Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Setúbal interpôs esta revista do aresto do TCA-Sul confirmativo do acórdão em que o TAF de Almada, julgando procedente a acção administrativa especial deduzida pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (em representação da sua associada A………….), anulou o despacho – proferido em 21/6/2011 por uma vereadora da CM Setúbal – que homologara a lista de classificação final de um concurso tendente ao recrutamento de assistentes operacionais, no qual a representada do autor figurara como candidata.
A anulação do acto impugnado deveu-se a um vício de forma, localizado pelas instâncias na falta de fundamentação do resultado da entrevista de selecção a que foi sujeita a representada do autor. Ora, o município recorrente clama que tal vício não existe – donde se depreende que, na sua óptica, a revista deve ser admitida para se obter uma melhor aplicação do direito. E, embora a título subsidiário, o recorrente questiona também as consequências que tal vício, a existir, trará ao concurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Nesta revista, só há uma «quaestio juris» verdadeiramente significativa – a qual se prende com a fundamentação do resultado da entrevista. A matéria de facto assente informa-nos que o desempenho dos concorrentes nas entrevistas de selecção foi classificado com base numa grelha de avaliação que continha quatro «factores de apreciação», cada um deles desdobrável em cinco menções qualitativas e quantitativas.
Na óptica das instâncias, a mera aplicação dessa grelha não constituía fundamentação bastante dos resultados a obter. Já o recorrente crê que, atenta a discriminação da grelha, o processo avaliativo conducente ao resultado fundamentava-o «eo ipso».
Em geral, a fundamentação das avaliações de comportamentos – como é o caso das entrevistas de selecção – é sempre problemática; pois surge aí a necessidade de transpor, para um discurso claro e objectivo, apreciações subjectivas que podem revelar-se de muito difícil comunicação.
Daí que a jurisprudência do STA venha de há muito admitindo que a fundamentação dessas notações possa fazer-se mediante o mero preenchimento de grelhas – desde que a densidade dos seus parâmetros e factores suficientemente esclareça as razões da classificação atribuída.
Todavia, trata-se de um assunto melindroso e sujeito a soluções casuísticas – como se vê, v.g., nos acórdãos deste STA proferidos nos processos ns.º 28.037 (de 21/3/2001), 38.624 (da mesma data), 2.083/03 (de 26/4/2006) e 461/08 (de 5/2/2009).
Ora, o acórdão recorrido enfrentou a alegada falta de fundamentação do resultado da entrevista apoiando-se em doutas considerações gerais acerca da fundamentação dos actos administrativos; e, depois, extraiu delas a ideia de que as pontuações decorrentes do uso da grelha de avaliação, fosse qual fosse o seu grau de minúcia ou detalhe – assunto de que o aresto não se ocupou – nunca explicitariam o «silogismo» indispensável à boa e devida fundamentação. Assim, o acórdão recorrido seguiu uma tese controversa ou discutível; e este pormenor aconselha que ele seja revisto pelo STA.
Por outro lado, afigura-se-nos conveniente um novo «apport» do STA nesta matéria jurídica, dado que o sobredito problema tende a recolocar-se inúmeras vezes e o modo de o resolver está longe de se mostrar sedimentado.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.