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ACÓRDÃO Nº 680/2016 Processo n.º 696/16 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso, para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão do STJ, tirado em conferência, em 7/07/2016 ( cfr. fls. 1396-1411), que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto, pelo ora recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Nesse recurso o recorrente pretendia que fosse « apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade, por manifesta contradição com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» e «a inconstitucionalidade do n.º 1 e 2 do artigo 28º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, por violação do princípio da igualdade, bem como do princípio do duplo grau de Jurisdição e do princípio da dignidade Humana» ( cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 1435 e 1436). Nos presentes autos foi proferida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 649/2016 ( cfr. fls. 1459-1473), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade e não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente ( cfr. Decisão Sumária, III – Decisão) – em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre as questões de constitucionalidade colocadas nos presentes autos. Notificado da Decisão Sumária n.º 649/2016, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte ( cfr. fls. 1494-1507): « A. , casado, RECORRENTE nos autos à margem referenciados e ai melhor identificado, notificado da douta decisão sumária, proferida pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora vem ao abrigo do disposto no artigo 78º-B n.º2 ex vi n.º3 e 4 do artigo 78°-A da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERENCIA o que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1. Vem a presente reclamação interposta da douta decisão sumária proferida pela Ex.ma Juiza Conselheira Relatora, que perante o recurso apresentado pelo arguido, decidiu da seguinte forma: a. Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113° n.º 9, 425° n.º6 e 411° n.º 1 do Código de processo penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade; b. Não julgar inconstitucionais, as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente; e, consequentemente, c. Negar provimento ao recurso. 2. Com o devido respeito, que é muito, não pode o arguido concordar com a douta decisão sumária, proferida por remissão para as anteriores decisões deste Venerando Tribunal Constitucional. SENÃO VEJAMOS: Recorreu o arguido A. para ver, desde logo, apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade, por manifesta contradição com o artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa. A inconstitucionalidade a que se refere o antecedente artigo 3, foi suscitada perante a prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 15 de Dezembro de 2015, que julgou extemporâneo o recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão de primeira instância de condenação do arguido/recorrente pela prática de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e seis meses de pena de prisão efetiva, nos termos do artigo 152º n.º 1 do Código Penal; 2. Condenar o arguido A. pela prática de um crime de abuso sexual de menor dependente agravado na pena de sete anos e seis meses de prisão efetiva nos termos do artigo 171.º n.s 1 e 2, 172.º n.º 1 e 177n.º 1 ala) todos dos código Penal, a qual havia sido somente notificada ao defensor. Entende o recorrente que, outra deveria ter sido a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que, a apresentação do recurso foi tempestiva, pois que ainda se encontrava a correr prazo para a sua interposição, porquanto, não só mas também, o arguido ainda não tinha sido notificado daquela decisão. Perante o indeferimento da reclamação contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, e considerando a inconstitucionalidade suscitada e que, no entender do arguido, enferma a douta decisão, recorreu o arguido para este Tribunal conforme descrito no antecedente artigo 3, recurso este julgado conforme descrito no antecedente artigo 1°. A decisão sumária posta em crise fere frontalmente os artigos 20 n.º 4 e 268° n.º 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, cujos princípios são interpretáveis e integráveis nos termos do artigo 16° n.º 1 e 2 enquanto decorrência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Declaração Universal dos Direitos do Homem e com aplicação imediata nos termos do artigo 18° do mesmo diploma fundamental. Salvo douta opinião em contrário que a Exma. Senhora Juiza Relator, sustentou a sua decisão, numa corrente doutrinária, que defende não ser necessária uma notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. No entanto , doutrina e a jurisprudência, quer nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos Homem, têm-se pronunciado, por diversas vezes, em sentido diverso. E portanto, a questão suscitada, merecia, com toda a lisura, uma análise diferente. Com efeito, como invocado, tem sido entendido que "não são constitucionalmente admissíveis a fixação do inicio do prazo para interposição de recurso da decisão condenatória com a notificação ao defensor, independentemente da notificação pessoal ao arguido (...)".in Comentário do Código Processo Penal -2° edição actualizada - Paulo Pinto de Albuquerque. Com efeito, postula esta teoria que nos processos de natureza criminal, "o início do prazo de interposição e motivação do recurso depende sempre, ("em qualquer caso") de o arguido ter tido "conhecimento efectivo" da decisão e da "oportunidade do arguido poder perante esse conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso", devendo para esse efeito o arguido ser sempre notificado pessoalmente daquela decisão ( ... ) in Comentário do Código Processo Penal -2º edição actualizada - Paulo Pinto de Albuquerque. Defende esta corrente um princípio de oportunidade de acesso pessoal, conhecimento efectivo e objetivo do arguido ao teor da sentença/acórdão que foi proferido. Pois só assim, pode o arguido preparar e organizar convenientemente a sua defesa Na realidade, "dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os Réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, pois os interessados vêem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso." Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/86 Aliás, o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre esta questão, no Acórdão n.º 476/04, de 2 de Julho de 2004, publicado no Diário da República de 13 de Agosto de 2004., considerou que os artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º1 do Código de Processo Penal eram contrários ao artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa, quando interpretados no sentido de que não seria necessária uma notificação pessoal ao arguido quando estivesse em causa o direito ao recurso. A douta decisão não atentou ao regime consagrado no artigo 113° do Código de Processo Penal. Essencialmente ao que dispõe o n.º 9 do supra citado artigo. Ora , não nos podemos esquecer que existem direitos pessoalmente reservados ao arguido e que só pelo arguido podem ser exercidos. Pelo que a notificação das decisões condenatórias, sobretudo daquelas que, podem contender com a sua liberdade, é um direito do arguido e um dever dos Tribunais e da Justiça, sejam elas decisões de primeira instância, sejam elas, decisões dos tribunais superiores. Entende o arguido, que só com a notificação da sentença/acórdão é que tem um conhecimento cabal do seu conteúdo. Pelo que não se afigura conforme á Constituição o entendimento de que o prazo para a interposição de recurso corra e finde antes da notificação da sentença/recurso ao arguido. Tanto mais que, o n.º 9 do artigo 113° da C.P.P consagra a obrigatoriedade de notificação da sentença, sendo que tal omissão constitui nulidade insuprível. Obrigatoriedade esta que, por maioria de razão, se estende aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores. Como se depreende do referido preceito legal, existem momentos e actos processuais que o legislador impôs que fossem notificados pessoalmente aos arguidos, sem prejuízo de igual notificação aos seus advogados ou defensores. e essa imposição de notificação pessoal aos arguidos visa sobretudo salvaguardar a garantia de dar conhecimento efectivo aos arguidos para não lesar o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32° n.º 1 da CRP, pelo menos nos momentos e actos mais significativos cujo desconhecimento efectivo poderia resultar na preterição dessa garantia fundamental. Acresce ainda que , só assim, entenda-se com a notificação das decisões condenatórias, ainda que proferidas pelos Tribunais Superiores, fica o arguido a conhecer totalmente das razões de facto e de direito que levaram a que estes mantivessem/confirmassem a decisão de primeira instância. Estando em causa direitos, liberdades e garantias, mormente a liberdade de um cidadão, não nos podemos compadecer com menos do que uma certeza absoluta e eficaz garantia de todos os direitos de defesa do arguido. Entende o ora recorrente, que só após a notificação ao arguido ficam preservados os seus direitos de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da decisão proferida. Caso assim não fosse, estar-se-ia "a ficcionar uma realidade, já que nada garante que tal conhecimento tenha efectivamente ocorrido". - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6.10.04 . O artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, pressupõe que o regime legal estabelecido, neste caso o Código de Processo Penal, assegure, em termos bastantes, o direito de defesa do arguido, o que só se consegue com a notificação ao mesmo das decisões que lhe dizem respeito sobretudo as de condenação em pena privativa da liberdade. Salvo douta opinião em contrário, o entendimento plasmado na decisão sumária eclipsou o disposto no n.º 9 do art.º 113° do Código de Processo Penal, a partir de" Ressalvam-se" Dispõe aquele n.º 9 do art 113° do Cód. Proc. Penal que" As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado . Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento, e à sentença, (…) as quais, porem, devem igualmente ser notificadas ao advogado e ao seu defensor. (Sublinhado nosso) Sendo certo que a lei ao referir-se a u sentença", refere-se naturalmente também aos acórdãos, quer proferidos em primeira instância quer aos acórdãos proferidos pelos "Tribunais de Recurso". A interpretação daquele n.º 9 do art.º 113° do CPP é clara ao dizer que a Sentença, entenda-se sentenças e acórdãos quer dos Tribunais de 1a Instância quer dos Tribunais de 2ª instância devem igualmente ser notificados aos defensores e advogado, ou seja, para alem da obrigatoriedade ressalvada de notificação ao sujeito processual também deve ser notificado o seu advogado ou defensor. Aquele n.º 9 do art.º 113° do CPP não prevê uma faculdade mas uma obrigatoriedade sob pena de nulidade Veja-se aliás o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque in comentário do Código Processo Penal -2º edição actualizada - pág. 289 onde refere no ponto 6. da anotação ao art.º 113° que: refere" O art.º 113° resolve também uma outra questão: a do critério da notificação dos advogados. A lei estabelece três situações diferentes: a) Decisões relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento, e à sentença, medidas de coação e de garantia patrimonial, pedido de indemnização civil: elas devem ser feitas aos sujeitos processuais por ela visados e aos respectivos advogados, valendo a data da ultima notificação (ou a do sujeito ou do seu advogado) como termo inicial de qualquer prazo para a pratica de acto processual subsequente. b) Todas as demais decisões que visem o arguido, assistente ou parte civil representada por advogado: elas devem ser notificadas aos advogados dos sujeitos processuais por ela visados (por exemplo, a notificação para pagar a taxa de justiça devida pela interposição de recurso só tem de ser feita ao advogado, como conclui o acórdão do TRP de 30.06.2004 n CJ XXXIX, 3, 221); c) Todas as demais decisões que visem o arguido ou a parte civil não representada por advogado: elas devem ser notificadas aos próprios visados. O Código de Processo Penal presentemente impõe um regime obrigatório de notificação ao arguido das decisões, designadamente das sentenças e dos acórdãos. – art.º 113.º n.º 9 do Cód de Proc. Penal Só assim ficam preservados os seus direitos de defesa, garantidos não só pelo artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa e pelo artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Voltando ao caso dos autos, constata-se efetivamente que o recurso apresentado pelo arguido é tempestivo na medida em que, o mesmo ainda não tinha sido assim como não foi notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o que desde já se requerer. Sendo certo que para efeitos de contagem de prazo se considera a notificação feita em último lugar. De tudo o que ficou dito, e pese embora as oscilações da doutrina e da jurisprudência é maioritário o entendimento de que o arguido tem direito a ser notificado das decisões proferidas, inclusivamente das decisões de condenação, ou que confirmem a decisão de condenação, sendo que para efeitos de contagem de prazo para interposição de recurso da decisão condenatória começa a contar a partir da notificação da sentença ao arguido. Reitera-se que, não obstante as "decisões do Tribunal Constitucional tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre á efectiva possibilidade de exercício de direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afecta na concretização dessa oportunidade". - Acórdão do Tribunal Constitucional n. 476/2004. Atento o exposto, padecem de inconstitucionalidade, que deve ser por V. Excias declarada, as normas dos artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º 1 do Código de processo penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade, por violação do art.