Acórdão
1. Relatório
1.1. A..., SA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20/02/2025, no âmbito do processo n.º 02724/12.0BELRS que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto a liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2007, no montante global de € 3 872 906,54.
A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo nº 2770/06.3BEPRT, datado de 17/11/2022 (acórdão fundamento), já transitado em julgado.
1.2. Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Verifica-se que nos encontramos perante duas decisões contraditórias entre si, proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos.
B. Verifica-se a existência de oposição de julgados na medida em que o acórdão recorrido (processo n.º 02724/12.0BELRS) e o acórdão fundamento (processo n.º 02770/06.3BEPRT) se pronunciam, de forma contraditória, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio do IRC, relativa a relevância fiscal das notas de crédito emitidas para anular faturas de serviços efetivamente prestados.
C. O acórdão recorrido, ao decidir no sentido do provimento parcial do recurso interposto pela AT imputa à Recorrente uma obrigação de prova quanto à anulação de faturas e consequente emissão de notas de crédito que não corresponde ao legalmente previsto, implicando uma inversão das regras do ónus da prova, nos termos do artigo 74.º e 75.º da LGT.
D. O acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) em 17.11.2022, no processo n.º 02770/06.3BEPRT, decidiu em sentido oposto, considerando que recai sobre a AT ónus de demonstrar e provar a existência de indícios sérios de que as operações escrituradas não se realizaram, uma vez que o sujeito passivo beneficia da presunção de veracidade dos elementos apresentados, nos termos do artigo 75.º da LGT.
E. A coexistência de entendimentos contraditórios entre os Tribunais Centrais Administrativos sobre a questão em apreço é suscetível de gerar: (i) insegurança jurídica para contribuintes; (ii) risco de decisões fiscais díspares para situações idênticas; (iii) desigualdade de tratamento dos contribuintes; e (iv) violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que se impõe a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, que garanta coerência, previsibilidade e eficácia da ordem jurídica tributaria sobre a matéria.»
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1. 3 A Autoridade Tributária e Aduaneira, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal e não veio apresentar contra-alegações.
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1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido que não deve “…ser conhecido o mérito do recurso, porque confrontado o decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento resulta que, estando em causa diferentes quadros factuais, as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito.”
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) A Impugnante desenvolve a sua atividade na área de aquisição e gestão de carteiras de crédito em incumprimento, junto de instituições bancárias e outras instituições de crédito (cf. artigo 15º da pi);
B) Em 2011.12.06, a Impugnante foi alvo de inspeção externa e a matéria tributável do exercício de 2007 corrigida de € 342 567,27 para € 12 940 863,14 (cf. fls. 29-v do PA);
C) Do relatório elaborado em 2012.06.04, pela Equipa 21 da Divisão II Departamento C – Área de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, constante de fls. 28 a 57 do PA, e que aqui se dá como integralmente reproduzido, transcreve-se:
a. (…);
b. II.3.7 – Organização da Escrita e Revisão Legal de Contas
i. (…);
ii. Elaborou a contabilidade adotando as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), isto é, elaborando contas individuais e consolidadas, resultado o Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras, numa análise perspetivada para o grupo;
c. (…);
d. III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas
e. (…);
f. III.1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
g. III.1.1 – Correções ao lucro tributável
h. III.1.1.1 – Omissão de Proveitos / Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do exercício
i. Como foi referido anteriormente, na elaboração da contabilidade, a sociedade adotou as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) / Relato Financeiro (IFRS);
ii. (…);
iii. Relativamente ao sujeito passivo em análise, quando do início do procedimento de inspeção [solicitamos] os elementos contabilísticos em análise, nomeadamente o “dossier fiscal”, balancetes antes e após o apuramento de resultados, diários de movimentos, extratos de conta e os correspondentes documentos de suporte, confrontámo-nos com algumas dificuldades:
1. O dossier fiscal (…) não era localizado;
2. Os diários constantes das pastas, conjuntamente com os documentos, apresentavam-se organizados de acordo com as contas POC;
3. Os balancetes analíticos disponibilizados, bem como os extratos de conta apresentavam-se de acordo com as contas IFRS;
4. Os documentos não evidenciavam os registos contabilísticos efetuados; as contas movimentadas só são identificadas por consulta aos diários (…) que, por se apresentarem de acordo com o plano de contas POC dificultava a análise, face ao facto de os extratos de conta disponibilizados serem de acordo com as contas IFRS;
5. A numeração dos documentos nem sempre era sequencial e por vezes alguns dos documentos apresentavam-se em falta no respetivo mês, aparecendo posteriormente arquivados em meses subsequentes, daí que houve vários documentos que não foram localizados (…);
iv. Devido à complexidade da análise a desenvolver e, ao elevado volume de documentação, procedeu-se à verificação por amostragem, direcionada para os proveitos, custos e investimentos financeiros;
v. (…);
vi. Relativamente à questão fulcral, o valor do resultado contabilístico declarado em sede de declarações de rendimentos (IES/Mod.22) - € 130 279,25 – não corresponder com o identificado na certificação legal de contas - € 8 234 336,00 – foi-nos informado que a diferença corresponde aos ajustamentos efetuados, relativamente à reavaliação / revalorização das carteiras, ao justo valor, cujo reflexo se traduz quer em contas balanço quer em contas de demonstração de resultados;
vii. Posteriormente foi remetido (…) mapa resumo do quantitativo dos ajustamentos efetuados em contas balanço e contas demonstração de resultados (…);
viii. Da análise dos mesmos confirmamos que nas contas resultados foram efetuados os seguintes ajustamentos:
1. (…);
2. Resultado líquido do exercício: € 8 104 057,00;
ix. (…);
x. Da análise aos elementos colocados à disposição relativamente aos referidos ajustamentos, nomeadamente os movimentos entre contas, abriu-se T para cada uma das contas movimentadas, onde se lançou os valores de cada um dos ajustamentos – Mapa resumo (…);
xi. Da sua análise, concluímos que o saldo (SD ou SC) apurado para cada uma das contas de custos (691139 – interest e 688859 – perdas na venda de créditos) e proveitos (várias contas da classe 7211011 – sales) são transferidas para a conta 569 – resultados transitados, resultando dos registos a débito e crédito desta conta, o ajustamento à conta de resultados transitados no [montante] de € 8 104 056,94;
xii. Em conclusão, porque quando os referidos ajustamentos, não se movimentaram contas com reflexo no resultado líquido do exercício, já que os mesmos foram totalmente transferidos para a conta resultados transitados, repercutem-se os mesmos num aumento de capital próprio da empresa;
xiii. Por sua vez refira-se também que da análise destes ajustamentos em articulação com as Notas às Demonstrações Financeiras, nomeadamente a Nota 4 (…)
vi. Relativamente à questão fulcral, o valor do resultado contabilístico declarado em sede de declarações de rendimentos (IES/Mod.22) - € 130 279,25 – não corresponder com o identificado na certificação legal de contas - € 8 234 336,00 – foi-nos informado que a diferença corresponde aos ajustamentos efetuados, relativamente à reavaliação / revalorização das carteiras, ao justo valor, cujo que quantifica o volume de negócios do exercício de atividade da empresa, por setor de atividade, confirmámos que o montante global do volume de negócios foi de € 16 908 066,00;
xiv. Porque apenas uma parte do mesmo foi declarado para efeitos fiscais, mais precisamente o montante de € 6 021 750,00, a diferença corresponde aos ajustamentos em causa, de € 10 886 316,00, ou seja, ao ajustamento positivo das contas de prestações de serviços (várias subcontas da conta 7211011) que (…) se referem à gestão de carteiras próprias;
xv. Face ao descrito poder-se-ia concluir pela omissão de proveitos, no valor correspondente à diferença de valores (€ 10 886 316,00) constituindo esta omissão infração ao disposto no artigo 20º do CIRC;
xvi. Porém, porque de acordo com o mapa resumo dos ajustamentos que nos foi dado a conhecer pela empresa responsável pela certificação legal de contas, existem outros ajustamentos a nível de custos, que segundo o mapa resumo (…) resulta num ajustamento positivo, na conta de resultados transitados, no valor de € 8 104 057,00, conclui-se ser este o valor suscetível de correção, no exercício em análise;
xvii. Desta forma e porque os ajustamentos em causa se refletem nas contas de resultados transitados, com iguais reflexos nos capitais próprios da empresa, constitui o referido montante de € 8 104 057,00, igualmente, uma variação patrimonial positiva, não excecionada de tributação, por não se encontrar abrangida pelas alíneas do nº 1 do artigo 21º do CIRC, facto que a leva a concorrer para a formação do lucro tributável, conforme dispõe o artigo 17º do CIRC;
xviii. O ajustamento ao resultado líquido do exercício de € 8 104 057,00 corresponde ao valor do ajustamento aos resultados antes de impostos de € 10 972 426,00, deduzido aos impostos diferidos calculados no montante de € 2 868 371,00 e lançado na conta 81219 – imposto sobre o rendimento;
i. III.1.1.2 – Serviços Faturados / Anulados
j. III.1.1.2.1 – Análise dos factos
i. (…);
ii. Da análise dos contratos disponibilizados (…) permite-nos concluir que a D......., no âmbito da atividade de gestão e recuperação de créditos (…) em representação de clientes internacionais e nacionais (…) estabelece a priori, mediante contratos de prestação de serviços (Servicing Agreement), quer os serviços prestados, quer os honorários e ou comissão de serviços (Servicing Fee), quer ainda, o estabelecimento de uma comissão de incentivo (Incentive Fee), a receber adicionalmente, relativamente a cada uma das carteiras a gerir (…);
iii. Os honorários / comissão de serviços prestados são auferidos mensalmente e são pagos por transferência bancária;
iv. (…);
v. Da análise à conta de prestação de serviços confirmamos a emissão / contabilização de prestações de serviços no total de € 9 797 837,11 (dos quais o montante de € 6 246 714,39 são contabilizados como Servicing Fee (conta 721101) e o montante de € 3 551 122,72, como “serviços – tn” (conta 721102);
vi. Confirmou-se também que ao longo do exercício procede à emissão de notas de crédito e, consequentemente, à anulação do valor faturado ao cliente, representando a anulação de proveitos cerca de 30% dos proveitos contabilizados;
vii. (…);
viii. Algumas notas de crédito não foram localizadas (…);
ix. Analisando a atividade exercida pela D....... SA não se identifica justificação plausível para que os valores declarados como proveitos/rendimentos do exercício não fossem os efetivamente obtidos nas prestações de serviços de gestão e recuperação de despesas de carteiras de terceiros (basicamente clientes estrangeiros) até porque (…) os mesmos correspondem a uma prestação de serviços que é acordada, por contrato, para ser prestada por um determinado período, enquanto a carteira se encontra em recuperação (…);
x. Quanto à anulação da refaturação dos custos suportados pela D....... SA relativamente aos custos diretamente imputados aos clientes e contabilizados na conta recuperação de despesas também não se encontra justificação para a respetiva anulação, dado que as despesas já foram anteriormente suportadas e pagas;
xi. (…);
xii. Acresce ainda que a D....... SA não apresentou qualquer documento que suporte o valor de serviços a anular, nem justificou a razão da anulação dos mesmos, gerando assim mediante a anulação de créditos, uma diminuição voluntária dos proveitos;
xiii. Também não foram exibidos comprovativos que demonstrem ter existido, por parte do sujeito passivo em análise, a realização de diligências para obter o reembolso dos montantes faturados, mas ainda assim considerou que a melhor opção era proceder à sua anulação;
xiv. (…);
xv. Face ao exposto, o sujeito passivo:
1. Não apresenta prova necessária para garantir a indispensabilidade da anulação dos proveitos;
2. Não apresenta comprovativos em como as sociedades se encontravam em processo especial de recuperação de empresas e proteção de credores, ou de processo de execução, falência ou insolvência – requisitos de aceitação como custo fiscal dedutível de um crédito incobrável, expressos pelo artigo 41º do CIRC;
xvi. Face ao exposto, não se aceita fiscalmente a anulação de créditos a receber, por não ter sido apresentado justificação quer para o valor anulado quer para a razão dessa anulação. Pelo que deverá ser acrescido ao resultado líquido do exercício – campo 225 do quadro 7 da declaração modelo 22, o montante dos créditos anulados, cujo montante é de € 4 972 405,37 por infração ao disposto no artigo 20º CIRC
(…);
k. III.1.1.3 – Custos do exercício não aceites fiscalmente
l. III.1.1.3.1 – Custos não dedutíveis
i. (…) O sujeito passivo contabilizou como custos, serviços “supostamente” prestados pelas entidades a seguir identificadas e nos montantes relacionados, cujas faturas suportam os mesmos (…);
ii. (…);
iii. As operações económicas subjacentes a estes documentos são prestações de serviços da área da construção civil que o sujeito passivo considerou diretamente como custos do exercício no montante de € 25 040,00 (44 432,73 – (5 720,00 + 13 672,73) e como custos do imobilizado, no montante de € 19 392,73 (5 720,00 + 13 672,73);
v. Porém, da análise ao suporte documental destes custos, constatou-se que as entidades (…) foram objeto de inspeção por estes serviços, concluindo-se pelos fortes indícios de serem emitentes de faturas indiciadas de falsas, não só pela existência de estrutura empresarial compatível com as operações descritas nas faturas, como também, porque segundo declarações do sócio gerente da sociedade M......... (…) o sujeito passivo em análise não foi indicado pelo mesmo como lhe tendo adquirido serviços;
v. Face ao exposto existem fortes indícios de que os serviços formalmente prestados pela sociedade (…), não correspondem a serviços efetivamente realizados por estas, pelo que não serão de aceitar fiscalmente, em sede de IRC, os custos no montante (…) indicado de € 25 040,00, por infração ao disposto nos artigos 23º e 45/1.g) do CIRC;
vi. (…);
m. III.1.1.3.2 – Amortizações não aceites
i. Quando do recurso a alguns serviços na área da construção civil, para recuperação de bens do imobilizado, o sujeito passivo imobilizou esses custos;
ii. Da análise aos registos contabilísticos, nomeadamente ao mapa de reintegrações e amortizações, referente ao exercício de 2007 (…) detetou-se que o sujeito passivo (…), contabilizou como custo do exercício, o valor correspondente à amortização calculada por duodécimos, ou seja, considerando uma quota de amortização correspondente ao número de meses contados desde o mês da prestação de serviços [nos termos do previsto no artigo 7/1 do decreto Regulamentar nº 25/2009 (…)];
iii. Tal como se referiu anteriormente, este custo diz respeito a prestações de serviços da área da construção civil, referentes a reparações do Imobilizado, prestadas por entidades antes identificadas, que foram objeto de procedimento inspetivo, por estes serviços e, se concluiu pela existência de fortes indícios de as faturas formalmente emitidas pelos mesmos (…) terem subjacente a existência de negócio jurídico simulado e, como tal, serem estas faturas indiciariamente falsas;
iv. Porque os custos foram imobilizados, a correção processa-se ao longo da vida útil do bem;
v. (…);
vi. Total: € 11 927,64;
n. III.1.1.3.3 – Custos indevidamente documentados
i. (…);
o. III.1.4 – Total das correções em sede de IRC
i. Tendo em conta o referido nos pontos III.1.1, III.1.2 e III.1.3 do presente relatório as correções ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos modelo 22, com referência ao exercício de 2007, são as seguintes:
D) Em 2012.06.12, foi emitida a liquidação nº20........., relativa a IRC do exercício de 2007, constante de fls. 42 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzida, com valor a pagar de € 3 713 806,75;
E) Com data de compensação de 2012.06.18, foi emitida a demonstração liquidação de juros, constante de fls. 43 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos montantes de € 23 904,19, de juros compensatórios por recebimento indevido calculados sobre o valor base de € 159 099,79, com período de cálculo de 2009.09.03 a 2012.06.04, à taxa anual de 4%, e de € 510 493,94, de juros compensatórios (artigo 102º do CIRC), calculados sobre o valor base de € 3 179 448,62, com período de cálculo de 2008.06.01 a 2012.06.04, à taxa anual de 4%;
F) Com data de compensação de 2012.06.18, foi emitida a demonstração e acerto de contas, constante de fls. 41 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com sado a pagar de € 3 872 906,54 e data limite de pagamento de 2012.07.25;
G) Em 2012.10.19, apresente impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa (cf. carimbo aposto a fls. 2 do processo em papel);
H) No ano de 2007, a contabilidade da Impugnante foi elaborada pela empresa S......... SA;
I) No exercício de 2007, a contabilidade da Impugnante foi feita de acordo com as normas contabilísticas internacionais (IFRS) e para efeitos fiscais de acordo com o POC;
J) Foram emitidas as seguintes notas de crédito (cf. fls. 124 a 154 do PA):
a. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000001, no montante global de € 83 791,29, dos quais € 69 249,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000187, acrescido de € 14 542,29 de IVA, a favor de P.........-1, Lda.;
b. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000002, no montante global de € 151 638,41, dos quais € 125 321,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000188, acrescido de € 26 317,41 de IVA, a favor de P.........-1, Lda.;
c. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000003, no montante global de € 71 647,48, dos quais € 59 212,79, relativo à anulação da fatura nº 2006000189, acrescido de € 12 434,69 de IVA, a favor de N......... SA C......... 3;
d. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000004, no montante global de € 70 279,79, dos quais € 58 082,47, relativo à anulação da fatura nº 2006000190, acrescido de € 12 197,32 de IVA, a favor de W.......... Imob. e T........., Lda.;
e. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000005, no montante global de € 80 800,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000191, a favor de I.........LLC;
f. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000006, no montante global de € 23 232, dos quais € 19 200,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000192, acrescido de IVA de € 4 032,00 a favor de I......... Fund IV B;
g. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000007, no montante de € 500,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000193, acrescido a favor de Bank of A......... Limited;
h. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000008, no montante de € 30 082,97, relativo à anulação da fatura nº 2006000194, a favor de C.........;
i. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000009, no montante de € 47 250,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000195, a favor de B.........LLC;
j. Em 2007.01.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000010, no montante de € 48 625,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000196, a favor de M......... Fun;
k. Em 2007.02.16, foi emitida a nota de crédito nº 2007000011, no montante de € 30 082,97, relativo à anulação da fatura nº 2007000008, a favor de C.........;
l. Em 2007.03.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000012, no montante de € 8,78, relativo à anulação da fatura nº 2007000041, a favor de C.........;
m. Em 2007.03.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000013, no montante de € 11,07, relativo à anulação da fatura nº 2007000018, a favor de C.........;
n. Em 2007.03.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000014, no montante de € 24,41, relativo à anulação da fatura nº 2007000019, a favor de C.........;
o. Em 2007.05.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000015, no montante de € 1 677 633,00, relativo à anulação da fatura nº 2006000178, a favor de C.........;
p. Em 2007.05.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000016, no montante de € 47 250,00, relativo à anulação da fatura nº 2007000009, a favor de B.........LLC;
q. Em 2007.05.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000017, no montante de € 1 059,80, relativo à anulação da fatura nº 2007000107, a favor de I.........LLC;
r. Em 2007.06.29, foi emitida a nota de crédito nº 2007000018, no montante global de € 24 046,78, dos quais €24 046,78, relativo à anulação da fatura nº 2007000127, acrescido de € 5 049,78, a favor de W.......... Imob. e T........., Lda.;
s. Em 2007.06.29, foi emitida a nota de crédito nº 2007000019, no montante global de € 13 200,99, dos quais € 10 909,91, relativo à anulação da fatura nº 2007000125, acrescido de € 2 291,08, a favor de N......... SA C......... 3;
t. Em 2007.06.29, foi emitida a nota de crédito nº 2007000020, no montante global de € 16 368,96, dos quais € 13 528,07, relativo à anulação da fatura nº 2007000126, acrescido de € 2 840,89, a favor de W.......... Imob. e T........., Lda.;
u. Em 2007.06.29, foi emitida a nota de crédito nº 2007000021, no montante global de € 29 096,60, dos quais € 24 046,78, relativo à anulação da fatura nº 2007000128, acrescido de € 5 049,78 de IVA, a favor de W.......... Imob. e T........., Lda.;
v. Em 2007.06.29, foi emitida a nota de crédito nº 2007000022, no montante de € 1 450,00, relativo à anulação da fatura nº 2007000123, a favor de Bank of A......... Limited;
