apreciação passa, assim, pela análise de dois aspectos:
1. direito dos Recorrentes a praticarem o culto do cadáver do filho junto da urna e na contemplação da mesma.
2. legitimidade da Ré, enquanto proprietária do jazigo, de impedir o acesso ao mesmo aos pais do seu falecido cônjuge.