º 20° n.º 4 e 5, artigo 32°, artigo 268° n.º 4 e 5 da CRP e ainda por violação do artigo, artigo 6.º e artigo 16° n.º 1 e 2 enquanto decorrência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Declaração Universal dos Direitos do Homem e com aplicação imediata nos termos do artigo 18° do mesmo diploma fundamental. MAS HÁ MAIS, Suscitou ainda o arguido a inconstitucionalidade dos n.º 1 e 2 do artigo 28° da Lei 112/ 2009, de 16 de Setembro. Entende-se que, atribuir a natureza urgente ao processo de violência doméstica, em prejuízo da celeridade processual que deve ser imprimida em qualquer processo judicial consubstancia uma diminuição/limitação dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da Republica Portuguesa Ora , a decisão recorrida ao considerar estarmos na presença de um processo de natureza urgente, por via da existência de um crime de violência doméstica, aplicando aos autos o que dispõe o n.º 2 do artigo 28°, impossibilitou o arguido de reagir ao Acórdão proferido, contrariando desta forma o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado expressamente como Direito Fundamental. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o n.º 2 do artigo 28° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro é de igual forma INCONSTITUCIONAL por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, o qual dispo no seu número um " Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei ." Não se vislumbram quais as razões do pelas quais se deve considerar mais urgente, um processo onde o crime em causa é a violência doméstica do que um processo no qual se discuta, a titulo de exemplo, como é o cado dos autos, um abuso sexual de menores, um homicídio, ou outro de maior gravidade. Sempre ressalvando o devido respeito, o critério não pode ser o tipo de crime mas os pressupostos que no caso concreto, determinem perigo para as pessoas ou para o bem jurídico que se pretenda proteger. A norma em análise, designadamente o artigo 28° n.º 2 da Lei 112/2009, de 16.09, viola a Constituição da Republica Portuguesa, designadamente o direito ao recurso, que a qualquer condenado assiste, diminuindo-lhe o prazo de recurso. Mais , a norma em apreço, acarreta desigualdades, entre os arguidos condenados por crimes igualmente graves, que poderão aguardar o transito em julgado, beneficiando da suspensão dos prazos em férias judiciais, e com prazo de recurso mais dilatado. E nem se diga que os motivos subjacentes a classificação do crime de violência doméstica como urgente são essencialmente de proteção das vítimas, porque se assim fosse outro tipo de crimes igualmente ou mais graves, também mereceriam essa chancela. O artigo 28° n.º 2 do Código de Processo Penal é inconstitucional nas dimensões do principio da igualdade, (artigo 13°) da Dignidade da Pessoa Humana (1º da CRP) e na dimensão do direito ao recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa. Todos os crimes são censuráveis e todos eles violam bens jurídicos especialmente protegidos. Com efeito a Lei 112/2009, de 16/9, é uma lei especial, essencialmente substantiva, que consagrou uma regra de direito adjetivo aplicável apenas aos processos com arguidos presos, tendo igualmente criado uma indesejável dualidade de critérios relativamente a direitos fundamentais, prazos de defesa e tratamento urgente, criando um regime especial diminutivo dos prazos processuais e dos direitos, liberdades e garantias, em função do tipo de crime imputado ao agente e não de circunstâncias específicas, designadamente medidas cautelares e preventivas que, no prudente arbítrio do julgador, possam tomar o processo urgente. Por conseguinte, por via dessa mesma lei os atos praticados no âmbito dos processos de violência doméstica têm natureza urgente, porque esta lei especial lhe atribui essa qualidade. No entanto , o n.º 2 do art. 103° do CPP determina quais os atos que se praticam em férias. Entre os quais estão previstos, na respetiva ai. g), os atos considerados urgentes em lei especial, ou seja, onde se incluem os atos respeitantes aos crimes de violência doméstica. Por seu turno, o art.º 104° do CPP dispõe sobre a contagem dos prazos de atos processuais, prevendo especialmente no seu n.º 2 quais os prazos que correm em férias. O art.º 103° do CPP dispõe sobre quando os atos processuais podem ser praticados, enquanto Art.º 104° dispõe sobre a contagem dos prazos para a prática desses atos. Ora , nos termos do n.º 2 do art.º 104°, são especificados quais os prazos que correm em férias Assim , dispõe esta norma que "correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2° do art.º 103°. Portanto , o legislador quis deixar claro - tendo sido taxativo - quais os prazos que correm em férias, enumerando-os. Dessa enumeração não resultam incluídos os atos considerados urgentes em legislação especial, ou seja, consequentemente, os atos a praticar nos processos por crimes de violência doméstica. Ademais , sem prejuízo da diferenciação entre o quando da prática do ato processual e a contagem do prazo para essa prática, sempre se diria que sendo o n.º 2 do art.º 104° uma regra especial, esta afastaria a regra geral do art.º 103°. Conclui-se portanto que, todos os atos relativos aos processos de crimes por violência doméstica que não impliquem o decurso de qualquer prazo, poderão ser praticados nas férias judiciais (máxime, uma audiência de discussão e julgamento). Porém, todos os atos cuja prática esteja sujeita ao decurso de um prazo, terá que respeitar a suspensão do mesmo nas férias judiciais. Entendimento contrário, não pode colher, sob pena de estarmos a desprezar o princípio da segurança e certeza jurídica, (tão importantes no nosso Estado de Direito, e ainda mais importantes no domínio do direito penal) e a sobrepormo-nos às funções do legislador. O ordenamento jurídico e as leis que o compõem evidenciam-se pela certeza do que preveem e estatuem, não pela incerteza e insegurança do que prescrevem, é necessária a certeza do que é obrigatório, proibido ou permitido Sobretudo quando estão em causa direito, liberdades e garantias. Ordenamento jurídico tem de oferecer certeza e segurança jurídica à sociedade, assegurando-lhe maior segurança, certeza e precisão nas situações jurídicas, os cidadãos têm direito a, com segurança, saber com que leis podem contar. "O princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt )". Por outro lado, não dizer-se que o disposto neste n.º 2 do Ar.º 104° do C.P.P. abrange a al. g) do n.º 2 do Art.º 103°, apenas porque o legislador "não teve o cuidado de verificar que o aditamento [dessa alínea], que ocorreu na última fase do processo legislativo (...) implicava a correspondente adequação do Artigo 104°, n.º 2 ( ... )", para além de se entender que o legislador legisla de forma perfeitamente descuidada, tratando coisas sérias com desleixo, deverá sempre entender-se que se está a adivinhar o que possa ter acontecido, sem outro fundamento que não o do descuido do legislador. Com efeito, é obrigação do legislador corrigir tal descuido, e não do julgador suprimir aquilo que, verdadeiramente, não se sabe se foi ou não um descuido A este propósito, e como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional já mencionado, "a tarefa e estabelecer o regime jurídico do processo penal por via geral e abstrata é competência do legislador e só dele. Aos tribunais cabe a aplicação do direito aos casos que lhe são submetidos, designadamente, a aplicação dessas normas que estabeleçam a tramitação processual". O mesmo é dizer que, para que aquele entendimento venha a ter aplicação no âmbito do Direito Penal, necessário se toma que se proceda a uma alteração legislativa, sob pena de estarmos perante uma sobreposição de poderes, e, em ultima instância, perante uma interpretação extensível inadmissível no Direito Penal Português. Não esqueçamos, por outro lado, que o legislador quis afastar expressamente, também, os atos descritos na al. f) do n.º 2 do art.º 103° do CPP. O que nos pode levar a concluir que, efetivamente, não houve qualquer descuido do legislador, não houve qualquer lapso legislativo, mas que quis que assim fosse. Se posteriormente chegou à conclusão de que o não deveria ter feito, então terá agora que suprir essa intenção por via legislativa. Por ultimo, não pode deixar de se dizer que, embora por raciocínio académico, havendo o entendimento de que no conceito de prática de atos processuais se inclui o decurso dos prazos para essa prática, no que não se concorda e não se concede, sempre teria que se considerar a natureza especial do n.º 2 do art.º 104° relativamente ao regime geral do n.º 2 do art.º 103°. Quer isto dizer que, em matéria de decurso de prazos, a norma específica afastou a norma geral. O poder do Estado de censurar e de punir criminalmente condutas não pode de modo algum, sobrepor-se ao que dispõe a Constituição da Republica Portuguesa, designadamente ao que dispõe o artigo 32° e ao que dispõe a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente o seu artigo 6°, em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias. A interpretação contida no artigo 28° n.º 1 e 2 do da Lei 119/09 de 16 de Setembro é inconstitucional nas dimensões do princípio da igualdade, (artigo 13°) da Dignidade da Pessoa Humana (1º da CRP) e na dimensão do direito ao recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa e, viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, 29°, 32°, 202° e 205° da Constituição da Republica Portuguesa. Por isso, deve ser, declarada a sua inconstitucionalidade, o que se requer. ESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCIAS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER RECEBIDA E CONSEQUENTEMENTE DECLARADAS AS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS. Normas violadas: artigos 13°, 20°, 29°, 32°, 205° da CRP, artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º 1 do Código de Processo Penal, artigos 30°, 103° e 104° do Código Penal e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 2° do Protocolo 7». 4. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida nos seguintes termos ( cfr. fls. 1509-1511): « 1º Em primeira instância, A. foi condenado como autor material, em concurso real, pela prática de um crime de violência doméstica e de outro de abuso sexual de menor dependente agravado, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão, respectivamente e em cúmulo na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. 2º O arguido interpôs recurso para a Relação de Guimarães, que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2015, lhe negou provimento. 3º Desse acórdão da Relação de Guimarães foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, a final, por acórdão desse Supremo Tribunal, de 16 de Julho de 2016, foi rejeitado por extemporaneidade. 4º Interposto recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 649/2016, que conhecendo de mérito e levando em consideração a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, decidiu: “a) não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade; b) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente; “ 5º Concorda-se inteiramente com a decisão, sendo que o recorrente, quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que retirando à questão a natureza de simples justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção 6º Apenas diremos, quanto à primeira das questões apreciadas, que o que está em causa neste processo não é a obrigatoriedade da notificação do arguido do acórdão da Relação que, aliás, foi tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça – e não foi questionado, designadamente do ponto de vista da constitucionalidade – como tratando-se de uma nulidade processual (ou irregularidade) que não havia sido atempadamente arguida. 7º Efectivamente, a dimensão normativa em causa diz respeito, exclusivamente, ao prazo de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação se contar da data da notificação ao mandatário. 8º Quanto a este ponto o afirmado pelo recorrente parece ignorar um aspecto essencial e que levantou a que o Tribunal Constitucional proferisse juízos de não inconstitucionalidade: “O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade foi proferido em face de situação similar à dos autos, em que não está em causa a normal comunicação entre o arguido e o seu mandatário constituído. ” (sublinhado nosso) 9º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». 5. A recorrida, notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, e decorrido o prazo para o efeito, não respondeu ( cfr. cota de fls. 1512). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Na apreciação do recurso de constitucionalidade interposto, a Decisão Sumária n.º 649/2016, em face da primeira questão de constitucionalidade colocada ( cfr. supra, I, 1.) – a alegada ofensa do artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa, pela interpretação «do artº 113° n.º 9 do CPP e 425° n.º 6 e 411°, todos do CPP, no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade», – assim ponderou e decidiu ( Cfr. Decisão Sumária n.º 649/2016 ora reclamada, II – Fundamentação, n.