IIIFundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em novembro de 2018, a Autora realizou a Prova Nacional de Acesso (PNA) à especialidade, obtendo nota final de 81 valores, classificando-se em 1020.° lugar
[no e-mail da entidade requerida, de 27/06/2025, junto como documento n.º 8 é feita expressa menção à obtenção de 81% no concurso de ingresso IM 2019 (FE); cf, ainda, esclarecimentos prestados pela requerente na audiência].
2) A requerente concluiu o Internato do Ano Comum em 2019, no Hospital de Braga (atual ULS de Braga), com nota final de 19 valores, e escolheu a especialidade de Oncologia, iniciando a formação específica em janeiro de 2021 no Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.
[acordo - facto alegado pela requerente, não contestado pela entidade requerida que não veio aos autos].
3) A requerente iniciou a formação específica em janeiro de 2021 – e não antes uma vez que esteve de baixa por gravidez de risco – no Instituto Português Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE.
[acordo – facto alegado pela requerente, não contestado pela entidade requerida que não veio aos autos]
- 4)Em 23/03/2023 a requerente solicitou a mudança de especialidade, por motivos de saúde [documento n.° 1, do requerimento inicial].
- 5)Em 26/06/2025 a entidade requerida informou a requerente que a Junta Médica de 20/05/2025 considerou que deve ser autorizado o seu ingresso noutra especialidade, designadamente na de Psiquiatria, de acordo com o n.º 2 do artigo 50.º da Portaria n.º 79/2018, de 16/03 e solicitou que indicasse se mantém a indicação das instituições Hospital de Braga e CHU S. João, EPE para aferir sobre a existência de capacidade formativa
[cf. documento n.º 7, do requerimento inicial].
6) Em 26/06/2025, em resposta à solicitação referida no ponto anterior, a requerente indicou que pretendia realizar a especialidade de Psiquiatria no Hospital de Braga
[cf. documento n.º 8, do requerimento inicial],
7) Em 27/06/2025 a entidade requerida informou a requerente que em relação ao Hospital de Braga não cumpria o requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 79/2018, de 16/03, que tal preencheria tal requisito para o CHU S. João, EPE, para o CH de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e para a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE, e solicitou que indicasse de entre as referidas instituições qual a pretendida para a realização do internato da especialidade
[cf. documento n.º 9, do requerimento inicial].
8) Em 12/07/2025 a requerente informou a entidade requerida que escolhia o CHU S. João, EPE
[cf. documento n.º 10, do requerimento inicial].
9) Em 14/07/2025 a entidade requerida informou a requerente que iria remeter ofício à CRIM Norte a solicitar informação sobre a existência de capacidade formativa e acordo do CA da ULS S João, EPE para a realização da especialidade de Psiquiatria
[cf. documento n.º 10, do requerimento inicial].
10) Em 10/09/2025 a entidade requerida informou a requerente que segundo informação da Comissão Regional do Internato Médico Zona Norte não existia capacidade formativa da ULS S João, que o requisito da classificação previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 50.° da Portaria n.º 79/2018, de 16/03, verifica-se em relação CH de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e para a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE e que solicitou à requerente que indicasse de entre as referidas instituições qual a pretendida para a realização do internato da especialidade
[cf. documento n.º 10, do requerimento inicial].
11) Em 11/09/2025 a requerente colocou à consideração da entidade requerida a sua colocação na ULS S João, não tendo obtido resposta
[cf. documento nº 10, do requerimento inicial].
12) Em 31/10/2025 foi publicado no Diário da República o Mapa de vagas por área de especialização e instituição do internato médico 2025, na qual consta 3 vagas na ULS S João
[cf. documento junto com o requerimento de 09/12/2025].
- 3.2– De Direito
- 3.2.1– Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos no recurso
Com as alegações de recurso, a recorrente juntou documentos, a que se refere, na motivação do recurso, no título “Factos Documentados Adicionais (Anexos 1-8).
Vejamos.
As regras gerais sobre o momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa constam do artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: “1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Contudo, o artigo 651.º do CPC admite a junção de documentos, com as alegações de recurso, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, designadamente, por se tratar de documento superveniente, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, quando, “pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2019, proferido no Processo n.º1130/18.8T8FNC.L1.S1].
