ACÓRDÃO Nº 438/2020
Processo n.º 1150/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional – inferindo-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo assentava no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 22 de outubro de 2019, a qual indeferiu o pedido de arguição de nulidades e reforma que haviam apresentado relativamente ao aresto desse mesmo tribunal de 10 de julho de 2019, que, por sua vez, confirmou a inadmissibilidade legal do recurso de apelação pelos mesmos interposto.
O recurso de constitucionalidade foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos moldes que, de seguida, se transcrevem:
«(…) 12º (…) [C]om a preferência, não pode, sob pena de inconstitucionalidade FRACCIONAR-SE UMA UNIDADE PREDIAL constituída por 2 artigos matriciais e, assim, não pode fraccionar-se o preço da mesma, já que no início, como amanhã, os recorrentes, com preferência, estavam obrigados ao que conseguirão: a unidade predial, que vale pelo somatório e não pelas partes, ainda para mais não demarcadas e com encargos.
(…)
15°
A declaração de inconstitucionalidade, no caso concreto e que vem sendo explanado no presente requerimento de interposição do recurso, radica, também aqui, na aplicação ao mesmo do disposto no art. 629-1 do CPC, tendo como base, apenas e só, "a régua e esquadro", o valor da sucumbência (2.250,00 €), quando, afinal, tal valor representa o do proibido fraccionamento em substância, o qual, reflexa e axiomaticamente, também não pode fraccionar-se.
E isto, porque,
16°
A norma legal que lhe subjaz (art. 55 da Lei 111/2015), combinada com os arts. 194, 196, 325, 609, 629-1, 631, 641-5, entre outros, todos do CPC, "inundar" ou impor claramente o seu "valor reforçado", atento tal imperativo, expresso no art. 112-3 do texto constitucional, ex vi, art. 95º [da Constituição], atrás transcrito.
Assim,
17°
Mesmo sem se "bulir" minimamente com o valor da sucumbência que, em abstracto, por constitucional, deve imperar e vem imperando, como o referido no dito dispositivo legal (art. 629-1 CPC), o mesmo "esbarrará", no caso dos autos e em acção de preferência, contra o estatuído na Lei 111/2015, mesmo que, ainda assim, fosse legítimo afastar-se o valor da acção ou, sequer, o da unidade predial, a que alude a 2ª parte do nº 1 daquele dispositivo legal.
(…)
18.º
Indicadas que foram as peças processuais em que os recorrentes suscitaram as questões da inconstitucionalidade ou ilegalidade, a aplicação da norma, no caso concreto dos autos, do art. 629-1 CPC, é inconstitucional, atento apenas o valor da sucumbência de 2,250,00 €, nos termos do art. 280-1 a) da CRP e art. 70-1 b) e 2 da Lei 28/82 de 15/11, relativa à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (…) conjugados com o estatuído no normativo constitucional (art. 95 CRP) e da Lei 111/2015 (art. 55º).»
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 35/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Prima facie, embora os recorrentes não indiquem a disposição legal ao abrigo da qual interpõem o presente recurso, infere-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), desde logo, pelas diversas alusões às pretensas inconstitucionalidades, em conjugação com a indicação das peças processuais em que terá observado o ónus da suscitação junto do tribunal recorrido.
Ora, este tipo de recurso dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe verificar se, no presente caso, tais requisitos se verificam.
4. No presente caso, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, apenas se referindo à «inconstitucionalidade» decorrente de «FRACCIONAR-SE UMA UNIDADE PREDIAL constituída por 2 artigos matriciais» e da «aplicação» ao caso concreto «do disposto no art. 629-1 do CPC, tendo como base, apenas e só, "a régua e esquadro", o valor da sucumbência (2.250,00 €), quando, afinal, tal valor representa o do proibido fraccionamento em substância, o qual, reflexa e axiomaticamente, também não pode fraccionar-se».
Deste modo, resulta manifesto que os recorrentes não pretendem a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomizam e enunciam – mas a reapreciação da aplicação de preceitos infraconstitucionais ao caso concreto, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, designadamente no que concerne à não admissão do recurso de apelação pelos mesmos interposto.
Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes formulam não recai sobre as normas tout court, plasmadas no preceito legal identificado, o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso.
A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, não tendo os recorrentes apresentado, perante o Tribunal Constitucional, questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, autonomizada das concretas particularidades da aplicação do Direito ao caso, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.
Sempre se dirá que, tendo a decisão recorrida emitido pronúncia apenas relativamente a pedido de reforma e arguição de diversas nulidades referentes ao aresto proferido pelo tribunal a quo em 10 de julho de 2019, não se pronunciou sobre questão relativa à admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos recorrentes, não aplicando, pois, como razão de decidir, qualquer critério normativo extraído do indicado artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas apenas normas extraídas dos preceitos leis que regulamentam os invocados vícios.».
3. Relativamente a esta decisão vieram os reclamantes apresentar reclamação para a conferência, que assentam nos seguintes fundamentos:
«3º
Balizando o objeto do recurso, ele é absolutamente coincidente com o da presente reclamação, a qual baseia a sua razão de ser na seguinte e indesmentível realidade, com as contradições que, adrede, se notam quer na decisão / sentença da 1ª instância, quer no aresto proferido pelo Tribunal a quo, em 10 de Julho de 2019, aludido na douta decisão ora em apreço.
Com efeito,
4º
Desde logo, se o sr. Juiz da 1ª instância foi de entendimento que a causa, pelo seu valor, admitia recurso, como admitiu e, assim, não obstante a invocada nulidade da sentença, sempre esta, como também a sua reforma, não poderiam ser por aquele conhecidas (termos dos arts. 615-4 e 616-2, ambos do CPC), também o Tribunal a quo (de 2ª instância), no aresto proferido e citado no art. anterior (3º), apenas sufragou o valor da sucumbência, mas, por isso, sem pronúncia da violação da norma de interesse e ordem pública (art. 59 da Lei n° 111/2015, de 27 de Agosto, com o valor reforçado que lhe advém do art. 95° da Constituição da República Portuguesa, atento o expresso no art. 112-3 deste texto Constitucional).
Ora,
5º
Perante o exposto, antes como agora, no caso dos autos (acção de preferência), o valor da causa, face, até, às atinentes dúvidas ditadas e/ou suscitadas pelos dispositivos legais e substantivos citados, é aquele que deve prevalecer para efeitos da admissibilidade do recurso (art. 629-1, 2ª parte do CPC), que não o valor da sucumbência, já que o direito ao recurso, implicitamente consagrado nas normas constitucionais respeitantes às diversas espécies de tribunais, pode ser mais ou menos condicionado, embora não eliminado pura e simplesmente (…).
Na verdade,
6°
A situação dos autos (acção de preferência, para o emparcelamento) seria e será sempre o de uma cumulação objectiva (3 prédios, constituindo dois deles apenas uma unidade predial, não fraccionável) e, assim, o valor, para efeitos de recurso, é o da acção, que não o da parte ou de partes, como o valor da acção seria sempre o do somatório das partes, ainda que ele se quedasse em apenas num total de 50,00€ ou ate 4.000,00€ ou 5.000,00€.
Assim,
7°
Enquanto ali, no caso sub judice, o princípio da tutela provisória pressupõe a admissibilidade do recurso, devendo sempre, em eventual desespero de causa, aplicar- se o n° 3 do art. 629-3 CPC, por analogia (neste sentido Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 482),
8º
Já no caso referido em 2º lugar, a sentença (acto judicial), que viesse a fraccionar os valores da unidade predial, ou era susceptível de reforma, face à violação da norma ou normas aplicáveis, omitidas, de interesse e ordem pública, tudo sem prejuízo da acção de anulação por quem tem legitimidade para tanto e/ou, até, do recurso para o TC, atenta a ilegalidade cometida ou violação da citada norma de "valor reforçado".
Pelo exposto,
9°
Razão assiste ao Exmo. Procurador Geral Adjunto, que, não podendo pronunciar-se junto do Tribunal da Relação, pelas razões aludidas no seu douto parecer, lança a esperança que a nulidade sempre seja amanhã objecto de sanação, em função da actividade desenvolvida pelo M.° P.° em 1ª instância, embora possa vir a ser prejudicada pela admissibilidade do recurso, o que, a acontecer e em que se aposta, claramente conhecerá do "fundo da questão" sub judice.
10°
Restará, pois, aos ora reclamantes, que o valor global da acção (6.250,00 e) ou, subsidiariamente o da unidade predial indevidamente fraccionada, seja aquele que deve prevalecer para efeitos de admissibilidade do recurso pelo Tribunal da Relação, sob pena de, no caso concreto, a decisão da sua inadmissibilidade negar o direito constitucional ao recurso, implicitamente consagrado no art. 629-1-2ª parte do CPC; sendo que, também no caso, sempre o controvertido requisito da sucumbência conduziria à aplicação e à consagração do direito ao recurso, por aplicação analógica do n° 3 daquela norma, atento o princípio da tutela provisória da aparência.»