I- Em acção executiva, com base em título cambiário, no domínio das relações imediatas, é lícito pedir juros à taxa supletiva do parágrafo 3 do artigo 102 do Código Comercial, desde que o título contenha incorporados os elementos objectivos que permitam formular o pedido de juros com base nessa taxa.
II- Todavia, o parágrafo 3 do artigo 102, refere-se à taxa supletiva dos juros moratórios dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do artigo 230 do mesmo Código Comercial.
III- Os juros moratórios dos restantes comerciantes e sociedades comerciais estão sujeitos ao regime do parágrafo 2 do artigo 102 do Código Comercial.