1- Por acordo homologado por Sentença, proferida em 23/05/2002, ficou o Recorrido obrigado a pagar a título de prestação alimentar à sua filha menor a quantia mensal de 75,00 Euros.
2- Acrescida da quantia mensal de 30,00 Euros até perfazer o montante de 1.122,66 Euros referente às prestações em atraso de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.
3- No total mensal de 105,00 Euros.
4- Ficou também estabelecido que a prestação alimentar seria actualizada anualmente, a partir de Maio de cada ano, na mesma proporção da taxa de inflação relativa ao ano anterior, publicada no LN.E..
5- Actualização essa que nunca foi feita.
6- Não tendo o Recorrido cumprido pontualmente tal decisão foi declarado por Sentença, proferida em 21/01/2004, o incumprimento por parte daquele.
7- E notificada a entidade patronal do Recorrido para proceder ao desconto no vencimento deste.
8- Assim aconteceu apenas em Março de 2004.
9- Pois por carta datada de 12 do mesmo mês aquela entidade veio informar a Recorrente que o aqui Recorrido rescindira o contrato de trabalho que mantinha com a empresa.
10- Não tendo sido pago o mês de Abril de 2004.
11- A Recorrente solicitou então que o pagamento da prestação alimentar bem como das prestações já vencidas, no total mensal de 105,00 Euros, fosse assegurado pelo Fundo da Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
12- Pois a capitação de rendimentos do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional.
13- Sendo o Recorrido, actualmente, devedor da quantia de 1.092,66 Euros, referente às prestações atrasadas dos meses de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.
14- Pois nos meses em que o Recorrido efectuou o pagamento não incluiu a quantia destinada à liquidação das prestações em atraso.
15- O Recorrido deve também os meses de Abril, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2004, mês em que deveria ter pago o dobro por ter recebido o Subsídio de Natal, no montante total de 375,00 Euros, conforme documento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido - doc. n.° 1.
16- Encontrando-se actualmente a quantia de 1467,66 Euros referente às prestações em atraso supra mencionadas.
17- O Despacho recorrido veio fixar em 75,00 Euros o montante da prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
18- Por resultarem verificados os pressupostos consignados nos artigos 1.° e 3.° da Lei 75/98 de 19 de Novembro e 3.° do DL 164/99 de 13 de Maio.
19- Estando demonstrada nos autos a impossibilidade de obter do Recorrido o cumprimento coercivo da prestação alimentar.
20- Pois das despesas comprovadas resulta que a capitação de rendimentos do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional.
21- Contudo segundo o Tribunal a quo as prestações já em dívida terão de ser exigidas ao Recorrido e não ao Fundo que só é responsável pelas prestações fixadas pelo Tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão.
22- Inconformada com esta decisão a Recorrente interpõe o presente Recurso.
23- A questão é saber se na fixação da prestação a suportar pelo Fundo podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo Recorrido.
24- A Lei 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos a suportar pelo Estado instituindo o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
25- Assegurando o Estado direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida, que implica o acesso a condições de subsistência mínimas e o direito das crianças à protecção visando o seu desenvolvimento integral.
26- De acordo com aqueles diplomas citados a intervenção do Fundo tem natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no artigo 189.° da O.T.M..
27- Sendo inquestionável que o espírito da Lei foi garantir aos menores a satisfação das prestações alimentares, quando o obrigado não o fez e o mesmo não foi possível através da medida prevista no mencionado dispositivo legal da O.T.M..
28- A satisfação das necessidades da menor não pode ficar dependente da maior ou menor celeridade processual.
29- A Lei faz recair sobre o Fundo "o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores" não distinguindo entre prestações já vencidas e vincendas.
30- Se o pensamento do legislador fosse o da fixação somente das prestações vincendas, tê-lo-ia dito expressamente como o fez no artigo 2006.° do Código Civil, para as prestações de alimentos.
31- Assim podemos concluir que na fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas.
32- Pois in casu, não existe aplicação retroactiva dos diplomas legais invocados, pois o DL 164/99 começou a produzir efeitos em 01/01/2000 - data da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano 2000, sendo a primeira prestação vencida e não paga respeitante a Abril de 2001.
33- Neste sentido vide Ac. RP, DE 19/09/02, C. Jur., XXVII (2002), T. IV, págs. 180 e 181; Ac. RL, de 12/07/01 in Internet, www.dgsi.pt/jtrf; Ac. STJ de 31/01/02 www.STJ.pt/jstj.
Sendo certo que e caso assim não se entenda, sempre são devidas à menor as prestações que entretanto se foram vencendo desde a data do respectivo Pedido de fixação de prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores até à data do trânsito em julgado da Sentença, vide Ac RE, de 16/12/03, C. Jur., XXVIII (2003), T. V, págs. 268 e 269.