Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, com a categoria de técnico profissional de 2ª classe do quadro da DGCI recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto tendo por objecto o indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico movido contra o acto silente atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a propósito de pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de liquidador tributário ou a que resultasse do DL nº 557/99, de 17/12, de acordo com o art. 15º do DL nº 497/99, de 19/11.
Nas suas alegações, concluiu:
«1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15º do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) O douto Acórdão "a quo" entendeu, porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º, nº1, al. b), in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
6) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º n° 1, al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
7) Assim, o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas na al. b) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, viola aquele preceito legal, não podendo ser mantido.
Termos em que e invocando-se o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com as legais consequências».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo:
«A- As funções exercidas pela ora Recorrente Jurisdicional à data da sua reclassificação profissional (Decretos-Lei nºs 81-A/96 de 2 1/06 e 195/97 de 31/07), eram de mero apoio administrativo
B- Na referida data, a Recorrente Jurisdicional não possuía o curso de formação em técnica tributária, ministrado aos funcionários opositores à categoria de ingresso (liquidador tributário)
C- Em consequência, não era possuidora do estágio legalmente exigido para o acesso à categoria de liquidador tributário (actualmente, técnico de administração tributária adjunto) e este era um requisito imposto por lei (art. 27º do Dec-Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro)
D- Por força disso, entendeu o Tribunal a quo que a ora Recorrente Jurisdicional não preenchia os requisitos constantes da alínea b) do art 15º do Dec-Lei n° 497/99 de 19/11.
E- Ora, porque aquele artigo impõe a verificação cumulativa de todas as suas alíneas, porque não se verificou o requisito da referida alínea b), o Tribunal a quo e muito bem, negou provimento ao Recurso originário. Aliás, na esteira de diversos Acórdãos indicados no aresto recorrido e proferidos quer pelo Tribunal a quo, quer pe1o Tribunal ad quem».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«a) A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos, com a categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo D.L. 81-A/96, de 21/6 e D.L. 195/97, de 3117;
b) Até esse ingresso, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo;
c) No período de 2/5/97 a 31/12/99, a recorrente exercia as funções constantes da declaração de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Em 7/1/2000, deu entrada no Gabinete do Director-Geral dos Impostos, o requerimento da recorrente constante de fls. 11 e 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde ela pedia que se procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do D.L. n° 557/99, de 17/12;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão;
f) Em 30/6/2000, através do requerimento constante de fls. 7 e 8 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento aludido na al. d), imputando-lhe um vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 15°., do D.L. n° 497/99, de 19/11;
g) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão».
III- O Direito
A recorrente, que era Técnica Profissional de 2ª classe, formulou ao Director Geral dos Impostos a reclassificação profissional para Liquidador Tributário, ou para a carreira que resultasse da entrada em vigor do DL nº 557/99, de 17/12, por desajustamento funcional, ao abrigo dos arts. 6º e 15º do DL nº 497/99, de 19/11,com o invocado fundamento de que não havia coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que era titular e as funções efectivamente exercidas (fls. 11/12 dos autos).
Por ausência de decisão, apresentou recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais fundado, novamente, no art. 15º citado, cuja violação invocava (fls. 7/8 dos autos).
Interposto recurso contencioso do indeferimento tácito imputado a esta entidade, viria a ser-lhe negado provimento pelo aresto do TCA de 20/01/2005, aqui sob censura, com o argumento de que a interessada não possuía as habilitações profissionais exigidas no art. 15º, nº1, al.b), do DL nº 497/99 para o provimento na carreira pretendida, designadamente o estágio a que se refere o art. 27º do DL nº 557/99.
Esta questão tem sido, ultimamente, tratada por este STA de modo praticamente unânime, a partir do acórdão de 3/06/2004, no Processo nº 02040/03, de que ora se extrai o seguinte trecho:
«No elenco das situações que o legislador entendeu darem lugar à reconversão, integrou o «desajustamento funcional», caracterizado pela «não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas» (cfr. art. 4º, al. e), do cit. dip.).
O que está em causa nesta condição é uma desconformidade entre o conteúdo funcional da carreira e categoria em que o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercidas, próprias que são de carreira diferente.
Trata-se de uma “reclassificação obrigatória” – que, necessariamente, haveria de ter lugar nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do DL 497/99 - e que dependia dos seguintes requisitos de verificação cumulativa (art. 15º):
a) Os funcionários deveriam vir a exercer há mais de um ano funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estivessem integrados;
b) Deveriam possuir os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que viessem assegurando deveriam corresponder às necessidades permanentes do serviço;
d) Deveria existir disponibilidade orçamental.
A sentença considerou que o recorrente não reunia os requisitos da alínea b), por não ter demonstrado possuir o estágio aludido no art. 27º do DL nº 557/99.
Em nossa opinião, trata-se de um argumento que fatalmente soçobra.
O referido art. 27º limita-se a estabelecer os requisitos de recrutamento “normal” para as categorias de ingresso na carreira do GAT. O estágio seria uma condição essencial, sem a qual nunca, em caso algum, poderia o interessado almejar a admissão na Administração Tributária.
O estágio funcionaria, assim, como uma espécie de regime probatório, sujeito a concurso, a que poderiam aceder indivíduos habilitados com o 12º ano ou com “curso adequado” (art. 29º do DL 557/99), no termo do qual seriam avaliados e sujeitos a aprovação ou não.
Ora, sendo o concurso o “normal” modo de recrutamento de pessoal (cfr. DL nº 204/98, de 11/07), e sabido que o ingresso em cada carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento em estágio probatório (caso em que a admissão a estágio deve ser precedida de concurso: art. 26º, nºs 2 e 3 do DL nº 184/89, de 2/06), não faria sentido apelar a um “concurso de estágio” para o recrutamento de pessoal num regime “especial”, como é este de que vimos tratando. Na verdade, se o interessado tivesse concorrido a esse estágio e o tivesse já realizado com aproveitamento, o seu ingresso na categoria e carreira far-se-ia segundo um procedimento comum de recrutamento para o provimento de vagas, nunca por este instrumento de mobilidade inter-carreiras, fundado que é em razões de operacionalidade de meios e racionalização de recursos.
Exigir para este mecanismo de mobilidade as regras de provimento que são próprias do concurso seria total despropósito e desvirtuamento dos fins que lhe estão subjacentes (cfr. art. 23º do DL nº 184/89, de 2/06), sabido que é, além do mais, que o regime de intercomunicabilidade de carreiras não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso na Administração Pública (cfr. art. 31º do DL nº 184/89, de 2/06).
Seria ilógico, de resto, impor que o funcionário desempenhasse as funções próprias da nova carreira durante pelo menos um ano (supondo-se que nesse período adquiriu conhecimentos, experiência e traquejo bastantes a fim de ser reconvertido) para logo depois dele se exigir a posse de um estágio (precisamente com o mesmo fim de aquisição de conhecimentos) pelo mesmo período de um ano.
É por isso que, quando a reclassificação é feita para carreira cujo ingresso dependa de estágio, os requisitos exigíveis ao reclassificando serão apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Ou seja, se o estágio é condição para o ingresso normal numa carreira, os requisitos a que alude a al. b) do nº1, do art. 15º do DL nº 497/99 são apenas aqueles de que depende a própria frequência do estágio e nenhuns outros, nomeadamente os profissionais ali referidos (neste sentido, Paulo Veiga e Moura, in Função Pública, vol. I, pag. 428; Também, o Ac. do Tribunal de Contas, de 21/12/1993, proferido nos Autos de Reclamação nº 235/93, no Processo nº 33 612/93).
E isto entende-se perfeitamente. Na verdade, a frequência do estágio apenas serviria para se presumir o interessado dotado das indispensáveis capacidades e aptidão para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira.
Ora, mais do que mera presunção dessas qualidades, a reclassificação deriva precisamente de um exercício real de funções em que a adequação das capacidades e aptidões do funcionário ao conteúdo funcional da nova carreira se mostra já plenamente comprovado (P. Veiga e Moura, ob. e loc. cit.).
Assim, e volvendo ao caso em apreço, não sufragamos o entendimento do douto acórdão recorrido sobre a necessidade que o recorrente tinha de demonstrar a posse do estágio, bastando que possuísse as habilitações literárias estabelecidas no art. 29º, nº1, do citado DL nº 557/99 (…)».
Como se disse, trata-se de uma posição que tem merecido reiterada adesão do STA - no sentido, portanto, de que a aprovação em estágio não integra nenhum dos requisitos previstos no artigo 15.º do DL nº 497/99 - e que aqui, uma vez mais, acolhemos (v.g., os Acs. da Secção de Contencioso Administrativo de 2/12/2004, Proc. nº 0661/04; 1/02/2005, Proc. nº 0662/04; 7/10/2004, Proc. nº 0288/04; 26/04/2005, Proc. nº 0236/04; 14/07/2005, Proc. nº 0677/04; e do Pleno de 6/10/2005, Proc. nº 0288/04).
Perante esta fundamentação, forçoso é concluir que a circunstância de a recorrente não possuir estágio não poderia ser razão para impedir a reclassificação por desajustamento funcional, nem, por consequência, para fundamentar a decisão judicial recorrida, que assim, por erro de julgamento, não pode manter-se.
E porque o acórdão se ficou pela análise do requisito da alínea b), quando todas as alíneas do art. 15º do DL nº 497/99 contêm requisitos cumulativos, necessário é que deles se conheça. Não o poderá fazer, no entanto, este STA, a fim de se não privar a recorrente de um grau de jurisdição (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 12/3/2003, Proc. nº 01786/02).
Importa, pois, que os autos voltem ao tribunal “a quo” a fim de apurar se os restantes requisitos do preceito, nomeadamente o da alínea a) - desajustamento funcional - se mostram verificados.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam:
1- Em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando, em consequência, o acórdão recorrido; e
2- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para de novo apreciar o mérito do recurso nos sobreditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Cândido de Pinho (relator) – Pais Borges – Costa Reis.