Ora, impendendo sobre a recorrente o ónus de demonstrar que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a junção de documentos com as alegações de recurso, a mesma nada alegou sobre o preenchimento daqueles pressupostos, tendo-se limitado a enunciar, na motivação do recurso, as conclusões que retira dos mesmos documentos, que, na sua perspectiva, infirmam as conclusões a que chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida.
Nesta medida, e na certeza de que o juízo do Tribunal de recurso sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 651.º do CPC pressupõe que o recorrente dê cumprimento ao mencionado ónus, que a recorrente não cumpriu, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações de recurso.
3.2.2 – Do erro de julgamento de facto
No presente recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida um erro de julgamento de facto, alegando, em suma, que “a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento ao concluir que: “foi a atitude da requerente que contribui para a situação de incerteza em que se encontra”, afirmando que a Recorrente teria “insistido” na colocação na ULS São João apesar de ter sido informada de que não existia capacidade formativa”, uma vez que “tal conclusão não é compatível com a matéria de facto provada nem como os documentos juntos aos autos”.
Atento o assim alegado pela recorrente, importa distinguir entre, por um lado, o erro na decisão da matéria de facto, que pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova, e, por outro lado, um erro de subsunção dos factos ao direito, sendo que este último erro é um erro de direito, e não de facto.
O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro de julgamento de facto pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, cujo n.º1 estabelece o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
A mesma norma tem de ser articulada com o ónus, que também impende sobre o recorrente, de formular conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso [artigos 635.º, n.º4, e 693.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, aplicáveis por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA].
Assim, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar, não só na motivação do recurso, mas também nas conclusões das alegações, pelo menos, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [artigo 640.º, n.º1, alínea a), do CPC].
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2023, proferido no Processo n.º8344/17.6T8STB-E1-A.S1, “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos [de] facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Ora, na motivação, bem como nas conclusões do recurso, a recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, não tendo, pois, dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.
Em suma, apesar de imputar à sentença recorrida um erro de julgamento de facto, o qual, reitere-se, apenas pode ser conhecido pelo Tribunal de recurso no quadro da impugnação da decisão da decisão da matéria de facto, em rigor, a recorrente não impugnou esta decisão, não tendo, por maioria de razão, cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC.
Acresce, por outro lado, que, caso a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que foi a atitude da recorrente que contribuiu para a situação de incerteza em que se encontra se mostre desconforme com a factualidade provada, tal consubstancia um erro de subsunção dos factos ao direito, o qual, como já referimos, é um erro de direito, e não de facto.
Atento o exposto, não tendo a recorrente impugnado a decisão da matéria de facto, não pode este Tribunal de recurso apreciar o invocado erro de julgamento de facto.
3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito
Na presente intimação, a autora, ora recorrente, pede a intimação da entidade requerida a praticar os actos necessários à sua colocação numa das três vagas de Psiquiatria, a iniciar em Janeiro de 2026, na Unidade Local de Saúde São João, e, subsidiariamente, a “indicar outra unidade hospitalar da Região Norte (v.g., Braga, Guimarães ou Viana do Castelo) com capacidade formativa na especialidade de Psiquiatria, compatível com o percurso e situação familiar da Autora”.
O Tribunal a quo julgou a intimação improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “O artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/2018, de 16/03, confere à requerente o direito a mudar a especialidade no internato, o que, aliás, não é negado pela entidade requerida, mas não lhe atribui o direito a exigir a colocação numa específica vaga, já que tal colocação depende da verificação dos requisitos previstos na norma, designadamente, dos previstos nas alíneas b) e c).
Do exposto decorre que o direito da requerente a ser colocada numa vaga do internato de Psiquiatria no CHU S. João, EPE depende do preenchimento de todos os pressupostos do artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/2018, de 16/03, o que a requerente não demonstra ocorrer no momento em que formula o pedido descrito em 11), da matéria de facto, motivo pelo qual a intimação deverá ser julgada [im]procedente”.