w. Em 2007.06.29, foi emitida a nota de crédito nº 2007000023, no montante de € 10 909,91, relativo à anulação da fatura nº 2007000130, a favor de N......... SA C......... 7;
x. Em 2007.06.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000024, no montante global de € 137 133,33, dos quais € 133 333,33, relativo à anulação da fatura nº 2007000119, acrescido de € 23 800,00 de IVA, a favor de W......... Imob. e T........., Lda.;
y. Em 2007.06.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000025, no montante global de € 75 050,14, dos quais € 62 024,91, relativo à anulação da fatura nº 2007000129, acrescido de € 13 025,23 de IVA, a favor de M........., SA;
z. Em 2007.06.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000026, no montante global de € 67 537,47, dos quais € 55 816,09, relativo à anulação da fatura nº 2007000135, acrescido de € 11 721,38 de IVA, a favor de W......... – Invest. Imob. e T........., Lda.;
aa. Em 2007.07.26, foi emitida a nota de crédito nº 2007000027, no montante de € 64 640,00, relativo à anulação da fatura nº 2007000152, a favor de I.........LLC;
bb. Em 2007.07.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000030, no montante global de € 137 133,33, dos quais € 133 333,33, relativo à anulação da fatura nº 2007000028, acrescido de € 23 800,00 de IVA, a favor de W.......... Imob. e T........., Lda.;
cc. Em 2007.07.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000032, no montante global de € 69 595,86, dos quais € 57 517,24, relativo à anulação da fatura nº 2007000076, acrescido de € 12 078,62 de IVA, a favor de W.......... Imob. e T........., Lda.;
dd. Em 2007.07.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000034, no montante de € 57 517,24 relativo à anulação da fatura nº 2007000159, a favor de N......... SA C......... 3;
ee. Em 2007.07.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000036, no montante de € 57 517,24 relativo à anulação da fatura nº 2007000161, a favor de N......... SA C......... 3;
f. Em 2007.07.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000034, no montante de € 57 517,24 relativo à anulação da fatura nº 2007000037, a favor de N......... SA C......... 3;
gg. Em 2007.08.27, foi emitida a nota de crédito nº 2007000038, no montante de € 69 249,00 relativo à anulação da fatura nº 2007000178, a favor de P.........-1, Lda.;
hh. Em 2007.08.27, foi emitida a nota de crédito nº 2007000039, no montante de €
125 321,00 relativo à anulação da fatura nº 2007000181, a favor de P.........-1, Lda.;
ii. Em 2007.08.27, foi emitida a nota de crédito nº 2007000040, no montante de € 54 641,00 relativo à anulação da fatura nº 2007000186, a favor de N......... SA C......... 3;
jj. Em 2007.08.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000042, no montante de € 13 442,00 relativo à anulação da fatura nº 2007000188, a favor de N......... SA C......... 3;
kk. Em 2007.08.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000043, no montante de € 29 857,00 relativo à anulação da fatura nº 2007000190, a favor de N......... SA C......... 3;
ll. Em 2007.08.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000044, no montante de € 354,22 relativo à anulação da fatura nº 2007000243, a favor de N......... SA C......... 7;
mm. Em 2007.08.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000045, no montante de € 76,04 relativo à anulação da fatura nº 2007000245, a favor de I........ Fund IV B.;
nn. Em 2007.08.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000046, no montante de € 236,40 relativo à anulação da fatura nº 2007000248, a favor de I........ Fund IV B.;
oo. Em 2007.10.03, foi emitida a nota de crédito nº 2007000047, no montante de € 4 282,07 relativo à anulação das faturas nº 2007000208, 2007000209, 207000210, 2007000211 e 2007000212, a favor de A......... LLP;
pp. Em 2007.11.22, foi emitida a nota de crédito nº 2007000051, no montante de € 73 750,00 relativo à da fatura nº 2007000124, a favor de M........., SA;
qq. Em 2007.11.22, foi emitida a nota de crédito nº 2007000052, no montante global de € 83 061,40, dos quais € 75 050,14 relativo à da fatura nº 2007000137, acrescido de IVA no montante de € 8 011,26, a favor de M........., SA;
rr. Em 2007.11.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000053, no montante de € 148 800,14 relativo à da fatura nº 2007000293, a favor de M........., SA;
ss. Em 2007.11.30, foi emitida a nota de crédito nº 2007000054, no montante de € 683,24 relativo à da fatura nº 2007000288, a favor de C.........;
tt. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000055, no montante global de € 2 462, dos quais € 2 035,17 relativo à da fatura nº 2007000368, acrescido de € 427,39 de IVA, a favor de C.........;
uu. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000056, no montante de € 2 225,46, relativo à da fatura nº 2007000369, a favor de C.........;
vv. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000057, no montante de € 1 878,00, relativo à da fatura nº 2007000335, a favor de Bank O.........;
ww. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000058, no montante de € 182 774,00, relativo à da fatura nº 2007000336, a favor de I.........LLC;
xx. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000059, no montante de € 61 243,00, relativo à da fatura nº 2007000337, a favor de I......... Fund IV B.;
yy. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000060, no montante de € 3 770,00, relativo à da fatura nº 2007000337, a favor de I......... Fund IV B.;
zz. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000061, no montante de € 2 468,00,00, relativo à da fatura nº 2007000339, a favor de I......... Fund IV B.;
aaa. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000062, no montante de € 18 935,00, relativo à da fatura nº 2007000340, a favor de I......... Fund IV B.;
bbb. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000063, no montante de € 125 455,00, relativo à da fatura nº 2007000341, a favor de N......... SA C......... 7;
ccc. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000064, no montante de € 190 558,00, relativo à da fatura nº 2007000342, a favor de N......... SA C......... 3;
ddd. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000065, no montante de € 2 240,00, relativo à da fatura nº 2007000343, a favor de C.........;
eee. Em 2007.12.31, foi emitida a nota de crédito nº 2007000066, no montante global de € 278 952,19, relativo à da fatura nº 2007000344, acrescido de IVA de € 48 413,19 a favor de W......... – Invest. Imobiliários e T........., Lda.
K) A emissão de notas de crédito identificadas na alínea anterior teve base em as faturas nelas identificadas ou terem sido emitidas com erros de identificação e morada dos clientes, ou no montante de IVA mencionado ou ainda em terem sido cobradas separadamente despesas que se verificou, depois, estarem incluídas nas prestações de serviços contratadas com os clientes (cf. prova testemunhal);
L) Nos anos de 2008 a 2011, os acionistas da Impugnante entraram em conflito, o que levou à redução drástica do número de trabalhadores e despois, à paralisia da empresa (cf. prova testemunhal).”
(…)
II.1. 2 - Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Ao abrigo do artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório os seguintes factos que, revelando-se essenciais à boa decisão da causa, se mostram documentalmente provados nos autos:
M) Na sequência do procedimento inspetivo m.i. na alínea C) deste probatório, o valor das notas de crédito anuladas foi de € 4.438.526,23, - conforme mapa retificativo anexo ao relatório de inspeção (pág. 47 do RIT).
X
Do acórdão fundamento proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo nº 02770/06.3BEPRT, datado de 17/11/2022 consta provada a seguinte matéria de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A "A..., S.A." exerce a actividade principal de construção civil, CAE 45212 - cfr. relatório de inspecção tributária – cfr. fls. 106 do processo administrativo (PA) junto aos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. A "A..., S.A.", assim como a ."B..,S.A." contribuinte 50...165, fazem parte do Grupo Económico "C..." – cfr. fls. 106 e 107 do PA junto aos autos.
3. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI...172, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do ..., desencadearam procedimento inspectivo à "A..., S.A.", de âmbito parcial visando o exercício de 2002, efectuando correcções meramente aritméticas à matéria tributável no âmbito de IRC no montante de €391.879,44 – cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 101 do PA junto aos autos.
4. As correcções à matéria colectável relativamente ao exercício de 2002, aqui impugnadas fundamentaram-se, conforme relatório de inspecção tributária, a fls. 100 a 151 do pa junto aos autos, designadamente, no seguinte:
“(...)
3. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.
3.1. Análise da obra da EXPO e das notas de crédito emitidas à "B..."
As notas de crédito emitidas à "B..." e elencadas neste ponto, referem-se na maior parte a uma obra executada na Expo (após o evento), relativa a oficinas, escritórios e stand' s de automóveis da marca" X".
É uma filial da ."B..,S.A." situada em V... cuja actividade consiste na reparação e venda de automóveis da marca" X".
Esta obra foi iniciada em 2000 e concluída em 2002.
Os projectos das obras executadas pela "A..., S.A." normalmente são executados pelos arquitectos da "A..., S.A.", mas neste caso, o projecto da obra foi elaborado por outros arquitectos, tendo-se constatado que continha um elevado grau de erros, no sentido de terem de fazer trabalhos necessários, mas não constantes do projecto, assim como, trabalhos não necessários, mas que constavam do projecto. Por exemplo, existiam escavações previstas no projecto não necessárias e outras não previstas que foram executadas porque eram necessárias. Para além disso os projectos da especialidade encontravam-se desajustados das reais necessidades.
O valor total orçamentado inicialmente de acordo com o projecto e os orçamentos desajustados ascendeu a 5 245 149,82 €, conforme no quadro a seguir se discrimina: (...)
a) Propostas de erros e omissões.
Face ao exposto, relativamente à má execução do projecto da obra e orçamentos de especialidade, houve necessidade de alterar os valores iniciais do orçamento, (5 245 149,82 €) de acordo com os valores do quadro a seguir elaborado.
Neste quadro os valores constantes das linhas 1 a 3 referem-se a trabalhos constantes de orçamento inicial (10 quadro deste ponto) mas que não foram necessários ser executado (menos valias). Nas linhas 5 e 6 constam os valores que não constavam do orçamente inicial (10 quadro deste ponto) mas que foram necessários ser executados. Para além destas divergências foram facturados trabalhos a mais e extras vários, linhas 8 e 9.
(...)
Assim, previa-se facturar relativamente a esta obra o valor de 5 245 149,82€ (1º quadro deste ponto), mas o valor efectivamente facturado foi de 5 304 483,88 (5 245 149,82€+233 913,32 -174 579,26 €). O valor de 233 913,32 da linha 11 deste quadro corresponde à diferença entre as mais-valias (MV) e as menos valias (mv) obtidas com este empreendimento, excluindo deste calculo a nota de crédito n.º 65 constante da linha 12 deste quadro.
