IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 779/2014, cujo teor é o seguinte:
I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A., arguido, e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), foi interposto recurso, em 01 de outubro de 2014 (fls. 1296 a 1297), da decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de setembro de 2014 (fls. 1279 a 1286), que julgou improcedente o recurso interposto, em 15 de julho de 2014 (fls. 1201 a 1204), da decisão do Juízo de Instância Criminal de Ovar - Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, de 14 de Outubro de 2014 (fls. 1189 e 1190).
- 2.No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade das normas indicadas nos trechos que em seguida se transcrevem:
«Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada no seu recurso do Juiz 2 de Instância Criminal de Ovar, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade»
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional».
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais. Com efeito, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos do recurso interposto é, justamente, a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.
No presente caso, é manifesta a não identificação pelo recorrente de uma norma ou interpretação normativa quando este, após escrever que «(…) a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada no seu recurso do Juiz 2 de Instância Criminal de Ovar, para o Tribunal da Relação do Porto», afirma expressamente que «[v]iolou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade».
Ora, em boa verdade, o recorrente limitou-se a reputar de inconstitucional a própria decisão jurisdicional impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos e princípios constitucionais. Sucede que tal não basta para que se dê por preenchido o requisito de prévia e adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Concretamente, o requerente limitou-se a colocar em crise a decisão recorrida de manter a decisão do tribunal de 1ª instância de converter a pena de multa aplicada em pena de prisão subsidiária, por falta de pagamento, alegando que tal conversão significaria uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal que violaria o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o princípio da proporcionalidade. É, porém, evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
4. Em segundo lugar, cumpre referir ainda que mesmo que assim não fosse (o que por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera), o requisito atrás mencionado não é único em falta.
Com efeito, a decisão recorrida nem sequer aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se invoca no presente recurso – os artigos 70.º e 71.º do CP. Ora, este Tribunal só pode conhecer de normas ou interpretações normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. No caso em apreço, tal não se verificou.
5. Em terceiro lugar, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade também não se encontra verificado, por tal questão não ter sido sequer suscitada perante o Tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Aliás, o tribunal recorrido não só não conheceu da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso como – repetindo o que já se disse – nem sequer aplicou as normas em causa. De facto, em parte alguma do seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto o recorrente invocou a inconstitucionalidade das interpretações feitas pelo Tribunal dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, questão apenas suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional ora em análise.
Em face do exposto, também por estas razões sempre seria legalmente inadmissível conhecer do presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 26 de novembro de 2014 (cfr. fls. 1315 a 1316), que ora se transcreve:
«A., arguido nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.°- A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão Sumária, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, e condená-lo em custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.
O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.° 70° n.º 1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.° 70° e 71° CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3.ª vara do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71° CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos seguintes termos: (cfr. fls. 1318 a 1319).
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 779/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Na verdade, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, não foi identificada, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Para além da não verificação desse requisito de admissibilidade, também é claro que as normas referidas no requerimento – os artigos 70.º e 71.º do Código Penal – não foram aplicadas na decisão recorrida, a proferida pela Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto da decisão que, na 1.ª instância e ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Código Penal e 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, converteu em prisão subsidiária a pena de multa.
4º
Acresce que, na motivação do recurso para a Relação, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
5º
Saliente-se que o recorrente teve todas as condições, quer para suscitar a questão de constitucionalidade da norma efetivamente aplicada pela 1.ª instância e pela Relação, quer identificar essa norma como aquela que deveria constituir objeto do recurso, o que não fez.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.