IVFundamentação:
4.1 – Erro na avaliação da matéria de facto:
Os apelantes entendem que a matéria contida nos pontos 5), 6) e 39) dos factos provados está incorrectamente julgada e que ocorreu injustificada valorização de uns depoimentos em detrimento de outros que se apresentavam como favoráveis à tese dos Autores. Em contraponto, o apelado diz que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto por não ter sido cumprido o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Diz a exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Actualmente, nos termos do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe a al. a) do número 2 do mesmo artigo 640º do Código de Processo Civil que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso – e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos – sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.
Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes[1] que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda».
Abrantes Geraldes[2] sublinha ainda que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se quando ocorre a «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e a «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor».
Sendo certo que a alínea a) do nº2 do artigo 640º do Código de Processo Civil expressamente diz incumbir ao recorrente «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso». Actualmente, é a própria lei que estabelece deste modo uma concreta cominação para quem não cumpra o ónus em referência.
Os recorrentes pretendem a alteração da factualidade inscrita na sentença. Porém, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, o articulado apresentado não cumpre integralmente as exigências legais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3] estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, n°1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do nº2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640º, nº2)».
Ou noutra formulação, para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre[4].
Mais se afirma correntemente que a imposição daquele ónus ao recorrente não viola o direito de acesso aos tribunais, não obrigando a Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, além de que sobre estes incidem também condicionalismos que estão vinculados a cumprir.
Deste modo, rejeita-se a impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto nos termos em que foi deduzida pelos apelantes.
- 4.2– Do erro de direito
- 4.2.1– Da constituição da servidão de vistas por usucapião:
Os Autores peticionaram a condenação do Réu a reconhecer-lhes o direito a uma servidão predial de vistas sobre o prédio vizinho daquele, por via da declaração de existência de tal servidão, bem como a condenação deste a demolir o muro arrumado à janela, respeitando a mencionada servidão de vistas há muito existente e reconstituindo a situação que existia antes da edificação da parede.
A vizinhança imobiliária é uma situação jurídica com propensão a criar conflitos entre particulares e, utilizando as palavras de Oliveira Ascensão[5], «o exercício de um direito no próprio prédio não pode deixar de repercutir-se sobre o exercício do direito no prédio vizinho. A lei previne o conflito, regulando vários aspectos que considerou particularmente importantes. Estabelece-se uma teia de relações jurídicas».
A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, como tudo o que neles se contem e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. art. 1344º, do Código Civil).
Por regra, o direito de propriedade compreende a faculdade de levantar edificações ou construções no respectivo prédio, podendo as mesmas concretizar-se até à sua extrema.
O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janela ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (artigo 1360º, nº1, do Código Civil).
O referido condicionamento comporta a excepção prevista no artigo 1361º do Código Civil e esta aplica-se quando estão em causa prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público, o que não é manifestamente o caso dos autos.
É dupla a finalidade da limitação. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos[6].
A ratio legis de tal disposição legal é, naturalmente, a de, em matéria de disciplina das relações de vizinhança entre proprietários, evitar que, das construções ou edificações levadas a efeito por um desses proprietários, resulte que se façam despejos ou, em geral, arremessos de objectos sobre o prédio vizinho e, bem assim, que resulte devassa, indiscrição ou intromissão de vistas de estranhos, mas não se tratará de um impedimento em termos absolutos, mas apenas na medida do adequadamente indispensável, em termos de razoabilidade da normal vivência individual e societária, a tornar mais difícil que tais consequências se verifiquem[7].
Contudo, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou outras obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Como consequência da servidão de vistas, por usucapião ou outro título, em conformidade com o disposto no artigo 1362º, nº2, do Código Civil, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº1 do mesmo preceito legal, o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão das obras.
A disciplina das situações de vizinhança pode levar à constituição de servidões legais, que podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, nos termos e ao abrigo do estabelecido no artigo 1547º do Código Civil.
A servidão predial[8] surge usualmente definida como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente e abrange quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o valor, de acordo com o conteúdo normativo precipitado nos artigos 1543º e 1544º do Código Civil.
A servidão só pode constituir-se sobre prédio vizinhos, atribuindo a lei relevância às relações de vizinhança, independente da existência de contiguidade. Trata-se, assim, de um encargo imposto em proveito exclusivo de outro prédio. Neste contexto, como afirma a sentença recorrida, «a tónica do direito real reside no aproveitamento de coisa corpórea e não numa relação entre sujeitos.
O tipo legal plasmado para a servidão predial é um tipo aberto cujo conteúdo pode ser qualquer utilidade, com múltiplas possibilidades de concretização. A utilidade afere-se objectivamente, sem consideração das necessidades puramente subjectivas do titular do direito real sobre o prédio dominante. Servitus fundo utilis esse debet, a utilidade determina-se em função do impacto no prévio dominante, se aí é apta a satisfazer alguma necessidade. Não obstante, a servidão pode ter por conteúdo útil a supressão da vinculação que limita o gozo do direito real incluído na relação de vizinhança, a chamada servidão pode ser negativa ou desvinculativa. A servidão negativa impõe uma obrigação de non facere, na qual o titular do direito real sobre o prédio serviente deixa de poder fazer um dado tipo de aproveitamento da coisa que o conteúdo do direito lhe permitia realizar».
Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar novo edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou a construção e as obras mencionadas no nº1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão das obras (artigo 1362º, nº2, do Código Civil).
O nº2 do artigo 1565º delimita o conteúdo positivo do direito de servidão ao dispor que «nos casos de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (…)».
Neste campo são conceptualmente distinguidas três realidades: janelas, frestas regulares (frestas que não excedam as dimensões legais e situadas à altura fixada na lei) e frestas irregulares (frestas com dimensões superiores às legais ou situadas a uma altura inferior à proclamada na legislação).
No quadro legal português não se consideram abrangidos pela restrições da lei, a frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho, no entanto, levantar, a todo o tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas (artigo 1363º, nº1, do Código Civil).
Também não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, aplicando-se o disposto no artigo 1363º, nº1, do citado diploma legal, as aberturas, quaisquer que sejam as a suas dimensões, com grades de ferro fixo, ou outro metal (janelas gradadas), de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros (artigo 1364º do Código Civil).
A análise do conspecto factual apurado determina o afastamento liminar da constituição de servidão de vistas por intermédio de contrato, testamento e destinação do pai de família e motiva uma breve incursão no domínio do instituto da usucapião, em ordem a afastar (ou não) essa hipótese no caso concreto.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião (artigo 1287º do Código Civil).
A posse manifesta-se quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real e no caso concreto a aquisição da servidão de vistas exigia uma prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito por um determinado lapso temporal.
A lei apenas contempla a aquisição por usucapião das servidões aparentes e presume «juris et de jure o título precário e mantendo a eliminação indiscriminada da usucapião como título aquisitivo das servidões não aparentes, a fim de facilitar as relações de boa vizinhança entre os donos de prédios contíguos ou próximos. No mesmo sentido milita ainda a circunstância de, não havendo sinais visíveis e permanentes reveladores da servidão, sendo esta porventura exercida só clandestinamente, a atitude passiva do proprietário poder ser apenas devida à ignorância da prática dos actos constitutivos da servidão»[9].
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má-fé (artigo 1296º do Código Civil).
Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º, nº1, do Código Civil).
O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259º, nº2, do Código Civil).
A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artigo 1260º, nº1, do Código Civil).
A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé (artigo 1260º, nº2, do Código Civil).
Partindo da análise do conspecto factual apurado, a decisão sob censura realça que «na casa dos autores existem, actualmente, duas janelas na parte da frente da habitação (as quais não importam para os presentes autos) e uma janela na parte traseira da mesma (essa sim relevante para o objecto da causa), a qual mede 65 cm de largura e 70 cm de altura, possui um parapeito que se situa a 83 cm do solo. É composta por caixilharia de abrir ao meio em alumínio, com dois vidros, sendo um martelado e o outro com rede quadriculada. Encontra-se a mesma encastrada numa reentrância na parede cuja profundidade mede 36 cm e 85 cm de largura, tendo uma moldura de 1,10 metros. E a espessura da parede onde apoia o alumínio da janela mede 14 cm.
Provou-se que no lugar onde hoje existe esta janela nas traseiras, existiu, em tempos, uma porta, que dava acesso a uma ramada, por onde se faziam os despejos, a qual foi parcialmente tapada, ficando apenas uma abertura na sua parte superior, cujas dimensões não foi possível apurar mas que eram certamente inferiores às da janela supra referida, o que aconteceu aquando das obras de conservação levadas a cabo, em data incerta do ano de 1979, pelo pai do autor, EE.
Mais se provou que a referida janela das traseiras da casa dos autores, mais concretamente na parede sul desta contígua à parede norte da habitação do réu e no lugar onde até então existia a referida abertura, foi efectuada poucos dias após o início das obras do réu, em finais de Junho de 2009, quando já a base e os alicerces da habitação se encontravam construídos».
Acolitada nesta factualidade, a sentença da primeira instância conclui – e bem – que a janela em causa constitui uma inovação recentemente introduzida e que o lapso temporal decorrido desde a respectiva implementação (6 anos) não é susceptível de impulsionar a prescrição aquisitiva relativamente à constituição de uma servidão de vistas.
Relativamente à edificação do pretérito [o encerramento da porta que conduzia à ramada e a sua substituição por uma abertura que ali permaneceu entre 1979 e 2009], colocava-se a questão de saber se a mesma configurava uma janela ou uma fresta e se, relativamente a esta, se encontrava pré-constituída uma servidão de vistas por usucapião.
Na concepção perfilhada por Henrique Mesquita[10] «as janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes de edifícios, mas que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam. As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função a entrada de luz e ar. As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem, de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo.
No nosso direito antigo (...) considerava-se janela toda a abertura, deixada na parede de um edifício, por onde coubesse uma cabeça humana.
Mas este critério, que foi formulado para edificações que apresentavam com frequência, em virtude das técnicas de construção ou dos materiais utilizados, aberturas (janelas) de dimensões muito exíguas, não parece hoje o mais adequado».
Esta ideia é absorvida pela melhor jurisprudência que considera que «as aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para o imóvel contíguo e alheio, podem permitir a constituição de uma servidão de vistas, se tiverem as características previstas no artigo 1362º, em confronto com o disposto no artigo 1363º, ambos do Código Civil, para serem classificadas como janelas. A diferença entre janelas e frestas está, além das suas dimensões, na finalidade de umas e outras. Assim, as janelas além de terem maiores dimensões, devem, em princípio, permitir através delas, a projecção da parte superior do corpo humano e ser dotadas de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas, olhando quer em frente, quer para os lados, ou para cima e para baixo. Por seu lado, as frestas sendo de menores dimensões, e situando-se a altura superior a 1,80 metros do sobrado e do solo do prédio vizinho, não são servidas de parapeito e não permitem a projecção através dela do corpo humano sobre o prédio vizinho»[11].
Ou, noutra formulação, a diferença específica entre a janela, por um lado, e a fresta, a seteira e os óculos de luz, por outro, consubstancia-se, em relação à primeira, ao invés da última, no tamanho em largura e altura e na função de permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora. O objecto do direito real de servidão de vistas, susceptível de ser adquirido por usucapião, é a existência da janela em condições de por ela se poder ver e de devassar o prédio vizinho, independentemente da concretização dessa usufruição, consubstanciando-se o corpus da posse na existência daquela janela em infracção do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil[12].
Deste modo, está sedimentada a ideia que as frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo[13].
A questão que se coloca (e que não é pacífica) é a de saber se as aberturas que não obedeçam aos requisitos legais conduzem ou não à constituição duma servidão de vistas por usucapião. Neste domínio, surgem três posicionamentos teóricos distintos.
Uma primeira cujos principais mentores são Pires de Lima e Antunes Varela e que entende que a realidade janela é uma figura residual, considerando que frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais e às correspectivas características definidas no nº 2 do artigo 1363º são qualificadas e tratadas como janelas, aplicando-se o regime previsto nos artigos 1360º e 1362º relativo às janelas abertas em contravenção do disposto na lei.
Uma segunda, que se apoia no princípio do numerus clausus em matéria de direitos reais. Esta linha defende que frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais, independentemente da respectiva dilação temporal, não originam a aquisição de qualquer direito contra o proprietário por elas afectado, o qual poderá, em qualquer momento, exigir que sejam modificadas e postas em conformidade com a lei. Nesta ordem de ideias, é-lhes inaplicável o disposto no artigo 1362º do Código Civil e, por isso, é inadmissível a existência de aberturas para ar e luz, que não devassem o prédio vizinho, mas estejam em contravenção com o disposto no artigo 1363º e que levem, por analogia, à constituição de uma servidão de vistas por usucapião[14] [15].
Finalmente, uma terceira posição proposta por Henrique Mesquita[16] entende que frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais, decorrido o prazo da usucapião, originam a aquisição do direito de manter tais aberturas em condições irregulares, impedindo o proprietário por elas afectado de exigir que sejam modificadas e postas em conformidade com a lei, mas já não o impede de construir junto à linha divisória.
Face ao desconhecimento das características da referida abertura, incluindo a da sua concreta localização, a decisão recorrida firma posição de que não é lícito concluir-se que se tratava de uma fresta, uma seteira ou de um simples óculo, posto que, assim, «não é possível ao Tribunal afirmar que a abertura existente na parede sul/traseira da casa dos Autores era susceptível de importar, nos termos gerais, a constituição de uma servidão de vistas por usucapião, nos termos do artigo 1362º, nº1, do Código Civil».
Por conseguinte, a manutenção de uma abertura que não disponha de tal enquadramento fáctico e, consequentemente, jurídico não implica a futura constituição de servidão de vistas, porquanto não é possível a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas atípica[17].
Desta sorte, não merece reparo a decisão recorrida.
4.2.2 – Da existência de danos:
Como já se deixou expresso, os Autores sentiam-se ainda credores de uma indemnização por danos patrimoniais referentes aos prejuízos causados no prédio, quer através da reposição da situação previamente registada, quer por intermédio da quantia que se viesse a apurar em liquidação de execução de sentença, bem como de uma indemnização por danos morais no valor de €5.000,00 (cinco mil euros).
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, como se extrai do artigo 483º, nº1, do Código Civil:
- a)o facto do agente ("um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana"[18]- que se pode traduzir numa acção ou omissão);
- b)a ilicitude (ou antijuridicidade) que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
- c)o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;
- d)o dano ou prejuízo;
- e)o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Ensina Gomes da Silva[19] que «elementos fundamentais da responsabilidade são o dano e a relação em que ele se encontra com o responsável. (...) A responsabilidade é, por conseguinte, a obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste. O intuito com que a lei o estabelece não é o de intimar os indivíduos nem o de reprimir os factos ilícitos: é apenas o de satisfazer a justiça comutativa, reparando danos causados. O prejuízo, por conseguinte, é o fulcro de toda a responsabilidade».
Na lição de Pereira Coelho [20] «por dano pode entender-se (...) o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal».
Assim, defende-se que dano é «todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem»[21].
No respeitante aos danos patrimoniais o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, excepto se a restauração não for exequível ou se se revelar excessivamente onerosa para o devedor, por ser a forma mais genuína de reparação.
Postula Almeida e Costa que a restauração natural ou indemnização em forma específica dos interesses dos lesados é a forma mais perfeita de reparação. Desta sorte, apenas se apresenta inviável quando «não haja possibilidade material de reconduzir as coisas à situação exacta ou aproximada em que estariam se a lesão se não tivesse verificado; ou porque desse modo se não reparam integralmente os danos; ou ainda porque a ordem jurídica a não admite, designadamente por considerá-la demasiado onerosa para o devedor. Terá então de operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos» [22] [23].
No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar os lesados pelos prejuízos experimentados, de forma a reconstituir-lhes a situação que existiria se não houvesse ocorrido o evento danoso.
A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[24].
O artigo 563º do Código Civil determina que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo que, a obrigação de reparar o dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
A disposição desta norma legal, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, consagra a doutrina da causalidade adequada, mediante a qual determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, atendendo às circunstâncias do caso concreto conhecidas pelo agente, essa acção ou omissão se mostrava adequada à produção do referido prejuízo, com fortes probabilidades de tal evento se verificar.
Vem-se entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito, seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a natureza geral e em face das regras de experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação dano. Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerado – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano[25].
Como se vinca na decisão recorrida «não resultou provado que o Réu tivesse causado danos na estrutura do imóvel ou que lhe tivesse aberto fendas enormes por dentro e fora do mesmo» e, dessa forma, assevera que «não resulta verificada a prática pelo Réu de qualquer facto ilícito e culposo, gerador de danos patrimoniais aos Autores».
Além de tudo o mais, a aplicação do artigo 661º, nº2, do Código de Processo Civil, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação. No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional permite que se defina o montante dos prejuízos em sede de liquidação, mas, como se disse, impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa[26] [27]. O que, aliás, não se revê no presente caso.
Quanto aos danos pessoais cujo ressarcimento se reclama, a sede matricial da referida indemnização repousa na letra do artigo 496º do Código Civil.
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, compensá-los mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado «um preço de dor» ou «um preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo esses interesses de ordem refinadamente ideal[28] [29].
Almeida e Costa entende «que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo»[30] [31] [32] [33].
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (primeira parte do nº3 do artigo 496º do Código Civil).
Contudo, na hipótese vertente inexiste suporte material de apoio à tese dos danos morais alegados pelo Autor tal como ressalta da análise dos factos não provados.
Em função daquilo que se deixou consignado na decisão recorrida, a qual neste segmento também não merece censura, julga-se improcedente o recurso apresentado.