Fundamentação
1. Para a apreciação das questões sob recurso importa ter presente os seguintes factos:
A sinistrada, no passado dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 14 horas e 30 minutos, trabalhando para a empresa Herdade…, L.da, sofreu acidente de trabalho que se consubstanciou na queda de um escadote quando apanhava laranjas, daí resultando traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo cervical.
À data do acidente, a autora auferia o salário anual de € 9.060,00.
A entidade patronal celebrou com a Companhia de Seguros… contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT 5769792, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores.
O acidente veio a ser participado em tribunal pela seguradora, dando origem aos presentes autos. No âmbito do processo, na fase conciliatória e realizada perícia singular, foi atribuída a incapacidade de 6,9%, com referência aos capítulos III, 2.2 e IV, 8.1 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
Discordando a autora da incapacidade atribuída, não se concretizou a conciliação.
Na fase contenciosa e realizado exame por junta médica, os peritos médicos pronunciaram-se por unanimidade, quanto às lesões que afectam a sinistrada em consequência do acidente dos autos, que a mesma ficou afectada por síndrome pós-traumático e surdez neurosensorial corrigida com prótese, enquadrando-se tais lesões nos artigos da TNI, explicitando no auto, com referência à aludida tabela, o capítulo III, 2.2 e o capítulo IV, 8.1.
Relativamente à primeira das lesões, consideraram como coeficientes de incapacidade e com referência à TNI os valores de 0,00-0,19 e arbitraram o coeficiente de 0,02.
Quanto à segunda lesão, consideraram como coeficiente de incapacidade e com referência à TNI o valor de 0,05 – que arbitraram.
Ainda por unanimidade, atribuíram o factor de bonificação de 1,5 – que não fora considerado na fase conciliatória – e a incapacidade parcial permanente de 10,35%.
Na sentença recorrida, considerando o parecer unânime dos peritos, foi fixado o aludido grau de desvalorização.
2.1 É incontroverso que a autora sofreu um acidente de trabalho e que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que determinaram incapacidade.
O desacordo da autora quanto à incapacidade fixada no exame médico a que se reporta o artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho determinou que o processo prosseguisse nos termos enunciados nos artigos 138.º e seguintes do mesmo diploma legal, requerendo a ré a realização de exame por junta médica.
Este exame configura-se como prova pericial, valendo aqui as regras enunciadas nos artigos 389.º do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à livre apreciação da prova pelo juiz.
O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho). Por outro lado, na ponderação a fazer não são vedados outros elementos relevantes que integrem o processo e onde se inclui a perícia realizada em fase conciliatória, prevalecendo em qualquer caso a livre apreciação feita pelo tribunal.
Porém, perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes.
2.2 No caso em apreciação, acolheu-se na sentença recorrida o entendimento unânime afirmado pelos peritos que integraram a junta médica, no sentido de que a autora se encontra afectada com uma IPP de 10,35%.
Apesar dos termos muito sucintos da sentença, resulta do respectivo texto que não se viu fundamento consistente para divergir do parecer unânime dos peritos.
A recorrente não se conforma com a desvalorização fixada; o seu inconformismo assenta na alegada incorrecção do coeficiente com referência ao capítulo III, ponto 2.2, da TNI: pretende a mesma que houve desvios dos coeficientes atribuídos, na medida em que a tabela que regula as incapacidades, no referido capítulo “dispõe, no caso concreto, al. b), que o valor anda entre 0,30 e 0,5” e o que os médicos atribuíram foi um coeficiente de 0,02, para um valor de referência plasmado entre 0,3 a 0,5, sem justificarem este desvio.
Se os pressupostos do entendimento da recorrente estivessem certos, ela teria razão; na verdade, estaríamos perante erro manifesto se, afirmando-se a existência de uma lesão passível de determinar uma incapacidade entre 0,3 e 0,5 (isto é, entre 30% a 50%), se viesse a fixar uma incapacidade de 0,02 (portanto, de 2%), sem que se mostrasse justificada a divergência em causa.
No entanto, a recorrente lavra em erro ao afirmar aqueles valores de referência e a existência de desvio dos coeficientes.
A Tabela Nacional de Incapacidades aqui aplicável, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, estabelece os critérios de cálculo de incapacidade dos sinistrados em acidente de trabalho, observando-se as instruções gerais e específicas que dela constam.
No caso dos autos, assinala-se a existência de síndrome pós-traumático e surdez neurosensorial corrigida com prótese, o que nos conduz aos capítulos III, 2.2 e IV, 8.1 da Tabela Nacional de Incapacidades. A recorrente não questiona tal diagnóstico e o enquadramento nos aludidos capítulos e alíneas. Também não se vê razão para alterar tal qualificação.
A recorrente não questiona a parte referente à atribuição da incapacidade reportada ao capítulo IV, 8.1 nem a atribuição do factor de bonificação a que alude a TNI, no artigo 5, alínea a), das instruções gerais [na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas, entre outras, as seguintes normas: os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor].
Ora, analisados os elementos relativos ao capítulo III, verifica-se o seguinte:
Neste capítulo, referente a “neurologia e neurocirurgia/crânio e sistema nervoso”, consideram-se no ponto 1 as sequelas de traumatismo da caixa craniana e no ponto 2 as sequelas encefálicas; quanto a estas e especificamente no ponto 2.2 (a que se reportam os exames periciais), considera-se a síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações de humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono). Relativamente a estas lesões, considera-se uma incapacidade entre 00,00 a 0,19.
Estes são os valores que foram ponderados pelos peritos; ao atribuírem à autora a incapacidade de 0,02 não se desviaram dos coeficientes a considerar, pelo que, inexistindo qualquer desvio, não tinham que o justificar.
A referência à alínea b) e aos valores de referência 0,3 a 0,5 permite concluir que a recorrente, apesar de mencionar o capítulo III, 2.2, se reporta a realidade diversa, a outra alínea ou capítulo, na medida em que são dados estranhos ao mesmo.
Confrontado o teor do exame médico com os termos da TNI, não se vê motivo para contrariar a incapacidade aí atribuída à autora, não tendo essa virtualidade o desacordo da autora.
E quanto ao montante da pensão anual que lhe é devida em resultado da incapacidade decorrente do acidente e da retribuição auferida, também não se suscita qualquer alteração, apesar da autora o considerar “injusto, desproporcional e desadequado, em virtude da sua real situação”.
Impõe-se por isso a improcedência do recurso.