ºs 6. a 8., fls.1464-1467): « A) Primeira questão - artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal 6. A primeira questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à interpretação dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade. Como já se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), «é abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação» ( cfr. n.º 5). Dessa abundante jurisprudência decorre um critério de orientação, de que nos dá conta o Acórdão n.º 81/2012 ( cfr. II. Fundamentação, n.º 8): «Em todos os referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 ( Diário da República , IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”. Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.» 7. Ora, tal como referido no Acórdão do STJ, recorrido ( cfr. passagem supra transcrita), a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já sujeita ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo este mesmo Tribunal decidido, no Acórdão n.º 275/2006, no sentido da não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 113º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relevando, para o efeito, a consideração de não ocorrer dúvida sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do Tribunal. Ponderou o Acórdão n.º 275/2006: «(…) Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente. 2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de dúvida fundada sobre a efectiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal. (…) Neste contexto – independentemente, repete‑se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém‑constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reacção a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc .» E assim decidiu « não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido » (Acórdão n.º 275/06, 3. Decisão). O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade foi proferido em face de situação similar à dos autos, em que não está em causa a normal comunicação entre o arguido e o seu mandatário constituído. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência agora citada, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, considerar-se suficiente a notificação da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória do Tribunal de 1ª instância ao defensor do arguido, designadamente para o efeito da contagem do prazo de recurso, pelo que a dimensão normativa retirada da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, objeto de fiscalização, não viola as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as consagradas no artigo 32.º, da Constituição, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» Vem a este propósito o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 649/2016, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora e requerer o prosseguimento dos autos para alegações. Entende que a Decisão Sumária posta em crise fere frontalmente os artigos 20 n.º 4 e 268° n.º 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, ao sustentar a sua decisão numa corrente doutrinária que defende não ser necessária uma notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. Para o efeito, o recorrente, ora reclamante, vem citar doutrina e jurisprudência, em especial a exarada no Acórdão n.º 476/04, que, conforme escreve o reclamante, «considerou que os artigos 113° n.º 9, 425° n.º 6 e 411° n.º1 do Código de Processo Penal eram contrários ao artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, relativo ao direito de defesa, quando interpretados no sentido de que não seria necessária uma notificação pessoal ao arguido quando estivesse em causa o direito ao recurso». Entende o reclamante que « só com a notificação da sentença/acórdão é que tem um conhecimento cabal do seu conteúdo . (… ) Pelo que não se afigura conforme á Constituição o entendimento de que o prazo para a interposição de recurso corra e finde antes da notificação da sentença/recurso ao arguido. » Invoca ainda a ocorrência de uma nulidade processual insuprível por omissão de notificação da sentença (n.º 9 do artigo 113.º, do CPP). Entende o recorrente, ora reclamante, que só após a notificação ao arguido ficam preservados os seus direitos de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da decisão proferida. Defende, por último, que é maioritário o entendimento de que o arguido tem direito a ser notificado das decisões proferidas, inclusivamente das decisões de condenação, ou que confirmem a decisão de condenação, sendo que para efeitos de contagem de prazo para interposição de recurso da decisão condenatória aquele começa a contar a partir da notificação da sentença ao arguido, prevalecendo-se novamente do já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004. Não lhe assiste razão. 8. Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». A Decisão Sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional. Assim, resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes. Contudo, da leitura da Reclamação (de fls. 1478-1491), verifica-se que a generalidade das razões apresentadas pelo reclamante assenta na mera reprodução de factos e argumentos já aduzidos em sede do requerimento de recurso de constitucionalidade – e já ponderados na Decisão Sumária ora reclamada. Vem o reclamante tão só manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, sem desenvolver, contudo, uma argumentação que permitisse conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação dos direitos de defesa dos arguidos, sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional. Para o efeito, o reclamante invoca a existência de uma corrente jurisprudencial alegadamente maioritária no sentido da inconstitucionalidade, chamando à colação o juízo de inconstitucionalidade exarado no Acórdão n.º 476/2004. Ora, tal como ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, as questões de constitucionalidade em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal têm sido objeto de uma vasta jurisprudência deste Tribunal, seja quanto ao destinatário da notificação (arguido ou defensor), à forma da notificação ou ao termo inicial do prazo de recurso, decorrendo desta jurisprudência que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe a cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar e que essa cognoscibilidade se afere pela possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido. Seguindo-se este critério de orientação, foram diferentes os juízos formulados consoante se pudesse aferir ou não de uma efetiva comunicação entre o defensor oficioso ou mandatário constituído e o arguido quanto ao conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram. Assim, se, no caso vertente, não ocorre dúvida fundada quanto à efetiva transmissão pelo mandatário ou defensor do arguido a este da comunicação recebida do Tribunal, a linha jurisprudencial relevante é a exarada no Acórdão n.º 275/2006, de que se prevaleceu a Decisão Sumária reclamada, pois transponível para a situação dos autos, e não o sentido da decisão adotada no Acórdão n.º 476/2004, tal como alegado pelo reclamante. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 649/2016, na parte em que decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade. Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente – a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, do duplo grau de jurisdição e da dignidade da pessoa humana pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferir aos processos de violência doméstica a natureza de urgentes ( cfr. supra, I, 1.)–, recorde-se o que se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada ( Cfr . Decisão Sumária n.º 649/2016, II – Fundamentação, n.ºs 9. a 11., fls. 1467-1472): « B) Segunda questão – artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro Vem o recorrente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da « inconstitucionalidade do n.º 1 e 2 do artigo 28° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, por violação do princípio da igualdade, bem como do princípio do duplo grau de Jurisdição e do princípio da dignidade Humana, previstos na Constituição da Republica Portuguesa ao conferir aos processos de violência domestica a natureza urgente ». Também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, verifica-se que as normas legais questionadas foram já objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, correspondendo a questão de constitucionalidade ora colocada, no essencial, a questão de constitucionalidade já apreciada em jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior. Assim, no Acórdão n.º 158/2012 foi decidido negar provimento ao recurso de constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com os seguintes fundamentos: «II. Fundamentos 3. O artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro ( regime jurídico aplicável à violência doméstica e à proteção das suas vítimas ), tem a seguinte redação: “Artigo 28.º Celeridade processual 1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 – A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.” O recorrente procede, nas alegações, a uma análise separada dos preceitos transcritos, fazendo incidir a censura de constitucionalidade, primeiramente, no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, por atribuir natureza urgente a todos os processos por crime de violência doméstica e, seguidamente, no seu n.º 2, na medida em que faz decorrer dessa natureza a consequência de o processo correr em férias judiciais, não se suspendendo, nesse período, o prazo de interposição do recurso. Trata-se de uma distinção que, no caso presente, é irrelevante, face à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Considerando aquilo que a decisão recorrida foi chamada a apreciar e decidiu – a tempestividade do recurso -, a questão da natureza urgente só releva na medida em que a lei dela faz decorrer que o prazo de interposição do recurso da decisão condenatória não se suspenda no período de férias judiciais. Constitui, pois, objeto do presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 28.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas. 4. Como se põe em destaque na “exposição de motivos” de uma das iniciativas legislativas de que resultou a Lei n.º 112/2009 ( cfr. Proposta de Lei n.º 248/X, Diário da Assembleia da República , II Série A, de 22 de janeiro de 2009), o fenómeno da violência doméstica tem vindo a inscrever-se nas preocupações centrais da sociedade portuguesa, com a consequente resposta no plano político-legislativo, procurando preveni-lo, reprimi-lo e proteger as vítimas, mediante medidas de natureza diversa, aliás em consonância com múltiplas iniciativas e compromissos a nível internacional de que nesse mesmo texto se dá conta. Na sequência da evolução operada nesta matéria, com a Lei n.º 112/2009, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas (artigo 1.º), o legislador procurou promover respostas integradas cujo âmbito de incidência se não resume ao campo penal ou processual penal, compreendendo o domínio laboral, de segurança social e de saúde, bem como o desenvolvimento de políticas de educação, informação e sensibilização social e medidas de proteção administrativa e policial. Entre as finalidades do diploma (artigo 3.º) destacam-se, com relevo para a questão a decidir, a de consagrar os direitos das vítimas assegurando a sua proteção célere e eficaz [alínea b) ]; assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas [alínea h) ]; assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica [alínea i) ]. No capítulo IV, Secção II, do diploma legal e sobre a epígrafe “ Proteção policial e tutela judicial efetiva ” surge o já transcrito artigo 28.º que atribui natureza urgente aos processos por crime de violência doméstica, mesmo que não haja arguidos presos. Dessa qualificação decorrem consequências quanto à oportunidade e aos prazos para a prática dos atos processuais, expressamente assumidas pelo legislador (n.º 2 do artigo 28.º). A tramitação dos processos referentes a este tipo de ilícito sempre segundo o regime dos processos urgentes integra-se nos objetivos visados pelo legislador, de clara inspiração vitimológica. A finalidade desta opção, desta busca de especial celeridade, não é a tutela do arguido, mas a proteção do ofendido. Neste domínio o ofendido identifica-se como um tipo de vítima especialmente fragilizada e que motiva a atribuição de um estatuto juridicamente regulado, com reconhecimento de específicos direitos e deveres (artigo 14.º a 52.º da Lei). O regime de tramitação urgente dos atos processuais, com as suas consequências em matéria de contagem dos prazos, integra formal e funcionalmente esse estatuto da vítima. O legislador tomou em conta que, de um modo geral, a vítima de violência doméstica, pelo contexto relacional, de proximidade espacial e ligação (se não dependência) económica com o agente em que se encontra e frequentemente se mantém no decurso do processo, fica especialmente exposta às consequências da sua duração, não sendo raras as situações de reiteração ou agravamento das condutas agressivas, exacerbadas pela própria pendência do litígio judicial. Além disso, as necessidades de afirmação pública de efetividade do instrumento penal de proteção mediante a evidência da pronta reação contra violações do bem jurídico protegido por este tipo de crime são aqui particularmente intensas, pelo alarme social com que tais condutas vem sendo progressivamente encaradas. A relevância do problema da violência doméstica para a comunidade nacional é assumida pela Assembleia da República ao ponto de criar um estatuto particular de vítima e de estabelecer um “Plano Nacional Contra a Violência Doméstica” (artigo 4.º da Lei 112/2009). 5. Argumenta o recorrente que não compete ao legislador conferir natureza urgente aos processos, de modo abstrato, em função da categoria de crimes que deles são objeto. Entende que é aos tribunais que cabe, no desempenho da tarefa que lhes é cometida pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, a determinação concreta da natureza urgente de um processo em matéria criminal, em função da prova indiciária recolhida e da aplicação de uma medida de coação limitativa da liberdade do arguido. E que a atribuição abstrata de urgência aos processos respeitantes a uma categoria de crimes, em detrimento de outros que a tal urgência não obrigam, “conduz invariavelmente a uma violação das garantias do Processo Penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), como direito fundamental”. Estas afirmações são manifestamente destituídas de fundamento, no plano da argumentação jurídico-constitucional, designadamente por referência aos parâmetros que o recorrente invoca. Com efeito, a tarefa de estabelecer o regime jurídico do processo penal por via geral e abstrata é competência do legislador e só dele. Aos tribunais cabe a aplicação do direito aos casos que lhes são submetidos, designadamente, a aplicação dessas normas que estabeleçam a tramitação processual. A circunstância de deverem acatar a tramitação e a prioridade de processamento que a lei estabeleça não contende com a definição de função jurisdicional que se retira do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição. E, quanto à afirmação de que, pelo facto de ser o legislador a determinar o caráter urgente dos processos respeitantes a uma categoria de crimes em detrimento de outros, são violadas invariavelmente as garantias do processo penal, o Tribunal não vislumbra sequer o que, em substância, o recorrente possa querer dizer. No plano das “garantias do processo penal”, a fonte da atribuição de caráter urgente ao processo, que essa qualificação resulte ope legis de o processo versar sobre determinada matéria ou que surja ope judicis por virtude de reconhecimento particular de urgência, é indiferente. Neste plano, o que releva é que o regime a que o processo fica sujeito seja compatível com as garantias de defesa, não o modo da determinação desse regime. 6. Está subjacente à argumentação do recorrente a conceção de que o caráter urgente dos processos – com o consequente tratamento prioritário por parte das instâncias judiciárias, a prática dos atos processuais em férias judiciais e o estabelecimento de prazos mais curtos ou de regras especiais da sua contagem, de modo a tornar mais célere a marcha do processo –, é solução constitucionalmente reservada às situações em que os arguidos estejam sujeitos a medidas privativas da liberdade. Não sendo a urgência ditada pelo interesse do arguido, seria violado o princípio da igualdade. Sem razão, como o Tribunal já reconheceu por diversas vezes. Assim Nos Acórdãos n.º 186/92 e n.º 49/95, não foram julgados inconstitucionais preceitos que estabeleciam que os processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa tinham natureza urgente, mesmo que não houvesse arguidos presos, implicando essa urgência a redução, para metade, de qualquer prazo previsto no CPP, o que levava a que, por exemplo, o prazo para interposição de recurso da decisão de 1.ª Instância para a Relação, fosse de cinco dias; No Acórdão n.º 384/93, não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos em que haja arguidos detidos ou presos, mesmo quanto aos coarguidos que aí não se encontrem nessa situação. No Acórdão n.º 47/95, não se julgou inconstitucional a norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a ) do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que correm em férias todos os prazos relativos a arguidos presos; No Acórdão n.º 409/10, não foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. Extrai-se desta jurisprudência o constante entendimento de que, não sendo constitucionalmente admissível a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso em processo penal, o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos de interposição do recurso, podendo adaptá-los face, não só à situação dos arguidos, mas também à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto. 7. Assim, o princípio da igualdade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime “mais apertado” de prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante. Com efeito, adaptando o que se disse no já referido acórdão n.º 409/10, a justificação para o curso do prazo para a interposição do recurso em férias judiciais – a necessidade de mais acentuada celeridade processual no âmbito de crimes de violência doméstica – consubstancia objetivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade dessa diferenciação sobre ela formulando um juízo positivo, como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (cf. Acórdão da Comissão Constitucional n.º 458, de 25 de novembro de 1982, in Apêndice ao Diário da República , de 23 de agosto de 1983). O controlo do Tribunal é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível. Como foi salientado, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90 e 188/90 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt ),“o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ( vernünftiger Grund ) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio ( Willkürverbot )”. Ora, como resulta do que já anteriormente se disse, impor o regime de tramitação urgente aos processos por crime de violência doméstica, designadamente quanto aos prazos para interposição dos recursos ou à prática dos atos judiciais em férias, não se mostra solução arbitrária, antes se harmoniza com a finalidade de proteção da vítima deste tipo de ilícito, que é um objetivo constitucionalmente legítimo. Com efeito “sem pôr em causa o caráter eminentemente público e indisponível da pretensão jurídico-punitiva do Estado, a necessidade de proteção da vítima concreta e individualizada do crime é hoje por todos considerada uma dimensão irrenunciável de uma política criminal moderna e eficaz” ( Cfr. Cláudia Cruz Santos, “A ‘Redescoberta’ da Vítima e o Direito Processual Penal Português” Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias , Volume III, pág. 1152-1153). Acresce que esse regime se aplica tanto aos arguidos como aos outros sujeitos processuais, ao Ministério Público e ao assistente, não subsistindo qualquer diferenciação intraprocessual. Em conclusão, a diferenciação de regimes apontada à norma do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 não se baseia em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada. Ela não infringe, por isso, o princípio da igualdade, tal como configurado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. 8. A invocada violação do princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição) também é manifestamente destituída de fundamento, uma vez que a especial celeridade do processo visa precisamente proteger de forma eficaz a dignidade da vítima, não se vendo em que medida pode esse princípio ser atingido pelo facto de o prazo de recurso não se suspender em férias. 9. Da perspetiva do arguido, o que poderia fazer algum sentido seria questionar se o “encurtamento” do prazo é de tal ordem que põe em risco as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Mas também essa pergunta merece resposta negativa. Note-se, em primeiro lugar, que o prazo não sofre diretamente um encurtamento relativamente ao prazo normal. Em tudo o que respeita à duração do prazo e no mais que regula o modo da sua determinação e os requisitos da interposição do recurso, mantém-se incólume o regime geral estabelecido pelo artigo 411.º do CPP, cuja adequação não vem discutida. Tem de reconhecer-se, no entanto, que o facto de a contagem do prazo de recurso não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais. Porém, não pode considerar-se este efeito violador das garantias de defesa. O interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para optar esclarecidamente por acatar ou impugnar a sentença e interpor e motivar o respetivo recurso. Apenas é privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de férias judiciais, rectius , deixa de obter a neutralização do período de férias judiciais mediante a suspensão da contagem do prazo nesse período. Esse efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais não significar a paralização total da atividade dos tribunais – poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não atinge e muito menos restringe, o direito ao recurso, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício dos poderes processuais competentes se mantém intocados.» 11. Ora, atentando na questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, tal como foi enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o seu objeto, entende-se ser de acompanhar o sentido do citado Acórdão n.º 158/2012, segundo o qual o regime normativo que confere caráter urgente aos processos de violência doméstica, correndo o prazo de recurso durante as férias judiciais, não constitui uma ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e aos direitos de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao recurso. Considerando tal jurisprudência transponível para os presentes autos e não havendo razões para modificar este entendimento, conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.» 11. Também quanto a esta parte da Decisão Sumária reclamada vem o recorrente, ora reclamante, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, fundamentalmente por considerar desrespeitado o princípio da igualdade, na comparação entre a natureza urgente dos processos onde o crime em causa é o de violência doméstica e a natureza não urgente dos processos em que possa estar em causa um crime de maior gravidade (como os exemplos dos crimes de abuso sexual de menores ou de homicídio), bem como o direito ao recurso, por alegada diminuição do prazo de recurso, refutando também a ideia de que «os motivos subjacentes a classificação do crime de violência doméstica como urgente são essencialmente de proteção das vítimas, porque se assim fosse outro tipo de crimes igualmente ou mais graves, também mereceriam essa chancela», para concluir que «o artigo 28° n.º 2 do Código de Processo Penal é inconstitucional nas dimensões do principio da igualdade, (artigo 13°) da Dignidade da Pessoa Humana (1º da CRP) e na dimensão do direito ao recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa» ( cfr. Reclamação, 54., fls. 1487). No demais, refere-se a presente reclamação à interpretação – que entende correta – de várias normas do Código de Processo Penal (artigos 103.º e 104.º), para concluir ainda que «a interpretação contida no artigo 28° n.º 1 e 2 do da Lei 119/09 de 16 de Setembro é inconstitucional nas dimensões do princípio da igualdade, (artigo 13°) da Dignidade da Pessoa Humana (1º da CRP) e na dimensão do direito ao recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa e, viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, 29°, 32°, 202° e 205° da Constituição da Republica Portuguesa» ( cfr. Reclamação, 80., fls. 1491), bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( cfr. idem, 79., fls. 1490). Ora, a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso quanto às normas contidas no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente, por alegada violação dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa do arguido (direito ao recurso) foi desenvolvidamente tratada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2012. Já a argumentação agora desenvolvida pelo reclamante quanto à ofensa de outros princípios constitucionais alegadamente decorrente de uma desconsideração de disposições do Código de Processo Penal cuja interpretação e aplicação, segundo o reclamante, obstariam à interpretação seguida do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - para além de se reportar a uma análise de preceitos do direito infra constitucional que não compete ao Tribunal Constitucional determinar e de chamar à colação normas legais cuja sindicância (de per si ou conjugadamente com as normas contidas no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009) não foi requerida a este Tribunal no requerimento de interposição de recurso, não constituindo assim o seu objeto – não logra abalar as conclusões alcançadas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2012 quanto à questão de constitucionalidade efetivamente colocada. 12. Assim sendo, não há razões para alterar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considera-se simples qualquer questão que já tenha sido objeto de decisão anterior do Tribunal. Ora tal é justamente o caso, verificando-se, desde logo, uma identidade entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e aquele apreciado no Acórdão n.º 158/2012. Refira-se ainda que o acórdão invocado pela Decisão Sumária pronunciou-se expressamente sobre os parâmetros indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Termos em que também quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente se encontra justificada a qualificação da questão como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, sendo de confirmar integralmente a mesma. III – Decisão 13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 649/2016, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável, interpretadas no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade» e das «normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao conferirem aos processos de violência doméstica natureza urgente», e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers