ACÓRDÃO N.º 432/87
Processo n.º 268/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional
1 - Por acórdão de 05/05/87, a Relação de Lisboa recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, elevara a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal para 23% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora das livranças ajuizadas se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
Deste aresto, e na parte respeitante à recusa de aplicação normativa, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, recurso que mereceu da parte do Desembargador - Relator o seguinte despacho:
“Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nanja na sua ilegalidade, a menos que se trate duma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) d n.º 3 do citado artigo 280.º da CRP e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do também citado artigo n.º 70.º da Lei n.º 28/82.
“Como no acórdão de fls. 49 - 51 se recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, não se admite o recurso interposto pelo Ministério Público, a fls. 54, para o Tribunal Constitucional.”
Desta decisão de não admissão do recurso, e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82, reclamou o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, e nessa reclamação salienta que é irrelevante que no acórdão recorrido se haja qualificado o vício (que motivou a desutilização de norma) como de ilegalidade, que, numa análise substancial das coisas, tal vício deve antes ser considerado como de inconstitucionalidade, e que, assim sendo, o recurso interposto se mostra perfeitamente justificado, e, por isso, pede que seja mandado receber.
Em conferência, ainda na Relação de Lisboa, e por acórdão de 23/06/87, foi mantido o despacho que indeferira o requerimento de interposição de recurso.
Já no Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou ser, na presente hipótese, admissível recurso de constitucionalidade e, assim, opinou no sentido do deferimento da reclamação.
2 - Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se é de atender ou não tal reclamação.
3 - No acórdão recorrido, justificou-se nos seguintes termos a desaplicação normativa aí praticada:
“ A LULL resulta da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, estando em vigor, na ordem jurídica portuguesa, desde 8 de Setembro de 1934.
Os seus preceitos têm a natureza de direito internacional público, pelo que não podem ser contrariados por outros provenientes do direito interno, face à primazia daquele perante este, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Infringe o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LULL, onde se estabelece que é de 6 % a taxa dos juros a reclamar sobre o vencimento, a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças emitidas e pagáveis em território português para 23% ao ano.
O vício é de qualificar como de ilegalidade por o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não violar qualquer norma constitucional, mas antes preceito contido em convenção internacional, que tem valor supra legal, nos termos atrás referidos.”
Como se acaba de ver, qualificou-se, pois, como de ilegalidade o vício que, na óptica do acórdão, afecta a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, havia elevado a taxa de juros de mora de certas livranças.
Da qualificação que venha a ser feita de tal vício – e ao Tribunal Constitucional não pode deixar de pertencer a última palavra em tal domínio – dependerá, como, aliás, e de algum modo já resulta da exposição antecedente, a sorte da presente reclamação.
De facto, se se entender que o vício é de inconstitucionalidade o recurso será admissível na moldura dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, que dispõem caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, se se considerar que o vício é de ilegalidade já o recurso não terá cabilidade, pois que os artigos 280.º, n.º 3, alíneas a) e b), da CRP e 70.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 28/82, os únicos preceitos que permitem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma por ilegalidade, dispõem especificamente para duas situações (que nada têm a ver com a hipótese dos autos): (1) norma constante de diploma regional que viole estatuto de região autónoma ou lei geral da República; (2) norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania que viole estatuto de região autónoma.
4 - Muitas vezes já, tem a 1ª secção do Tribunal Constitucional entendido que em casos como o do caso sub judice, a existir algum vício, esse será o de inconstitucionalidade (cfr. designadamente - e para citar apenas alguns dos mais recentes - os acórdãos n.ºs 201/87, 202/87 e 271/87, publicados, respectivamente, nos Diário da República, II série, n.ºs 201 e 202, de 02/09/87 e 03/09/87.
Cabe agora, repetindo a argumentação sempre expendida nessa linha de jurisprudência uniforme, reafirmar uma vez mais a justeza desse ponto de vista.
Segundo o artigo 277.º, n.º 1, da CRP, são inconstitucionais as normas que infringem o disposto na própria CRP ou os princípios nela consignados.
Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios.
Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da CRP, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro.
Se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.
Aqui há que salientar que, tendo a desaplicação das normas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e do n.º 1 da Portaria n.º 581/83 assentado em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do princípio constitucional de primazia daquele direito), concorrerão – na hipótese de se verificarem tais pressupostos – os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Nada autoriza, porém a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência, existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício da inconstitucionalidade.
Registando-se, pois, e nessa hipótese, uma situação de inconstitucionalidade (único vício que poderá relevar), é claro que o recurso, interposto no esquema dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e 70, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, tinha pleno cabimento e deveria ter sido recebido
5 - Pelos motivos expostos, atende-se a reclamação, determinando-se, em consequência, que o recurso interposto pelo Ministério Público seja admitido.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira (vencido)
Armando Manuel Marques Guedes