7. Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do STA aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma sindicada pelo recorrente.
Ou seja, não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada – e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que, hipoteticamente, as normas que integram o objeto do recurso fossem julgadas inconstitucionais.
Com efeito, tal acórdão decidiu o pedido de recurso de revista, julgando-o improcedente, exclusivamente por apelo ao disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Isto é, a ratio decidendi do acórdão do STA de 26 de janeiro de 2023 não corresponde à norma sindicada, mas sim ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpretado no sentido de que a revista interposta de decisões proferidas em segunda instância pelo tribunal central administrativo somente é admissível caso se esteja perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, a norma pretendida sindicar pelo recorrente – artigo 8.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 56/81 de 31 de março –, relativa às remunerações adicionais dos militares das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, já que a sua decisão foi de rejeição do recurso. O STA limita-se a afirmar que a questão se insere no âmbito de jurisprudência recentemente consolidada e que, por esse motivo, não há motivo para nova pronúncia sobre a mesma, em sede de revista.
Assim sendo, não tendo a norma sindicada constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que a decisão de tal recurso seria inútil: o eventual juízo de inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Ressalva-se, todavia, a possibilidade conferida à recorrente nos termos do artigo 75.º, n.º 2 da LTC.»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«Do Enquadramento da Matéria
1. O n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 de 31 de março estabelece que as remunerações adicionais dos militares das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte sejam "fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas [sendo hoje competente a Ministra da Defesa Nacional] e do Ministro das Finanças as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro
2. Atento o normativo legal, ao abrigo do qual se interpõe a presente reclamação para a conferência, refira-se que o Ministério da Defesa Nacional (MDN) figurou, como Réu, na ação administrativa especial n.° 1134/09.1BEALM, interposta por A. e Outros.
3. Por decisão de 26 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), não admitiu a revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido em 6 de outubro de 2022, que concedeu provimento à apelação interposta pelos Autores e revogou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 26 de junho de 2013, decidindo, "(...) deverem os Recorrentes receber as remunerações adicionais peticionadas, com base no mesmo critério em uso em cada momento para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, acrescidas dos juros moratórios peticionados."
Da Verificação dos Requisitos da alínea b), do n.° 1 do artigo 70.° da LOTC
4. Entende o MDN estar verificada uma inconstitucionalidade, merecedora de ser apreciada em Conferência pelo Tribunal Constitucional, que decorre da interpretação que os tribunais administrativos têm veiculado nas decisões sobre a matéria dos autos e, como tal, invocou essa inconstitucionalidade nas alegações de recurso de revista que apresentou no STA, conforme peça processual que se junta, em anexo e cujo excerto se transcreve, na parte que ora releva:
"(...) Padece, também, o acórdão ora recorrido da violação de um dos princípios gerais do direito administrativo - o da separação de poderes, princípio que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 111.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 3.° do CPTA - uma vez que, de acordo com o referido principio, os tribunais administrativos não se podem ingerir em matéria que integra o poder discricionário da Administração, como é o caso sub judice, por o TCA Sul ter entendido que devem "(...) os Recorrentes receber as remunerações adicionais peticionadas, com base no mesmo critério em uso em cada momento para o pessoal equiparável do Ministério do Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, acrescidas dos juros moratórios peticionados."
"Considera, ainda, o Recorrente verificar-se a violação do principio geral de direito, previsto no n.° 2 do artigo 9.° do Código Civil, segundo o qual "não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso", face à errada interpretação que o TCA Sul fez do artigo 8. ° do Decreto-Lei n.0 56/81, de 31 de março."
5. Alegou, ainda, o Recorrente que:
- "o ordenamento jurídico português está fundado no princípio da separação de poderes, daqui decorrendo que está vedado aos Tribunais a intromissão em matéria reservada ao exercício da função administrativa, designadamente na determinação do conteúdo de um despacho."
- "com efeito, competindo constitucionalmente ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, é cada Ministro que, em princípio, deverá editar os regulamentos administrativos necessários a essa boa execução ou à satisfação das necessidades coletivas, tanto mais quando, de acordo com a Lei Fundamental, lhes compete executar a política estabelecida para os seus Ministérios."
- "ao não aceitar este entendimento, o Tribunal estará a substituir-se à Administração - quando não o pode fazer - mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8. °, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, em violação do princípio constitucional da separação dos poderes, invadindo a esfera administrativa e contrariando o exercício da função."
6. Com efeito, na apreciação da matéria, os tribunais administrativos entendem que do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 decorre um comando vinculativo para que a Administração produza, a todo o tempo, regulamentos relativos à equiparação dos abonos pagos aos militares em missões no estrangeiro, por referência aos abonos pagos no âmbito da carreira diplomática.
7. No entanto, na verdade, a referida norma apenas estabelece que "...Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. "(negrito nosso).
8. Com efeito, a previsão do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março não inclui um comando vinculado à prática de ato secundário, em cada momento temporal, nem uma vinculação aos termos precisos dessa regulamentação.
9. Assim, entende o MDN que a Administração não estava obrigada a regulamentar a matéria, uma vez que a mesma já se encontrava regulada, e da Lei não decorre a obrigatoriedade de estabelecer uma equiparação em cada momento.
10. E, nessa ordem de ideias, não pode o poder judicial invadir a esfera de atuação da Administração, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto nos artigos 2.° e 111.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
11. Desse entendimento resulta, assim, a criação normativa de conteúdo equivalente à interpretação que os tribunais fazem da lei e que extravasa o teor da norma em causa, ou seja, o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março.
12. É esta interpretação dos Tribunais Administrativos que configura o objeto da presente reclamação para a conferência, por estarmos na presença de uma interpretação normativa ilegítima, que se traduz num critério normativo que extravasa, a nosso ver, os limites do poder judicial e se encontra ferida de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2.° e 111.° da Constituição.
13. Face ao exposto, não pode o MDN concordar com a posição assumida na Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, de que ora se reclama, segundo a qual "...Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida integrando a respetiva rácio decidendi (...)."
14. Ora, da interpretação normativa efetuada pelo TCA Sul, alegadamente no respeito pelo estabelecido no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31.03, e sufragada pelo STA, resulta que "os autores deviam receber as remunerações adicionais posicionadas com base no mesmo critério em uso em cada momento para pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, (sublinhado nosso).
15. O acórdão do STA posto em crise, fundamentou a sua decisão do seguinte modo: "Compulsado devidamente o conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias, e bem assim o que é alegado na presente pretensão de revista, facilmente se constata que a decisão incita no acórdão ora recorrido se encontra em linha da jurisprudência que vem sendo produzida por este Supremo Tribunal (...). Deste modo, a questão Nuclear litigada (...) já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente consistente e baseada num discurso lógico jurídico fundamentado, resultando numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. Assim, o recurso de revista não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
16. Contrariamente, entende o MDN que o artigo 8.° do citado diploma legal, não determina, assim uma equiparação pura e simples, em cada momento, dos militares ao pessoal do MNE.
17. E, ao ter remetido para despacho conjunto a fixação dos abonos e suplementos a que o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro tem direito, o Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março, conferiu aos ministros competentes uma inteira margem de discricionariedade.
18. Não podendo, por isso, o poder judicial invadir a esfera de atuação da Administração, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da separação de poderes.
19. Com efeito, entendeu o STA, no Acórdão proferido na ação administrativa especial que deu origem ao recurso interposto junto do Tribunal Constitucional, que a questão “(...) já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente consistente e baseada num discurso logico-jurídico fundamentado, resultando numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável”.
20. Ora, tal entendimento resulta na criação normativa de conteúdo equivalente à interpretação que os tribunais fazem da lei e que extravasa o teor da norma em causa, ou seja, o n.° 1 do artigo 8.° do, Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março.
21. Estas decisões, consideradas aditivas, operam claros efeitos normativos, sendo dotadas de abstração e generalidade ao ponto de conformar a sociedade como se lei fosse.
22. E esta interpretação, conduz, no entender do MDN, a uma violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado, que fundamenta a interposição da presente reclamação, considerando-se de importante relevância jurídica e social a apreciação por esse Douto Tribunal da verificação desta inconstitucionalidade.
23. Entende, assim, o MDN estar verificada uma inconstitucionalidade que decorre da interpretação que os tribunais administrativos têm veiculado nas decisões sobre a matéria dos autos e, como tal, invocou essa inconstitucionalidade nas alegações de recurso de revista que, em tempo, apresentou no STA, conforme peça processual que se junta, em anexo.
24. Com efeito, na apreciação da matéria, os tribunais administrativos têm formulado a interpretação segundo a qual, do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 decorre um comando vinculativo para que a Administração produza, a todo o tempo, regulamentos relativos à equiparação dos abonos pagos aos militares em missões no estrangeiro, por referência aos abonos pagos no âmbito da carreira diplomática.
25. No entanto, na verdade, a referida norma apenas estabelece que "...Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, "(negrito nosso).
26. Com efeito, a previsão do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março não inclui um comando vinculado à prática de ato secundário em cada momento temporal, nem uma vinculação aos termos precisos dessa regulamentação.
27. Assim, entende o MDN que a Administração não estava obrigada a regulamentar a matéria, uma vez que a mesma já se encontrava regulada, e da Lei não decorre obrigatoriedade de estabelecer uma equiparação em cada momento.
28. E, em consonância com tal posição, não pode o poder judicial invadir a esfera de atuação da Administração, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da separação de poderes.
29. Esta violação de princípios constitucionais impõe a verificação concreta e respetiva declaração de inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOTC.
30. Neste sentido se invoca aqui a jurisprudência do Tribunal Constitucional em que se entendeu verificada a inconstitucionalidade de normas, enquanto aplicadas nos termos de interpretação desconforme à Constituição.
31. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.° 205/99, proferido pela 2.a Secção, no processo n.° 222/98, pela Relatora Conselheira Maria Fernanda Palma, no qual se preconizou que:
"(...) Com efeito, várias razões intercedem a favor de que a questão colocada não pretende suscitar o mero controlo pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida.
(...) Não é um tal momento de sotoposição do caso no quadro lógico decorrente da interpretação da norma o que verdadeiramente se questiona, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído ao artigo 120. °, n. ° 1, alínea a), o qual é identificado.
(...) É, assim, o conteúdo final da interpretação, ou dito de outro modo, o resultado interpretativo pelo qual se atinge a norma que decide o caso, norma que eventualmente não tem competência constitucional para o decidir, que é submetido ao controlo de constitucionalidade.
A isto acresce que o referido conteúdo interpretativo não é apenas determinado pelo caso concreto, mas é referido com elevada abstracção, na base de uma linha jurisprudencial anterior que utilizou a mesma perspectiva interpretativa para casos idênticos.
Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão da constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstractamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes. Neste caso, foi enunciada pelo julgador uma dimensão normativa que, segundo o recorrente, não corresponde fielmente às palavras do legislador, violando, por isso, o princípio da legalidade, sendo essa dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada.
Ora, o Tribunal Constitucional não pode deixar de controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica, em casos em que estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia. (...) O resultado do processo de interpretação ou criação normativa (tanto de meras dimensões normativas como de normas autónomas), ínsito na actividade interpretativa dos tribunais, não pode deixar de ser matéria de controlo de constitucionalidade pelos tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional, quando a própria Constituição exigir limites muito precisos a tais processos de interpretação ou criação normativa, não reconhecendo qualquer amplitude criativa ao julgador. (...) E, independentemente de estar em causa uma interpretação extensiva ou aplicação analógica desta norma legal, o que se pergunta é se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita."
32. Igualmente, o Acórdão n.° 494/03, proferido pela 3a Secção, no processo n.° 140/03, pelo Relator Conselheiro Gil Galvão, no qual se afirma que:
"... É sabido que o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do n° 1 [artigo 70. °] da Lei do Tribunal Constitucional é constituído por normas efectivamente aplicadas durante o processo. E, de acordo com a jurisprudência corrente deste Tribunal, a norma jurídica cuja constitucionalidade há-de ser apreciada é tomada com o sentido que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida.
(...) É incontroverso que os poderes do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade se dirigem a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Já não é isenta de dúvidas a resposta à questão de saber como deve traçar-se a fronteira entre umas e outras, para o efeito de delimitar o âmbito do poder de fiscalização da constitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional [sobre a questão, em termos genéricos, cf. RUI MEDEIROS, A decisão de inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Lisboa, 1999, págs. 336-34, que afirma: " A competência do Tribunal Constitucional deve, pois, abranger a fiscalização da constitucionalidade de uma regra abstractamente enunciada para uma aplicação genérica e não simplesmente o controlo da concreta decisão de um caso jurídico (pág. 339)].
(...) Deve lembrar-se antes de mais que o Tribunal Constitucional se tem considerado em geral competente para julgar a constitucionalidade de inte rpretações normativas, ou de normas interpretativamente obtidas (entendida aqui interpretação no seu sentido amplo, abrangendo o processo de detecção da norma por via de analogia ou de interpretação em sentido estrito), apesar da dificuldade prática, por vezes experimentada, da distinção entre norma e decisão judicial.
(...) Indispensável é que esteja em causa um critério normativo de decisão, em que o Tribunal recorrido se tenha baseado como ratio decidendi. (...) Mas pode e deve aferir a constitucionalidade desse critério normativo.
(...) Ora, não se encontra base constitucional ou legal para excluir da fiscalização da constitucionalidade de normas (posto que se trate de efectivas normas, ainda que interpretativamente construídas, como no presente recurso) a apreciação de um específico fundamento dessa inconstitucionalidade.
(...) Ora, quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular acto de julgamento que está em causa, nem a concreto decisão do tribunal em que esse acto se consubstancia. Pelo contrário, nessas hipóteses, a questão é manifestamente de constitucionalidade normativa."
33. Refira-se ainda, o Acórdão n.° 634/94, proferido pela 2a Secção no processo n.° 334/91, pelos Relatores Conselheiros Luís Nunes de Almeida e Sousa e Brito, no qual, o Conselheiro José de Sousa Brito apresentou declaração de voto vencido, em suma, por ser do entendimento de que:
"Ora, tal como a jurisprudência do tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ser uma norma - não a decisão judicial que a aplica (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 203/92 e 218/93, inéditos).
Isto não obsta, todavia, a que a questão de constitucionalidade se possa reportar a uma certa interpretação da norma, no sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida [cfr. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2.a ed., 1992, p. 50, n.º 49, alínea b) ]. Este entendimento encontra explícito apoio no n.° 3 do artigo 80. ° da Lei do Tribunal Constitucional, que contempla a hipótese de «...o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma... se fundar em determinada interpretação da mesma norma...»."
34. Concluindo aquele Conselheiro, no seu voto de vencido, que "(...) deveriam ter-se julgado inconstitucionais as normas constantes dos artigos 66. °, n.° 2, e 437. °, n.º 1, do Código Penal, na interpretação que lhes deu a decisão recorrida, segundo a qual abrangem funcionários militares (...)".
Da não aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma sindicada pelo Recorrente
35. A este propósito, entendeu o Douto Tribunal Constitucional que:
"...Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma sindicada pelo recorrente.
(...) Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do STA aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma sindicada pelo recorrente."
(...) Isto é, a ratio decidendi do acórdão do STA, de 26 de janeiro de 2023 não corresponde à norma sindicada, mas sim ao artigo 150.°, n.° 1, do CPTA."
36. Mais uma vez não pode o MDN conformar-se com esta decisão, porquanto, no limite este entendimento implicaria a perda do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional sempre que a decisão do STA fosse de rejeição do recurso, nessa sede apresentado, e adesão a decisões anteriores, designadamente dos Tribunais Centrais Administrativos.
37. O recurso apresentado junto desse Douto Tribunal foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOTC, porquanto o MDN invocou a inconstitucionalidade no decurso do processo e provou tê-lo feito ao juntar a respetiva peça.
38. E, tendo sido apresentado ao abrigo desta norma, teria que ter esgotado a via da jurisdição administrativa, antes de recorrer ao Tribunal Constitucional, conforme previsto no n.° 2 do referido artigo 70.° da LOTC.
39. Com efeito, nos termos deste artigo, "...Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. ° anterior, apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."
40. De onde se conclui que não poderia o MDN ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do TCA Sul, que veio a ser confirmada pelo Acórdão do STA, de que se recorreu, por não ter ainda esgotado todos os meios jurisdicionais ao seu alcance.
41. Foi nesse sentido que, o MDN interpôs recurso de revista e invocou, nessa sede a inconstitucionalidade que entende se encontrar verificada na decisão do TCA Sul, a qual acabou por ser confirmada na decisão do STA, ao recusar a apreciação dessa mesma questão e inerentemente, da questão de mérito objeto dos autos.
42. Assim, não assiste razão ao Ilustre Relator da Decisão Sumária, da qual ora se reclama para a conferência, quando refere que não pode conhecer do objeto do recurso pelo facto de o STA não ter proferido decisão de mérito, sobre a matéria de direito e sobre a questão da inconstitucionalidade invocada.
43. Nestes termos e nos demais de direito, deve a conferência decidir pelo conhecimento do objeto do recurso, apresentado pelo MDN, determinando o prosseguimento dos autos.
44. Para tanto e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A e no n.° 1 do artigo 79° da LOTC, junto se anexam ao presente requerimento, as alegações de recurso.
Nestes termos, se solicita a esse Douto Tribunal, que, decidindo em Conferência, determine o prosseguimento dos autos, com vista à apreciação pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, da interpretação normativa que os Tribunais Administrativos, máxime o Supremo Tribunal Administrativo, têm produzido, relativamente ao n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 de 31 de março, e que se considera desconforme à Constituição da República Portuguesa.»
4. Notificados para o efeito, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 183/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na respetiva inidoneidade.
Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que o recorrente não enunciou qualquer norma, extraída do artigo 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 56/81 de 31 de março, que enferme de inconstitucionalidade e cuja aplicação deva ser recusada. Pelo contrário, o recorrente sublinha em diversas passagens do requerimento de interposição de recurso – devidamente assinaladas na decisão sumária reclamada – que o que pretende, efetivamente, é dirigir uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta. Razão pela qual, justamente, invoca a violação do princípio da separação de poderes, como parâmetro fundamental violado, considerando que o tribunal a quo se substituiu à Administração.
Acrescentou-se ainda na Decisão Sumária n.º 183/2023 que, em qualquer caso, nunca poderia o recurso ter sido admitido por não ter a decisão recorrida (acórdão do STA de 26 de janeiro de 2023) aplicado, enquanto ratio decidendi, a qualquer norma extraída do artigo 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 56/81 de 31 de março. Neste sentido, relevou o facto de o acórdão recorrido ter decidido um pedido de recurso de revista, julgando-o improcedente, exclusivamente por apelo ao disposto no artigo 150.º do CPTA.
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduz qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Antes, confirmando-o.
6.1. Em primeiro lugar, quanto à inidoneidade do objeto do recurso, limita-se o reclamante a afirmar, mas sem demonstrar, ter enunciado uma norma que visa sindicar, sem apresentar qualquer argumento que permita infirmar as conclusões alcançadas na decisão reclamada.
Inversamente, e na linha do seu entendimento já exposto no requerimento de interposição de recurso, o reclamante reitera a sua discordância quanto à aplicação que a decisão recorrida fez do direito infraconstitucional, o qual, no seu entender, não se coadunaria com a interpretação seguida pelo tribunal a quo, infirmando deste pressuposto uma violação, pelo próprio tribunal recorrido, do princípio da separação de poderes – «26. (…) a previsão do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março não inclui um comando vinculado à prática de ato secundário em cada momento temporal, nem uma vinculação aos termos precisos dessa regulamentação. 27. Assim, entende o MDN que a Administração não estava obrigada a regulamentar a matéria, uma vez que a mesma já se encontrava regulada, e da Lei não decorre obrigatoriedade de estabelecer uma equiparação em cada momento. 28. E, em consonância com tal posição, não pode o poder judicial invadir a esfera de atuação da Administração, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da separação de poderes.». Recorde-se adicionalmente o afirmado, a este propósito, no requerimento de interposição de recurso apresentado quanto à (suposta) «intromissão» do tribunal recorrido «em matéria reservada ao exercício da função administrativa, designadamente na determinação do conteúdo de um despacho» – ao «substituir-se à Administração - quando não o pode fazer - mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.º, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, (...) invadindo a esfera administrativa e contrariando o exercício da função» (cfr. parágrafo 5) e ao «invadir a esfera de atuação da Administração» (cfr. parágrafo 10).
À luz da fundamentação expendida pelo recorrente-reclamante e do próprio parâmetro constitucional invocado, dúvidas não restam que este pretende sindicar a atuação do tribunal recorrido, e não qualquer norma ou critério normativo, enunciado em termos gerais e abstratos.
Recorde-se, neste sentido, o já afirmado no Acórdão n.º 223/2018: «O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade constitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.».
Por fim, diga-se ainda que a afirmação que antecede não é infirmada pela jurisprudência citada pelo reclamante na sua reclamação relativa aos casos em que a norma incriminatória, no domínio de aplicação do princípio da legalidade criminal, foi extraída através de processo constitucionalmente vedado ao julgador (v. g., retroatividade ou analogia in malam partem), nos termos do disposto no artigo 29.º da Constituição. Trata-se, evidentemente, de matéria estranha ao domínio dos presentes autos, já que a “norma” a fiscalizar não se insere no âmbito de aplicação das exigências contidas no artigo 29.º da Constituição.
Não procede, assim, nesta parte, a reclamação formulada.
6.2. Em segundo lugar, o reclamante reconhece expressamente ter dirigido o recurso ao acórdão do STA, de 26 de janeiro de 2023, que rejeita o pedido de revista; defende, porém, que «ao recusar a apreciação dessa mesma questão e inerentemente, da questão de mérito objeto dos autos». Sustenta ainda que não poderia ter recorrido de outro acórdão, sob pena de ver limitado o seu direito de acesso à justiça constitucional - «36. Mais uma vez não pode o MDN conformar-se com esta decisão, porquanto, no limite este entendimento implicaria a perda do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional sempre que a decisão do STA fosse de rejeição do recurso, nessa sede apresentado, e adesão a decisões anteriores, designadamente dos Tribunais Centrais Administrativos. 37. O recurso apresentado junto desse Douto Tribunal foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOTC, porquanto o MDN invocou a inconstitucionalidade no decurso do processo e provou tê-lo feito ao juntar a respetiva peça. 38. E, tendo sido apresentado ao abrigo desta norma, teria que ter esgotado a via da jurisdição administrativa, antes de recorrer ao Tribunal Constitucional, conforme previsto no n.° 2 do referido artigo 70.° da LOTC.».
Não lhe assiste razão, quanto a qualquer um dos argumentos gizados.
Em primeiro lugar, cabe reiterar que, na medida em que o STA rejeitou o recurso de revista interposto, a única norma que este tribunal mobilizou foi a norma constante do artigo 150.º do CPTA. Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, qualquer norma extraída do artigo 8.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 56/81 de 31 de março, relativa às remunerações adicionais dos militares das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, já que a sua decisão foi de rejeição do recurso. O STA limita-se a afirmar que a questão se insere no âmbito de jurisprudência recentemente consolidada e que, por esse motivo, não há motivo para nova pronúncia, em sede de revista. Tal não implica apreciar a questão de mérito: a ratio decidendi do acórdão do STA de 26 de janeiro de 2023 não corresponde à norma sindicada, mas sim, e tão-só, ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpretado no sentido de que a revista interposta de decisões proferidas em segunda instância pelo tribunal central administrativo somente é admissível caso se esteja perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E nem se diga, como refere o reclamante, que esta circunstância implicaria a «perda do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional sempre que a decisão do STA fosse de rejeição do recurso», na medida em que o acesso a este Tribunal depende do esgotamento dos recursos ordinários.
Com efeito, nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que apreciou o mérito da causa e mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso interposto (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia o recorrente, pois, interpor recurso de uma decisão de um tribunal central administrativo, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, contado da decisão do STA que rejeite o recurso de revista. Assim não aconteceu no caso dos autos.
Ora, conforme sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):
«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado dobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional.
(...) Neste tipo de situações, é evidente que uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitcuional ditará inelutavelmene a rejeição do recurso de constitucionalidade inteprosto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09).»
Em suma, não havendo dúvidas que o recorrente interpôs recurso da decisão do STA, e sendo indiscutível que esta se limita a rejeitar o pedido de revista, com fundamento em aspetos procedimentais, conclui-se que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional, a ditar a impossibilidade do conhecimento da sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC). Bem andou, pois, a decisão sumária reclamada.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão – João Carlos Loureiro – José João Abrantes