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ACÓRDÃO Nº 442/2025 Processo n.º 156/2025 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presente autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 210/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: « II. Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. O primeiro fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 6) assentou sobre o facto de o Reclamante não ter «esgotado todos os meios impugnatórios normais existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida» posto que, através de requerimentos apresentados simultaneamente (ambos em 21-11-2024), interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, e deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do mesmo acórdão. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, § 8) que, em síntese, a este propósito, considerou que «perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva». A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Limitou se a referir que «[d]o acórdão proferido nestes autos em 05/11/2024 não é admissível recurso ordinário», mais mencionando que «[a]tento o disposto no artigo 70º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, a arguição de nulidade não é equiparada a um recurso». No que se refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis, acima aludido (cfr. supra, § 11), previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, este visa «assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 113). No caso dos autos, o Reclamante lançou mão de um meio impugnatório facultado pela lei processual aplicável à jurisdição comum do processo base —a arguição de nulidade do acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, de harmonia com o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP— o qual é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que veio expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada pela jurisprudência constitucional ao conceito de “recurso ordinário”. Conforme consta da concreta tramitação processual (cfr. supra, § 3), o incidente pós decisório foi suscitado em simultâneo com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Citando novamente CARLOS LOPES DO REGO, uma vez que está em causa a utilização de «meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas». Consequentemente, a dedução de incidente pós decisório em concomitância com a interposição de recurso de constitucionalidade torna «oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. ob. cit, pág. 115). Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem jurídica, uma vez que, no momento da interposição do mesmo, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós decisório. Nos termos expendidos no referido Acórdão n.º 543/2023, «[d]e acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos do TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial». Ainda a este propósito, dir-se-á, por fim, que não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer antecipar as consequências que determinada decisão, proferida por um Tribunal comum, terá no segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido, perfilha-se igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 836/2023, onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade». O que se vem de expor, em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seria o bastante para sustentar a valia do despacho reclamado. Sem embargo, em acrescento, foi aduzido um segundo —e autónomo— fundamento de indeferimento do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 6). No despacho reclamado foi dito que «o acórdão proferido em 05.11.2024 não aplicou como ratio decidendi as normas constantes dos “artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, 17 de julho». Relativamente a este aspeto, o Ministério Público expressou igualmente a sua concordância referindo, em síntese, que «nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida». Quanto a este pressuposto de admissibilidade, mais uma vez, o Reclamante não trouxe argumentos capazes de contrariar o mencionado fundamento de indeferimento, tendo, a este propósito, referido que «[o] Tribunal a quo, ainda que implicitamente, aplicou os artigos 4º, 6º e 90 da Lei 42/2008, de 17 de julho.» O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:- Artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho». Conforme já referido (cfr. supra, § 10), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Ora, compulsado o acórdão recorrido, designadamente o ponto “4.2.2.1.”, segmento oportunamente destacado no parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 8, no seu ponto 33.), constata-se que o Tribunal a quo afastou expressamente a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008, o qual engloba os preceitos que compõem o “arco” normativo, objeto do recurso interposto. Com efeito, ante a alegada impossibilidade de valoração da prova, por parte do ora Reclamante, referente ao teor de chamadas telefónicas «em virtude de respeitar a matérias abrangidas pelos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 3272008, de 17 de julho, cuja inconstitucionalidade material foi declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2008», o Tribunal a quo mencionou expressamente: «». Em jeito de conclusão, foi ainda referido no acórdão recorrido: «[t]ais dados existentes no próprio telemóvel apreendido dispensam obviamente, pela sua própria natureza, intervenção das operadoras de telecomunicações e, consequentemente, ficam fora do âmbito e incidência da aludida Lei 32/2008, sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal». Em suma, o expendido pelo Tribunal a quo, permite concluir que a formulação colocada pelo Reclamante à sindicância do Tribunal Constitucional não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido. Em face de todo o exposto, resta mencionar que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios impugnatórios comuns e, ainda, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido). Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. » Notificado deste Acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento, com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão n.° 210/2025, de 18/03/2025, vem requerer a reforma do mesmo e arguir a sua nulidade, nos termos e com os seguintes fundamentos: Da reforma do Acórdão: 1 - Na sua Reclamação ao douto despacho proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 15 de janeiro de 2025, na parte que não admitiu o recurso de constitucionalidade com o fundamento de que o Arguido “ainda não tinha esgotado todos os meios impugnatórios normais existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, o Recorrente invocou que do Acórdão proferido em 05/11/2024 não era admissível recurso ordinário e que atento o disposto no artigo 70.°, n.° 3 da Lei n.° 28/82, a arguição de nulidade não é equiparada a um recurso. 2 - Concluindo assim que o recurso de constitucionalidade foi interposto no momento próprio. 3 - Através do douto Acórdão supra referido, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação apresentada nesta parte, com fundamento de que a referida arguição de nulidade do Acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.° 3 do art.º 70 da LTC. 4 - Com o devido respeito, entende o Recorrente que há um manifesto erro na determinação da norma aplicável. 5 - Com efeito, dispõe o citado art.° 70, n.° 3 da LTC que são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores e as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 6 - Ora, in casu estamos perante uma arguição de nulidade que não se reconduz a nenhuma daquelas reclamações, não se encontrando assim prevista naquele dispositivo legal como sendo equiparada a um recurso ordinário. 7 - Pelo exposto, pese embora o Recorrente tenha arguido a nulidade do Acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, o recurso de constitucionalidade foi interposto no momento próprio. 8 - Entende assim o Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que ocorreu manifesto lapso por parte do Tribunal. 9 - Assim, e nos termos do artigo 616.°, n.° 2, al. a) e 666.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, deve o douto Acórdão n.° 210/2025, de 18/03/2025, ser objeto de reforma, sendo deferida a reclamação apresentada nesta parte. Da nulidade do Acórdão: 10 - Na sua Reclamação ao douto despacho proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o Recorrente invocou ainda que o mesmo deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82. 11 - Para o efeito, e como resulta das respetivas conclusões, alegou o Recorrente que os elementos de fls. 694-700, fls. 862-863 e fls. 940-952 dos autos foram obtidos nos termos da lei 32/2008, 12 - Pelo que, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao acompanhar a douta decisão de 1.ª instância na valoração daqueles concretos meios de prova, aplicou os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho. 13 - Ora, no douto acórdão proferido, quanto à invocada inconstitucionalidade apenas é referido o seguinte: ”21. ... compulsado o acórdão recorrido, designadamente o ponto ”4.2.2.1. ”, segmento oportunamente destacado no parecer do Ministério Público (cfr. supra, §8, no seu ponto 33.), constata-se que o Tribunal a quo afastou expressamente a aplicação do regime da Lei n° 32/2008, o qual engloba os preceitos que compõem o “arco" normativo, objeto do recurso interposto. … 23. Em suma, o expendido pelo Tribunal a quo, permite concluir que a formulação colocada pelo Reclamante à sindicância do Tribunal Constitucional não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido." 14 - O Tribunal Constitucional, porém, e com o devido respeito, não verificou por si e autonomamente e, consequentemente, não se pronunciou quanto à efetiva aplicação daqueles dispositivos legais no douto acórdão recorrido, pese embora a posição do Recorrente. 15 - Nos termos do artigo 608.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.°, n.° 2 do mesmo diploma, o Tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação. 16 - Ora, não tendo o Tribunal Constitucional, salvo melhor opinião, se pronunciado sobre as matérias referidas, deve-se considerar que o douto acórdão é nulo nesta parte, nos termos dos artigos 615.°, n.° 1, alínea d) e 666.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se invoca. 17 - Termos em que deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão n.° 210/2025, de 18/03/2025, com todos os efeitos legais.» 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls 33-TC, apresentado por A., no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pelo Acórdão n.º 156/2025 [trata-se de manifesto lapso de escrita, consistente na troca do número do Acórdão reclamado pelo número do respetivo processo] , foi indeferida a reclamação apresentada da decisão que não admitira o recurso de constitucionalidade e, assim, foi deliberado não conhecer do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado de tal Acórdão, veio o recorrente /reclamante arguir a nulidade do mesmo, alegando, no essencial, que o Tribunal Constitucional não se pronunciara sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, devendo, por conseguinte, considerar-se nulo tal aresto, nos termos dos artigos 615º nº 1 al. d) e 666º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi por força do artigo 69º da LTC. 3.º Sucede que o objeto em apreço no aludido acórdão dizia respeito à procedência ou não da reclamação sobre a decisão do Tribunal a quo que não admitira o recurso de constitucionalidade e não do mérito do recurso. 4.º Nesse plano, não se vislumbra qualquer questão suscitada, na reclamação e decisão reclamada, que não tivesse sido apreciada no Acórdão ora questionado. A esse propósito, reiteramos a pronúncia apresentada pelo Ministério Público. 5.º No mais, o recorrente não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, verdadeiro vício que determine a nulidade do acórdão ou questão de que o Tribunal devesse ter conhecido, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, denotando antes mera discordância do sentido do Acórdão. 6.º Em nosso juízo, o acórdão não padece de omissões ou ambiguidades que importe suprir, que, porventura, tornasse o seu sentido ininteligível ou prejudicasse a compreensão da decisão. 7.º Nem, tão pouco, falta ao acórdão questionado alguma pronúncia sobre “questões que devesse apreciar“ ou que não explicitasse (minimamente, que fosse) os fundamentos, de facto e de direito, que lhe dão suporte. 8.º O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas no Acórdão, em termos compreensíveis, sem que os argumentos invocados na reclamação do recorrente tivessem deixado de ser apreciados. 9.º Todavia, a verificação da falta de pressupostos processuais, nos termos expressos no Acórdão, inviabilizam a apreciação do objeto do recurso propriamente dito como parece ser pretensão do recorrente /reclamante. 10.º Assim, não tendo o requerente logrado, sinalizar e demonstrar qualquer específica omissão de pronúncia ou qualquer réstia de nulidade do acórdão contestado, deverá a sua pretensão ser desatendida. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O Reclamante requereu a reforma do Acórdão n.º 210/2025, desta 1.ª Secção, de harmonia com o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) , e 666.º, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, invocando a existência de um « m anifesto erro na determinação da norma aplicável ». 6. Segundo o invocado pelo Reclamante, o “manifesto erro” incidiu na interpretação que foi dada, no acórdão reclamado, ao disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a qual foi consentânea com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade do TRG, datado de 15-01-2025. O entendimento sufragado pelo Acórdão n.º 210/2025, segundo o qual « a referida arguição de nulidade do Acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, é equiparada a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.° 3 do art.º 70 da LTC », teve por consequência a confirmação de um dos fundamentos que levaram ao indeferimento da reclamação apresentada, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. 7. A este propósito, o Reclamante referiu que « uma arguição de nulidade (...) não se reconduz a nenhuma daquelas reclamações, não se encontrando assim prevista naquele dispositivo legal como sendo equiparada a um recurso ordinário »; e que. « pese embora o Recorrente tenha arguido a nulidade do Acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, o recurso de constitucionalidade foi interposto no momento próprio. » 8. Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC « Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por manifesto lapso do Juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ». Segundo jurisprudência da mais alta instância dos tribunais judiciais, que a estes aspetos com mais frequência, e compreensivelmente, se dedica, em razão do seu âmbito de jurisdição, o manifesto lapso a que a lei atualmente ali se refere reporta-se ao cometimento, por parte do tribunal, de « um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal », não se destinando a esclarecer a sentença, mas sim, « a corrigir um lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos » (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025, processo n.º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1, in www.dgsi.pt ). 9. Assim, o que a lei pretende atingir com a reforma da decisão é a superação de lapsos óbvios de julgamento. Se o que foi decidido não é consequência de qualquer lapso —que terá que ser manifesto, ou seja, absolutamente evidente para qualquer pessoa capacitada em matéria jurídica— mas sim uma decisão fundamentada, intencional e expressamente, em certo sentido, então não há o menor fundamento legal para reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada. De outro modo, estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar o que já foi decidido, e isso seria contrário à regra geral da imutabilidade da decisão judicial, salvo por via de recurso para um tribunal superior (quando seja o caso). 