A nota de crédito nº 65 foi emitida no final da obra e refere-se a várias facturas que encontravam pendentes de aferição técnica, conforme análise efectuada no ponto 3.4. deste documento.
A margem bruta sobre vendas obtida com este empreendimento foi de 11,39%, conforme cálculos no quadro a seguir elaborado.
3.2. Notificação à "A..., S.A." para prestar esclarecimentos.
Em 07/03/2006 notificamos a "A..., S.A." na pessoa de AA, na qualidade de Técnica Oficial de Contas, para exibir os seguintes elementos:
Demonstração comprovada dos critérios utilizados na emissão de facturas de obras de carácter plurianual, designadamente autos de medição ou fichas de obras que evidenciem a evolução da obra ao longo do tempo, nomeadamente a incorporação de materiais, com referência à obra “Baviera - Parque das Nações”.
Em resposta à notificação a "A..., S.A." relatou por escrito toda a contingência que envolveu a execução da obra em causa, que sofreu sucessivas alterações ao orçamento inicial, referindo nomeadamente na alínea b) do ponto 22, o seguinte:
“Os preços da fase final serão analisados caso a caso, sendo praticados os que forem aceites durante a fase de análise entre as partes.”
Quanto aos critérios subjacentes à facturação é referido, o seguinte, no capítulo III pontos 30 e 31:
“30- A facturação como emerge dos documentos antes referidos, foi sempre efectuada com base nos orçamentos e contratos referenciados, na sequência dos autos de medição.
31- Tal como estava previsto nos contratos e documentos antes referidos e juntos, as facturas foram processadas pela "A..., S.A.", com base nos autos de medição, ou notas técnicas de trabalhos efectuados e incorporação de materiais, documentos dos quais se juntam alguns (com as respectivas facturas) a título de exemplo (doc. «6»), efectuados pelos Serviços de Engenharia da Obra da "A..., S.A.", os quais acompanhavam a respectiva factura.”
O sublinhado é nosso.
3.3. Cruzamento de informação com a "B..."
Em paralelo à notificação da "A..., S.A." procedemos a um cruzamento de informação no cliente "B..." ao abrigo do Despacho D1...65, tendo recolhido da contabilidade elementos esclarecedores da anulação das facturas constantes do 1º quadro elaborado no ponto no ponto 2.D.7.1. deste documento, designadamente:
- Cópias das facturas e notas de crédito (NC)
- Orçamentos / Autos de medição
Foram analisadas todas as facturas, notas de crédito, propostas e orçamentos desde o início da obra em 2000 até à sua conclusão 2002, tendo-se constatado, nomeadamente, que os trabalhos constantes das facturas n.ºs 1041, 1146, 1160 e 1183 (NC 44, 60, 61 e 62) não constam de qualquer factura emitida em data anterior, ou seja, foram facturadas pela 1 a vez nestas datas.
3.4. Análise das notas de crédito indevidamente emitidas à "B..."
3.4.1. Notas de crédito n.º 44, 60, 61 e 62.
Estas notas de crédito anulam integralmente as facturas aí referidas, conforme se discrimina no quadro a seguir elaborado, facturas estas, que não foram aceites pela "B...".
(...)
3.4.1. 1. Nota de crédito n.º 44 emitida em 31-01-2002 no valor 49 589,89 €
Esta nota de crédito anula integralmente a factura n.º 1041 de 30-11-2001. O valor dos trabalhos anulados desta factura totalizam 57 050,86 €, o valor da factura líquida de IVA a pagar é de 49 589,89 €, porque, ao valor da factura foi deduzido um adiantamento efectuado pela "B..." no montante de 7 460,97€. A factura foi lançada a crédito da conta 71 pelo valor líquido do adiantamento, assim como a nota de crédito, mas a débito da mesma conta.
O valor que serviu de base tributável para liquidação do IVA tanto na factura como na nota de crédito foi o valor líquido do adiantamento de 49 589,89 €.
Relativamente a esta nota de crédito e em resposta à notificação de 07/03/2006 a "A..., S.A." refere o seguinte:
“Esta factura refere-se a trabalhos da especialidade de trolha que foram por lapso facturados, mas de facto não executados, tendo sido efectuada a respectiva nota de crédito (após 2 meses) aferição dos autos com fiscalização da "B...".”
A factura 1041 apresenta na sua descrição o valor global dos serviços anulados reportando para capítulos da proposta 369, não discriminando os pontos desses capítulos.
Dos elementos facultados pela "B..." em anexo à factura 1041 é possível discriminar esses pontos e que no quadro a seguir elaborado, se apresentam, assim como, a diferença entre o valor total da proposta (linha 1) e o valor anulado (linha 6).
(...)
A "A..., S.A." refere que os trabalhos foram facturados por lapso.
Esta informação da "A..., S.A." é contraditória com os registos contabilísticos da "B..." e elementos lá recolhidos, onde constatamos o seguinte:
- A factura foi recepcionada, foi-lhe aposto o “OK”, e a indicação de “Serviços realizados, confere com orçamento”. A factura foi contabilizada a débito da conta 4220000000 e a crédito da conta 170 (meios monetários), com a indicação de “lançado e conferido em 18/02/2002”.
- o canto superior direito da factura contem a indicação de “Não pagar”.
Verificando-se ainda que ascendendo o orçamento 369 a 99 602,67€, a factura anulada corresponde a 57,3% (57 050,86€/99 602,67€) da totalidade do valor orçamentado. Acresce que os trabalhos facturados constam do orçamento 369 nos capítulos I e III conforme se discrimina:
(...)
Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que os trabalhos foram orçamentados e efectivamente prestados.
3.4.1. 2. Nota de crédito n.º 60 emitida em 25-03-2002 no valor 45 540,24 €
Esta nota de crédito anula integralmente a factura n. º1146 de 27-02-2002.
Relativamente a esta nota de crédito e em resposta à notificação de 07/03/2006 a "A..., S.A." refere o seguinte:
“Esta factura refere-se a infraestruturas orçamentadas pela "A..., S.A.", para depósitos de óleos e hidrocarbonetos previstas na nossa proposta 493 A/CIVIL/JBM. A nota de crédito deveu-se ao facto de ser um trabalho muito específico, que foi efectuado por uma empresa já cliente na "B...". Pelo que o débito desses trabalhos foi directamente facturado por essa empresa à "B...", numa tentativa desta, de reduzir alguns custos à obra, designadamente com o recurso à aquisição para utilização de equipamentos com menor capacidade e dimensão, como se pode verificar pelo valor desses equipamentos facturados directamente à "B...", (de apenas 1 737 450$00 (8 666,36 €), de cujas facturas se junta fotocópia, bem como da factura da "A..., S.A." anulada (doc. «7»).
Por esta via a "B..." recebeu directamente os custos da intervenção em causa, custos, correspondentes esses que acabaram por não serem facturados à "A..., S.A.", como esta estava a contar.”
O sublinhado é nosso.
O orçamento 493 A previa a páginas 3 e 4 pontos 1.2. e 1.3., a execução dos trabalhos que passamos a transcrever, no quadro a seguir elaborado.
(...)
Com a factura 1146 pretendeu a "A..., S.A." facturar a execução de infra-estruturas necessárias ao acondicionamento daqueles equipamentos. Ora de acordo com anotações colocadas no canto inferior esquerdo da factura pela "B...", estes trabalhos de execução de infra-estruturas não tinham sido orçamentados, referindo ainda, passamos a transcrever: “... Em rigor entende-se como não ser de pagar mas coloca-se assunto à consideração superior.”
A "B..." lançou a factura na sua contabilidade na conta 2729 (Outros custos diferidos) Na versão da "A..., S.A.", a nota de crédito deveu-se ao facto de a "B..." ter adquirido equipamento a outra empresa por um preço muito inferior, de apenas 1 737 450$00 (8 666,36 €).
Verifica-se, contudo, haver discrepância entre o descritivo da factura e a argumentação "A..., S.A.". Assim, dizendo respeito a factura 1146 a trabalhos de infra-estruturas Cl descritivo passamos a referir,
(...)
As facturas que agora se pretendem documentar como substitutas daquela, respeita fornecimento de equipamento pela empresa "D...,SA"” pelo valor de 1 175 000$00 (5 860,88 €) emitida em 10/07/2001, bem como fornecimento de equipamento por parte da "A..., S.A." no valor de 310 000$00. De facto os equipamentos adquiridos totalizam 1 485 000$00 (7 407,15 €), valor este muito inferior ao orçamentado pela "A..., S.A." de 11 713,77 €.
Contudo, estamos a falar de duas realidades diferentes, por um lado todas as infraestruturas necessárias à colocação do equipamento, facturadas pela "A..., S.A." através da factura n.º1146, por outro lado, ao equipamento em si, adquirido essencialmente à Cimianto.
Quem executou a obra de infra-estruturas foi a "A..., S.A.", só que, como não constava do orçamento 493 A, a "B..." entende não ser de pagar, como se deduz da anotação colocada à margem da factura.
Junta-se em anexo a este documento, para alem da fotocópia da nota de crédito analisada neste ponto, documentos relacionados com esta, numerados de 4 a 5. CONCLUSÃO
A "B..." não põe em causa que a obra tenha sido executada, só não concorda com o pagamento das infraestruturas porque não estavam orçamentadas.
3.4.1. 3. Nota de crédito n.º 61 emitida em 25-03-2002 no valor 55 358,23 €
Esta nota de crédito anula integralmente a factura n.º 1160 de 28-02-2002.
Relativamente a esta nota de crédito e em resposta à notificação de 07/03/2006 a "A..., S.A." refere o seguinte:
“Esta factura é referente a trabalhos executados referenciados como erros e omissões à proposta 521 A/CIVIL/JBM de 24-11-2000, e que após argumentação de ambas as partes, foi aceite pela "A..., S.A." a reclamação da "B..." quanto à não-aceitação dos trabalhos facturados, tendo-se executado a seguinte nota de crédito: “
A factura 1160 refere-se aos seguintes trabalhos, cujo descritivo passamos a referir (...)
De acordo com o orçamento 521 A, ponto 04.6 da página 2, da rubrica “Revestimento de paredes”, previa-se a “Placagem do tipo cimenteira do louro com acabamentos calcário em paredes e muros exteriores”, na área de 304,45 m 2 pelo valor global de 1 3L 918$66 (6 598,70 €), sendo que o que foi facturado é outro tipo de placagem diferente da orçamentada.
Quando a "B..." recepcionou a factura anotou na mesma o seguinte:
“O orçamento 492 E foi revisto pelo 521 A/CIVIL (aproximadamente 555 600 c) cujo ponto 04.6 (aproximadamente 1 322 c) na página 2 define um revestimento de parede que foi mal orçamentado pela "A..., S.A." apesar da correcta especificação do arquitecto. Em obra arquitecto identificou o erro e mandou realizar conforme o projecto.
Tratando-se o 521 A de um orçamento firme dada a revisão global dos projectos e porque isto não foi alterado em obra, propõe-se o seu não pagamento.”
Ou seja, o revestimento apesar de ter sido de facto executado, não corresponde ao orçamentado.
No decurso da obra o arquitecto alertou para a diferença, mas a "A..., S.A." não rectificou por escrito o orçamento no que respeita a esta rubrica, como devia ter feito, atenta a advertência efectuada pela Administração da "B...", em carta de 14/06/2000 que no 1º ponto da metodologia a adoptar (anexo n.4 dos documentos enviados pela "A..., S.A." à notificação de 07/03/2006) refere o seguinte:
Todos os erros e omissões devem ser objecto de relatório escrito a elaborar pela "E..." e a constituir anexo ao respectivo auto de medições.”
Para além disso, e porque o orçamento 521 A era um orçamento firme e inalterável, come se lê na folha do respectivo orçamento, a "B..." entendeu que não devia pagar e revestimento de paredes tal como foi efectuado.
A "B..." contabilizou a factura na conta 2729 (outros custos diferidos)
De referir ainda que esta factura foi posta também à discussão, integrando o conjunto de facturas que deram origem à nota de crédito n.º 65, pelo valor parcial de 17 956,72 € conforme ponto 304.2. deste documento.
Junta-se em anexo a este documento, para alem da fotocópia da nota de crédito analisada neste ponto, documentos relacionados com esta, com os n.ºs 6 e 7.
CONCLUSÃO
A "B..." não discorda do descritivo da factura dado que corresponde ao revestimento de facto efectuado, só entende não ser de pagar, por não ter sido reduzida a escrito a alteração operada no orçamento 521 A.
3.4.1. 4. Nota de crédito n.º 62 emitida em 25-03-2002 no valor 66 811,82 €
Esta nota de crédito anula integralmente a factura n.º1183 de 28-02-2002.
Relativamente a esta nota de crédito e em resposta à notificação de 07/03/2006 a "A..., S.A." refere o seguinte:
“Esta factura refere-se a trabalhos executados e especificados em processo de “Erros e Omissões” n. º 492 D/369/CIVIL/JBM, e que após argumentação de ambas as partes, foi aceite pela "A..., S.A." a reclamação da "B..." quanto à não aceitação dos trabalhos facturados, tendo-se executado a seguinte nota de crédito: ...“
A factura 1183 refere-se aos seguintes trabalhos, cujo descritivo passamos a referir: (...)
Da análise destes elementos conclui-se que os drenos, com excepção da medida 200 de diâmetro, no valor de 2 570,12 € não estão contemplados na proposta 369.
Relativamente à rubrica betão B25 esta rubrica encontra-se contemplada na proposta 492 D página 1, pelo valor de 1 085 167,15 €. Trata-se de uma rectificação para mais de quantidades de betão, às inicialmente previstas e contempladas na proposta 492 D. Ou seja a "B..." não aceitou pagar estes serviços, embora tenham sido efectivamente prestados, dado que a "A..., S.A." já os deveria ter incluído na proposta inicial ou apresentar uma nova proposta escrita com estes trabalhos.
Relativamente ao reservatório de reserva de incêndios este trabalho não foi executado nem facturado, consta da proposta 369, foi deduzido na factura n.º 1183, factura esta que foi anulada integralmente pela nota de crédito n. 62, conforme já referimos.
Junta-se em anexo a este documento, para além da fotocópia da nota de crédito analisada neste ponto, documentos relacionados com esta, com os n.ºs 8 e 9. CONCLUSÃO
Os trabalhos foram efectivamente prestados, os respectivos custos estão incorporados na obra, apenas não foram orçamentados por escrito em aditamento aos respectivos orçamentos.
3.4.2. Nota de crédito n.º 65º emitida em 11/04/2002 no valor 174 579,26 €
Relativamente a esta nota de crédito e em resposta à notificação de 07/03/2006 a "A..., S.A." refere o seguinte:
“Esta nota de crédito refere-se ao acumulado de vários processos de “Erros, Omissões” e trabalhos extras não orçamentados, apresentados à "B...", que foram surgindo no decorrer da obra, devido ao elevado grau de erros de projecto e consequentemente derrapagem orçamental.
Estes processos de “Erros, Omissões” e Extras, foram no decorrer da obra sendo alguns definitiva e completamente aceites ou recusados.
No final da obra foi feito o levantamento dos processos que ainda estavam pendentes. Por aferição técnica e negociação entre as partes, relativa a estes processos pendentes, foi acordado proceder à anulação dos trabalhos constantes da relação anexa, do que resultou a nota de crédito n.º 65 de 11-04-2002 (doc. «8»).”
A relação anexa de facturas referida e constante do documento 8 enviado pela "A..., S.A.", em anexo à resposta à notificação, é a seguinte:
(...)
Face à argumentação da "A..., S.A.", foram obtidos esclarecimentos suplementares junto dê Empresa que referiu o seguinte:
Os serviços relativamente a estas facturas foram executados mas o respectivo pagamento ficou pendente, porque, trata-se de obras em que a "A..., S.A." deveria ter previsto no: orçamentos elaborados de erros e omissões estes valores, mas só com o decorrer da obra é que constatou que para além dos previstos, estes trabalhos também eram necessários.
Por acordo entre as partes e porque se trata de empresas do grupo ficou acordado que é "A..., S.A." assumia o custo de 174 579,26 € e a "B..." o valor de 192 351,34 €
De referir ainda que, a factura 1163 no valor de 79 481,00 € já tinha sido objecto de análise, ou seja, a pedido da "B..." foi emitida somente esta factura relativa à execução de “Tectos falsos”, pelo que, os trabalhos anteriormente facturados relativamente a esta rubrica foram anulados com as notas de crédito 54, 55 e 56, conforme ponto 2.D.7.1, deste documento. Conclui-se assim quer o valor desta factura trata-se de um valor firme pelo que, nunca seria de levar a discussão.
A factura 1160 já tinha sido anulada totalmente pela nota de crédito n.º 61 conforme ponto 3.4.1.3. deste documento. O valor total líquido de IVA desta factura é de 55 358,L € e o valor posto à discussão constante do quadro acima elaborado foi de 17 956,72 € Este valor não devia ter sido posto à discussão uma vez que a factura já tinha si de anulada totalmente.
Junta-se em anexo a este documento, para alem da fotocópia da nota de crédito analisada neste ponto, documentos relacionados com esta, numerados de 10 a 80.
CONCLUSÃO
Confrontando a explicação dada pela "A..., S.A." com os elementos recolhidos na "B...", constata-se que as facturas no quadro acima discriminadas, com excepção da factura 1160, foram contabilizadas pela "B..." na conta imobilizado aquando da recepção, ou seja, os trabalhos executados foram assumidos e encontram-se incorporados na obra, apenas houve discordância quanto ao pagamento das facturas e não quanto à realização efectiva dos trabalhos, pelo que, a anulação parcial das facturas foi indevida.
3.4.3. Resumo das correcções aritméticas efectuadas ao lucro tributável
De acordo com o artº 115º do CIRC, a contabilidade deve ser organizada nos termos da lei Comercial e Fiscal que, além dos requisitos indicados no n. 3 do art.º 17 do mesmo Código, permita o controlo do lucro tributável, ou seja, deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e reflectir todas as operações realizadas.
Assim sendo, no sentido de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e do resultado das operações, deverão ser respeitados princípios contabilísticos fundamentais, nomeadamente da continuidade, da especialização e do custo histórico, o que determina que os custos e proveitos terão de ser reconhecidos independentemente do seu pagamento ou recebimento.
De acordo com o art.º 20º do CIRC consideram-se proveitos ou ganhos designadamente os resultantes de prestação de serviços.
Ora, tendo a empresa emitido facturas correspondentes aos serviços efectivamente prestados, reconheceu os proveitos tal como determina o art.º 20º do CIRC, em função dos custos incorridos e devidamente contabilizados necessários à execução dos ser prestados constantes das facturas.
Neste sentido aponta a politica da empresa, como decorre do Capítulo 1 - ponto I) Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados 2002, que passamos a transcrever:
O reconhecimento de resultados em obras de longa duração (que ultrapassar exercício económico) é feito logo que a facturação dos trabalhos que vão s efectuados, seja emitida, mediante um controlo prévio dos custos da fase em referência.”
Face ao exposto, estando o Resultado da obra da "B..." “Parque das Nações reconhecido pela "A..., S.A.", com base na contabilidade regularmente organizada que possui as facturas emitidas e arroladas nos pontos 3.4.1. e 3.4.2. deste documento, não por ter sido anuladas por motivo de falta de pagamento das mesmas por parte do cliente "B...".
Estamos assim, perante anulação indevida das facturas relativamente às quais foram emitidas as notas de crédito 44, 60, 61, 62 e 65 com reflexo no apuramento dos resultados no exercício de 2002, num total de 391 879,44 € como se demonstra:
(...)”.
5. Em 14 de Julho de 2006 a "A..., S.A." foi notificada do relatório de inspecção prosseguido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do ..., descrito no ponto 4., na pessoa da Técnica Oficial de Contas – cfr. fls. 57 e 58 do PA junto aos autos.
6. Em resultado das correcções à matéria tributável descrita em 4. foi emitida em 24.07.2006 a liquidação n.º 20...5573, respeitante ao exercício de 2002, na qual foi apurado o valor a reembolsar de €42.804,15 – cfr. fls. 47 do PA junto aos autos.
7. A obra teve muitos problemas a nível orçamental, tendo havido necessidade de ao longo da obra serem corrigidos, não aceitando o cliente os serviços por não constar dos articulados – cfr. testemunho de BB.
8. A "A..., S.A." emitiu em 30.11.2001 a factura n.º CG-1041 referente a trabalhos de especialidade de trolha, tendo posteriormente havido um orçamento que contemplava uma série de trabalhos, incluindo estes, tendo que emitir a nota de crédito n.º 44 por forma a anular a facturação em duplicado – cfr. relatório do procedimento inspectivo vertido no ponto 4) da factualidade assente e depoimento de CC e de BB.
9. Estava previsto o fornecimento e montagem de uma estação de tratamento de hidrocarbonetos, mas a ."B..,S.A." de forma a reduzir custos, adjudicou a outra empresa a aquisição directa da ETAR – cfr. depoimento de DD e de BB.
10. Surgiram várias dificuldades ao nível dos trabalhos necessários no solo no local de implantação da ETAR, que originaram trabalhos que não estavam previstos no orçamento – cfr. depoimento de DD e de BB.
11. Não tendo a ."B..,S.A." aceite os custos a que se aludem em 10., foi emitida a nota de crédito n.º 60 que anulou a factura n.º 1146 emitida em 27.02.2022 pela "A..., S.A." - cfr. relatório do procedimento inspectivo vertido no ponto 4) da factualidade assente e depoimento de DD, CC e de BB.
12. A factura n.º 1160 emitida em 28.02.2002 pela "A..., S.A." respeita a trabalhos referenciados como erros e omissões à proposta 521 A/CIVIL/JBM de 24-11-2000 e foi anulada pela nota de crédito n.º 61 emitida em 25.03.2002 – cfr. relatório do procedimento inspectivo vertido no ponto 4) da factualidade assente.
13. A nota de crédito a que se alude em 12. foi emitida porque a "A..., S.A." não cumpriu o que estava no caderno de encargos e a ."B..,S.A." não aceitou esse custo – cfr. depoimento de DD e de CC.
14. A nota de crédito n.º 62 anulou a factura n.º 1183 emitida em 28.02.2002 – cfr. relatório do procedimento inspectivo vertido no ponto 4) da factualidade assente.
15. A factura n.º 1183 emitida em 28.02.2002 respeitava a trabalhos a mais não aceites pela ."B..,S.A." – cfr. depoimentos de DD e de CC.
16. A nota de crédito n.º 65 emitida em 11.04.2002 refere-se ao acumulado de vários processos de erros, omissões e trabalhos a mais não orçamentados – cfr. depoimento de DD e de CC.
17. Os trabalhos a que respeitam as facturas anuladas pela nota de crédito a que se alude em 16. não foram aceites pela ."B..,S.A." tendo cada uma das partes assumido parte do custo por acordo – cfr. depoimento de DD e de CC
(…)
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
DD, exerceu funções como Director-Geral da Impugnante na Delegação da Zona Sul até 2007.
Depôs a toda a matéria da petição inicial, tendo tido intervenção a dois níveis na obra em apreciação. Acompanhou a obra pelo lado da aqui Impugnante como director técnico e acompanhou o arranque da obra pelo lado da "B...", uma vez que ambas pertenciam ao "C...".
Testemunhou de forma credível, coerente e séria, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos em dissídio.
Esclareceu o Tribunal dos factos subjacentes à emissão das notas de crédito, afirmando que com a excepção da nota de crédito n.º 44, por a mesma ter resultado de duplicação de facturação, todas as demais decorreram de situações que por erros, inexactidões ou trabalhos a mais, não correspondiam ao orçamentado e previsto inicialmente no caderno de encargos da obra, não tendo nessa sequência sido aceites pela cliente "B...".
Ademais, afirmou que previamente às ordens que dava para que se procedesse à emissão de facturas, obtinha a aceitação por parte da comissão constituída na obra, que procedia a conferência entre o trabalho efectuado e os serviços facturados.
Descreveu pormenorizadamente as situações ocorridas em obra não previstas inicialmente que redundaram nas notas de crédito não aceites pela Administração Tributária.
CC, Técnico Oficial de Contas da Impugnante desde 1993, era responsável pela contabilidade nos exercícios de 2000 e 2002.
Inquirido, respondeu a toda a matéria de facto constante da petição inicial, depondo de forma credível e séria.
Confirmou ao Tribunal que a nota de crédito n.º 44 respeita a dupla facturação de serviços de trolha prestados.
Quanto às restantes notas de crédito e em consonância com o que havia dito DD, descreveu ao Tribunal as situações subjacentes à emissão das notas de crédito, tendo de igual forma vincado o tipo de relação que existia entre a Impugnante e a "B...", salientando que ambas defendiam fortemente os interesses de cada uma das empresas envolvidas, apesar de pertencerem ao mesmo Grupo económico.
Ademais, esclareceu que a emissão das notas de crédito decorreu não da recusa de pagamento por parte da "B...", mas tão só de erros, trabalhos a mais que a Impugnante se viu obrigada a incorrer, não estando os mesmos previstos inicialmente.
Apesar do seu relacionamento profissional com a Impugnante o seu depoimento mostrou-se imparcial, espontâneo e sério, tendo demonstrado estar a par dos factos a que foi questionado.
BB, Funcionário Administrativo, exerce funções na Impugnante desde 1994. Respondeu a toda a matéria de facto.
Competindo-lhe na Impugnante a análise das facturas, descreveu, confirmando, tudo o que já havia sido dito por DD e CC.
O seu depoimento seguiu a linha dos depoimentos anteriormente prestados, não vislumbrando o Tribunal a existência de quaisquer razões para o mesmo não ser considerado sério e credível.
A convicção do Tribunal quanto ao ponto 7. da factualidade assente decorreu do testemunho de BB.
Com efeito, afirmou a testemunha que a obra teve muitos problemas, foi mal orçamentada e houve necessidade de ao longo da obra ser corrigida, não tendo o cliente aceitado os trabalhos que lá estavam porque não constavam dos articulados.
O depoimento de BB conjugado com o depoimento prestado por CC, que se mostraram coerentes, convenceu o Tribunal das circunstâncias inerentes à emissão da nota de crédito 44.
Nessa medida, percepcionou o Tribunal que a factura n.º CG-1041 referente a trabalhos de especialidade de trolha, consubstanciava duplicação de facturação, na medida em que, tais trabalhos prestados já haviam sido facturados, tendo posteriormente necessidade de emitir a nota de crédito n.º 44 por forma a corrigir a situação.
No que contende com o ponto 9. da factualidade assente, o depoimento de DD e de BB convenceu o Tribunal nesse sentido.
Ambas as testemunhas foram peremptórias ao afirmar que a "B..." acabou por adjudicar a obra a uma outra sociedade de modo a reduzir custos.
Quanto ao ponto 10. da factualidade assente e como resultou do depoimento de DD, a Impugnante deparou-se com problemas nas fundações, nomeadamente por ter começado a entrar água, dificuldades essas também referenciadas por BB.
Ademais, ambas as testemunhas foram peremptórias a afirmar que tais trabalhos não estavam previstos no orçamento.
No que respeita ao ponto 11. da factualidade assente, a convicação do Tribunal quanto ao mesmo resultou em parte do relatório do procedimento inspectivo vertido no ponto 4) da factualidade assente, assim como nos depoimentos coerentes e sérios de DD, CC e de BB.
Com efeito, todas as testemunhas referenciaram que tais custos não constando do orçamento inicial não foram aceites pela "B...", tendo originado a anulação da factura n.º 1146 emitida em 27.02.2022 por meio da nota de crédito n.º 60.
Do relatório do procedimento inspectivo vertido no ponto 4) da factualidade assente resulta que a factura n.º 1160 emitida em 28.02.2002 pela "A..., S.A." respeita a trabalhos referenciados como erros e omissões à proposta 521 A/CIVIL/JBM de 24-11-2000 e foi anulada pela nota de crédito n.º 61 emitida em 25.03.2002 – ponto 12 da factualidade assente.
A convicção do facto assente vertido no ponto 13. resultou da coerência dos depoimentos prestados por DD e de CC.
DD declarou que não cumpriram o que estava nos cadernos de encargos, tendo sido obrigados a desfazer os trabalhos porque o arquiteto da "B..." não aceitou.
Por sua vez, CC afirmou que a Impugnante não respeitou o acordado e a "B..." não aceitou por ter sido erro deles.
Quanto ao facto que decorre do ponto 15. da factualidade assente, este resultou comprovado na decorrência dos depoimentos coerentes de DD e de CC.
DD, de forma pormenorizada explicou ao Tribunal todos os circunstancialismos que ocorreram com os trabalhos prestados e facturados na factura n.º 1183
Por sua vez, CC, confirmando o já declarado pela anterior testemunha, afirmou que a Impugnante assumiu toda a responsabilidade por estes trabalhos a mais porque o cliente não foi informado da existência de erros, não tendo assim aceite a facturação de tais trabalhos.
Mais uma vez a conjugação do depoimento de DD e de CC formou no Tribunal a convicção do facto vertido nos pontos 16. e 17. dos factos assentes.
Com efeito, o depoimento de DD foi exaustivo quanto a esta nota de crédito, tendo explicado ao pormenor as circunstâncias que a envolvera, tendo explicado inclusive que a "B..." não tendo aceite esses trabalhos ambas as partes tentaram chegar a um acordo e nessa medida assumiram cada uma delas uma parte dos custos inerentes a essas facturas e correspondente nota de crédito n.º 65.
Por seu lado, CC, apesar de não ter circunstanciado ao pormenor a origem da nota de crédito n.º 65, esclareceu que tal nota de crédito respeitava ao um resumo de todos os trabalhos a mais realizados, tendo as partes chegado a um consenso quanto á repartição desses custos.»
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20/02/2025, no âmbito do processo n.º 02724/12.0BELRS que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto a liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2007, no montante global de € 3 872 906,54.
A recorrente invoca contradição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo nº 2770/06.3BEPRT, datado de 17/11/2022 (acórdão fundamento),
2.2.2. Do disposto no artigo 284, nºs.1 e 3, do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: (i) que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; (ii) que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; (iii) que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º/e), do CPC; e (iv) que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB.)
2.2.3. Para sustentar a alegada contradição de julgados, a recorrente alega nos termos seguintes: «[v]erifica-se a existência de oposição de julgados na medida em que o acórdão recorrido (processo n.º 02724/12.0BELRS) e o acórdão fundamento (processo n.º 02770/06.3BEPRT) se pronunciam, de forma contraditória, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio do IRC, relativa à relevância fiscal das notas de crédito emitidas para anular faturas de serviços efetivamente prestados. // O acórdão recorrido, ao decidir no sentido do provimento parcial do recurso interposto pela AT imputa à Recorrente uma obrigação de prova quanto à anulação de faturas e consequente emissão de notas de crédito que não corresponde ao legalmente previsto, implicando uma inversão das regras do ónus da prova, nos termos do artigo 74.º e 75.º da LGT. // O acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) em 17.11.2022, no processo n.º 02770/06.3BEPRT, decidiu em sentido oposto, considerando que recai sobre a AT o ónus de demonstrar e provar a existência de indícios sérios de que as operações escrituradas não se realizaram, uma vez que o sujeito passivo beneficia da presunção de veracidade dos elementos apresentados, nos termos do artigo 75.º da LGT».
Vejamos.
2.2.4. O acórdão recorrido decidiu revogar a sentença recorrida no que respeita à «parte referente a correção de serviços faturados/anulados - Ponto III.1.1.2 do Relatório de Inspeção Tributária», julgando improcedente a impugnação, nessa parte.
Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«A Recorrente aponta à sentença recorrida erro de julgamento. // Vejamos de que lado está a razão. // Esta a vexatio questio, que perante a fundamentação fáctica assente, não colocada em questão em sede recursória, mas tão só a sua valoração, terá este Tribunal que analisar. // No RIT, num primeiro momento, é feita uma exposição dos acontecimentos relacionada com os pedidos de elementos à Impugnante e respetiva entrega de alguns, bem como uma análise de como a Impugnante obtém proveitos, ou seja, pela receção de “honorários/comissão de serviços” e “comissão de incentivo” e ainda dos valores registados na conta prestação de serviços, no montante de € 9.797.837,11 (pág. 26 a 28 do RIT). // E é no âmbito desta análise que a Inspeção Tributária informa: “Confirmou-se também que, ao longo do exercício, a sociedade procede à emissão de notas de crédito e, consequentemente, à anulação do valor facturado ao cliente, representando a anulação de proveitos, cerca de 30% dos Proveitos contabilizados.” (pág. 28 do RIT). A seguir, no RIT, é efetuada uma análise em concreto das notas de crédito anuladas, e da anulação da refaturação dos custos suportados, acabando-se por concluir o montante da correção (págs. 28 a 30). // (…) // Da análise à conta de prestação de serviços, confirmamos a emissão / contabilização de prestações de serviços no total de € 9.797.837,11 (dos quais o montante de € 6.246.714,39 são contabilizados como “Servicing Fee” (Conta 721101) e o montante de € 3.551.122,72, como “Serviços - Tn” (Conta 721102).” (págs. 27 e 28 do RIT). // Presente esta confirmação no procedimento inspetivo da emissão de notas de crédito e da anulação do valor faturado ao cliente, que importa uma anulação de proveitos, o que não é matéria impugnada pela Recorrida, no procedimento de inspeção foi ainda verificado que: // “...parte das Notas de crédito anulam a Comissão pela prestação de Serviços (Servicing Fee), mas a grande maioria é para anular a Comissão de Incentivo (Incentive Fee).” (pág. 28 do RIT); // “Algumas notas de crédito não foram localizadas. Quando questionado o diretor financeiro quanto ao facto, extraiu novos exemplares das referidas notas de crédito, as quais têm uma apresentação diferente das arquivadas, como se pode verificar, a título de exemplo, as notas de crédito nº ...2 e ...3 (Anexo a fls 180 e 181). Relativamente às notas de crédito n° 41 e 49, informou que as mesmas eram inexistentes na base de dados da “Navision”.” (págs. 28 e 29 do RIT); // “As Notas de Crédito (Anexo de fls 136 a fls 194) referem “Cancellation of the invoice n° ” e, por sua vez, as Facturas referem “Servicing Costs Portfólio ”, “Servicing Fee ”, “Due Diligence Services Rendered ”, “Recharge Costs”, “Incentive Fee Portfólio”, “Partial Cancellation of the invoices n°”, “Cancellation of the following Costs”, “Additional Services Rendered” e encontram-se contabilizadas nas contas 728101 - “Servicing Fee”, 728102 - “Serviços”, 7282 - “Anulação de Prestações de Serviços - Pc” e ainda a débito das contas de Proveitos.” (pág. 29 do RIT). // Face ao que, conclui a AT: “Analisando a atividade exercida, pela “A..., SA”, não se identifica justificação plausível para que os valores declarados como Proveitos/Rendimentos do exercício não fossem os efectivamente obtidos, nas Prestações de Serviços de Gestão e Recuperação de Despesas das Carteiras de Terceiros (basicamente Clientes estrangeiros), até porque, como já se referiu, os mesmos correspondem a uma prestação de serviços, que é acordada, por Contrato para ser prestada por um determinado período, enquanto a Carteira se encontra em recuperação (em geral são 5 anos, mas poderá ser menos se a Carteira for antes recuperada na totalidade, assim como será por um período superior se a Carteira ao fim do 1° período acordado não estiver totalmente recuperada).” (pág. 29 do RIT). // Por sua vez, no que respeita à “anulação da refaturação dos custos suportados pela “A..., SA”, relativamente aos custos diretamente imputados aos Clientes e contabilizados na conta “Recuperação de Despesas”, também não se encontra justificação para a respetiva anulação, dado que as despesas já foram anteriormente suportadas e pagas.” (pág. 29 do RIT). // Ainda quanto à anulação dos serviços, no procedimento inspetivo ficou ainda detalhado: “Quando questionados quanto à razão da anulação dos referidos serviços, não nos foi apresentada, nenhuma informação plausível para a anulação das mesmas. As respostas eram sempre evasivas, do tipo: “Concluíram que a comissão era de montante inferior ao estabelecido”, “Consistia na anulação da comissão porque não tinha razão de ser”. // Posto que, concluiu-se no RIT por “uma diminuição voluntária dos proveitos”, não porque foram “emitidas notas de crédito correspondentes a 30% da faturação da empresa” (pág. 32 da sentença), mas sim porque foram constatados todos os anteriores factos descritos, e ainda, resumidamente, porque “a A..., não apresentou qualquer documento, que suporte o valor de serviços a anular, nem justificou a razão da anulação dos mesmos, gerando assim mediante a anulação de créditos, uma diminuição voluntária dos proveitos. // Também não foram exibidos comprovativos que demonstrem ter existido, por parte do sujeito passivo em análise, a realização de diligências para obter o reembolso dos montantes faturados, mas ainda assim considerou que a melhor opção era proceder à sua anulação.” (pág. 30 do RIT). // Face ao que, não acompanhamos o Tribunal a quo, quando considera que foi a percentagem de faturas anuladas de 30% que gerou a diminuição de proveitos. // Pois, face a toda a fundamentação constante no RIT fica evidente que a aludida percentagem é um mero facto apurado no âmbito do procedimento inspetivo, que resulta de uma mera operação de cálculo. // Por outro lado, o sentenciado considerou ainda que a emissão de notas de crédito não foi “dirigida a uma mera diminuição artificiosa da faturação da empresa”, nomeadamente porque a Impugnante “conseguiu comprovar que a emissão das notas de crédito se deveu à emissão de faturas com erros e depois à adoção de um diferente entendimento sobre quais os serviços incluídos e excluídos nos contratos celebrados com os clientes.” (pág. 35). // Ora, acompanha-se a Recorrente, quando nas suas alegações de recurso defende que o facto provado sob a alínea k) do probatório, não sustenta o decidido, na parte em que decidiu que a emissão das notas de crédito decorreu da “adoção de um diferente entendimento sobre quais os serviços incluídos e excluídos nos contratos celebrados com os clientes.”, dado que o facto provado sob a alínea k) não inclui esta razão, pois o mesmo, diferentemente, refere o facto de “terem sido cobradas separadamente despesas que se verificou, depois, estarem incluídas nas prestações de serviços contratadas com os clientes (cf. prova testemunhal);” (pág. 21, com nosso sublinhado). // Ou seja, o facto provado k) refere-se à refaturação dos custos suportados (despesas) pela Recorrida relativamente aos custos diretamente imputados aos Clientes e contabilizados na conta “Recuperação de Despesas”, enquanto que o sentenciado se refere à anulação dos serviços prestados pela Impugnante aos seus clientes, que depois de faturados foram anulados, por haver conflito quanto à sua inclusão ou exclusão nos contratos celebrados com os clientes. // Assim, afigura-se existir o apontado erro de julgamento porque o facto provado não sustenta a conclusão sentenciada. // O sentenciado após elencar sob o facto provado J), e respetivas subalíneas, as notas de crédito emitidas pela Impugnante, no facto provado sob a alínea k) considerou provado que “A emissão de notas de crédito identificadas na alínea anterior teve base em as faturas nelas identificadas ou terem sido emitidas com erros de identificação e morada dos clientes, ou no montante de IVA mencionado ou ainda em terem sido cobradas separadamente despesas que se verificou, depois, estarem incluídas nas prestações de serviços contratadas com os clientes (cf. prova testemunhal);”. // O Tribunal a quo acabou por concluir: // “Não tendo, pois, a emissão das notas de crédito sido dirigida a uma mera diminuição artificiosa da faturação da empresa, tem também que ser dada razão à Impugnante quanto a esta questão.” // Afigura-se que, o facto provado na alínea k) não encerra a justificação para a emissão de todas as notas de crédito identificadas no facto provado J), e respetivas subalíneas, nomeadamente porque segundo a argumentação da Recorrida na petição inicial houve outras razões que levaram à emissão das notas de crédito, que além de não estarem incluídas no facto provado k), também não foram considerados factos provados nos autos. // Ou seja, a Recorrida/Impugnante argumenta que na emissão das notas de ..., que anulou as faturas n.ºs ...87 a ...96 , e que foram substituídas pelas faturas n.°s ..., conforme facto provado j), subalíneas a) a j), “a única alteração efetuada relacionou-se com a numeração das facturas, de forma a que as mesmas pudessem fazer a menção ao ano em causa na respectiva numeração” (art. 111° da p.i.). // Ora, esta justificação não se encontra contemplada na alínea K) dos factos provados, dado que não consubstancia qualquer “erro de identificação e morada de clientes, ou no montante de IVA mencionado, ou ainda terem sido cobradas separadamente despesas”, padecendo, nesta medida o sentenciado de erro de julgamento. // Acresce que, as faturas anuladas têm todas como data de registo e vencimento o ano de 2007 (em 29/01/2007), pelo que o facto da sua numeração começar por 2006 em nada altera a sua relevância para os efeitos pretendidos. // O Tribunal a quo alheando-se desta realidade, considerou no primeiro parágrafo da pág. 33 da sentença que as faturas foram “emitidas no período de 2006”. // Veja-se a para complemento do que se disse, que, nomeadamente no que respeita à nota de crédito nº ...08, que anula a fatura n.° ...94, que é depois substituída pela fatura n.° ...08, e que por sua vez foi também anulada através da nota de crédito nº ...11 e novamente substituída pela fatura n.° ...24, não se alcança qual a relação entre numeração e ano que necessitasse de retificação nos termos pretendidos pela Recorrida, pois neste caso todas as faturas fazem menção na numeração ao ano de 2007. // Mais uma vez, também aqui as razões indicadas pela Recorrida para justificar a emissão da nota de crédito não se encontram provadas, dado que não estão contempladas sob a alínea K) dos factos provados, logo, a conclusão sentenciada de que “a emissão das notas de crédito” “não” foi “dirigida a uma mera diminuição artificiosa da faturação da empresa” com base na alínea K), padece de erro de julgamento. // A Impugnante argumentou que a emissão das notas de crédito decorreu do facto de cada uma das faturas anuladas “não fazia referência, como legalmente se impunha, ao ano a que dizia respeito” (arts. 135° e 137° da p.i.). Este argumento não se afigura abarcado pelo facto provado sob a alínea k), que somente refere erros decorrentes de “identificação e morada dos clientes”, “montantes de IVA” ou “terem sido cobradas separadamente despesas”. // Pois bem, repescando todo o exposto, a AT recolheu indicadores suficientes do que alega. // Acresce que, a Impugnante não fez prova do fluxo financeiro associado à faturação inicial e anulações subsequentes, de modo a fazer corresponder os pagamentos efetivamente recebidos dos seus clientes aos serviços efetivamente por si prestados, nem em sede inspetiva, nem nos autos de impugnação judicial».
2.2.4. Por seu turno, consta do acórdão fundamento o seguinte:
«Esta a vexado questio, que perante a fundamentação fáctica assente, não colocada em questão em sede recursória, mas tão só a sua valoração, o tribunal a quo munido dos elementos factuais reconduzidos ao probatório, com perseverança e meticulosidade estabeleceu um paralelismo da dinâmica inerente a cada nota de crédito versus factura, realidade subjacente, logrando a resolução daquela, nos seguintes termos: // «Ora, compulsado o que consta do relatório do procedimento inspectivo, vertido no acervo probatório - ponto 4 - constata-se que no que respeita às notas de crédito n.º ...4, ...0, ...1, ...2 e ...5, os SIT desconsideraram-nas por terem considerado que os serviços foram efectivamente prestados, tendo servido o propósito de anular as facturas que respeitavam i) a serviços prestados pela Impugnante mas não aceites pela por não previstos inicialmente, ii) serviços prestados mas não reduzidos a escrito por alterações operadas no orçamento 521 A; iii) serviços prestados mas não aceites pela "B..." uma vez que estes não foram orçamentados por escrito em aditamento aos respectivos orçamentos; iv) a serviços prestados mas que a Impugnante não previu nos orçamentos elaborados de erros e omissões, tendo sido assumido parcialmente por ambas as partes. // Consideraram os SIT que face à política da empresa no que respeita ao reconhecimento de resultados em obras de longa duração - proceder à facturação dos trabalhos que vão sendo efectuados - as sobreditas facturas não poderiam ter sido anuladas por falta de pagamento. // Cumpre assim aferir se a anulação das facturas teve como origem a falta de pagamento por parte do cliente "B..." ou se redundaram da não aceitação da facturação de serviços efectivamente prestados, mas não previstos inicialmente. // Ora, como decorre da factualidade assente, ponto 8. e no que respeita à nota de crédito n.° 44 que anulou a factura n.° CG-1041 emitida em 30.11.2001, referente a trabalhos de especialidade de trolha, a nota de crédito foi emitida porque a sobredita factura respeitava a duplicação de trabalhos prestados. // Quanto à nota de crédito n.º ...0 que anulou a factura n. º...46 emitida em 27.02.2022, também resultou comprovado todo o circunstancialismo que lhe esteve inerente. // Com efeito, apesar de estar previsto o fornecimento e montagem de uma estação de tratamento de hidrocarbonetos, a. "B..,S.A." de forma a reduzir custos adjudicou a outra empresa a aquisição directa da ETAR - cfr. ponto 9. da factualidade assente. No entanto, tendo surgido várias dificuldades ao nível dos trabalhos necessários no solo no local de implantação da ETAR, foram efectuados trabalhos que não estavam previstos no orçamento não tendo a .'B..,S.A."aceite tais custos - cfr. pontos 10. E da factualidade assente. // A factura n.º ...60 emitida em 28.02.2002pela "A..., S.A.”respeita a trabalhos referenciados como erros e omissões à proposta B.../CIVIUJBM de 24-11-2000 e foi anulada pela nota de crédito n.º ...1 emitida em 25.03.2002 - cfr. ponto 12. da factualidade assente. // Ora, como resultou comprovado, ponto 13. da factualidade assente, a sobredita nota de crédito foi emitida porque a Impugnante não cumpriu o que estava no caderno de encargos e a .'B..,S.A."não aceitou esse custo Quanto à nota de crédito n.º ...2 esta anulou a factura n.° 1183 emitida em 28.02.2002 - cfr. ponto 14. do acervo probatório. // Acresce que, a sobredita factura respeitava a trabalhos a mais não aceites pela .'B..,S.A." cfr. ponto 15. do acervo probatório. Por último e quanto à nota de crédito n.º ...5 emitida em 11.04.2002, esta refere-se ao acumulado de vários processos de erros, omissões e trabalhos a mais não orçamentados, não tendo por essa razão sido aceites pela. ”B..,S.A." tendo cada uma das partes assumido parte do custo por acordo - cfr. pontos 16. e 17 da factualidade assente. // Na verdade, como decorre do ponto 7. da factualidade assente, a obra teve muitos problemas a nível orçamental, tendo havido necessidade de ao longo da obra ser corrigido, não aceitando o cliente os serviços por estes não constarem dos articulados. // Nesta senda, face à factualidade que aqui demos conta, impõe-se concluir que as situações que resultaram na prestação de serviços não previstos nem orçamentados inicialmente e que ocasionaram um acréscimo de custos em sede da Impugnante, custos esses que a "B..." não aceitou por ter considerado que a Impugnante era responsável pelos serviços prestados a mais ou não comunicados por forma a procedera alterações, redundaram na emissão de notas de crédito. // Com efeito e da prova produzida (cfr. pontos 7. a 17 da factualidade assente) conclui-se que a emissão das notas de crédito não teve subjacente a mera rejeição de pagamento por parte da "B...", mas transcorreram de vicissitudes da obra, originárias tanto na errada previsão inicial como de acontecimentos inesperados que foram surgindo».
2.2.5. Da análise da fundamentação dos dois acórdãos em confronto resulta que a materialidade fáctica que cada um tem em presença é diferente. No acórdão recorrido, concluiu-se que as notas de crédito que procederam à anulação das facturas em referência não tinham fundamentação suficiente, o que põe em causa a credibilidade dos movimentos contabilísticos que tais notas de crédito titulam. Ou seja, não existem elementos nos autos que justifiquem a invocada redução dos proveitos operada através das notas de crédito em exame. A situação inversa esteve presente no acórdão fundamento. Neste verificou-se que as notas de crédito que procediam à anulação das facturas tinham respaldo na realidade da vida empresa, tal como comprovado pela impugnante, pelo que a credibilidade dos movimentos que titulam não logrou ser posta em causa. Por outras palavras, no acórdão recorrido, tendo em conta os elementos coligidos no probatório, não foi encontrada justificação plausível para as notas de crédito em causa. Ao invés, no acórdão fundamento, tendo em conta os elementos coligidos no probatório, foi encontrada justificação plausível para as notas de crédito em referência. Donde resulta que ambos os arestos aplicaram o mesmo regime legal, relativo ao ónus da prova que recai sobre o contribuinte, a propósito da credibilidade da sua contabilidade (artigo 75.º/1, da LGT), apenas divergindo quanto à determinação e à valoração da materialidade fáctica que cada um teve de analisar, e, em consequência, quanto ao desfecho da lide.
A recorrente dirige a sua censura, não em relação à alegada existência de contradição de julgados, mas antes quanto ao alegado erro de julgamento em que terá incorrido o acórdão recorrido, na aplicação do regime dos ónus da prova sobre a fiabilidade da contabilidade da contribuinte. Sucede, porém, que tal linha de argumentação não serve de sustento ao pedido de uniformização de jurisprudência, dado se reportar a alegado erro de julgamento na determinação da matéria de facto. Para além de que a aplicação dos ónus da prova, que a recorrente censura, implica, como actividade prévia, a valoração da mesma e a fixação dos factos efetivamente verificados, actividade cujo desfecho foi diferente, como se viu, em ambos os arestos, e cuja sindicância escapa ao presente modelo de recurso.
Perante a diversidade de situações de facto apreciadas pelos acórdãos em confronto, forçoso se torna concluir pela incidência dos mesmos sobre questão jurídica fundamental distinta, o que afasta a alegada contradição de julgados e preclude o conhecimento do objeto do recurso.
Motivo por que se impõe não conhecer do objecto do presente recurso para a uniformização de jurisprudência.
X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
X
Condena-se o recorrente em custas (artigo 527.º do Código do Processo Civil).
X
Registe.
Notifique.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.