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ACÓRDÃO Nº 731/2019 Processo n.º 880/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 18 de junho de 2019, não admitiu parcialmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o Tribunal da Relação de Guimarães, funcionando como tribunal de 1ª instância, por acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2017, absolveu os ora reclamantes da prática do crime de difamação agravada, na forma dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea I), do Código Penal, e, igualmente, do respetivo pedido de indemnização civil. O Ministério Público e o assistente nos autos recorreram para o STJ e, nessa fase processual, os reclamantes-recorridos apresentaram contra-alegações. Por acórdão de 28 de junho de 2018 (fls. 191-291), o STJ declarou extinto o procedimento criminal em causa em razão da prescrição do mesmo. Por outro lado, quanto ao pedido de indemnização civil, condenou os arguidos ao pagamento no valor de dez mil euros. Notificados, os ora reclamantes arguiram a nulidade de tal acórdão (fls. 292-309), invocando lapsos quanto à prescrição do direito de indemnização e aos factos, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, tópico sob o qual enumeram diversos preceitos legais interpretados que alegam serem inconstitucionais. Ao mesmo tempo em que postulam a nulidade, os aqui reclamantes apresentaram requerimento de interposição de recurso de fiscalização de constitucionalidade (fls. 310-316), que foi admitido. Por acórdão de 14 de março de 2019 (fls. 317-342, verso), o STJ indeferiu a arguição de nulidade. Desse acórdão, os recorrentes interpuseram novo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 353-374), cujas conclusões têm o seguinte conteúdo: “Nestes termos e face ao exposto, requerem os Requerentes que seja o presente recurso recebido, com efeito suspensivo, e, após, seja julgado procedente, declarando-se, com as devidas e legais consequências, a inconstitucionalidade: Dos artigos 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, e 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de conhecer de excepções peremptórias ou questões de constitucionalidade suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1/ instância , por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 4.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, 608.°, n.° 2, e 635.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de conhecer de excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados civis e jul gadas prejudicadas por decisão absolutória em 1.ª instância, caso estes não tenham requerido a ampliação do objecto do recurso , por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 4.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, 414.°, n.° 2, e 417.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, 608.°, n.° 2, e 635.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de convidar os arguidos/demandados a formular conclusões relativamente às excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1.ª instância, caso estes não tenham formulado conclusões quanto a tais questões, podendo tal acórdão abster-se de as conhecer por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Do artigo 180.°, n.° 1, do Código Penal, na interpretação normativa segundo a qual são penalmente típicos os juízos de valor que consubstanciam uma crítica objectiva, por violação do disposto nos artigos 18.°, n." 2, 20.°, 32.°, n°s 1 e 10, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 31.°, n°s 1 e 2, al. b), e 180.°, n.° 2, do Código Penal, e o art.° 521.°, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual aos arguidos, em processo disciplinar, é vedado alegar factos lesivos da honra e reputação das testemunhas, susceptíveis de abalar a sua credibilidade, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.° e 32.°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 31.°, n°s 1 e 2, al. c), do Código Penal, e o art.° 150.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual os advogados, em processo disciplinar, não podem formular opiniões / juízos de valor ofensivos, ainda que úteis à defesa, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, 32.°, n°s 1 e 10, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Do art.° 31.°, n°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, na interpretação normativa segundo a qual não é excluída a ilicitude das críticas subjectivas de figuras públicas, ou formuladas entre intervenientes em litígio judicial, ou formulada em contra-ataque a críticas de igual ou superior gravidade, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa”. No que releva para o presente, o STJ decidiu, por acórdão de 18 de junho de 2019, aqui reclamado, quanto à admissibilidade deste segundo recurso para o Tribunal Constitucional o seguinte: “Proc. Nº 114/12.4TRPRT.S.3 5.ª Secção Recurso Penal I- Os arguidos A. e B. vêm, nos termos do art.º 70.°, n.º 1, alínea b),da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade, pedindo a declaração de inconstitucionalidade: Dos artigos 374.°, n.º 2, 379.°, n.º l, al. a), e 325.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, e 608.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 1/ instância não tem de conhecer de excepções peremptórias ou questões de constitucionalidade suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1ª instância, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 4.°, 374.°, n.º 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, 608.°, n.º 2, e 635.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2/ instância não tem de conhecer de excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em instância, caso estes não tenham requerido a ampliação do objecto do recurso, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 4.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.°l, al. a), e 325.°, n.° 4, 414.°, n.° 2, e 417.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, 608.°, n.° 2, e 635.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual o acórdão condenatório proferido em 2/ instância não tem de convidar os arguidos/demandados a formular conclusões relativamente às excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1.ª instância, caso estes não tenham formulado conclusões quanto a tais questões, podendo tal acórdão abster-se de as conhecer por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Do artigo 180.°, n.° 1, do Código Penal, na interpretação normativa segundo a qual são penalmente típicos os juízos de valor que consubstanciam uma crítica objectiva, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, 32.°, n°s 1 e 10, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 31.°, n°s 1 e 2, al. b), e 180.°, n.° 2, do Código Penal, e o art.° 521.°, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual aos arguidos, em processo disciplinar, é vedado alegar factos lesivos da honra e reputação das testemunhas, susceptíveis de abalar a sua credibilidade, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.° e 32.°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; Dos artigos 31.°, n°s 1 e 2, al. c), do Código Penal, e o art.° 150.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual os advogados, em processo disciplinar, não podem formular opiniões / juízos de valor ofensivos, ainda que úteis à defesa, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, 32.°, n°s 1 e 10, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; Do art.° 31.°, n°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, na interpretação normativa segundo a qual não é excluída a ilicitude das críticas subjectivas de figuras públicas, ou formuladas entre intervenientes em litígio judicial, ou formulada em contra-ataque a críticas de igual ou superior gravidade, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 2, e 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. II - Relativamente às invocadas inconstitucionalidades a que aludem as alíneas d), e), f), g) já haviam sido suscitadas no requerimento de fls. 7104 e seguintes, sobre o qual foi proferido o despacho de fls. 7157, admitindo o recurso, para o qual se remete. III - Quanto às invocadas nas alíneas a), b) e c): Começaremos por dizer que os pedidos de declaração de inconstitucionalidade das alíneas a) e c) têm na sua base não uma qualquer decisão deste tribunal, mas cenários hipotéticos conjeturados pelos requerentes. Com efeito, em parte alguma de decidiu que ou declarou que "o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de conhecer de excepções peremptórias ou questões de constitucionalidade suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em instância"-, ou que “o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de convidar os arguidos/demandados a formular conclusões relativamente às excepções peremptórias suscitadas pelos arguidos/demandados e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em l.ª instância, caso estes não tenham formulado conclusões quanto a tais questões". Acresce que “…o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar - em vista de ulterior recurso para o TC - a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz "a quo" se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma" IV - Pelo exposto, e sem prejuízo do exposto em II, indefere-se quanto ao mais o requerimento de interposição do recurso dado que a decisão o não admite - art.° 76.°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro”. 3. Notificados, é desta decisão que os ora reclamantes vêm reclamar para o Tribunal Constitucional, delimitando o seu objeto às três questões, identificadas pelas letras a), b) e c) e já devidamente destacadas supra , que não foram conhecidas. Para fundamentar a reclamação deduzida, alegam que “ ocorreu uma efetiva aplicação das normas ou interpretações normativas cuja constitucionalidade foi invocada pelos arguidos, dado que o tribunal a quo não podia logicamente ter decidido como decidiu sem deixar de as assumir, ainda de forma implícita, como pressuposto e fundamento normativo da decisão ” (fls. 9) uma vez que sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão de 14 de março de 2019 (que julgou improcedente a nulidade então aventada, contra o qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido) “ teve necessariamente de entender que o acórdão condenatório proferido em 2ª instância não tinha de conhecer das excepções peremptórias e questões de constitucionalidade suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória proferida pela 1ª instância ” (fls. 14). Além disso, defendem que, quanto ao ponto de não terem pedido a ampliação do objeto do recurso a quo , atinente ao abuso de direito, o fundamento da mesma decisão corresponde “ à interpretação normativa cuja inconstitucionalidade os aqui reclamantes invocaram em segundo lugar, a saber, a inconstitucionalidade b) […]” (fls. 15). Por último, relativamente à questão c), afirmam que “ a decisão de 14.03.2019, ao julgar improcedente a arguição de omissão de pronúncia, apesar do expressamente requerido pelos agora Requerentes nas suas contra-alegações e de nenhum convite lhes ter sido dirigido pelo tribunal a quo no sentido de que formulassem ou completassem as suas conclusões, não pode deixar de ter assumido como seu pressuposto lógico e seu fundamento as normas e interpretações normativas tidas por inconstitucionais ” (fls. 18). Assim, reiterando, em relação ao objeto, o que já haviam pugnado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e destacado supra –, os reclamantes pedem a revogação do acórdão reclamado e a admissão do recurso de constitucionalidade. 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 377-378), referindo, em síntese, que “9. O recurso vem interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidade, sendo a única questão de constitucionalidade suscitada nesse incidente a seguinte: "Entendimento diverso dos artigos 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, al. a) e 325.°, n,° 4, do Código de Processo Penal, e 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, no sentido de que o acórdão condenatório proferido em 2.ª instância não tem de conhecer de excepções peremptórias e questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos arguidos/demandados civis e julgadas prejudicadas por decisão absolutória em 1 instância, sempre será inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa." 10. Ora, o acórdão recorrido limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do primeiro e não colocando os recorrentes a tónica da constitucionalidade no âmbito das nulidades, a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi a norma indicada pelos recorrentes. 11. Por outro lado, os recorrentes não integram na questão de constitucionalidade que suscitam elementos que foram relevantes para o Supremo Tribunal de Justiça, como, por exemplo, não ter sido apreciada a constitucionalidade de normas porque as mesmas não haviam sido sequer aplicadas. Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6. A decisão reclamada do STJ não admitiu a parte nova do segundo recurso interposto para o Tribunal Constitucional com base em fundamentos distintos em relação às três questões de constitucionalidade em apreço. Em primeiro lugar, quanto às questões a) e c), tal decisão asseverou que elas não correspondem a nenhuma dimensão normativa aplicada por aquele Tribunal. Em segundo lugar, quanto à questão b), esclareceu que o meio processual eleito pelos recorrentes – um pedido de aclaração – para suscitar tal suposta inconstitucionalidade não é idóneo, uma vez que o poder jurisdicional daquele juízo já se tinha esgotado, circunstância em que não é possível efetivar a sua tutela a este respeito. Na reclamação apresentada, os reclamantes vêm discordar do conjunto desse entendimento, sustentando que, acerca de a), invocaram a inconstitucionalidade da referida norma e que a mesma, ao menos implicitamente, está presente na ratio da respetiva decisão. Acerca de b), redarguem que requereram ampliação do objeto do recurso, nas contra-alegações na arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Finalmente, acerca de c), indicam, mais uma vez, que a decisão de improcedência da arguição de omissão de pronúncia assumiu como seu pressuposto e fundamento as dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Vejamos se, de facto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade. A questão a), como aliás reconhece o Ministério Público no seu parecer, é a única questão de constitucionalidade mencionada pelos reclamantes, aquando da arguição de nulidade, decidida pelo acórdão contra o qual se interpôs o recurso de constitucionalidade, cuja inadmissibilidade é agora reclamada. No entanto, apesar disso, compulsados os autos, tal dimensão normativa não constituiu a ratio decidendi do juízo em crise, o que inviabiliza a sua fiscalização concreta de constitucionalidade. Isso porque, na realidade, o acórdão recorrido cingiu-se à apreciação das nulidades, não verificadas, nas quais os ora reclamantes não incluíram adequadamente a questão que era do seu interesse, de forma a vincular o Tribunal a quo a pronunciar-se na matéria. Assim, não tendo aquele Tribunal enfrentado a questão, explícita ou implicitamente, tal como demonstrado pelos elementos dos autos e transcritos, falha o recorrente, nesta primeira questão, no cumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido . Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e a tenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n. os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Por sua vez, as questões b) e c) enfermam do incumprimento do pressuposto respeitante à devida suscitação, prévia e adequada, sobre a controvérsia constitucional. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Novamente, compulsados os elementos dos autos, conclui-se da análise da arguição de nulidade – que era o momento processual em que deveriam ter sido enunciadas as supostas inconstitucionalidades – que não surge formulada nenhuma das duas questões em causa. Ora, o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, naquele momento, levantada, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara. Não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo , ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os crit é rios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade