O DIREITO
- A)Em primeiro lugar, pretende o recorrente que seja alterado o nº 4 da matéria de facto, cuja redacção é a seguinte: “O 2º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004 – cfr. teor de fls. 56.”
Com efeito, onde se escreveu “o 2º réu”, entende o recorrente que se deveria ter escrito “o 1º réu”.
Vejamos então:
Compulsando os autos verifica-se que a fls. 56 o autor veio informar “que no passado dia 12 de Maio recebeu as chaves do arrendado objecto da presente acção de despejo do réu D……………...”
Sucede que D………….. é o 1º réu e não o 2º réu.
Como tal, nesta parte (conclusões 2ª a 4ª) assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual o nº 4 da matéria de facto passará a ter o seguinte texto:
“O 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004 – cfr. teor de fls. 56.”
- B)Em segundo lugar, pretende o recorrente que à matéria de facto dada como assente pela 1ª Instância se acrescente um nº 6 com a seguinte redacção: “Por despacho de 26.11.2007, a fls. 72, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com respeito ao 1º réu D………….., com custas a cargo do autor, despacho que transitou em julgado.”
Sustenta o recorrente que tal se mostra relevante para a boa decisão da causa.
Ora, este nº 6 que o recorrente entende dever ser aditado à matéria de facto considerada assente corresponde tão somente a uma súmula do teor do despacho judicial proferido a fls. 72, com indicação do seu sentido – extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu – e a referência ao seu trânsito em julgado.
Não estamos, assim, perante verdadeira factualidade.
Acontece que o juiz na elaboração da sentença deve discriminar os factos que considera provados, conforme se diz no art. 659 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, donde decorre que se move no terreno do puro facto, entendido este como acontecimento do mundo exterior, da realidade empírico-sensível ou como evento do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo.
Um despacho judicial constante dos autos não constitui facto em sentido próprio.
Por essa razão, não é de acolher, nesta parte (conclusão 5ª), a argumentação do recorrente e, deste modo, não se acrescentará o pretendido nº 6 à matéria de facto considerada como provada pelo tribunal “a quo”.
- C)Em terceiro lugar, sustenta o recorrente/fiador que tendo sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu (arrendatário), através do despacho constante de fls. 72, tal situação lhe é extensível, pois, neste caso, a fiança não pode subsistir relativamente ao fiador.
Iremos então transcrever o texto do referido despacho de fls. 72:
“Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário (despejo) que C…………. move a D………….. e outro, a fls. 58 está comprovado o óbito do 1º réu, inquilino do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
No processo apensado, foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado, a habilitação dos seus pais.
Considerando o disposto no art. 1051, nº 1, al. c) do CC, donde resulta que o óbito gera a caducidade do contrato de arrendamento, e o demais circunstancialismo dos autos, ocorre uma inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 276, nº 3, parte final do CPC.
O alegado facto constitui uma causa de extinção da instância.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 287, al. e) do Cód. do Proc. Civil, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do autor – art. 447 nº 1, 1ª parte do Cód. do Proc. Civil.
Registe e notifique.”
Nesse mesmo despacho, mais adiante, determinou-se o prosseguimento dos autos contra o segundo réu para apurar a questão relativa às rendas vencidas.
A fiança é uma garantia pessoal das obrigações que consiste no facto de um terceiro garantir com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (cfr. art. 627 nº 1 do Cód. Civil).[2]
Característica essencial da fiança é a sua acessoriedade expressa no nº 2 do art. 627 do Cód. Civil, onde se estatui que «a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.»
E uma das principais manifestações dessa acessoriedade é o facto de extinguindo-se a dívida principal, ficar extinta a fiança (cfr. art. 651 do Cód. Civil).
No caso presente, o 2º réu, B………….., subscreveu o contrato de arrendamento em apreço nestes autos na qualidade de fiador e principal pagador do arrendatário – o 1º réu, D………… -, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações.
Significa isto que o 2º réu garantiu com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, neste caso o pagamento da renda por parte do 1º réu (inquilino), ficando pessoalmente responsável por esse cumprimento perante o ora autor (senhorio).
Porém, conforme resulta da matéria fáctica dada como provada (nº 4), o 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004, daí resultando que nesta data ocorreu a cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes.
Por conseguinte, extinguiu-se nesta data a obrigação de pagamento da renda que impendia sobre o 1º réu, o que determinou também, relativamente ao 2º réu, a extinção da fiança.
De qualquer modo, a obrigação do fiador (2º réu) sempre se manteria quanto às rendas que não tinham sido pagas pelo arrendatário até àquela data e que são as compreendidas entre Agosto de 2002 e Maio de 2004.
Todavia, pretende agora o 2º réu/recorrente extrair consequências do facto de, já depois da entrega das chaves do locado ao autor, ter falecido o 1º réu, o que se verificou em 26 de Julho de 2004 (nº 5), acontecendo que o incidente de habilitação de herdeiros que a seguir se desencadeou viria a ser julgado improcedente em virtude de repúdio/não aceitação da herança por parte dos seus pais, únicos herdeiros (cfr. fls. 72 e 105).
Tal levou a que a Mmª Juíza “a quo” tivesse julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que toca ao 1º réu, D…………., ordenando, contudo, o prosseguimento dos autos contra o 2º réu por causa da questão referente às rendas vencidas.
Sucede que a posição defendida pelo recorrente no sentido de que, tendo sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu (arrendatário), tal situação lhe é extensível, não podendo, neste caso, a fiança subsistir relativamente ao fiador, não se nos afigura ser minimamente sustentável.
Com efeito, tendo a obrigação de pagamento da renda por parte do arrendatário cessado em 12 de Maio de 2004, em virtude deste ter entregue as chaves do locado ao autor, tal acarretou igualmente a extinção da fiança nesta data. O posterior falecimento do arrendatário – em 26 de Julho de 2004 – e a posterior não habilitação de quaisquer herdeiros nenhuma repercussão tem na obrigação do fiador, que continua a garantir, com o seu património, o pagamento das rendas vencidas no período que vai desde Agosto de 2002 até 12 de Maio de 2004.
Aliás, não se compreende que sendo, a nosso ver, inequívoco que a garantia dada ao senhorio pelo fiador, no sentido do pagamento das rendas vencidas até ao momento da cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes, se mantém, quanto a essas rendas, após tal cessação, aquela se extinguisse depois em resultado da morte do devedor e da não habilitação de quaisquer herdeiros. E, neste caso, não deixará de ser interessante anotar que da leitura dos autos resulta pela identidade de nomes que o herdeiro – pai – que não aceita a herança do 1º réu (D…………..), o que provoca, nesta parte, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é em simultâneo o aqui fiador, 2º réu (B…………..) – cfr. fls. 3, 58, 72 e 105 -, o qual, curiosamente, faz assentar a argumentação explanada no seu recurso no sentido da extinção da sua responsabilidade como fiador precisamente no óbito daquele 1º réu, cuja herança recusou.
Por outro lado, também não se compreende porque razão o recorrente/fiador invoca a seu favor, com base no preceituado no art. 635 nº 1 do Cód. Civil[3], o caso julgado formado pelo despacho de fls. 72, em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao 1º réu, uma vez que nesse mesmo despacho logo a seguir se determinou o prosseguimento dos autos contra o 2º réu para apurar a questão relativa às rendas vencidas.
Sintetizando:
- -a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor, extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal;
- -num contrato de arrendamento com fiança que cessa por acordo das partes, com a entrega das chaves do locado ao senhorio, o fiador continua a garantir o pagamento das rendas não pagas pelo arrendatário que se venceram até ao momento da sua cessação;
- -o facto de após essa cessação ter ocorrido a morte do arrendatário, não tendo este herdeiros ou tendo os mesmos repudiado a herança, não afasta a responsabilidade do fiador perante o senhorio quanto ao pagamento das rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário.
Deste modo, também nesta parte não é de acolher a argumentação expendida pelo recorrente (conclusões 6ª a 11ª), impondo-se assim a improcedência do recurso de apelação interposto pelo 2º réu.