RELATÓRIO
Na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada por A [ Joana ….] contra B , o tribunal, por despacho proferido em 06.07.2018, admitiu a contestação, indeferindo o requerido depoimento de parte, por força do disposto no artigo 354º al. b) do Código Civil.
Não se conformando, o réu interpôs recurso de apelação, em separado, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que defira o requerido.
O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:
«A)– Instrumento jurídico, da descoberta da verdade material, a Lei Processual Civil, concita a consideração, pelo Tribunal a quo da plenitude de todos os meios de prova, (arts. 411.º, par. único, 417.º, n.º 1, do CPC), arrimando a produção da prova, mesmo que desfavorável à parte que a invoque, à realidade dos factos (art. 413.º, par. único, do CPC, conjugado com o art. 341.º, par. único, do CC), tendo que se sujeitar ao pedido temporão de depoimento de parte, (arts. 466.º, n.º 1, e n.º 2, em conjugação com o art. 452.º, n.º 1, e ainda, o par. único do art. 411.º, par. único, do CPC).
B)– Perante a liberdade inquisitiva do juiz, ainda que emirjam declarações sobre factos atinentes a direitos indisponíveis, como é o caso do divórcio, decerto ineficazes para produzir confissão, (art. 354.º, par. único, al. b), do CC), tal não obsta a que, o exercício prático da confissão judicial provocada, (art. 356.º, n.º 2, do CPC), rectius depoimento de parte, na sua imediação, cumpra, mormente como base da construção de presunções judiciais, parte essencial da formação da convicção do Tribunal a quo (arts. 349.º, par. único, e 351.º, par. único, do CC, em conjugação com o art. 607.º, n.º 4, do CPC), pelo que não pode ser recusado nos termos do art. 354.º alínea b) do CPC.
2 Ac. do TRL, de 10-04-2014, Proc. N.º 2022/07.1TBCSC-B.L1-2, Relator: Ondina Carmo Alves, disponível em:
dgsi.pt
VI
Das Alterações Pretendidas
Nestes termos, por ser de direito, e estar em tempo (art. 638.º, n.º 1, segunda parte, conjugado com o art. 138.º, n.º 1, do CPC), deverá ser recebido o presente requerimento e, por via dele:
Sem prejuízo de ser imediatamente corrigido, o lapso de escrita, assinalado, supra, nos arts. 1.º, a 4.º, desta peça, para onde respeitosamente se remete, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do art. 146.º, do CPC.
Ser o despacho recorrido revogado, e ser deferido o requerido depoimento de parte, por tal imediação, ser fundamento decisivo para a plena convicção do julgador. Fazendo-se assim a Vossa Costumada e Prudentíssima:
JUSTIÇA!»
Foram oferecidas contra-alegações pela autora, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Nas contra-alegações são apresentadas as seguintes conclusões:
«I.– O douto despacho a quo, na parte em que o Recorrente delimita o objecto do seu recurso, não merece censura, devendo ser mantido qua tale.
II.– Porquanto, o peticionado colide com a natureza do expediente de prova em causa.
III.– Com efeito, o depoimento de parte, seja pela sua inserção sistemática no diploma legislativo em apreço, bem como, pela letra da lei, que regula o mesmo, apenas se aplica a factos que sejam suscetíveis de confissão.
IV.– O Capítulo III do CPC, (respeitante à Prova por confissão e por declarações das partes), faz uma separação cirúrgica entre os dois meios de prova que o integram, colocando sob a Secção I, o depoimento de parte e na Secção II, a respeitante á prova por declarações de parte.
V.– Esta separação teve um propósito, o de separar o que é intrinsecamente diferente.
VI.– Pelo que, ainda que por remissão seja aplicável, à prova por declarações de parte, o disposto na Secção I (n.º2 do artigo 466.º), o inverso não sucede.
VII.– Assim, sendo situações estanques, não pode ora o Recorrente pretender aplicar subsidiariamente porque conveniente, o regime das declarações de parte.
VIII.– Neste sentido e estando perante um direito indisponível e por tal, insusceptível de confissão, deve ser indeferido o depoimento de parte.
IX.– Mais, acresce que o Recorrente, quando solicitou o depoimento de parte, não deu cumprimento ao dever de indicar concretamente quais os pontos a que pretendia depor.
X.– Face ao exposto, sempre a sua pretensão teria que improceder.
XI.– Pelo que, se requer a improcedência do presente recurso, confirmando o despacho recorrido.
NESTES TERMOS, negando provimento ao recurso e confirmando o Douto despacho recorrido, farão V. Exas., como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!»
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
Questões a decidir:
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).
Importa apreciar unicamente se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 411º, 417º nº 1, 466º nº 1 e nº 2 do C.P.C., e ainda o artigo 341º do Cód. Civil pelos motivos invocados pelo apelante?