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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 . A……, Lda, e outros, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 22-03-2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, onde se pedia a “(…) declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulação) do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, em 20 de Março de 2007, publicado no D.R., 2.ª Série, n.° 99, de 23 de Maio de 2007, nos termos da qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno destinadas à área de serviço de Vila do Conde, na A28/IC1 – Porto-Viana do Castelo” -cfr. fls. 319. No tocante à admissão da revista, os Recorrentes referem, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 7º Neste quadro, devemos avançar, o caso concreto relaciona-se não apenas com uma questão juridicamente relevante, cujo trabalho interpretativo vem obtendo grande alcance, junto da nossa doutrina e jurisprudência nacionais, mas também de questão que, por vir sendo sucessivamente suscitada entre nós, quer ao nível os tribunais de 1.ª instância, quer dos tribunais superiores, vem gerando entendimentos variados, cuja interpretação importa ver objectivamente resolvida. 8.° Como decorre da matéria dos autos, estamos aqui perante uma situação em que tendo sido proferida e publicada uma declaração de utilidade pública que afectava várias parcelas atinentes à execução de uma infra-estrutura pública, por ter sido omitida a emissão de um parecer prévio e favorável de uma entidade competente, porque de solos inseridos em R.A.N. se tratavam, veio a ser declarado nulo o mencionado acto, tendo, todavia, e posteriormente a esta, sido proferido e publicado novo acto que, não reincidindo no vício ali cometido, assim repõe a legalidade administrativa. (...)” - cfr. Fls. 467. 1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Economia e do Emprego, que sucedeu ao extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: A questão jurídica in casu, não se afigura de importância fundamental com relevância jurídica ou social, como pretendem os ora recorrentes, pois apenas existe um interesse particular dos mesmos. Consideramos igualmente não ter existido erro e, muito menos manifesto ou grosseiro, na decisão constante no Acórdão recorrido, tendo em consideração que bem aplicou o Direito ao caso em apreço e inclusivamente todas as questões em causa nestes autos já foram objeto de apreciação por este Tribunal (...) K) Em suma, por todo o exposto e tendo por bem decidida a questão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não deve o presente recurso de revista, ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150º do CPTA. (...)” - cfr.fls. 519 e 521. 1.2.2. A contra-interessada B……, S.A. pronunciando-se, também, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas conclusões das suas contra-alegações o seguinte: 1.ª A questão que os Recorrentes pretendem submeter a revista é inidónea a preencher o conceito de importância fundamental, pela relevância jurídica, necessário à admissibilidade do presente recurso. 2.ª Para além da manifesta simplicidade do raciocínio jurídico envolvido, a questão não tem suscitado grandes divergências ao nível da produção jurisprudencial e doutrinal, como se comprova, aliás, pela unanimidade das decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e pela própria decisão já emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito da mesma matéria. 3.ª Sendo certo que não bastaria alegar, sem sequer tentar demonstrar, que a questão em causa tem vindo sendo sucessivamente suscitada junto dos Tribunais para se extrair, dessa alegação, a sua capacidade de expansão em outros litígios. 4.ª Afigura-se inequívoco que o caso em apreço não preenche também os critérios densificadores do conceito de relevância social da questão em análise, integrando, ao invés, na perfeição, os parâmetros que a jurisprudência estabelece para a recusa da revista. 5.ª Pois que, desde logo, não está em causa nenhum impacto (positivo ou negativo) para a comunidade social, não são acautelados interesses comunitários de larga escala e a projeção da questão não se expande muito para além da esfera jurídica dos Recorrentes. 6.ª Por outro lado, os argumentos atinentes à apreciação da questão em duas instâncias ou à moderada relevância social da mesma não são aceites pela jurisprudência como circunstâncias que justifiquem a admissão da revista. 7.ª Por fim, a verificação do pressuposto da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito implica que se esteja em presença de uma errada ou má interpretação do direito em termos extremos, que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo. 8.ª Com efeito, não é suficiente a existência de divergências jurisprudências ou doutrinárias, nem sequer o mero carácter erróneo da decisão impugnada, nos termos aduzidos pelos Recorrentes. 9.ª deste modo, não se encontram preenchidos, in casu, nenhum dos pressupostos exigidos para o recurso de revista, pelo que deve ser recusada a sua admissão. (...)” - cfr. Fls. 545-546. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF do Porto, de 22-03-2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial. Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que, “quanto à violação dos art°s 133º, n.ºs 1 e 2, al. h) e, 127° do CPA, é óbvia a falta de razões dos recorrentes, uma vez que após o trânsito da decisão proferida pelo STA que declarou nulo o anterior despacho que declarou a utilidade pública, foi iniciado um novo procedimento administrativo e, desta vez, desencadeados todos os mecanismos necessários e legalmente impostos por lei, com vista a conseguir o mesmo desiderato”, já quanto “à violação do disposto no art° 9° do DL n° 196/89 de 14 de Junho, reiteram os recorrentes que o solo da RAN foi destruído com início dos trabalhos [em 2002, ou seja, antes do parecer favorável da CRR], pretendendo desta forma que se declare a nulidade do acto”, ora, a este respeito, o TCA refere, que “não vislumbramos, pois, em que possa assentar a nulidade invocada pelos recorrentes no que a este respeito concerne, dado que o parecer foi obtido, nos estritos termos em que a lei o prevê, para além do facto do parecer, se tivesse sido negativo, originar, aí sim, substancialmente, a nulidade do acto impugnado”. Por último, no que diz respeito à invocada violação do disposto nos art°s 10°, n° 1, alínea d) E, 12°, n° 1 alínea d), ambos do Código das Expropriações e, 103° do DL nº 380/99 , de 22 de Setembro, salientou, que “a defender-se a tese dos recorrentes, neste caso concreto, depois da prolação do Ac. do STA que julgou nulo o 1º acto de expropriação, nunca mais se poderia desencadear qualquer outro procedimento, expurgado da ilegalidade de que o mesmo padecia”, nesta medida, “e apesar de se tratar de questão nova suscitada apenas neste recurso pelos recorrentes, sempre se dirá que é indiferente para a decisão de mérito do mesmo que tenha sido ou não desencadeado procedimento contra-ordenacional, uma vez que se trata de questões que nada contendem com a validade deste procedimento administrativo e só noutra sede poderia ser questionada” -cfr. fls. 448, 452-455. Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicitam nas suas alegações de recurso, a fls. 464-492. Sucede que, contra o que defendem os Recorrentes, a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espetro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pelos Recorrentes em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, louvando-se, de resto, em relação a uma das questões levantadas pela Recorrente, em jurisprudência deste STA, concretamente, no tocante à invocada violação do artigo 9º do DL 196/89 , de 14-06, carecendo, por isso, de especial relevo jurídico as questões levantadas pelas Recorrentes no âmbito da revista. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 20-04-2012. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.