3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem a recorrente reclamar do despacho que indeferiu o recurso, por intempestivo.
Nota-se, desde logo, que a impugnação é inteiramente desprovida de fundamentação, pois, nem mesmo tentativamente, procura a parte demonstrar o desacerto do decidido e a tempestividade do recurso.
De todo o modo, mostra-se claro que, tal como decidido, o recurso foi interposto muito para além do prazo de dez dias estipulado no artigo 75.º da LTC, não relevando para a suspensão da contagem do prazo, conforme jurisprudência sedimentada, a apresentação de incidentes anómalos, com aquele dirigido pela recorrente/reclamante ao Presidente do STJ.
Improcede, assim, a reclamação.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade