ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade ora recorrida, "A…….. - Sucursal da Sociedade Anónima Francesa A……., S.A.", visando liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) emitidas no ano de 2016, respeitantes a esse mesmo ano e no montante total de € 4.802,02, após deferimento parcial de reclamação graciosa.
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O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.133 a 140 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 28-04-2021, que julgou procedente a impugnação supra identificada com fundamento no nº 2 do artigo 3º do Código de Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho por ter entendido que os veículos, cujas liquidações de IUC foram notificadas à impugnante, se encontravam registados em nome da impugnante mas entregues a terceiros (locatários) ao abrigo de contratos de locação e que se haviam obrigado através de contrato promessa de compra e venda a adquirir os veículos. Concluindo que sujeitos passivos de imposto eram os referidos terceiros ao invés da impugnante em nome da qual a propriedade dos veículos se encontrava registada;
B- Assentiu a douta sentença que os veículos se encontravam entregues a terceiros (locatários), ao abrigo de contratos de locação, que estes haviam sido entregues aos locatários e que os locatários se haviam obrigado, através de contrato promessa de compra e venda, a adquirir os veículos tendo essa obrigação/opção. Assentiu ainda que os veículos se encontravam registados em nome da impugnante;
C- Nos termos vertidos na douta sentença, não é a Impugnante o sujeito passivo das liquidações ora em crise - embora conste do registo automóvel como proprietário - mas sim os locatários que detinham os veículos à data do facto gerador de imposto, ao abrigo da regra de incidência subjetiva contida no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC;
D- Ora, o presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 280.º n.º 3 do CPPT, que prevê a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando existam mais de três sentenças com solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, independentemente do valor da causa;
E- Quanto à identidade fáctica das situações, verifica-se que em todas as situações sobre que versam as doutas sentenças, a impugnante consta do registo automóvel como proprietária dos veículos não constando das respetivas certidões o registo de qualquer contrato de locação financeira ou operacional vigente à data do facto tributário, independentemente dos veículos se encontrarem ou não na posse de terceiros;
F- Como prova da titularidade do registo em nome da impugnante a AT juntou as certidões do registo automóvel relativas a cada um dos respetivos veículos cujo IUC foi liquidado à impugnante;
G- Quanto à necessidade das decisões serem proferidas no domínio da mesma legislação, salienta também a Fazenda Pública que a sentença sob escrutínio e os demais arestos foram proferidos tendo por suporte o mesmo preceito legal - artigo 3.º, do CIUC-, (redação conferida pelo Decreto-Lei n.º41/2016 de 01/08/2016), norma que estabelece as regras de incidência subjetiva do imposto único de circulação;
H- No entanto, a solução jurídica adotada na sentença recorrida foi diametralmente oposta ao decidido nos demais arestos, porquanto entendeu o douto Tribunal que sujeito passivo do imposto, eram os detentores dos veículos, saliente-se - que não detinham quaisquer contratos que constassem do registo - ao invés da pessoa em nome da qual se encontrava registada a propriedade dos veículos à data do facto gerador de imposto;
I- Ao invés, nos demais arestos assentiu o douto tribunal, com base exatamente nos mesmos elementos [certidões do registo automóvel onde consta como proprietária a impugnante e nos documentos juntos pela impugnante e impugnada], de que sujeito passivo do imposto é a pessoa em nome da qual se encontra registada a propriedade dos veículos, uma vez que a nova redação dada ao art.º3.º do CIUC não remete para o conceito de propriedade, mas antes para a mera existência do registo, circunstância que passou a ser o elemento delimitador da incidência subjetiva do imposto;
J- Tais decisões foram proferidas nos seguintes processos: impugnação judicial n.º 493/18.0BELRS, com sentença de 07/02/2020, relativo ao IUC de Setembro de 2017; impugnação judicial n.º 1362/18.9BELRS, com sentença de 08-02-2020, relativo ao IUC de Março de 2018; impugnação judicial n.º 1156/18.1BELRS, com sentença de 19/02/2021, relativo ao IUC de Março de 2018; impugnação judicial n.º 404/20.2BELRS, com sentença de 14/03/2021, relativo ao IUC de Novembro de 2019; impugnação judicial n.º552/18.9BELRS, com sentença de 06/01/2020 relativo ao IUC de Novembro de 2017;
K- A sentença recorrida concluiu “(..) independentemente do que constasse do registo, a Impugnante logrou provar que, à data do facto gerador do imposto, os veículos automóveis que deram origem às liquidações de IUC ora em crise: - se encontravam entregues a terceiros (locatários), ao abrigo de contratos de locação; - que estes haviam sido entregues aos locatários; e, - provou ainda que os locatários se haviam obrigado, através de contrato promessa de compra e venda, a adquirir os veículos, tendo essa obrigação/opção. (..) Assim, forçosamente se conclui que, não é a Impugnante o sujeito passivo das liquidações ora em crise mas sim os locatários por aplicação da regra de incidência subjetiva contida no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC e que equipara a sujeito passivo deste imposto os locatários dos veículos.”;
L- No entanto, infere esta Fazenda Pública, que face os elementos coligidos nos autos de impugnação nº1623/17.4BELRS, designadamente tendo a AT provado e demonstrado através dos elementos juntos aos autos [em tudo idênticos aos juntos nos demais processos onde foram proferidos os identificados arestos] ser a impugnante a pessoa em nome da qual se encontravam registados os veículos à data do facto gerador de imposto, mais, não constando das referidas certidões a existência de quaisquer contratos registados, sempre deveria o douto tribunal considerar sujeito passivo a impugnante;
M- Isto porque com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto ao artigo 3º do Código do IUC, desapareceu a presunção ilidível que a jurisprudência vinha entendendo que a redacção anterior continha. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código IUC, desde a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, a incidência do imposto recai sobre as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, independentemente da propriedade efetiva do veículo e da sua posse. O sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor;
N- A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o IUC;
O- Pelo que, e à semelhança do sucedido nas decisões proferidas nos processos nº 493/18.0BELRS, 1362/18.9BELRS, 1156/18.1BELRS, 404/20.2BELRS e 552/18.9BELRS, o douto Tribunal deveria ter concluído que sujeito passivo do imposto era a impugnante, subsumindo o caso em apreço, ao disposto no n.º1 do art.º3.º do CIUC, ao invés de aplicar o disposto no n.º2 do referido artigo, julgando a impugnação judicial improcedente;
P- De facto, tendo a AT provado e demonstrado através dos elementos juntos aos autos [em tudo idênticos aos juntos nos demais processos onde foram proferidos os identificados arestos] que quem constava no registo automóvel era a impugnante, não se encontrando registados quaisquer contratos de locação ou outros, deveria o douto Tribunal ter decidido que sujeito passivo de imposto era a impugnante por aplicação do n.º1 do art.º3.º do CIUC;
Q- Assim sendo, resulta que em absoluta dissonância com os demais arestos, a sentença sob escrutínio fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 3º, do CIUC, sendo deste modo evidente que não poderia ter julgado sujeitos passivos as pessoas que detinham os veículos, uma vez que, do registo automóvel constava como titular registado apenas e só a impugnante.
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Mediante prévia notificação deste Tribunal, a entidade recorrente veio aos autos juntar documentos a certificar o trânsito em julgado das cinco sentenças identificadas na al.J) das conclusões de recurso supra mencionadas (cfr.documentos juntos a fls.199 a 219 do processo físico).
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.174 e 175 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou correctamente o disposto na Lei, nenhuma censura merecendo consequentemente a dita sentença que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente, desta forma se fazendo justiça.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.188 a 191 do processo físico), no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso, devido a falta de verificação dos respectivos pressupostos.
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Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.127-verso e 128 do processo físico):
A- A Impugnante é uma sociedade constituída sob a forma comercial que integrou o “Banco A………, S.A.”, anteriormente designado “Banco ……… B…….., S.A.”, antes ainda designado “Banco B………, S.A.”, e exerce a “Atividade das Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito” CAE 64922 – cf. facto não controvertido;
B- Nos anos de 2007 a 2016, a Impugnante celebrou diversos contratos de locação operacional, referentes aos veículos de matrículas ……….., ………., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ……….., ………..e ……….., e a cada um dos contratos constava um “Auto de Receção da Viatura”, assinado pelo correspondente locatário e com identificação da matrícula do veículo, de cujo conteúdo se extrai o seguinte: “O locatário declara que a viatura acima identificada lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Veículo assinado com o Banco B………, S.A., acima referenciado, e o aceita sem restrições nem reservas (…)” – cf. documentos a fls. 169-665 dos autos (PAT digitalizado);
C- Nos anos de 2007 a 2016, a Impugnante celebrou diversos contratos promessa de compra e venda referentes aos veículos mencionados na alínea que antecede com os respetivos locatários – cf. documentos a fls. 13-665 dos autos (PAT digitalizado);
D- Em 2016, a Impugnante constava do registo automóvel como proprietária dos veículos mencionados em B) – cf. certidões a fls. 666-708 dos autos (PAT digitalizado);
E- Em 28/12/2016 (rectificação de erro de escrita - cfr.artº.249, do C.Civil), foram emitidas 43 liquidações de IUC, relativas ao período de tributação de 2016, respeitantes aos veículos mencionados em B), no montante total de € 4.802.02, com data limite de pagamento a 02/01/2017 – cf. documentos a fls. 168-203 dos autos (PAT digitalizado);
F- A Impugnante efetuou o pagamento integral do montante de imposto contido nas liquidações mencionadas na alínea que antecede - cf. facto não controvertido.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem outros factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT]…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial, em consequência do que decretou a anulação das liquidações de I.U.C. relativas ao ano de 2016, no montante total actual de € 4.802,02 e objecto do processo (cfr.al.E) do probatório).
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Deve lembrar-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Em primeiro lugar, compete examinar a questão prévia, de conhecimento oficioso, que consiste nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o qual foi aceite pelo Tribunal "a quo" ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.186 do processo físico), visto que o valor da causa na presente oposição foi fixado pela sentença recorrida em € 4.802.02, inferior à alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, assim não sendo admissível o recurso ao abrigo do artº.280, nºs.1 e 2, do mesmo diploma (tendo por fundamento, quer o critério do valor da alçada, quer o da sucumbência).
À data da instauração do presente processo judicial de impugnação nº. 1623/17.4BELRS, em 2017, o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se fixado em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os mesmos pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao então artº.280, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2016, rec.1291/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2017, rec.445/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.1028).
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Examinemos, por isso, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no aludido artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, a aplicável ao caso dos autos, desde logo, porque a sentença foi proferida em 28/04/2021 (cfr.artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior; artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
De acordo com a norma, ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência:
1- De decisões;
2- Que perfilhem solução oposta;
3- Relativamente ao mesmo fundamento de direito;
4- Na ausência substancial de regulamentação jurídica;
5- Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr. Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 504/15.0BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT).
O recurso por oposição de julgados tem por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pela alçada/sucumbência. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabe à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr. artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.419 e seg.; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.82 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2016, rec.1270/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2017, rec.141/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2018, rec.1480/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec.452/10.0BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT).
Por último, deve recordar-se que o S.T.A., nesta sede de apreciação da existência de oposição de julgados, ou seja, ainda em patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não pode efectuar nenhum juízo próprio sobre este, ao contrário do que pretende o recorrente. Em tal patamar ou estádio, este Tribunal não emite qualquer juízo sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição, atendo-se exclusivamente ao teor das decisões supostamente contraditórias (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/07/2010, rec.912/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/03/2018, rec.635/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 2268/12.0BEPRT).
Revertendo ao caso dos autos, defende o apelante que a sentença objecto do presente recurso se encontra em absoluta dissonância com os arestos fundamento, assim efectuando uma errada interpretação e aplicação do artº.3, do C.I.U.C., sendo deste modo evidente que não poderia ter julgado sujeitos passivos as pessoas que detinham os veículos, uma vez que, do registo automóvel constava como titular registado apenas e só a sociedade impugnante e ora recorrida.
No entanto, as circunstâncias de facto subjacentes aos arestos em presença são diferentes, assim não se verificando a existência do pressuposto de quatro sentenças em que a mesma factualidade coincida com a dos presentes autos (recorde-se que a identidade das respectivas circunstâncias de facto, consubstancia um dos pressupostos de verificação da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados).
Concretizando, na sentença exarada no presente processo consta do probatório a celebração e manutenção em vigor no ano a que se reportam as liquidações de I.U.C. impugnadas de contratos promessa de compra e venda tendo por objecto os veículos que originaram as mencionadas liquidações (cfr.al.C) da matéria de facto supra exarada).
No entanto, tal factualidade não consta do probatório das sentenças identificadas como fundamento. Em todas as sentenças juntas pelo apelante com o requerimento de interposição de recurso (exaradas nos processos nºs.493/18.0BELRS, 1362/18.9BELRS, 1156/18.1BELRS, 404/20.2BELRS e 552/18.9BELRS, cujas cópias se encontram juntas a fls.141 a 172 do processo físico), das mesmas consta factualidade diferente da dos presentes autos. No probatório de todas elas se verifica a celebração de contratos de locação financeira ou de locação operacional, os quais já tinham cessado os seus efeitos nas datas a que se reportam as liquidações de I.U.C. impugnadas.
Em conclusão, o recorrente não identifica quatro sentenças que tenham transitado em julgado e cujo probatório contenha factualidade idêntica à do presente processo.
Atento tudo o relatado e sem necessidade de mais amplas considerações, não se encontram reunidos todos os pressupostos (cumulativos) de admissão do recurso previsto no examinado artº.280, nº.3, do C.P.P.T., situação que obvia ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.