10. Ora, os argumentos avançados pelo Reclamante revelam apenas discordância quanto ao entendimento, plasmado no Acórdão n.º 210/2025 que, em síntese, se resume no seguinte: « o Reclamante lançou mão de um meio impugnatório facultado pela lei processual aplicável à jurisdição comum do processo base —a arguição de nulidade do acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, de harmonia com o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP— o qual é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que veio expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada pela jurisprudência constitucional ao conceito de “recurso ordinário” ». 11. Como visto, nos termos que se encontram previsto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC, a reforma do acórdão não acoberta a modificação dos fundamentos da decisão nem tampouco a sua reapreciação. Assim, uma vez que o requerimento do Reclamante revela um mero desacordo face ao decidido e não qualquer erro na determinação da norma aplicável que, per si , implicasse a correção da decisão, resta concluir pelo indeferimento da requerida reforma do Acórdão n.º 210/2025. 12. Por outro lado, o Reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 210/2025, de harmonia com o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) , e 666.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC. Segundo previsto na alínea d) do n.º 1 do preceito em causa, « É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ». 13. Para tanto, relativamente ao que entendeu consubstanciar o vício de nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o Reclamante invocou, em síntese, que «[ o ] Tribunal Constitucional, porém, e com o devido respeito, não verificou por si e autonomamente e, consequentemente, não se pronunciou quanto à efetiva aplicação daqueles dispositivos legais no douto acórdão recorrido, pese embora a posição do Recorrente ». Fez por desmonstrar a ocorrência do referido vício através de citação parcial de um segmento do acórdão n.º 210/2025 (pontos 13 do requerimento e 21 do Acórdão, cfr. supra , §§ 2, e 3: « (...) compulsado o acórdão recorrido, designadamente o ponto ”4.2.2.1. ”, segmento oportunamente destacado no parecer do Ministério Público (cfr. supra, §8, no seu ponto 33.), constata-se que o Tribunal a quo afastou expressamente a aplicação do regime da Lei n° 32/2008, o qual engloba os preceitos que compõem o “arco" normativo, objeto do recurso interposto. » 14. Adianta-se, desde já, que o Acórdão n.º 210/2025 não padece do vício de nulidade que lhe é imputado. Desde logo, o Reclamante não atentou nas outras passagens do Acórdão n.º 210/2025 que suportaram, de forma inequívoca, o entendimento que conduziu à confirmação do despacho do TRG, segundo o qual o objeto do recurso de constitucionalidade « não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido », na medida em que o Tribunal a quo « afastou expressamente a aplicação do regime da Lei n° 32/2008, o qual engloba os preceitos que compõem o “arco" normativo, objeto do recurso interposto ». 15. As referidas passagens, colhidas do Acórdão recorrido do TRG, datado de 05-11-2024— « os dados cuja valoração o recorrente pretende evitar foram directamente extraídos do telemóvel apreendido ao arguido A. durante a fase de inquérito, ou seja, não houve qualquer necessidade de recurso às operadoras de telecomunicações para efeito de obtenção de dados conservados relativos à utilização pretérita do número de telemóvel daquele arguido »; e ainda, « [t]ais dados existentes no próprio telemóvel apreendido dispensam obviamente, pela sua própria natureza, intervenção das operadoras de telecomunicações e, consequentemente, ficam fora do âmbito e incidência da aludida Lei 32/2008, sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal »— permitem concluir, de forma esgotante, que o Tribunal a quo afastou a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008, cujos artigos, 4.º, 6.º e 9.º integraram o objeto do recurso de constitucionalidade. 16. Por fim, diga-se que as razões apontadas pelo Reclamante no sentido da verificação do vício de nulidade constituem, conforme bem refere o Ministério Público, « mera discordância » com o sentido do Acórdão. Com efeito, a pretendida apreciação, de forma autónoma, por parte do Tribunal Constitucional, « quanto à efetiva aplicação daqueles dispositivos legais no douto acórdão recorrido, pese embora a posição do Recorrente », é uma pretensão de reapreciação do que já fora decidido quanto à (in)verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (no caso, em função do que já fora apreciado pelo despacho reclamado do Tribunal a quo ), e não a adução de fundamentos dirigidos à omissão de pronúncia relativamente a questões que não podiam ter deixado de ser conhecidas. 17. Pelo exposto, também aqui, não assiste razão ao Reclamante, não se verificando qualquer nulidade do Acórdão em causa, cujo requerimento, em suma, serviu apenas o propósito de manifestar discordância quanto à solução dada pelo Acórdão n.º 210/2025 e convocar o reexame do mesmo o que, não só nesta sede não cumpre efetuar, como não encontra meio processual para o efeito. 18. Em suma, não se verificando a invocada nulidade, indefere-se, também nesta parte, a pretensão da Recorrente. 19. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro