Processo n.º 35199/25.4YIPRT.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2
Relatório
“(…) Performance, Lda.”, instaurou procedimento injuntivo contra “(…) Foods, S.A.”, visando obter título executivo que lhe permitisse a cobrança da quantia de € 14.982,64 (catorze mil e novecentos e oitenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo € 14.206,50 a dívida de capital, acrescendo-lhe juros de mora no montante de € 634,14 e € 40,00 a título de outras quantias, reclamando ainda os juros vincendos.
Em fundamento alegou, em síntese, que no desenvolvimento da sua atividade de consultoria para os negócios e gestão às empresas e organismos, estabeleceu relação contratual com a requerida nos termos da qual prestou a esta diversos serviços da sua especialidade no período que decorreu entre julho de 2023 e setembro de 2024.
Mais alegou que se encontram em dívida os serviços solicitados e prestados nos meses de agosto e setembro de 2024, no valor global de € 14.206,50, conforme discriminado na Fatura n.º …, emitida em 09-10-2024 e vencida em 08-11-2024, quantia que a demandada, apesar de interpelada, nunca pagou.
Citada a ré, negou ter celebrado qualquer acordo com a requerente ao abrigo do qual esta lhe tenha prestado serviços, contrato que, em todo o caso, a existir, sempre seria nulo nos termos do disposto no artigo 397.º do CSC, por não autorizado.
Alegou ainda que o sócio e gerente da requerente, (…), foi também gerente e administrador da requerida entre 29 março de 2022 e 06 de novembro de 2024, data da sua destituição por deliberação dos acionistas tomada em assembleia geral extraordinária que teve lugar nesse mesmo dia, tendo sido nessa qualidade que prestou colaboração à sociedade. Porque não tinha direito a remuneração, inventou a existência de um contrato de prestação de serviços que lhe permitisse reclamar quantias que não lhe são devidas, sendo igualmente indevidos os pagamentos que invoca, anteriormente realizados pela contestante a favor da sociedade requerente, impondo-se, concluiu, a sua absolvição.
Remetidos os autos à distribuição, prosseguiram termos como ação especial para cobrança de obrigações emergentes de contratos, observando o regime anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro.
A autora respondeu à matéria da exceção, que disse não se verificar. Esclareceu estarem em causa “serviços que foram executados com regularidade, ao longo de vários meses, em articulação permanente com a administração da Requerida, tendo os respetivos valores sido faturados, registados na contabilidade, objeto de reporte nos balancetes mensais enviados aos administradores”, incluindo-se portanto na exceção do n.º 5 do convocado artigo 397.º do CSC; quando assim não for entendido, sempre atua a contestante em abuso de direito, o que deve ser reconhecido e declarado.
Teve lugar a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença que decretou a total improcedência da ação, com a consequente absolvição da ré do pedido formulado.
Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a ação intentada pela ora Recorrente, absolvendo a Recorrida do pedido formulado no âmbito do procedimento de injunção convertido em ação declarativa, relativo ao pagamento da fatura n.º …, respeitante a serviços de consultoria prestados nos meses de agosto e setembro de 2024.
B. Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida, porquanto o Tribunal a quo não ponderou devidamente toda a factualidade relevante que emergiu da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente da prova por declarações e depoimento de parte, da prova testemunhal e da prova documental junta aos autos.
C. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do Direito ao caso concreto, ao desconsiderar a existência de um vínculo contratual de prestação de serviços, ainda que de natureza verbal, executado de forma continuada, e ao exigir, de forma implícita, um grau de formalização que não é imposto pelo ordenamento jurídico português.
D. O presente recurso tem por objeto essencial a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, bem como a reapreciação da decisão de Direito, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
E. Da prova produzida resulta que entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um acordo verbal nos termos do qual a primeira se comprometeu a prestar à segunda serviços de consultoria especializados em estruturação de candidaturas, apoio técnico a projetos e consultoria estratégica, incluindo análise de dossiers, apoio à gestão e acompanhamento da verificação física e financeira da execução dos projetos.
F. Tal acordo verbal foi executado de forma estável e continuada desde julho de 2023 até setembro de 2024, mediante a prestação efetiva de serviços e a correspondente emissão e pagamento de faturas, conforme resulta da prova documental, contabilística e testemunhal produzida.
G. Ao abrigo desse acordo, a Recorrente prestou serviços de consultoria à Recorrida de forma contínua ao longo de 2023 e 2024, tendo tais serviços sido remunerados pela Recorrida através de pagamentos efetuados à sociedade Recorrente, facto expressamente reconhecido pela própria Recorrida em audiência.
H. Em particular, ficou demonstrado que, nos meses de agosto e setembro de 2024, a Recorrente continuou a prestar serviços de apoio técnico e estratégico à Recorrida, em linha direta com os serviços anteriormente executados e remunerados.
I. Esses serviços incidiram, designadamente, sobre a fase decisiva de vários projetos então em curso, incluindo:
a) a preparação, organização e acompanhamento das auditorias finais – física e financeira – do projeto (…);
b) a realização de pré-auditoria financeira no âmbito desse projeto;
c) o acompanhamento presencial e técnico da verificação física do projeto, incluindo a visita técnica realizada em 13 de setembro de 2024;
d) a identificação e articulação com parceiros industriais para o desenvolvimento de massa proteica, concretamente com a sociedade (…);
e) o levantamento e apoio à negociação com parceiros para o desenvolvimento de bebida proteica, incluindo contactos com a sociedade (…).
J. Estes serviços correspondem exatamente ao objeto da fatura n.º …, emitida pela Recorrente e remetida à Recorrida, no âmbito da mesma prática negocial anteriormente seguida e aceite por esta.
K. A execução efetiva dos serviços em 2024, e em particular nos meses de agosto e setembro, encontra-se confirmada por prova testemunhal independente e externa, designadamente pelo depoimento da testemunha (…), que confirmou a realização da visita técnica de avaliação/encerramento do projeto (…) em 13 de setembro de 2024, com intervenção direta de (…).
L. Tal execução é ainda reforçada pelo depoimento da testemunha (…), administrador da sociedade (…), que confirmou a existência de contactos, reuniões e trabalho articulado com (…) ao longo de 2024, incluindo nos meses de agosto e setembro.
M. Resulta desse depoimento que tais trabalhos não foram pontuais ou isolados, antes integrando um processo continuado de colaboração técnica e estratégica, iniciado meses antes e prolongado até setembro de 2024.
N. Acresce que estes mesmos serviços, de idêntica natureza e conteúdo funcional, já vinham a ser prestados em períodos anteriores e haviam sido remunerados à sociedade Recorrente, conforme resulta dos factos provados relativos à faturação emitida e paga em 2023 e no primeiro semestre de 2024.
O. Resulta igualmente provado que tais pagamentos foram efetuados à sociedade Recorrente (… Performance, Lda.), com conhecimento e aceitação da Recorrida, para compensar trabalho prestado através desta, conforme admitido pelo legal representante da Recorrida em sede de depoimento de parte.
P. Inexiste nos autos qualquer facto objetivo que permita concluir pela cessação da relação contratual ou da execução dos serviços antes de setembro de 2024, não tendo sido alegada ou demonstrada qualquer comunicação, decisão ou circunstância concreta suscetível de determinar tal cessação.
Q. A apreciação da prova não podia deixar de atender à contradição manifesta entre a posição inicialmente assumida pela Recorrida em sede de Oposição, de negação absoluta da prestação de quaisquer serviços, e a versão posteriormente apresentada em audiência, na qual veio a reconhecer pagamentos destinados a remunerar “contributos” ou trabalho prestado através da sociedade Recorrente.
R. Tal contradição compromete seriamente a consistência e credibilidade da versão defensiva da Recorrida e deveria ter sido valorada contra esta, nos termos das regras da experiência e da lógica decisória.
S. O Tribunal a quo reconheceu que o depoimento de parte do legal representante da Recorrida foi “titubeante e algo comprometido”, sem, contudo, extrair as devidas consequências dessa fragilidade probatória.
T. Resulta ainda demonstrado que os pagamentos efetuados à Recorrente não ocorreram “à revelia” da administração da Recorrida, uma vez que, nos termos dos estatutos desta, a sociedade apenas se obrigava mediante a assinatura conjunta de dois administradores, regra que foi observada.
U. O adiantamento do montante de € 50.000,00 efetuado em setembro de 2023 evidencia, ademais, um planeamento financeiro e contratual estruturado, incompatível com a tese de pagamentos ocasionais ou avulsos.
V. A sentença recorrida assenta, assim, numa errada compreensão do standard probatório aplicável em processo civil, ao exigir prova “cristalina” da existência e execução de um contrato verbal, quando bastava a demonstração, à luz das regras da experiência comum, de uma probabilidade séria e consistente.
W. Ao admitir a existência de pagamentos, contributos e colaboração efetiva, mas concluir, em simultâneo, pela inexistência de qualquer vínculo obrigacional, a decisão recorrida incorre numa contradição lógica insanável.
X. Em suma, a prova produzida impunha que se desse como provado que a relação de prestação de serviços se manteve nos meses de agosto e setembro de 2024, nos mesmos moldes em que vinha sendo executada anteriormente.
Y. Impunha-se, por isso, que o facto não provado a) fosse integrado na matéria de facto provada, com a seguinte redação: “10) Requerente e Requerida firmaram acordo verbal nos termos do qual a Primeira se comprometeu a prestar à Segunda serviços de consultoria especializados em estruturação de candidaturas, apoio técnico a projetos e consultoria estratégica, incluindo a análise de dossiers, apoio à gestão e acompanhamento da verificação física e financeira da execução dos projetos”.
Z. Mais deveria o Tribunal a quo ter dado como provados, de forma autónoma, os seguintes factos, diretamente resultantes da prova produzida: “11) Ao abrigo do acordo verbal referido em a), a Recorrente prestou serviços de consultoria à Recorrida de forma continuada desde julho de 2023 até setembro de 2024. 12) Nos meses de agosto e setembro de 2024, a Recorrente prestou à Recorrida serviços de apoio técnico e estratégico, designadamente relacionados com a preparação, organização e acompanhamento das auditorias finais do projeto Infishmix, bem como com a articulação de parceiros externos necessários à execução de outros projetos então em curso. 13) Os serviços prestados nos meses de agosto e setembro de 2024 deram origem à emissão da fatura n.º …, emitida pela Recorrente e remetida à Recorrida, no âmbito da prática negocial anteriormente seguida e aceite por esta”.
AA. A manutenção desses factos na matéria não provada traduz erro manifesto na apreciação da prova, impondo-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a consequente reapreciação da decisão de Direito.
BB. Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a ação procedente, condenando a Recorrida no pagamento da quantia peticionada, fazendo-se, assim, a tão costumada justiça”.
Conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, a qual requer seja substituída por outra que, após a reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos e com o consequente aditamento dos factos indevidamente julgados como não provados, julgue a ação procedente, condenando a Recorrida no pagamento à Recorrente do montante peticionado, acrescido dos respetivos juros de mora.
A requerida contra alegou, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado.
Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4 e 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que o objeto do recurso se fixa e delimita pelo teor das conclusões, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante:
i. do erro de julgamento dos factos;
ii. do direito da autora à remuneração dos serviços prestados.
i. impugnação da matéria de facto
A apelante diz ter ocorrido erro manifesto na apreciação da prova no que se refere ao facto não provado a) que, diversamente, sustenta ter resultado provado, pretendendo ainda que sejam aditados os factos instrumentais que identifica, os quais afirma terem resultado da prova produzida e a que fez referência, alterações que impõem a reapreciação da decisão de direito em sentido favorável à pretensão por si deduzida em juízo.
Está em causa a seguinte factualidade:
- Requerente e Requerida firmaram acordo verbal nos termos do qual a Primeira se comprometeu a prestar à Segunda serviços de consultoria especializados em estruturação de candidaturas, apoio técnico a projetos e consultoria estratégica, incluindo a análise de dossiers, apoio à gestão e acompanhamento da verificação física e financeira da execução dos projetos”.
- Ao abrigo do acordo verbal referido, a Recorrente prestou serviços de consultoria à Recorrida de forma continuada desde julho de 2023 até setembro de 2024.
- Nos meses de agosto e setembro de 2024, a Recorrente prestou à Recorrida serviços de apoio técnico e estratégico, designadamente relacionados com a preparação, organização e acompanhamento das auditorias finais do projeto Infishmix, bem como com a articulação de parceiros externos necessários à execução de outros projetos então em curso.
- Os serviços prestados nos meses de agosto e setembro de 2024 deram origem à emissão da fatura n.º …, emitida pela Recorrente e remetida à Recorrida, no âmbito da prática negocial anteriormente seguida e aceite por esta”.
Em apoio da sua pretensão modificativa, indica a impugnante as declarações de parte prestadas pelo seu legal representante e o depoimento de parte prestado pelo legal representante da requerida, sublinhando a diferente versão por este trazida aos autos quando confrontada com a tese vertida na oposição, os testemunhos de (…) e (…) nas passagens que localizou e transcreveu, confirmatórias dos serviços prestados, e documentos que identificou.
Contrapôs a apelada, em linha com a fundamentação constante da sentença recorrida, que os testemunhos prestados por (…), (…), (.. e (…) não permitem concluir pela existência de qualquer contrato de prestação de serviços, ainda que verbalmente celebrado, sendo inconsistente a prova alegadamente em contrário oferecida pela apelante.
Pois bem, ouvida a prova indicada pelas partes, e pese embora as muitas restrições impostas pelo tribunal às instâncias levadas a cabo pelos Il. Mandatários das partes, da sua conjugação com os documentos constantes dos autos, convenceu-se este Coletivo da existência de um acordo, entre os à data únicos sócios e gerentes da requerida, no sentido de que os serviços relacionados com a área da especialidade do gerente (…), em altura em que este não conseguiu, por si, assegurar todo o acompanhamento necessário, passariam a ser prestados pela autora e remunerados através da celebração de um contrato de prestação de serviços com esta celebrado. E assim ocorreu, passando os serviços de consultoria especializada em estruturação de candidaturas, apoio técnico a projetos e consultoria estratégica, incluindo a análise de dossiers, apoio à gestão e acompanhamento da verificação física e financeira da execução dos diversos projetos em curso na sociedade requerida a ser prestados pela autora – à data, como resulta da certidão junta com a oposição, uma sociedade unipessoal, tendo como único sócio e gerente o cônjuge do mesmo (…), com quem é casado segundo o regime da separação de bens.
Solução idêntica, de resto, foi encontrada, disso ficou igualmente este Coletivo convencido, no que concerne à área de competência do sócio (…) e aos “contributos” por este prestados, para utilizar uma expressão do próprio, serviços que passaram a ser garantidos pela sociedade (…), Unipessoal, Lda., de que é o único sócio e gerente, e igualmente remunerados através de contrato da mesma natureza.
O assim acordado pelos, à data, únicos sócios e gerentes da sociedade requerida e que se traduziu na celebração de acordo verbal com a sociedade requerente, continuou a vigorar aquando da sua transformação em SA, a despeito da entrada de um novo administrador, nomeado pela acionista (…) – Sociedade de Capital de Risco, S.A., o que decorre desde logo da documentação junta aos autos pela requerente com a resposta apresentada, documentos não impugnados.
Vejamos mais em detalhe:
Os serviços prestados pela autora à ré surgem expressamente mencionados no Relatório de Gestão relativo ao ano de 2023, tal como dele consta a referência a serviços prestados pela (…), Lda. (cfr. o doc.n.º 4 junto com a resposta). Acresce que os valores correspondentes à remuneração de serviços prestados, conforme justamente sublinha a apelante, foram sendo registados na contabilidade da Requerida ao longo de vários meses, surgindo no Balanço remetido pelo ROC aquando do aumento de capital realizado em dezembro de 2023, bem como nos balancetes de maio de 2024, enviado por (…) a (…) e (…), com a (…) Performance inscrita como fornecedora e com adiantamentos lançados; junho de 2024, este remetido à Dra. (…) com os mesmos lançamentos; julho de 2024, enviado à mesma administradora com relatórios anexos; agosto de 2024, enviado a ambos os administradores com extratos bancários e balancete completo; e setembro de 2024, conforme evidenciam os docs. n.ºs 6 a 13 juntos com a resposta, os quais não mereceram qualquer impugnação por banda da requerida e ora apelada.
Ouvido em depoimento de parte, o referido (…), cujas declarações, prestadas com grande cautela, foram seletivamente imprecisas e lacunares, reconheceu, ainda assim, que os pagamentos efetuados à requerente se destinavam a remunerar os “contributos” dados pelo sócio gerente e depois administrador (…), pagamentos efetuados segundo a indicação deste. Declarou ter sido recusado o pagamento da última fatura por não terem sido prestados no período em causa quaisquer serviços pela requerente, não tendo a intervenção daquele administrador excedido o que resultava das suas funções enquanto tal na sociedade requerida. Mais declarou que os anteriores pagamentos assentavam em pontuais acordos prévios.
Sucede, porém, que os documentos juntos, aos quais foi já feita referência, e a demais prova produzida contrariam em larga medida o assim declarado, com exceção da existência de um acordo de remuneração dos serviços prestados pela sociedade requerente, ainda que em apoio ao referido (…), sócio da (…) desde Dezembro de 2023 (sendo o seu cônjuge o outro sócio) e desde então também o único gerente.
Faz-se notar que o depoente admitiu que os assim chamados “contributos” prestados pelo Diogo Palha respeitam, todos eles, a intervenções na área financeira, que corresponde à área de formação deste último, não tendo todavia oferecido um critério distintivo que permita sindicar a separação das situações que, segundo referiu, integravam a prestação de serviços, objeto de remuneração, daquelas outras em que o mesmo (…) atuava no estrito exercício das suas funções de administração, não remuneradas.
Por outro lado, analisada a fatura …, aceite pela requerida e paga sem qualquer objeção, nela se referem seis unidades, respeitando a outros tantos meses – abrange o período de julho a dezembro de 2023 – sem estabelecer qualquer relação com específicos e pontuais serviços que no período em causa hajam sido prestados, o que se compreende quando se considere que estavam em causa projetos em andamento, que necessitavam de acompanhamento com continuidade.
Cabe ainda referir que da prova produzida resultou a efetiva prestação de serviços durante estes meses de agosto e setembro de 2024, o que resulta dos testemunhos insuspeitos prestados por (…), legal representante da (…), Massas Alimentares, SA, parceira num dos projetos, o qual confirmou a existência de contactos e reuniões de trabalho, tudo articulado com (…) ao longo do ano de 2024, incluindo nos meses de agosto e setembro – o qual, aliás, conhecia como “a cara” do projeto –, e de (…), investigadora na área da aquacultura, nomeada que foi pela Direção Geral da Política do Mar para efetuar visitas técnicas à empresa no âmbito do projeto (…), a qual declarou que tais contactos e visitas, também articuladas com o (…), tiveram lugar entre julho e setembro desse mesmo ano.
Ora, pese embora as testemunhas não tivessem conhecimento da qualidade assumida pelo referido (…) – prestador de serviços por conta da requerente ou administrador, na dicotomia utilizada pelo legal representante da requerida – resultou evidente que a sua atuação se inscreve nos mesmíssimos projetos que deram origem aos pagamentos anteriores numa situação de continuidade que contraria a versão do depoente.
Assinala-se ainda que, resultando da aludida fatura …, emitida pela autora e comprovadamente paga pela ré, respeitar a mesma a serviços prestados no período de julho a dezembro de 2023, correspondendo a cada um dos meses remuneração de valor idêntico, a verdade é que nada a distingue daquela que se discute nos autos, também ela relativa a dois meses em que, comprovadamente, o administrador (…) se empenhou nos mesmos projetos, o denominado (…), encontrando-se então na sua fase final de avaliação.
Ouvida a este respeito a testemunha (…), controller financeira da Requerida, confirmou que a fatura aqui em discussão, à semelhança do que ocorreu com as anteriores, lhe foi remetida pelo administrador (…), desta feita acompanhada de relatórios -a testemunha precisou que não apenas o relativo à fatura em causa, mas também aos serviços anteriormente faturados. Sabe que, ao invés das demais, não foi paga, desconhecendo embora o motivo. A testemunha aventou que tal se deveria a eventual conteúdo do relatório que a acompanhava e que não teria sido aprovado, mas a verdade é que desconhecia o fundamento da recusa da requerida em pagar o valor faturado.
É certo que a testemunha (…), que depôs com inegável isenção, tanto mais que nem sequer trabalha já por conta da requerida, na qual exerceu funções de diretor de qualidade e gestão operacional no período em discussão, declarou desconhecer qualquer intervenção da sociedade requerente nos projetos então em desenvolvimento, com destaque para o denominado (…), esclarecendo que dentro daquela que é a tipologia do projeto, a atividade de consultoria não faz parte integrante. Não obstante, resultou evidente que a testemunha se reportava a aspetos técnicos – as auditorias financeiras, que sabe terem existido, não tinham a ver com as funções que desempenhava, não tendo tido qualquer intervenção na respetiva preparação – desconhecendo a existência de eventual acordo entre os sócios, o que se afigura natural e conforme às regras da experiência comum, uma vez que era um assalariado da requerida.
Confirmou no entanto que auxiliava a administração, mais concretamente, o (…), nos aludidos projetos.
No mesmo sentido depuseram as também colaboradoras da ré (…) e de (…). A primeira, diretora de produção da Ré desde junho/julho de 2022 atá ao presente, reconheceu francamente que poderiam ter sido solicitados serviços de consultoria sem o seu conhecimento, resultando evidente que nada sabia de eventuais acordos entre as sociedades; a aludida (…), diretora de investigação e desenvolvimento, assumiu do mesmo modo com clareza que, tendo tido intervenção no projeto denominado (…), a ter havido intervenção de empresas externas fora do aspeto técnico, não era provável que disso tivesse conhecimento.
Prestou finalmente declarações de parte (…), legal representante da requerente, as quais, apesar de terem tido lugar apenas a final, depois da restante prova ter sido produzida, se afiguraram consistentes e plausíveis, contrastando com as reticências que pontuaram as declarações prestadas pelo legal representante da requerida.
Explicitou o declarante que o recurso à prestação de serviços da (…), Lda. – empresa que disse ter uma estrutura própria, recorrendo a diversos parceiros –, à semelhança do que se verificou com a (…), Lda., ainda que esta atue numa outra área, foi decidido em julho de 2023, coincidindo com a fase de expansão da requerida e licenças de parentalidade dos já mencionados colaboradores (…) e (…) – situação por estes confirmada – o que determinou a necessidade de ser coadjuvado, situação que se manteve até Setembro de 2024. Constatando-se que sozinho já não conseguia assegurar o acompanhamento dos projetos em curso, foi decidido que a autora prestaria os serviços necessários.
Relevantemente, esclareceu ainda que, nos termos acordados, a remuneração pelos serviços prestados pelas ditas sociedades não poderia exceder a remuneração fixada no plano de negócios para cada um dos administradores, razão pela qual nem o declarante nem o administrador (…) receberam durante o mencionado período qualquer remuneração, replicando um modelo que já havia sido antes utilizado numa outra sociedade que conta também com a participação deste último.
Convenceu-se assim este Coletivo que a autora, à semelhança do que se verificara até então, continuou, durante os referidos meses de agosto e setembro de 2024, a prestar serviços relacionados com o desenvolvimento dos mesmos projetos, a serem pagos nos termos do acordo antes celebrado. Mais: face aos elementos probatórios referidos, parece lógica a inferência de que a recusa de pagamento encontra o seu fundamento num evento superveniente, única novidade em relação à situação pré-existente: o terem sobrevindo desentendimentos entre os administradores que culminaram na destituição do aludido (…), conforme resulta da ata junta com a oposição.
Parece ainda oportuno referir que, fazendo o tribunal correto uso dos poderes-deveres de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto que lhe são conferidos latamente pelo artigo 662.º do CPCivil, pode/deve criar uma convicção própria ou autónoma sobre a matéria de facto, não estando a sua atividade limitada à mera deteção de erros flagrantes de julgamento em que a 1ª instância haja incorrido e que lhe cumpra eliminar.
Deste modo, impondo a reapreciação dos meios de prova enunciados uma decisão diversa, procede, na sua essência, a pretensão modificativa da recorrente.
II. Fundamentação
De facto
Estabilizada a matéria de facto, são os seguintes os factos, provados e não provados, a considerar:
1. A requerente, (…) Performance, Lda. é uma sociedade comercial que tem por objeto atividades de consultoria para os negócios e a gestão às empresas e organismos. Estampagem e comercialização, incluindo importação e exportação de vestuário promocional, profissional e desportivo.
2. A Requerida, (…) Foods, S.A., tem como objeto social atividades de promoção e desenvolvimento de projetos relacionados com produção de insectos e seus derivados. Produção de ingredientes para alimentação animal e humana, criação e produção de insectos para uso em rações e como alimento final. Consultadoria e administração de projetos de investimento em indústrias e unidades de produção de produtos à base de insectos, consultadoria e administração de projetos de transferência de tecnologia e, ainda, organização de eventos.
3. (…) é, presentemente, gerente e sócio da Requerente.
4. (…), conjuntamente com (…), exerceu também o cargo de gerente da Requerida no período compreendido entre Março de 2022 e 19 de Dezembro de 2023.
5. E após Dezembro de 2023 até 06 de Novembro de 2024, passou a ocupar o cargo de Administrador da Requerida, tendo sido destituído por deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar em 11 de Outubro de 2024, sem tivesse sido invocada justa causa (cfr. ata junta com a oposição, a considerar nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPCiv.).
6. A Requerida apresenta, à presente data, um capital social de € 69.041,70, dividido em 181.305 ações nominativas, das quais 131.305 ações ordinárias e 50.000 ações preferenciais da Série A, todas sem valor nominal, de acordo com a seguinte discriminação:
a) (…) – Sociedade de Capital de Risco, S.A., detém 50.000 ações, representativas de 27,57% do capital social;
b) (…), Unipessoal, Lda. detém 98.477 ações, representativas de 54,314% do capital social;
c) (…) Performance, Unipessoal, Lda. detém 32.824 ações, representativas de 18,104% do capital social;
d) (…) detém 2 ações, representativas de 0,001% do capital social;
e) (…) detém 2 ações, representativas de 0,001% do capital social.
7. No âmbito da sua atividade, no relatório de gestão do ano de 2023 da Requerida, é mencionada a existência de relações comerciais entre requerente e requerida relativas à prestação de serviços realizados no âmbito da dinamização de (…) e projetos financiados.
8. A Requerente emitiu a fatura n.º …, com data de 29.11.2023, no montante de € 22.140,00, valor com IVA, reportada a serviços de consultoria de gestão no período de 07 a 12 de 2023, quantia que a Requerida pagou.
9. A Requerente emitiu a Fatura n.º …, com data de 09.10.2024 e com vencimento em 08.11.2024, no valor de € 14.206,50 [catorze mil e duzentos e seis euros e cinquenta cêntimos], fazendo nela constar que a mesma se reporta a serviços prestados pela Requerente à Requerida nos meses de Agosto e Setembro de 2024, remetida à Requerida em 10.10.2024.
10. Os então gerentes da requerida, (…) e (…) acordaram em data indeterminada de 2023, mas anterior a julho desse ano, na celebração com as sociedades representadas por cada um, no caso do (…) a requerente (…) Performance, Lda., de contratos de prestações de serviços, tendo em vista assegurar consultoria especializada em estruturação de candidaturas, apoio técnico a projetos e consultoria estratégica, incluindo a análise de dossiers, apoio à gestão e acompanhamento da verificação física e financeira da execução dos projetos, dada a impossibilidade deste administrador garantir então, por si só, a satisfação das necessidades da requerida a este nível.
11. No âmbito de tal acordo, a requerida celebrou com a requerente acordo verbal, nos termos do qual se obrigou a remunerar os serviços por esta prestados numa base mensal, tendo por referencial a remuneração fixada no plano de negócios para cada um dos administradores.
12. Tal acordo manteve-se em vigor após a transformação da autora em sociedade anónima.
13. Ao abrigo do acordo verbal referido em 10, a Recorrente prestou serviços de consultoria à Recorrida de forma continuada desde julho de 2023 até setembro de 2024.
14. Os serviços a que se reporta a fatura referida em 9 respeitam à preparação, organização e acompanhamento das auditorias finais do projeto (…), e ainda à articulação de parceiros externos necessários à execução de outros projetos então em curso, tarefas executadas por (…) em Agosto e Setembro de 2024.
Não se provou que:
a) eliminada.
b) (…), enquanto administrador não remunerado da Requerida, não se tenha conformado com essa situação.
c) O gerente da Requerente tenha inventado com a sociedade de que era sócia única a sua mulher e que era acionista da Requerida, um contrato de consultoria para, assim, remunerar-se da atividade que realizava a favor da sociedade de que era administrador e enquanto tal.
De Direito
Da natureza do contrato celebrado e do direito da autora à remuneração
Resulta da factualidade assente nos autos que entre a Autora e a Ré sociedade – vide ponto 11 dos factos assentes – foi celebrado contrato de prestação de serviços, definido pela lei como aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154.º do Código Civil[2]).
Trata-se de um contrato bilateral, sinalagmático, oneroso e tendencialmente consensual, valendo, pois, aqui o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219.º.
Estando em causa, como é o caso, um contrato de prestação de serviços não especialmente regulado, manda a lei aplicar as disposições relativas ao contrato de mandato (cfr. artigo 1156.º), resultando desta remissão que da sua celebração resulta para o prestador a obrigação de executar os atos que integram o serviço solicitado, mediante uma remuneração, prestação essencial a cargo daquele que recebe os serviços contratados (cfr. artigos 1161.º, alínea a) e 1167.º, alínea b), ex vi do artigo 1156.º).
No caso vertente, resulta do acervo fatual dado como assente que, celebrado o contrato, a autora executou os serviços contratados, incluindo aqueles a que se reporta a fatura a que se alude em 9 dos factos assentes, sendo-lhe devida a correspondente remuneração, acrescida dos juros de mora, como reclamado (artigos 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º), e demais quantias especificadas no requerimento injuntivo.
A apelada invocou na oposição, a título subsidiário e para o caso de vir a considerar-se demonstrada a existência do invocado contrato, a nulidade do mesmo por aplicação do artigo 397.º do CSC. A este respeito a Sr.ª juíza deixou consignado na sentença agora sob recurso que a invocada nulidade, para além de não relevar para a apreciação do mérito da causa, extravasava o objeto do processo, o que teria sido até reconhecido pela requerida. Esta, nas contra alegações, podendo ter requerido cautelarmente que este tribunal se viesse a pronunciar sobre a exceção no caso de procedência do recurso, conforme prevê e permite o disposto no n.º 1 do artigo 636.º do CPC, nada disse, tendo-se conformado com a decisão proferida que, neste segmento, transitou em julgado, encontrando-se excluída do âmbito da apelação.
Procede assim, nos termos expostos, o recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela Autora (…) Performance, Lda., em consequência do que condenam a Ré “(…) Foods, S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 14.982,64 (catorze mil e novecentos e oitenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros vencidos desde a data da propositura da ação e vincendos até integral pagamento, computados às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial sobre o montante de € 14.206,50.
Custas nesta e na 1ª instância a cargo da Ré apelada, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
Sumário: (…)
Évora, 21 de Maio de 2026
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Maria Emília Melo e Castro
[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1º Adjunto: Sr. Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos;
2ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Maria Emília Melo e Castro.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citados sem menção da sua origem.