Tendo presente o alegado pela recorrente sobre o preenchimento dos pressupostos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, cumpre referir, desde já, que a decisão recorrida não encontrou o seu fundamento na falta de preenchimento daqueles pressupostos, tendo o Tribunal a quo conhecido do mérito da pretensão da recorrente.
O preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA apenas relevam para efeitos de admissão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não constituindo critério de decisão da intimação, ou seja, a pretensão material do autor é apreciada à luz do direito substantivo que lhe for aplicável – na situação dos autos, as normas sobre a mudança de especialidade no internato médico – e não, como parece pressupor a recorrente, do disposto naquele artigo 109.º.
Em suma, o preenchimento dos pressupostos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não determina a procedência da intimação, mas apenas a sua admissão, pelo que, na situação dos autos, tal preenchimento em nada releva para aferir do alegado direito da recorrente a mudar de especialidade.
Vejamos, então, se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/201, de 16 de Março, para a recorrente mudar de especialidade médica.
O regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, consta do Decreto-lei n.º13/2018, de 26 de Fevereiro, sendo que, nos termos do artigo 3.º deste diploma legal, o internato médico compreende duas vertentes, a saber: a) Formação geral; b) Formação especializada.
Como resulta do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, o ingresso na formação especializada do internato médico pressupõe a realização de uma Prova Nacional de Acesso, sendo a colocação realizada de acordo com a ordenação final dos candidatos feita com base nas classificações ponderadas obtidas no ciclo de estudos integrados em medicina e naquela prova.
Relativamente à mudança de área de especialização, o artigo 27.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-lei n.º13/2018, estabelece o seguinte: “A mudança de área de especialização efetua-se através de candidatura a novo procedimento concursal, de acordo com as regras previstas no regulamento do internato médico. (…) 5. A título excecional, por motivos medicamente comprovados, os médicos internos que estejam incapacitados de continuar a frequentar o internato médico em determinada área de especialização podem mudar de área, nos termos previstos no regulamento do internato médico”.
Por sua vez, o artigo 50.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, relativo à mudança de especialidade, estabelece o seguinte: “1. Os médicos internos podem mudar de especialidade, por duas vezes, nos termos do procedimento concursal previsto no presente Regulamento. 2. Os médicos internos que, por motivos de saúde, comprovados por junta médica, fiquem impossibilitados de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu podem candidatar-se a novo procedimento concursal. 3. Para efeito de aplicação do número anterior, não se verificam os limites previstos no regime jurídico do internato médico para mudança de especialidade. 4. A situação de incapacidade referida no n.º2 deve ser comprovada por junta médica, a qual deve identificar as especialidades consideradas adequadas à incapacidade do médico interno. 5. Sem prejuízo da candidatura a procedimento concursal nos termos dos n.ºs 2 e 3, os médicos referidos nos números anteriores, podem mudar de especialidade, sem apresentação de candidatura a novo procedimento concursal, de acordo com as seguintes condições: a) A especialidade a frequentar corresponda uma das indicadas no parecer da junta médica; b) A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha de especialidade seja igual ou superior à do último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade no estabelecimento no qual o médico pretende vir a ser colocado, a aferir nos termos da alínea b), do n.º7, do artigo anterior; c) Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmado pela CRIM respetiva; d) Parecer do CNIM relativamente a adequação das várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer referido na alínea a)”.
A última norma citada define as condições para o médico interno, que, por motivos de saúde, comprovada por junta médica, fique impossibilitado de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, mudar de especialidade, sendo que, na situação dos autos, apenas está em causa o preenchimento da condição prevista na alínea c), do n.º5, qual seja, a capacidade formativa no local pretendido, confirmado pela Comissão Regional do Internato Médico [CRIM] respectiva, estando as partes de acordo quanto ao preenchimento das demais condições.
Como resulta da factualidade provada, tendo a recorrente, em 23/03/2023, solicitado a mudança de especialidade, por motivos de saúde, e informado, em 12/07/2025, que escolhia o Centro Hospitalar Universitário de São João, E.P.E. para a realização do internato da especialidade, a entidade requerida, ora recorrida, em 10/09/2025, informou que “segundo informação da Comissão Regional do Internato Médico Zona Norte não existia capacidade formativa da ULS S João” [cfr. alíneas 4), 8) e 10) da factualidade provada].
De acordo com a informação assim prestada, não se encontraria preenchida a condição prevista na alínea c), do n.º5, do artigo 50.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, para a recorrente mudar de especialidade, realizando o internato médico na Unidade Local de Saúde São João.
Verifica-se, no entanto, que, “em 31/10/2025, foi publicado no Diário da República o Mapa de vagas por área de especialização e instituição do internato médico de 2026 [certamente por lapso, na sentença consta o ano de 2025], na qual consta 3 vagas na ULS S João” [alínea 12) da factualidade provada], sendo que, como resulta da análise daquele mapa, que foi junto aos autos em 09/12/2025, tais vagas reportam-se à especialidade de Psiquiatria, ou seja, a especialidade considerada adequada à incapacidade da recorrente e por si pretendida [cfr. alínea 5) da factualidade provada].
Assim sendo, conclui-se que a Unidade Local de Saúde São João dispõe de capacidade formativa, uma vez que a fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, onde, aliás, tem intervenção a Comissão Regional do Internato Médico [cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º], a quem compete, como resulta do que já referimos, confirmar a capacidade formativa no local pretendido para a mudança de especialidade, nos termos do artigo 50.º, n.º5, do mesmo Regulamento.
Em suma, a abertura de vagas para o internato médico de 2026, na especialidade de Psiquiatria, na Unidade Local de Saúde São João demonstra que esta unidade de saúde tem capacidade formativa na especialidade pretendida pela recorrente.
Tendo presente o decidido pelo Tribunal a quo, bem como o alegado pela recorrida, cumpre referir que apenas resultou provado nos autos que esta última informou a recorrente que “segundo informação da Comissão Regional do Internato Médico Zona Norte não existia capacidade formativa da ULS S João” [alínea 10) da factualidade provada], e já não, o que é diferente, que tal capacidade formativa não existia, ou seja, e em suma, apenas se considerou provado o teor da informação prestada à recorrente, e já não a sua adesão à realidade.
Acresce que, como resulta do que já referimos, a abertura de 3 vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São João para o internato médico de 2026 demonstra que esta unidade de saúde tem capacidade formativa, pelo menos, a partir de 01/01/2026, pelo que a circunstância de, eventualmente, não deter tal capacidade em 11/09/2025, data em que a recorrente “colocou à consideração da entidade requerida a sua colocação na ULS S João” [alínea 11) da factualidade provada], não determina a improcedência da pretensão deduzida na presente intimação.
Com efeito, a recorrente pede, na presente intimação, a intimação da entidade requerida “a praticar os actos necessários à sua colocação numa das três vagas de Psiquiatria, a iniciar em Janeiro de 2026, na ULS São João”, pelo que o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 50.º, n.º5, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, deve ser aferido tendo em consideração aquela data, ou seja, Janeiro de 2026, e não a data de 11/09/2025.
Atento o exposto, considerando que resulta da factualidade provada que a Unidade Local de Saúde São João tem capacidade formativa na especialidade de Psiquiatria, concluímos que se encontra preenchida a condição prevista na alínea c), do n.º5, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, pelo que, e não sendo controvertido que se encontram preenchidas as demais condições previstas na mesma norma, deve a entidade requerida ser intimada a, no prazo de 30 dias – prazo indicado pela recorrente e que se considera razoável –, praticar os actos necessários à colocação da recorrente numa vaga da especialidade de Psiquiatria naquela unidade de saúde.
No requerimento inicial, a recorrente pede que seja fixada sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €150.00, “nos termos dos artigos 71.º e 169.º do CPTA”.
Ora, nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º4, do CPTA, “O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”.
Assim, uma vez que não se afigura provável o incumprimento da presente intimação e que a sanção pecuniária compulsória pode, se for o caso, ser fixada em despacho posterior à sentença, não se procede, desde já, à fixação daquela sanção.