Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (CGD) pedindo a condenação desta a pagar-lhe, desde 1 de Janeiro de 2004, as prestações referentes ao complemento de reforma previsto no Acordo de Empresa da Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 30, de 1 de Agosto de 2003 (doravante, abreviadamente, AE/CGD), e, ainda, a proporcionar-lhe todas as regalias decorrentes do referido Acordo, designadamente a assistência médica dos serviços.
Alegou, em síntese que: – trabalhou para o Banco Nacional Ultramarino (BNU) desde 1 de Junho de 1964 a 1 de Setembro de 1990, data em que o contrato de trabalho foi revogado por acordo das partes; – o referido Banco extinguiu-se, por fusão com a ora Ré, em 12 de Julho de 2001; – em 10 de Março de 2004, solicitou a esta o complemento de reforma; – a Ré enviou-lhe uma minuta de acordo sobre a atribuição daquele (complemento), que não respeita o previsto no AE/CGD.
2. Na contestação, a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegou, no essencial, que ao Autor não é aplicável o AE/CGD, mas sim o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (doravante, abreviadamente, ACTV/Bancários), maxime a respectiva cláusula 140.ª, pois aquele só é aplicável aos trabalhadores do ex-BNU que se encontravam no activo à data da fusão, sendo que os reformados do ex-BNU antes dessa data continuam sujeitos ao clausulado do aludido ACTV.
3. Respondeu o Autor ao que considerou defesa por excepção, afirmando que a cláusula 140.ª do ACTV/Bancários salvaguarda a aplicação de um regime mais favorável: no caso o que resulta do AE/CGD.
4. Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Apelou o Autor, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Ainda irresignado, o Autor veio pedir revista, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que, a seguir, se transcrevem:
1. O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 (aos 70 anos e aos 65 anos, a partir de 1980).
2. O A. fez cessar a sua actividade em Setembro de 1990; e atingiu os 65 anos de idade em 2-01-2004.
3. E nem se diga que no tempo em que o A. prestou e cessou a sua actividade laboral no BNU não estava prevista no nosso ordenamento jurídico a atribuição de pensões de reforma, pelo que o A. não adquiriu um direito, nem sequer a expectativa jurídica a tal pensão. E não se pode dizer que a criação posterior da figura da invalidez presumível não é aplicável a quem havia cessado a sua actividade, por sua iniciativa, antes dessa criação.
4. É que, além do mais, haverá que ter em conta que a contratação colectiva para o Sector Bancário passou a incluir uma cláusula – Cl..ª 139.ª, n.º 5 do ACT publicado no BTE, I Série, n.º 28, de 29/7/984 - com o seguinte teor: «1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham, atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores têm direito: a) às mensalidades...; 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo» Este clausulado, designadamente o n.º 8, veio a ser repetido nos posteriores ACT'S - cf. Cl.ª 139.ª, n.º 8 do ACT de 1986; Cl.ª 137.º, n.º 8 dos ACT'S de 1990 e 1994.
5. O A. atingiu a situação de invalidez presumível em 2-01-2004, até muito depois da vigência daquela norma.
6. E nem se alegue a inexistência do direito à pensão de reforma, ou sequer de expectativa jurídica, no momento em que o A. cessou a prestação da sua actividade para o R., que o direito à pensão só se adquire no momento em que, ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento é tutela jurídica.
7. O reconhecimento legal ao direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto.
8. E tal, que parece dever ter-se entendido sempre assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63.º da Constituição ter sido acrescentado um n.º 5 (hoje n.º 4) que determina: «Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
9. E note-se que as prestações – pensões pedidas nos autos são as vencidas e vincendas posteriormente, todas nascidas num quadro constitucional, legal e convencional, que inutilizam quaisquer argumentos retirados da inexistência do direito à data da cessação da actividade, da forma voluntária, imposta ou acordada dessa cessação e do momento da verificação da situação de invalidez presumível.
10. O encargo desse pagamento sobre a Ré assenta no facto de não tendo recebido contribuições, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário desde 1944.
11. Quanto à falada Cl.ª 140.ª a Ré terá de pagar a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço que o A. lhe prestou fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social, ou outro regime mais favorável que lhe seja aplicável.
12. Face ao que se deixa exposto de concluir é que o A. tem direito a receber da Ré uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou à Ré, pensão essa a calcular segundo o regime efectuado pelo ACTV do sector.
13. O n.º 2 do art. 12.º do C. Civil, será de aplicar ao disposto no ACTV de 1990, porquanto estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que fazer a aplicação da nova contratação – "lei nova" – assegurando, de acordo com a ratio legis subjacente à disposição legal em causa, a adaptação à alteração das condições sociais que levaram ao aparecimento do novo preceito, bem como a unidade do ordenamento jurídico (cfr. Acórdão do STJ, de 2/2/2000, na Revista 351/98).
14. A pensão de reforma que o R. terá de pagar ao A. será calculada nos termos acabados de referir, e expressos na dita Cl.ª 140.ª, n.º 1 do ACTV respectivo (ACTV/90).
15. Não está apurado se o A. possui alguma [pensão de reforma] paga por qualquer sistema de segurança social.
16. Só após se determinar se o A. recebe ou não pensão de reforma paga por outro esquema de segurança social, e qual o seu montante é que é possível determinar a responsabilidade da Ré.
17. O A. tem o direito a receber uma pensão de reforma a pagar pelo R., mas falta determinar qual o seu montante, para cuja determinação faltam os elementos necessários, os quais se poderão adquirir em execução de sentença.
18. O BNU, S.A. extinguiu-se por fusão com a ora Ré, em 17-02-2001.
19. A partir dessa altura, passou a ser aplicável o AE (Acordo de Empresa da CGD) por ser mais favorável para o A.
20. O vencimento respeitante ao nível do A. (7) é muito superior ao previsto no ACTV, que é de 1046,60.
21. Este valor, que é muito superior, terá de ter influência no cálculo do complemento da reforma. E, além disso não levou em conta as diuturnidades que o A. teve.
22. As instâncias, salvo o devido respeito, não tomaram em conta a alínea a) do n.º 1 do CT (sic).
23. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro, que julgue a acção procedente.
Contra-alegando, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de não ser concedida a revista.
5. Face ao teor das conclusões da revista, a questão a resolver é a de saber se a pensão de reforma do recorrente deverá ser calculada nos termos previstos no ACTV/Bancários ou nos termos do AE/CGD.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O acórdão impugnado fixou, sem discordância das partes, a matéria de facto provada nos seguintes termos:
1. O A. prestou a sua actividade profissional ao Banco Nacional Ultramarino, incorporado na R. em 12/07/2001, como empregado bancário, desde 1 de Junho de 1964 até 1 de Setembro de 1990, data em que o contrato de trabalho foi revogado por acordo das partes.
2. O Banco Nacional Ultramarino, S.A., extinguiu-se, por fusão com a ora Ré, em 12/07/2001.
3. O A. solicitou em 10/03/2004 à Ré o complemento de reforma, nos termos do documento n.º 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 15/03/2004 a Ré enviou ao A. uma minuta de acordo sobre a atribuição de um complemento de pensão de reforma, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. O A. não concordou com o teor da dita minuta por a mesma não contemplar as diuturnidades já adquiridas, que eram 5, e o nível salarial correspondente à sua categoria, conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial e aqui dados como integralmente reproduzido.
6. Em 11/12/2003 o A. requereu à R. que, a partir de 02/01/2004, processasse a pensão de reforma referente ao tempo prestado no Banco Nacional Ultramarino, uma vez que atingiria naquela data os 65 anos, o que mereceu da R., em 19/01/2004, a resposta que consta de fls. 95, de acordo com a qual fora decidido atribuir-lhe um complemento de pensão de acordo com a cláusula 140.ª do ACTV do sector bancário, em obediência à fórmula € 869,70 x 52%, pelo que lhe enviava dois exemplares do acordo para que lhos devolvesse, depois de assinados, propondo-se reenviar-lhe um já assinado pela CGD.
Não havendo fundamento para censurar a decisão sobre a matéria de facto, é com base no quadro factual fixado pelo acórdão da Relação que há-se ser resolvida a questão acima enunciada.
2. A sentença da 1.ª instância considerou aplicável ao Autor o ACTV/Bancários (publicado no Boletim o Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1990), mais concretamente a cláusula 140.ª, e não o AE/CGD, uma vez que o âmbito pessoal de aplicação deste abrange apenas os trabalhadores e ex- trabalhadores da Ré, além de que o mesmo não prevê qualquer direito a prestações complementares às prestações previdenciais no caso de trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de estar vinculados à Ré ou ao BNU antes de alcançarem a reforma.
O acórdão recorrido, acompanhando a decisão da 1.ª instância, acrescenta que ainda que fosse aplicável ao Autor o AE/CGD, do mesmo não decorre qualquer obrigação desta pagar aos trabalhadores ou ex-trabalhadores do BNU qualquer complemento de pensão nos termos pretendidos pelo Autor.
3. Os trabalhadores do Sector Bancário dispõem de um regime ou subsistema de segurança social próprio, não integrado no sistema da Segurança Social da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Esse regime, permitido pelos artigos 69.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto “(1), e 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto “(2)”. (Leis de Bases da Segurança Social), encontra-se previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector e dela decorrente.
De acordo com a Portaria n.º 732/86, de 4 de Dezembro, são esquemas obrigatórios de protecção social, os regimes de segurança social, nacional ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, e o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais.
Quanto a regimes especiais de protecção social, rege o artigo 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Segurança Social), onde se estabelece que “[o]s regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação”.
Nesses regimes especiais inclui-se o dos trabalhadores bancários, sendo, assim, de atender às normas dos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho (IRCT) que os trabalhadores subscreveram através das respectivas organizações de classe: os Bancos não procedem a descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para o regime geral de Segurança Social, mas, em contrapartida, são eles próprios que têm de suportar o pagamento de pensões de reforma a esses empregados, caso, naturalmente, estes preencham os requisitos necessários e indispensáveis para a sua atribuição.
O legislador, ao permitir a manutenção desse regime privativo de segurança social, aceitou que os Bancos que o praticavam se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que também aos trabalhadores bancários, não abrangidos pelo regime geral, fosse garantido o direito constitucional à segurança social, conferido no n.º 1 do artigo 63.º da Constituição da República, que, no seu n.º 4, estabelece que “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
Pode, assim, afirmar-se que o sistema, ou subsistema de segurança social instituído pelos IRCT não só substitui o sistema público de Segurança Social, como o complementa, nos casos em que o trabalhador se encontra abrangido pelo sistema público.
4. No quadro definido pelos sucessivos IRCT do sector bancário, a celebração do contrato de trabalho origina uma relação previdencial, entre a entidade bancária e o trabalhador, que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela, enquanto entidade que usufrui do trabalho, pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado (3).
O direito à pensão de reforma é um direito diferido – posto que só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo, anteriormente, uma expectativa jurídica do seu recebimento –, que não tem necessariamente de se constituir durante o tempo de prestação do trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, nada obstando a que o trabalhador beneficie das condições mais favoráveis, que em ordem à concessão da mesma possam ter vindo a ser estabelecidas, nomeadamente as constantes da convenção colectiva vigente à data da reforma (4)
No caso de a entidade bancária, ao serviço da qual o trabalhador desenvolveu a actividade, ter sido extinta e terem sido transferidas as obrigações daí decorrentes para outra entidade bancária, passa esta a ser responsável pelas obrigações emergentes da relação previdencial, originariamente estabelecida (5)
5. Decorre do que se deixa exposto que, não obstante o contrato de trabalho do Autor com o BNU ter cessado, por revogação por acordo das partes, em 1 de Setembro de 1990 – e, assim extinta nessa data a relação laboral –, não se extinguiu a relação jurídica previdencial: esta ficou suspensa até que o Autor atingisse os 65 anos de idade, data em que se verifica a invalidez presumível.
Isto é, o Autor adquiriu, com o decurso do contrato de trabalho, a expectativa jurídica a uma pensão de reforma quando atingisse os 65 anos de idade, em função do tempo de serviço prestado no sector bancário e por força do disposto, quanto a essa matéria, nos vários instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
Essa expectativa jurídica concretizou-se, em 2 de Janeiro de 2004, data em que o Autor completou 65 anos de idade, adquirindo, então, o direito à pensão de reforma conferido pelo IRCT em vigor nessa data, ao qual corresponde a correlativa obrigação do Banco Réu.
O conteúdo e a medida desse direito do Autor, então alcançado, têm de ser encontrados nas normas do AE/CGD – como sustenta o Autor/recorrente –, ou no ACTV/Bancários, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992 (com alterações salariais e outras, publicadas no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992, e no BTE, I Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994), que era o que vigorava no momento em que o aqui Autor atingiu os 65 anos de idade – como sustenta a Ré/recorrida, e decidiram as instâncias?
Vejamos, pois, por qual dos IRCT devem ser definidos os contornos desse mesmo direito.
Integrada na Secção I Segurança Social, do Capítulo XI Benefícios sociais, estipula a Cláusula 140.ª do ACTV/Bancários, publicado no BTE, I Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, no que agora releva:
1. O trabalhador de Instituição de Crédito ou Parabancária, não inscrito em qualquer Regime de Segurança Social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo Regime de Segurança Social garantido pelo presente Acordo, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento, pelas Instituições de Crédito ou Parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no Sector Bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social ou outro Regime Nacional mais favorável que lhe seja aplicável.
2. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável.
[...]
Como se observou, entre outros, no Acórdão deste Supremo de 17 de Novembro de 2004 (6), a referida cláusula 140.ª aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma: nestas situações, o trabalhador terá direito a uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social ou noutro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável, ficando a cargo das instituições bancárias para quem trabalhou, na respectiva proporção, o pagamento da diferença entre a pensão que lhe é paga pelo regime nacional e a pensão que teria direito a receber se o tempo de serviço no sector bancário tivesse sido considerado como tempo de inscrição naquele regime.
Tratando-se de trabalhadores não inscritos em regimes nacionais, a retribuição de referência para o cálculo do complemento de reforma é a correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime do ACTV, devidamente actualizada segundo as regras deste.
Quanto aos trabalhadores inscritos em regimes nacionais, a retribuição de referência para o cálculo do complemento de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado para a instituição bancária será a “correspondente à do nível em que aquele [trabalhador] se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime” do ACTV, devidamente actualizada segundo as regras deste, caso a retribuição de referência tomada em consideração pelo regime nacional seja inferior aquela.
O AE/CGD, publicado no BTE, 1.ª série, de 15 de Agosto de 2003, na Cláusula 2.ª, sob a epígrafe Âmbito pessoal, dispõe o seguinte:
1. O presente Acordo é vertical e obriga a Caixa Geral de Depósitos, SA, adiante designada por Empresa ou CGD, bem como os trabalhadores da mesma representados pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
2. [...]
3. Aos trabalhadores que se tenham aposentado quando se encontravam ao serviço da Empresa aplicam-se as cláusulas deste Acordo que expressamente o consignem.
Tendo em vista a aplicabilidade, ou não, do transcrito clausulado ao caso em apreço, constata-se, desde logo, que o Autor não era trabalhador da Ré à data da sua publicação.
E também não era ex-trabalhador, uma vez que o contrato que manteve com o BNU cessou em 1 de Setembro de 1990, a fusão do BNU com a Ré ocorreu (de acordo com a matéria de facto assente) em 12 de Julho de 2001 e, apenas, em 2 de Janeiro de 2004 atingiu os 65 anos de idade (invalidez presumível).
Mas, ainda que se admitisse a aplicação do AE/CGD ao Autor, sempre a aludida aplicabilidade estaria dependente de cláusulas que expressamente o consignassem (n.º 3, in fine, da cláusula 2.ª supra transcrita).
Ora, integrada no Capítulo X Segurança social e cuidados de saúde, estipula a Cláusula 117.ª, sob a epígrafe Pensões de aposentação e de sobrevivência:
«Os trabalhadores da CGD continuam a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, estando abrangidos pelo Estatuto da Aposentação e pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência e, bem assim, pelos regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Empresa, tudo nos termos e ao abrigo dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 48.953, de 05.04.69, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/80, de 07.08, e pelo Decreto-Lei nº 211/89, de 30.06, mantidos em vigor pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto- -Lei n.º 287/93, de 20.08, isto sem prejuízo do disposto no n.º 6 do citado artigo 39.º.
E no Anexo VIII ao referido AE encontra-se um Protocolo celebrado entre a Ré e os Sindicatos outorgantes, relativo à assistência médico-social dos trabalhadores oriundos do ex-BNU, contemplando, além dos que em 23 de Julho de 2001 (data da fusão) se encontravam no activo e, por isso passaram a ser trabalhadores da CGD, também, os que, antes da fusão, passaram à situação de reforma quando se encontravam ao serviço do referido Banco.
No essencial, aquele Protocolo veio obrigar os trabalhadores no activo, à data da fusão, a optarem, no que respeita à assistência médica e medicamentosa e à atribuição de comparticipações e outros apoios para aqueles fins, pelos Serviços de Assistência Médico-Social dos Sindicatos (SAMS) ou pelos Serviços Sociais da CGD (Cláusula 1.ª); e quanto aos ex-trabalhadores reformados do BNU, beneficiários dos SAMS, à data da fusão, consignou-se que “mantêm essa qualidade” (Cláusula 5.ª).
Relativamente aos últimos, estabeleceu-se a proporção da contribuição para os SAMS a cargo da CGD e do pensionista (Cláusula 7.ª).
Certo é que, nem o AE/CGD, nem o referido Protocolo contemplam os trabalhadores que, à data da fusão, não se encontravam nas duas referidas situações.
Pode, assim, afirmar-se que, nos termos do AE/CGD:
- aos trabalhadores do BNU à data da fusão na CGD, passou a ser aplicável o AE/CGD (Cláusula 2.ª, n.º 1);
- os ex-trabalhadores do BNU que, antes da referida fusão passaram à situação de reforma, quando se encontravam ao serviço do Banco, ficaram abrangidos pelo regime do ACTV/Bancários, sendo, todavia, a recorrida/CGD responsável pelo pagamento da reforma ou outros benefícios (Considerando II e Cláusulas 5.ª e 7.ª do referido Protocolo);
- aos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da CGD aplica-se o AE/CGD na parte em que expressamente o consigne (Cláusula 2.ª, n.º 3).
A situação do Autor não se encontra, ao menos expressamente, prevista e regulada no AE/CGD (incluindo o Protocolo a ele anexo).
Com efeito, embora o Autor fosse ex-trabalhador do BNU, à data da fusão na CGD, não se encontrava nessa mesma data reformado, pois só veio a atingir a invalidez presumível em 2 de Janeiro de 2004.
Daí que, face ao âmbito de aplicação pessoal do AE – trabalhadores da CGD no activo ou àqueles que se venham a aposentar ao serviço da mesma –, a situação do Autor caia fora do mesmo, não lhe podendo, por isso, ser aplicável.
Tal conclusão não é afastada pela circunstância de o direito à pensão não ter que se constituir durante todo o tempo de prestação do trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, e, nessa situação, o trabalhador beneficiar de condições mais favoráveis, que, em ordem à concessão da mesma, possam ter vindo a ser estabelecidas, nomeadamente as constantes de IRCT (ACTV/Bancários) vigente à data da reforma; e também não é afastada pelo facto de a entidade bancária ao serviço da qual o trabalhador desenvolveu a actividade ter sido extinta e terem sido transferidas as obrigações daí decorrentes para outra entidade bancária, passando esta a ser responsável pelas obrigações decorrentes da relação previdencial decorrente da prestação, pelo trabalhador, da referida actividade.
A responsabilidade pelo pagamento de uma pensão e a forma de cálculo da pensão são realidades distintas: do direito do Autor à pensão – e correspondente responsabilidade da Ré pelo seu pagamento (o que não é questionado nos autos) – não decorre, sem mais, que o cálculo dessa pensão tenha que se fazer nos termos previstos para os trabalhadores da Ré que se reformem ao serviço desta.
Dito de outra forma: destinando-se o AE/CGD apenas a trabalhadores da Ré, ou a ex-trabalhadores que se aposentaram ao seu serviço, a transferência para esta da responsabilidade pelo pagamento da pensão devida ao Autor, por virtude da fusão da ex-entidade empregadora na Ré, não implica que ao cálculo da pensão devida ao Autor tenha que se aplicar o IRCT vigente na Ré.
Como ex-trabalhador do BNU que se reforma (invalidez presumível) já após a fusão desta entidade bancária com a CGD ser-lhe-á aplicável o ACTV/Bancários, à semelhança, aliás, do que sucede com ex-trabalhadores do BNU que se reformaram antes da fusão deste com a Ré.
Uma vez que o recorrente parece ancorar-se, ainda, para sustentar a aplicação do AE/CGD, no n.º 2 da cláusula 140.ª do ACTV/Bancários, e no facto de a retribuição naquele (AE) prevista lhe ser mais favorável, importa sublinhar que, por um lado, como já se deixou explícito, o Autor encontra-se fora do âmbito de aplicação pessoal do AE; por outro, também como já se deixou mencionado, só haveria que considerar, para o cálculo do complemento da pensão uma retribuição diferente da que corresponde ao nível em que o Autor se encontrava à data da saída do sector bancário (actualizada segundo as regras do referido ACTV), caso o Autor tivesse alegado e provado que tinha direito a essa retribuição superior, o que não sucedeu.
Nesta sequência, impõe-se concluir pela improcedência das alegações de recurso.
III
Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo do Autor.
Lisboa, 18 de Abril de 2007
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira
(1) “O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral”.
(2) “Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação”.
(3) Acórdãos deste Supremo Tribunal de 20 de Janeiro de 2000, na Revista n.º 243/98, e de 8 de Fevereiro de 2001, na Revista n.º 2859, ambos da 4.ª Secção, sumariados em www.stj.pt – Sumários de Acórdãos.
(4) Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2000, na Revista n.º 351/98-4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt – Sumários de Acórdãos.
(5) Ibidem
(6) Recurso n.º 2267/04 – 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt – Sumários de Acórdãos.