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ACÓRDÃO Nº 613/2008 Processo 425/08 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público , com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea e 72º, n.º 3, ambos da LTC, e ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social , e recorrida A. , S.A. , foram interpostos recursos, respectivamente, em 17 de Janeiro de 2008 (fls. 197) e em 24 de Janeiro de 2008 (fls. 198), de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 9 de Janeiro de 2008 (fls. 186 a 192), que desaplicou as normas constantes dos artigos 3º, n.º 3, alínea a), e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, por as ter considerado inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade tributária (no sentido da exigência de lei em sentido formal) consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 103º e na alínea do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Notificado para tal pela Relatora, o M inistério Público , na sua qualidade de recorrente, produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: “ 1º A parte final da alínea i) do nº 1, do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de uma terceira categoria tributária, ao lado das taxas “stricto sensu” e dos impostos, permitindo incluir nas contribuições financeiras a favor de entidades públicas as “taxas colectivas” que funcionam como contrapartida do serviço prestado – embora em termos não estritamente individualizáveis – por uma entidade pública a favor de um círculo ou categoria de pessoas, que beneficiam colectivamente da actividade daquela. 2º A taxa de regulação e supervisão, criada e regulada pelos artigos 50º, alínea b), e 51º dos Estatutos Anexos à Lei nº 53/05, de 08/11, e pelos artigos 3º, nº 3, alínea a), e 4º do Regime de Taxas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 103/06, de 7 de Junho, insere-se na figura dos referidas “taxas colectivas”, estando consequentemente sujeita a reserva de lei parlamentar apenas quanto ao respectivo “regime geral”. 3º Os traços fundamentais de tal taxa resultam, em termos bastantes, da Lei nº 53/05, suportando o respectivo desenvolvimento em diploma editado pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria. 4º Termos em que deverá proceder o presente recurso.” (fls. 221 e 222) 3. Por sua vez, igualmente notificada para tal, a recorrente ERC produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: « A. A decisão recorrida não pode manter-se na nossa ordem jurídica porquanto – ao contrário do que concluiu sumariamente o tribunal a quo - a taxa de regulação e supervisão constitui uma verdadeira taxa, criada de acordo com as regras constitucionais e no estrito e rigoroso cumprimento da lei, designadamente do disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, no D. L. n.º 103/2006 e na Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho. B. Em cumprimento do preceituado no artigo 39.º da CRP, incumbe à ERC a tarefa de proceder à regulação do sector da comunicação social o que, naturalmente, exige uma intervenção dituturna em garantia do pluralismo, da liberdade de expressão dos cidadãos e da liberdade de imprensa dos meios de comunicação social, do equilíbrio entre valores contrapostos e entre os interesses do mercado e as finalidades do serviço público ou as exigências da actuação na esfera pública. C. A distinção entre as figuras da taxa e do imposto tem sido objecto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional e assenta, em síntese, nos critérios estruturais da bilateralidade e da proporcionalidade a que a taxa de regulação e supervisão dá integral cumprimento. D. A letra do artigo 4.º do D.L. n.º 103/2006 é, por si só, elucidativa quanto à existência de uma contraprestação e quanto à respectiva natureza: mediante o pagamento da taxa de regulação e supervisão, os operadores beneficiam de um serviço público que se consubstancia na regulação e supervisão do sector onde se insere, i.e., na monitorização e acompanhamento contínuo e regular, que assegura aos regulados – como a ora recorrida – a conservação das condições institucionais de pluralismo, liberdade de expressão e até de concorrência, indispensáveis ao cumprimento das garantias constitucionais em sede de liberdade de imprensa ou comunicação social. E. Concretamente, a recorrida beneficiou desta contraprestação por parte da ERC. F. No que se reporta ao critério da proporcionalidade, não subsistem quaisquer dúvidas que a relação entre o valor a pagar a título de taxa e o serviço concretamente prestado pela ERC se orienta por uma pauta de estrita proporcionalidade, ou que – delimitando o critério pela negativa como se faz na jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional – não se verifica, in casu, uma « desproporção manifesta ou flagrante» entre o custo do serviço e a sua utilidade para os meios de comunicação social G. Com efeito, o cálculo da taxa de regulação e supervisão é efectuado por reporte a um escrupuloso catálogo de categorias de meios de comunicação social e subcategorias de acordo com a diferente intensidade das actividades de regulação e supervisão postuladas em cada situação, o que implica que pagará mais, a título de taxa, quem obriga a ERC a uma actividade mais intensa de regulação e supervisão. H. Para mais, o facto de o legislador ter estabelecido uma taxa anual para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão em nada belisca a natureza de taxa do tributo em apreço nos presentes autos, nem tão-pouco o transmuta num « imposto de repartição», pois nada impede que se opte por um modelo de pagamento global de um conjunto de serviços em detrimento de uma quantificação casuística do valor a pagar. I. Todavia, ainda que não entendesse que a taxa de regulação e supervisão se consubstancia numa verdadeira taxa – hipótese levantada à cautela por mero dever de patrocínio – a receita em causa apenas poderia ser incluída na terceira categoria tributária prevista na CRP: « contribuições financeiras a favor de entidades públicas» (cf. al. i) do n.º 1 do art. 165.º da CRP), categoria esta que tem agora na Constituição um tratamento em tudo igual e paralelo ao que é dado pela Lei Fundamental às taxas. J. Na verdade, com a consagração deste terceiro tipo de tributos, o legislador constitucional veio assim dar cobertura ao conceito de parafiscalidade, admitindo a existência de figuras híbridas que partilham a natureza dos impostos e, ao mesmo tempo, a natureza das taxas, facto que resulta logo da leitura dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 quanto ao tratamento e natureza que o legislador constitucional pretendeu atribuir às chamadas contribuições financeiras. K. É, de resto, opinião de Cardoso da Costa, Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a configuração e o regime das contribuições financeiras poderá ser efectuado por diploma governamental e regulado por via regulamentar, desde que observados os condicionalismos da lei-quadro competente, circunstância que, naturalmente, garantiria, em qualquer caso, a conformidade constitucional da taxa de regulação e supervisão. L. Acrescente-se ainda que esta inovação constitucional de 1997 veio, aliás, corroborar uma corrente jurisprudencial do próprio Tribunal Constitucional que, de há muito e sob formas variadas, reconhecia a plena legitimidade de um tertium genus; o qual, não configurando uma taxa em sentido estritamente técnico, também repelia a aplicação do regime mais gravoso e exigente dos impostos. M. De nada vale brandir o argumento de que uma tal qualificação só colheria se já houvesse uma lei parlamentar que definisse o regime geral das ditas contribuições financeiras, porquanto a verdade é que inexiste também uma lei definidora do regime geral das taxas e isso não impede – nem nunca impediu – a sua legítima criação por decreto-lei ou por outro instrumento normativo. N. O argumento à luz do qual a impostação de que a lei de autorização apenas previa uma taxa e já não uma contribuição financeira carece em absoluto de sentido uma vez que, do ponto de vista constitucional, tais figuras estão rigorosamente equiparadas, ao que acresce que actualmente, em face da inexistência de leis parlamentares que recortem o regime geral de cada uma delas, essa equiparação é, ao nível da Constituição, integral.» (fls. 242 a 245) 4. Por sua vez, a recorrida juntou aos autos as correspondentes contra-alegações cujas conclusões são as seguintes: “ A. A ERC, na sua actividade, não está a prestar qualquer serviço às entidades fiscalizadas; B. Trata-se de uma simples função de “polícia” (no sentido etimológica e tradicional do termo) de prossecução de um interesse da “polis; C. De um interesse geral, consubstanciado na protecção dos interesses e direitos do público em geral. D. Pelo que não se verifica a primeira característica das taxas — a prestação de um serviço individualizado, directa e indirectamente às entidades fiscalizadas. E. Não havendo também qualquer direito das entidades fiscalizadas a exigir um comportamento da ERC, ao arrepio de exigência feita pelo Tribunal Constitucional. F. Aliás a lei nem sequer se preocupa em demonstrar de qualquer modo que os operadores que mais taxas pagam exigem maior esforço de actividade de regulação. G. O atributo em causa também não pode ser qualificado de taxa com referência ao seu montante. H. O artigo 8. ° determina que a taxa específica por serviços prestados deve ser calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade, o tempo despendido, os meios técnicos empregues e a qualidade profissional dos funcionários envolvidos, o que não se verifica no caso em presença. I. Estamos inequivocamente, perante uma situação semelhante à de qualquer imposto em que o que se leva em conta — neste caso de maneira presumida — é a riqueza ou rendimento do contribuinte, como base de incidência da matéria tributável. J. Se, enquanto nos impostos em geral, essa matéria colectável é assumida como tal, aqui tenta-se disfarçá-la através de serviços prestados, mas cuja retribuição não depende efectivamente do montante desses serviços mas sim está directamente relacionada com a capacidade contributiva geral presumida do contribuinte. K. É uma situação semelhante àquela que referimos — e que foi criticada pelo Tribunal Constitucional — dos emolumentos notariais em que o que estava em causa não era o serviço prestado mas sim efectivamente a capacidade contributiva presumida do contribuinte. L. Pelo que também não se verifica a segunda característica das taxas — a proporcionalidade da medida da taxa. M. Verifica-se que o montante desta taxa é medido pela capacidade contributiva em geral, pela capacidade da entidade de pagar “taxas”. Na realidade, pela capacidade contributiva verificada nos impostos. N. E não pelo custo dos serviços prestados que é apresentado unicamente como um pretexto, uma capa; e não como um efectivo parâmetro do montante da taxa. O. A integração da taxa de regulação e supervisão na categoria dos tributos unilaterais — impostos — determina a inconstitucionalidade das normas que a instituem, pois viola o princípio da legalidade fiscal através, de um defeito de autorização. P. Foi o Governo que veio regular uma matéria de competência reservada a Assembleia da República, sem que tenha havido qualquer autorização legislativa para isso. Viola-se assim o disposto nos artigos 165. °, n.º 1, alínea i) e 103.° n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Q. Não é só aqui que há uma inconstitucionalidade, pois a instituição de novos tributos unilaterais sobre as entidades reguladas pela ERC, seja sob que forma de tributo for, deve tomar em consideração a distribuição da carga fiscal pelos contribuintes, não esquecendo os numerosos tributos que os regulados em causa já suportam, de modo pelo menos equivalente aos outros contribuintes, não havendo qualquer justificação de racionalidade ou de justiça que levem a impor-lhes um novo tributo (ou impor-lhes uma nova taxa). R. Por outro lado, também há que levar em conta que o tratamento fiscal dispensado ao regulado viola o principio da neutralidade fiscal que obriga o Estado a actuar sem provocar destruições significativas à concorrência, violando também o princípio da proibição do estrangulamento tributária previsto no n.º 3 do artigo 7. °da LGT. S. Quanto à hipótese subsidiária levantada pela Recorrente de se qualificar este tributo como uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública, lembre-se que não se poderá nunca admitir, em qualquer circunstância (segundo o entendimento destes tributos como impostos ou corno um tertium genus), que ao abrigo do artigo 165. ° n.º 1 alínea i) da Constituição se venham a criar, como sucedeu no caso em discussão, por decreto-lei simples tributos com natureza jurídica deste tipo. T. De referir ainda que independentemente de se entenderem aquelas contribuições como meros impostos, quer como verdadeiras contribuições, sempre falecerá nesta última hipótese a medida das mesmas e o respeito pelo princípio da equivalência, de onde se concluirá estarmos sempre a final perante impostos ocultos, sujeitos às exigências legais supra expendidas e não cumpridas no caso em análise.» (fls. 290 a 292) Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 5. Com o objectivo de clarificar o regime de financiamento da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social – , importa começar por averiguar a natureza jurídico-constitucional desta entidade. Após a revisão constitucional de 2004, o legislador constituinte expressou, de forma inequívoca, um comando ao legislador ordinário para que fosse criada uma “entidade administrativa independente” [n.º 1 do artigo 39º, da CRP], mediante lei de valor reforçado da Assembleia da República [n.º 2 do artigo 39º e n.º 3 do artigo 112º, ambos da CRP], sujeita a uma votação qualificada de 2/3 dos Deputados presentes, desde que superior à maioria qualificada dos Deputados em efectividade de funções [alínea do n.º 6 do artigo 168º, da CRP], sendo os respectivos membros eleitos igualmente sujeitos a uma votação favorável de 2/3 dos Deputados presentes, desde que superior à maioria qualificada dos Deputados em efectividade de funções [alínea do artigo 163º, da CRP]. A referida entidade administrativa independente viria a ser criada através da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, substituindo a extinta AACS – Alta Autoridade para a Comunicação Social (criada pela Lei n.º 15/90, de 30 de Junho), que por sua vez, havia sucedido aos Conselhos de Informação para a RTP – Rádio Televisão Portuguesa, para a RDP – Rádio e Difusão Portuguesa e para a ANOP – Agência Nacional de Notícias de Portugal (aprovado pela Lei n.º 76/77, de 26 de Outubro) e ao Conselho de Comunicação Social (aprovado pela Lei n.º 28/83, de 06 de Setembro) – para um maior desenvolvimento sobre os antecedentes da ERC, ver o recente Acórdão n.º 365/2008, deste Tribunal (disponível in www.tribunalconstitucional.pt ), bem como a doutrina nele citada, designadamente, José Lucas Cardoso, “Autoridades Administrativas Independentes e Constituição” , Coimbra, 2002, págs. 261 a 280; Luís Brito Correia, “Direito da Comunicação Social” , Vol. I, Coimbra, 2000, págs. 439 a 445. Da sua configuração constitucional, retira-se que aquela “entidade administrativa independente” não se limita a integrar o leque de pessoas colectivas públicas dotadas de funções administrativas de mera regulação e supervisão de um determinado mercado económico, antes se configurando – e em principal medida – como uma entidade administrativa dotada de funções de defesa e salvaguarda de direitos fundamentais, maxime , dos direitos directamente relacionados com o princípio do pluralismo político, com a liberdade de expressão e de informação e com a liberdade de imprensa. Tal resulta, desde logo, das várias atribuições que o legislador constituinte entendeu conferir-lhe. Porventura, com excepção da alínea e) do n.º 1 do artigo 39º da Constituição, todas as demais alíneas daquele preceito constitucional afastam a “entidade administrativa independente” da categoria das pessoas colectivas públicas, exclusiva ou predominantemente, vocacionadas para a mera regulação e supervisão de determinado mercado económico (reforçando esta função de defesa de direitos fundamentais, ver Gomes Canotilho / Vital Moreira, “C onstituição da República Portuguesa Anotada” , Vol. I, Coimbra, 2007, págs. 598 e 599). Assim, as especiais funções constitucionalmente atribuídas àquela “entidade administrativa independente” reforçam as exigências de independência, de imparcialidade e de autonomia face aos demais poderes públicos (designadamente, face ao Governo e face à Assembleia da República), de modo a assegurar que aquela entidade administrativa não funcione como mera correia de transmissão de qualquer pensamento político circunstancialmente colocado em funções de governação. Sendo certo que, no plano do Direito Comparado, o surgimento das entidades administrativas independentes – v.g. , das “agencies” norte-americanas e, no plano europeu, das agências comunitárias – visou sempre retirar poder de decisão aos órgãos executivos, colocando na mão de peritos reconhecidos pelos sectores a regular a função administrativa de regulação e supervisão de mercados económicos determinados (a este propósito, ver, entre outros, José Lucas Cardoso, “Autoridades Administrativas Independentes e Constituição” , ob. cit. , pp. 41 a 211; V ital Moreira / Maria Fernanda Maçãs, “Autoridades Administrativas Independentes – Estudo e Projecto de Lei-Quadro” , Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, 2002, págs. 3 a 14), mais razões justificam uma especial cautela no regime jurídico aplicável a uma “entidade administrativa independente” que não só exerça funções de mera regulação económica, como ainda esteja predominantemente vocacionada para a defesa dos direitos e liberdades fundamentais. 6. Ora, o grau de autonomia financeira não pode deixar de se afigurar como um dos critérios decisivos na aferição da efectiva independência de uma entidade administrativa não sujeita a qualquer tipo de poderes de controlo por parte do Governo. O regime de financiamento instituído pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de Junho, traduz pois a própria natureza mista da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Na medida em que todos os membros da comunidade residente em território nacional são beneficiários directos da actividade administrativa da ERC, enquanto pessoa colectiva pública especialmente vocacionada para a protecção dos direitos, liberdades e garantias nos meios de comunicação social, é a própria lei [cfr. alínea do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro] que determina que uma parte substancial do orçamento próprio daquela entidade seja assegurada mediante verbas a transferir do Orçamento de Estado, de cada ano, ou ainda mediante a participação nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico pagas ao ICP-ANACOM, a título de remuneração por utilização de um bem do domínio público [cfr. alínea do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro]. Como é evidente, ao contrário do que sucede com outras entidades administrativas reguladoras, não seria expectável – ou sequer compatível com o princípio da proporcionalidade – que os regulados pela ERC fossem exclusivamente onerados com os custos financeiros ( “excessive burden” ) da sua actuação. Pelo contrário, no caso da ERC, a actividade administrativa desempenhada vai muito para além de uma clássica função de mera regulação e supervisão económica do mercado da comunicação social, pelo que sempre será exigível que a toda a comunidade contribua, através dos impostos liquidados por cada contribuinte, para suprir os custos financeiros da actividade daquela entidade administrativa independente. Mas, para além de assumir a sua função de entidade administrativa de defesa dos direitos e liberdades fundamentais, a ERC actua igualmente enquanto entidade encarregue da regulação e da supervisão do sector económico da comunicação social. Como tal, outra parcela significativa do orçamento próprio da ERC não pode deixar de ser sustentada por taxas (e outras contribuições financeiras) a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades de comunicação social e, como tal, se encontram sujeitas à actividade reguladora daquela entidade administrativa independente. Na medida em que a actividade da ERC também visa assegurar a promoção de um mercado mais eficiente, transparente e de sã concorrência, torna-se inevitável que os próprios regulados participem nos custos financeiros daquela actividade. Resta assim verificar se, tal como entendido pela decisão recorrida, a participação dos regulados não pode ser feita mediante pagamento de uma “taxa de regulação e supervisão” , na medida em que as normas constantes dos artigos 3º, n.º 3, alínea a), e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, são inconstitucionais, por violação do artigo 103º, nºs 2 e 3, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. 7. Antes de avançar, importa transcrever os preceitos legais em apreciação: “Artigo 3.º (Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social) (…) 3 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias: a) Taxa de regulação e supervisão; (…) Artigo 4.º (Taxa de regulação e supervisão) 1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial. 2 - Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária. Ora, a decisão recorrida afirmou que: “Dificilmente se poderá considerar o tributo em causa como uma taxa atent[a] a falta de uma contrapartida específica e individualizada em relação ao seu sujeito passivo e em concreto, na pessoa do respectivo operador da área da comunicação social sua beneficiária. Efectivamente, aquela não tem por fundamento a prestação concreta de um serviço público, antes visam assegurar os interesses públicos postos a seu cargo pelo Estado, não se concretizando numa utilização individualizada pelo sujeito passivo de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo.” (fls. 189 a 190). Tal concepção de “taxa”, exclusivamente ancorada na verificação de uma contrapartida expressa através da prestação de um serviço público, aparenta desconsiderar que o n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária configura como taxa não só aqueles tributos que visam retribuir a prestação de um serviço público, mas também a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Porém, não cabe, neste momento, aprofundar um juízo sobre a qualificação jurídico-tributária a atribuir à “taxa de regulação e supervisão” , prevista artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º do Anexo I relativo ao Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho. Independentemente de tal qualificação ser susceptível de controvérsia – tendo, aliás, sido colocada em causa pela recorrente ERC, em sede de alegações –, não cabe, nos presentes autos, desenvolver este tema. É que, por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas que tenham sido efectivamente desaplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, neste caso concreto, a decisão recorrida apenas desaplicou as normas constantes dos referidos artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º, quando interpretadas no sentido de que a referida “taxa de regulação e supervisão” se reconduz a uma “contribuição financeira” a favor de uma entidade pública e não a uma “taxa” . Procede-se, então, ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pela desaplicação normativa adoptada pela decisão recorrida. 8. Qualquer que seja a terminologia adoptada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, ou a conclusão a que se chegue acerca da discussão sobre a natureza de “taxa” – em função da sua maior ou menor sinalagmaticidade –, importa notar que a actual redacção da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165º da CRP, após a revisão constitucional de 1997, distingue claramente “impostos” , de uma parte, de “taxas” e “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” , de outra parte (para um maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ). Se quanto aos “impostos” , é fixada uma reserva de competência legislativa parlamentar quanto à respectiva criação, já quanto às “contribuições financeiras a favor das entidades públicas” apenas é exigível a fixação parlamentar do respectivo regime geral, aproximando-as, a final, do regime aplicável às “taxas” . 9. Ora, como já notado por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ), na falta de um regime geral fixado por lei parlamentar, deve dar-se por suficientemente protector da reserva de lei parlamentar o preceituado na própria lei de valor reforçado que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. É que o legislador parlamentar, através do n.º 1 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não se limitou a remeter para o legislador governamental a fixação das taxas (e demais contribuições financeiras – acrescenta o Tribunal) devidas àquela “entidade administrativa independente” . A criação de taxas e demais contribuições financeiras, para efeitos de inclusão nas receitas da ERC, consta expressamente da alínea do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. Sucedeu apenas que, nos termos do já referido n.º 1 do artigo 51º do mesmo diploma, se remeteu para decreto-lei do Governo a determinação de: critérios de incidência; requisitos de isenção; valor das taxas. Daqui decorre que foi a Assembleia da República quem, mediante lei de valor reforçado [cfr. n.º 3 do artigo 112º e alínea do n.º 6 do artigo 168º, ambos da CRP] criou expressamente as taxas e demais contribuições financeiras a suportar pelas entidades sujeitas à regulação e supervisão da ERC, remetendo para decreto-lei a sua concretização. Mas, ainda mais relevante, o próprio legislador parlamentar não se furtou a fixar estritos limites de conteúdo ao diploma legal regulamentador das taxas e demais contribuições financeiras. Pelo contrário, o legislador parlamentar fixa os princípios fundamentais a respeitar pela legislação densificadora, a saber: Critérios para fixação das taxas (e demais contribuições financeiras), de acordo com princípios de objectividade, transparência e proporcionalidade – cfr. n.º 2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro; Delimitação dos sujeitos passivos das taxas (e demais contribuições financeiras) – cfr. n.º 4 do do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro; Tendencial sinalagmaticidade entre a actividade de regulação gerada pelo sujeito passivo e o montante da taxa (e demais contribuições financeiras) a suportar – cfr. n.º 4 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro; Periodicidade da liquidação e pagamento das das taxas (e demais contribuições financeiras) – cfr. n.º 5 do do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro. Em suma, da análise da concreta configuração da lei de valor reforçado que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, resulta que deve dar-se por preenchida a exigência de previsão parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras, sendo que – neste caso concreto – a definição parlamentar dos princípios gerais aplicáveis ao regime de taxas e demais contribuições financeiras se apresenta até mais pormenorizado do que seria exigível a um regime geral fixado por lei parlamentar (neste sentido pronunciou-se este Tribunal, no já citado Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ). Assim, independentemente da discussão sobre a natureza jurídico-tributária da “taxa de regulação e supervisão” , e apreciando exclusivamente a interpretação normativa desaplicada pela decisão recorrida, que considerou que aquela integraria a categoria de “contribuição financeira devida a entidade pública” , conclui-se que as normas extraídas dos artigos 3º, n.º 3, alínea e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, não são inconstitucionais, pois não violaram os nºs 2 e 3 do artigo 103º e da alínea do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, nem se vislumbram outros fundamentos de inconstitucionalidade, pelo que deve ser concedido provimento aos recursos interpostos, com a necessária reforma da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 80º da LTC. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Conceder provimento aos recursos apresentados; E, em consequência: b) Remeter os autos ao tribunal recorrido para que seja reformulada a decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80º da LTC Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 10 de Dezembro de 2008 Ana Maria Guerra Martins Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Vítor Gomes Gil Galvão