ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
P ……………….. intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Pede a intimação da entidade demandada a facultar-lhe toda a informação requerida no seu requerimento de 09.02.2024.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a “intimar a Entidade Requerida a permitir a consulta, no prazo de dez dias, da documentação solicitada pelo Requerente – atas e/ ou deliberações originais e integrais, devidamente assinadas, dos anos civis de 2023 e 2024 do Conselho Permanente do CSM, de reuniões ordinárias ou extraordinárias, nas secções de assuntos gerais, de assuntos inspetivos e disciplinares e de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais, e a atas e/ ou deliberações originais e integrais, devidamente assinadas, dos anos civis de 2023 e 2024 do Conselho Plenário do CSM, de reuniões ordinárias ou extraordinárias –, nos termos descritos no requerimento apresentado em 09-02-2025”.
A entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“79º Por todo o exposto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a decisão recorrida encontra-se despojada de fundamento legal: a) Por errónea interpretação do n.º 9 do artigo 6.º da LADA; b) Por não ter procedido à ponderação, através de uma apreciação individual dos documentos cujo acesso foi solicitado, e de proporcionalidade cfr. o exige a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, não se encontrando, em consequência, preenchido o segundo requisito da LADA; c) Por não ter procedido à ponderação entre os direitos em conflito normativo, cfr. o exige a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, não se encontrando, em consequência, preenchido o segundo requisito da LADA; d) Pelos termos da condenação, sem expurgo dos respetivos dados pessoais, afrontarem o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de adequação, bem como outros regimes legais de confidencialidade, nomeadamente o previsto no n.º 1 do artigo 111.º do EMJ.
80º Devendo, em consequência, ser o acórdão recorrido revogado, por erro nos pressupostos de direito.”
O recorrido respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito à informação não procedimental) está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), dispondo o n.º 1 do seu artigo 5.º que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
Todavia, tal direito está sujeito a restrições, não prejudicando o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, como salvaguarda a última parte do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, nem a proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei, constante do n.º 4 do artigo 35.º da Constituição.
No que interessa à decisão do caso em apreço, a restrição de acesso a documentos nominativos consta do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, considerando-se “«Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” (artigo 3.º, n.º 1, alínea b)). Nos termos do artigo 4.º, 1), do Regulamento, n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados da União Europeia), considera-se“«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.
Assim, tratando-se de acesso a documentos que contenham dados pessoais (documentos nominativos), o n.º 5 do artigo 6.º estabelece que um terceiro só tem acesso aos mesmos: “a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.” Sem prejuízo de tal ponderação, se os documentos nominativos não contiverem “dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa”, dispõe o n.º 9 que se presume, “na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos”.
Nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
A sentença recorrida intimou a entidade demandada a permitir a consulta de actas e deliberações de reuniões do Plenário e das secções de assuntos gerais, de assuntos inspectivos e disciplinares e de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, originais e integrais, devidamente assinadas, considerando que, por operar no caso a presunção prevista no n.º 9 do artigo 6.º da LADA, está apenas em causa o acesso a documentos administrativos livre ou não sujeito a restrições, uma vez que tais documentos não se prendem com qualquer vertente da vida privada do titular dos dados pessoais.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que, sem conhecer o conteúdo de cada um dos documentos em causa, não é possível afirmar que nenhum documento contém informação que permita identificar a origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da LADA, e que esta norma não afasta a necessidade de proceder à ponderação dos direitos em conflito, nos termos da alínea b) do n.º 5. Mais alega que, tratando-se de documentos nominativos, não poderia ter sido concedido acesso total e integral aos mesmos, sem expurgo dos dados pessoais deles constantes, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º e sob pena de violação da confidencialidade prevista no n.º 1 do artigo 111.º do EMJ.
Vejamos.
Cumpre assinalar, antes de mais, que não está em causa que os documentos cujo acesso a entidade demandada foi intimada a conceder ao requerente, nos termos da sentença recorrida, são documentos nominativos, e que, portanto, contêm dados pessoais, relativos aos magistrados eventualmente referidos naqueles.
Importa, assim, começar por sindicar da aplicação ao caso da presunção constante do n.º 9 do artigo 6.º.
Como vimos, decorre desta norma que, “nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.”
Pretende o recorrente afastar a aplicação na norma alegando que, sem conhecer o conteúdo de cada um dos documentos em causa, não é possível afirmar que os mesmos não contêm os dados pessoais ali elencados, sendo este um pressuposto da sua aplicação.
Pois bem, é certo que não é conhecido o teor dos documentos em causa. Mas tal também não seria possível no âmbito do presente processo judicial, sob pena de o acesso aos documentos – que é a questão central dos presentes autos - ser, desse modo, concedido ao requerente. Com efeito, à regra prescrita no artigo 163.º, n.º 1, do CPC, de que “O processo civil é público”, “subjaz o interesse de que a atividade de administração da justiça ocorra sob escrutínio público o que permite proteger as partes, de forma eficaz, de algum tratamento arbitrário, promovendo-se a confiança dos cidadãos, mediante demonstração pública de que a justiça é administrada por via de um processo justo e transparente (cfr., neste sentido, Lucinda Dias da Silva; “Publicidade e Segredo em Processo Civil – Que fronteiras?” , in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 80.º, n.ºs. 3-4 (jul.-dez. 2020), p. 637)” (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2024, proferido no processo n.º 1345/22.4YRLSB-7, in www.dgsi.pt). Por outro lado, “O acesso a informação do processo também pode ser limitado, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, quando, estando em causa dados pessoais constantes do processo, os mesmos não sejam pertinentes para a justa composição do litígio.” (artigo 164.º, n.º 3, do CPC). Todavia, a situação em apreço não tem enquadramento nesta norma legal, considerando que integra o objecto do processo o acesso a dados pessoais.
Acresce que a norma do n.º 9 do artigo 6.º estabelece uma presunção legal a favor do requerente do acesso aos documentos nominativos e “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.” (artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que não se impunha que aquele demonstrasse que os documentos a que pretende aceder não contêm os dados referidos naquela norma, prova essa que, aliás, se mostraria impossível, em face do desconhecimento do teor dos mesmos por parte do requerente. Na verdade, só a entidade administrativa a quem o acesso é requerido dispõe dos documentos – e, portanto, de tal informação –, não tendo a mesma sequer alegado que os documentos contêm aqueles dados pessoais sensíveis, de modo a afastar a presunção.
De todo o modo, não se mostra verosímil que a informação constante dos documentos pretendidos pelo requerente corresponda aos referidos dados pessoais sensíveis, mesmo considerando as matérias relativas aos procedimentos inspectivos e disciplinares – que incidirão sobre juízes -, atendendo a que os mesmos se reportam a actuações ocorridas no quadro do exercício de funções públicas, e não no foro privado de cidadãos.
Nestes termos, tem aplicação ao caso a norma do n.º 9 do artigo 6.º, pelo que, nos termos da mesma, e não tendo o requerente indicado qualquer outro fundamento, se presume que o seu pedido se fundamenta no direito de acesso aos documentos administrativos.
Contudo, não se pode retirar de tal presunção – como o fez a sentença recorrida - que o acesso aos documentos administrativos “é livre ou não sujeito a restrições”. A presunção cinge-se ao fundamento do pedido de acesso aos documentos, presumindo-se que o mesmo assenta no direito de acesso a documentos administrativos.
Assim, como salvaguarda o n.º 9 do artigo 6.º, estando em causa o acesso a documentos nominativos, impõe-se, nos termos da alínea b) do n.º 5, a realização de “ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
Os direitos fundamentais em presença são o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (previsto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição), direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, no qual assenta a pretensão informativa do requerente, e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos juízes eventualmente mencionados nos documentos a que o requerente pretende ter acesso. Como pertinentemente anotam, a propósito do artigo 268.º, Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 604), “O direito à reserva da intimidade da vida privada constitui um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º, e é objecto de consagração autónoma no artigo 26.º. Entre outras consequências, implica, para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia. Compreende-se, por isso, a expressa previsão da ressalva no próprio preceito constitucional, que remete para a necessidade de excluir o direito de acesso a documentos que contenham dados pessoais não públicos. A lei concretiza esta restrição, limitando ao próprio, ou a terceiro que demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, o acesso aos documentos que qualifica como nominativos, por conterem apreciações ou juízos de valor sobre pessoa singular identificada ou identificável, ou outras informações abrangidas pela reserva da intimidade da sua vida privada.”
Estando em causa o acesso a documentos respeitantes à actividade do Conselho Superior da Magistratura, relativa à gestão e disciplina da magistratura judicial, incidem os mesmos sobre actuações de natureza pública, o que não significa que aqueles documentos não integrem dados pessoais de terceiros que, por isso, extravasem o âmbito da actividade pública.
Sem embargo, no caso em apreço, operando a referida presunção por não estarem em causa dados pessoais sensíveis, nos termos expostos, e não tendo a entidade requerida alegado qualquer factualidade apta a justificar a restrição do princípio da administração aberta, deve prevalecer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com a consequente concessão de acesso aos documentos peticionados pelo requerente.
Mas como tais documentos, apesar de referentes à actividade pública, poderão conter dados pessoais de juízes, irrelevantes à satisfação do direito à informação, há que salvaguardá-los, servindo tal propósito a norma do n.º 8 do mesmo artigo, de acordo com a qual “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
O acesso aos documentos “originais e integrais”, nos termos decididos pelo Tribunal a quo permite o acesso a dados pessoais dos juízes eventualmente referenciados nos mesmos, sem acautelar a sua protecção e sem que tenha sido alegado pelo requerente qualquer interesse que justificasse o seu acesso a tal informação pessoal.
Tratando-se de actas e deliberações de reuniões das secções de assuntos gerais, de assuntos inspectivos e disciplinares e de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais do Conselho Permanente e do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, devem os documentos ser facultados ao requerente com expurgo da informação relativa a matéria reservada, de cariz pessoal, que, como tal, deva ser preservada do conhecimento por terceiros.
Ante o exposto, procede parcialmente o recurso, devendo ser facultado ao requerente recorrido o acesso aos documentos em causa com expurgo da informação relativa a matéria reservada.
Vencidas, são ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção do decaimento, que se fixa em 70% para o recorrente e 30% para o recorrido, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, considerando que se mantém o acesso do requerente aos documentos peticionados mas com expurgo da informação relativa a matéria reservada.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que intimou a entidade requerida a facultar o acesso aos documentos originais e integrais, condenando-a a, no prazo procedimental de 5 (cinco) dias, facultar ao requerente a consulta das actas e deliberações de reuniões das secções de assuntos gerais, de assuntos inspectivos e disciplinares e de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais do Conselho Permanente e do Plenário do Conselho Superior da Magistratura dos anos civil de 2023 e 2024, com expurgo da informação relativa a matéria reservada.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (70% para o recorrente e 30% para o recorrido)
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Alda Nunes