ACÓRDÃO Nº 150/2025
Processo n.º 397/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
- 2.O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando com o, aliás douto, acórdão proferido no dia 17.10.2023 no recurso penal identificado em epígrafe, dele interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no art.º 70.º, 1, b), 2 e 3, LTC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (art.ºs 408.º, 1, a), CPP, 72.º, b), e 78.º, LTC),
para conhecimento da inconstitucionalidade material das seguintes normas legais:
- -art.ºs 4.º e 5.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura, por violação do princípio do juiz natural e do n.º 9 do art.º 32.º, CRP, quando interpretados no sentido de que, na redistribuição dum recurso motivada pela transferência do Relator a quem o mesmo fora distribuído, pode substituir-se um Adjunto a quem o processo se encontrava distribuído sem que ocorra, quanto a este, qualquer das condições legalmente previstas nesses preceitos;
- -art.º 171.º, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um mas dois ou mais crimes, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art.º 32.º, 2, CRP).
O Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão do Tribunal Constitucional na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido de 17.10.2023, o qual recurso não foi admitido por despacho de 29 de janeiro de 2024, confirmado por decisão singular da Exma. Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal proferida no dia 4 de março de 2024, que indeferiu a reclamação adrede apresentada contra o mencionado despacho de não recebimento.
[…]».
- 3.O recurso foi admitido pelo TRG, com efeito suspensivo.
- 4.Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 287/2024, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
“[…]
O recorrente veio recorrer, expressis verbis, do “acórdão proferido no dia 17.10.2023” pelo TRG, fixando o objeto do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue:
“[…]
- -art.ºs 4.º e 5.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura, por violação do princípio do juiz natural e do n.º 9 do art.º 32.º, CRP, quando interpretados no sentido de que, na redistribuição dum recurso motivada pela transferência do Relator a quem o mesmo fora distribuído, pode substituir-se um Adjunto a quem o processo se encontrava distribuído sem que ocorra, quanto a este, qualquer das condições legalmente previstas nesses preceitos;
- -art.º 171.º, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um mas dois ou mais crimes, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art.º 32.º, 2, CRP).
[…]”.
Ora, desde logo e relativamente ao primeiro ponto desse recurso, os preceitos legais aí referidos (e a norma que terá sido retirada dos mesmos) não foram aplicados no aresto identificado como sendo a decisão recorrida, mas antes só no segundo acórdão proferido no TRG na sequência da arguição de nulidade desse primeiro aresto, pelo que, efetivamente, não há coincidência entre esta parte do objeto do recurso e as normas que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que torna este recurso inútil dado que nunca poderia servir para o reverter ou modificar.
De resto, mesmo que se entendesse que o recorrente veio recorrer, concomitantemente, dos dois acórdãos proferidos no TRG (o que, como já se viu, é contrariado pelo teor expresso do seu requerimento de interposição de recurso), a verdade é que o segundo acórdão em causa teve também uma fundamentação alternativa, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente e que não integra o objeto deste recurso, como se retira dos seguintes trechos desse aresto:
“[…]
Entende o requerente que a arguida nulidade do acórdão decorre de não terem sido observadas as regras legais que regulam a redistribuição de processos, designadamente o disposto nos art’s 4º e 5º do Regulamento nº 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura (DR nº 56/2021, Série II de 2021-03-22).
De acordo com o princípio da tipicidade consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do C. P. Penal, a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
As causas de nulidade dos acórdãos são as taxativamente indicadas nas três alíneas n.º 1 do art.º 379º do C. P. Penal (“ex vi” do art.º 425º, nº 4 do mesmo diploma), que versa sobre as nulidades da sentença e que se circunscrevem: a nulidades resultantes da violação de alguns requisitos da sentença -al. a); nulidades que decorrem do não respeito da sentença pelos factos descritos na acusação ou na pronúncia -al. b); e nulidades que decorram da omissão ou excesso de pronúncia na sentença -al. c) e ainda a expressamente prevista na parte final da última disposição legal citada- quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
A questão suscitada não se integra em nenhuma daquelas causas.
[…]
Ademais, nos termos do disposto no art.º 205º, nº 1 do CPC (ex vi do art.º 4º do CPC), «a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final».
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do Juiz do processo (...), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 195-2 (...). Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210º-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts.657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista”.
No caso, não obstante o resultado da distribuição e o apuramento, por sorteio, do juiz relator e dos juízes-adjuntos (1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Bráulio Alves Martins 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Paulo Alexandre da Costa Correia Serafim, que foram sorteados não tendo, como já referimos, como se alega, ocorrido substituição do 1º adjunto) ter sido logo disponibilizado automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos no art.º 209º n.º 2 do Código de Processo Civil e constar desde o dia 13/09/2023 no processo eletrónico (referência citius 8976695), o reclamante não suscitou a questão do alegado erro da distribuição até ter sido proferido o acórdão.
Por conseguinte, além da inobservância das invocadas formalidades legais não produzirem a nulidade de nenhum ato do processo, máxime do acórdão já proferido, ainda que tivesse existido irregularidade da distribuição, sempre a sua invocação nesta fase seria intempestiva.
Neste sentido o Ac. da RG 16-02-20235 “no regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, a falta e a irregularidade da distribuição fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos (arts. 205º/l, 213/3 do C. P. Civil). A reclamação sobre irregularidades ou falta de distribuição, apresentada pelo recorrente após a notificação do acórdão que conheceu o recurso, é intempestiva”.
Também o recente acórdão da Relação do Porto de 28-06-20236, preconiza igual entendimento, constando do seu sumário o seguinte: “(...) De qualquer modo, a violação das regras da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas só pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final, sob pena de ficar imediatamente sanada com a prolação desta, sendo intempestiva a sua arguição posterior (art.205-1 do C. P. Civil ex vi art. 4º, do Código Processo Penal)”.
Pelo exposto, improcede a nulidade invocada.
[…]”.
Isto é, neste acórdão entendeu-se que, além de não ter havido qualquer irregularidade na redistribuição do processo, qualquer invalidade dessa distribuição nunca corresponderia a uma nulidade insanável e não teria sido também invocada tempestivamente, aditando dois outros fundamentos para a improcedência desse recurso, que não integram o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo nunca poderia servir para alterar o acórdão em apreço.
Desta forma, o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão identificada pelo recorrente como sendo a única decisão recorrida e, mesmo que se entendesse que a mesma pretendia também recorrer do segundo acórdão do TRG, este recurso nunca seria suficiente para reverter essa decisão, sendo, por isso, perfeitamente inútil quanto a este primeiro ponto desse objeto do recurso.
9. Quanto à parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido também nesta parte. De facto, o recorrente nunca suscitou de forma adequada, perante o TRG, a segunda questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal, que estiveram na génese do acórdão recorrido, consta, tão somente, que:
“[…]
O artº 171º, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um mas dois ou mais crimes, é inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (artº 32°, 2, CRP)
[…]”.
Ora, esta alegação apresenta-se perfeitamente inconcretizada, não sendo suficiente, para efeitos de apreciação por parte deste Tribunal do pedido de controlo, que se invoque de forma vaga e genérica a violação de normas constitucionais, sobretudo quando se trata de princípios constitucionais, cuja elasticidade é suscetível de múltiplas acomodações, em virtude de não obedecerem a uma regra de ‘tudo ou nada’. Seja como for, cumpre sublinhar que recai sobre o recorrente um ónus de fundamentação do respetivo pedido que, manifestamente, não foi cumprido in casu. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor).
Já na jurisprudência deste Tribunal, a propósito do dever de fundamentação, escreveu-se no Acórdão n.º 421/2001 o seguinte:
“Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se «... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.
Posto isto, conclui-se que o recorrente não tem, quanto ao segundo ponto do objeto do seu recurso, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, consequentemente, in toto. Com efeito, incumbia ao recorrente estabelecer uma ligação entre a interpretação normativa alegadamente aplicada e os dois princípios convocados, procurando, perante o tribunal recorrido, demonstrar que a mesma viola e em que termos (designadamente, com que fundamentos específicos) esses dois princípios com dignidade constitucional, o que não fez. Confrontado com a alegação genérica e vaga do recorrente, o tribunal a quo limitou-se a inferir que o concreto circunstancialismo do caso em apreço não permitia concluir pela violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo (“é de concluir pela inteira correção do juízo probatório efetuado pelo tribunal a quo sobre os referidos factos provados, o que afasta a conclusão de que deveria ter ficado em estado de dúvida sobre os mesmos, nomeadamente no que concerne à sua quantificação, não se mostrando, por isso, violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art.º 32º, 2, CRP) e, por consequência, a invocada interpretação inconstitucional”).
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 287/2024 (datada de 02.05.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
não se conformando com a, aliás douta, decisão sumária que determinou o não conhecimento do recurso identificado em epígrafe, dele reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, 3, LTC, nos termos e com s fundamentos que passa a expor:
Venerandos CONSELHEIROS:
A douta decisão sumária pronunciou-se no sentido de não conhecer do objeto de recurso de inconstitucionalidade interposto nos presentes autos”,
“por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”.
Pondera, a propósito, que os preceitos legais em causa não foram aplicados no aresto identificado como sendo a decisão recorrida.
Não pode subscrever-se esse entendimento.
É verdade que “o recorrente veio recorrer, expressis verbis, do acórdão proferido no dia 17.10.2023 pelo TRG”.
Todavia, tal acórdão foi objeto duma reclamação indeferida por acórdão de 19.12.2023 e forma com este uma unidade indissolúvel.
Se, como o Recorrente continua a sustentar, aquele acórdão estiver contaminado pela aplicação da norma apodada de inconstitucional, o vício não foi cometido neste (o proferido em 19.12.2023) – que confirma a vicissitude – mas no antecedente (de 17.10.2023).
A aplicação efetiva e material da norma inconstitucional ocorreu no primeiro acórdão e não no segundo, meramente confirmativo.
Daí que o recurso indeferido pela douta decisão sumária de que agora se reclama tenha sido — e tivesse de o ser — interposto do acórdão que aplicou a norma (o primeiro) e não daquele que, indeferindo a reclamação, o confirmou.
Também o segundo fundamento em que se abona a douta decisão agora reclamada não se mostra consistente - o que vai dito sem quebra do muito respeito devido.
Na motivação do recurso que interpôs perante o Tribunal da Relação de Guimarães, o ora Reclamante resumiu assim a questão de constitucionalidade normativa de que se trata:
"O art.º 171°, 1 do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um mas dois ou mais crimes, é inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art0 32°, 2, CRP)”.
A douta decisão singular agora reclamada considera que “esta alegação apresenta-se perpeitamente inconcretizada”, i.a., por não indicar as razões por que se considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal.
Parece claro que a douta decisão confunde a identificação da questão de (in)constitucionalidade normativa com a exposição das razões que a demonstram.
No caso vertente, a questão suscitada está perfeitamente identificada, através da norma aplicada (da interpretação da norma, melhor dizendo) — o art° 171°, 1, CP — e da norma e princípios constitucionais com que está em conflito (o art.º 32.°, 2, CRP, e os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo).
A demonstração desse conflito não foi feita – nem tinha por que o ser – no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]».