ACÓRDÃO N.º 151/85
Processo n.º 35/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — 1 — A., residente em Calendário, Vila Nova de Famalicão, requereu contra B., S. A. R. L., com sede na mesma localidade, a providência cautelar de suspensão do despedimento, prevista no artigo 11.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e regulada nos artigos 38.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Invocando a inexistência de justa causa para o despedimento, logo no seu requerimento inicial alegou, em abono de tal conclusão, que o mesmo despedimento — fundamentado pela entidade patronal na verificação de mais de cinco «faltas injustificadas ao trabalho» [artigo 10.º, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 372-A/75, na redacção do Decreto--Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro] — seria inconstitucional, atento o facto determinante das faltas (cumprimento de pena de prisão) e o princípio do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República.
O M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, porém, denegou a providência requerida, com base em que as faltas dadas pelo requerente a partir de 24 de Junho de 1983 tinham de considerar-se injustificadas, à luz do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 874/76, de 26 de Dezembro, e na cláusula 132, alínea m), do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte e o Sindicato das Indústrias Metalomecânicas (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1981). Assim, não se verificava uma probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento, como seria necessário para que a suspensão deste fosse decretada (artigo 43.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo do Trabalho).
O requerente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, reeditando nas suas alegações, inter alia, a já mencionada questão de inconstitucionalidade — mas agora explicitamente posta com referência aos citados artigo 23.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 874/76 e cláusula 132.a, alínea m), do Contrato Colectivo de trabalho aplicável ao sector. Estes preceitos deveriam considerar-se inconstitucionais, por violação do também já citado artigo 30.º, n.º 4, da lei fundamental, na medida em que qualificam, ou permitem qualificar, como injustificadas as faltas dadas por um trabalhador, em virtude de cumprimento duma pena de prisão.
O Tribunal da Relação, todavia, entendeu que, em vista da natureza do processo (mera providência cautelar) em que esta questão de inconstitucionalidade era deduzida, não podia discuti-la, apreciá-la e decidi-la, sob pena de entrar (antecipadamente) a conhecer de matéria (a da «existência ou não» de justa causa determinante do despedimento) que, transcendendo o âmbito da decisão em processo cautelar (limitada esta, como é, à verificação de «probabilidade séria de inexistência» daquela justa causa), há-de constituir objecto da decisão de fundo (na acção principal); e, consequentemente, entendeu que nada mais tinha senão que observar e aplicar as normas questionadas. E assim, considerando que, face a essas normas, as faltas dadas pelo requerente haviam de qualificar-se como injustificadas, «pelo menos na sua aparência ou verosimilhança», e que, portanto, ocorria «probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento», o colendo Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve a decisão denegatória da suspensão de despedimento proferida na 1.a instância.
Do acórdão da Relação recorreu então o requerente A. para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e n.º 2, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
2 — O recurso foi admitido. Subidos os autos, entendeu, o relator, porém, que dele não devia tomar-se conhecimento, por considerar que a aplicação das normas em causa, feita pelo tribunal a quo, se revestiu de carácter «não definitivo» e que, por isso, se não encontra verificado o pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição [e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Convidados o recorrente e a recorrida a pronunciarem-se sobre este problema preliminar, só o primeiro veio fazê-lo, sustentando, em resumo, que não só o Tribunal da Relação, como já o tribunal da 1.a instância emitiram um «juízo implícito» sobre a constitucionalidade das normas questionadas e as «aplicaram» no caso concreto em apreço, tanto que foi com base nelas que denegaram a providência solicitada. «Ora» — acrescenta — «a aplicabilidade de tais normas que se verifica no caso sub judice, independentemente do carácter 'definitivo' ou 'precário' que se pretenda atribuir à providência cautelar em causa, implica vigência, no plano jurídico e factual de direito (v. g. normas) cuja constitucionalidade é francamente duvidosa»; por outro lado, «a constitucionalidade das leis e normas jurídicas também se aprecia nas providências cautelares». Assim, a situação em presença é «perfeitamente subsumível às disposições conjuntas do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82», pelo que — conclui o recorrente — este Tribunal deve apreciar a questão de constitucionalidade que foi suscitada no processo, o que é dizer, conhecer do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre, pois, decidir a questão prévia suscitada.
II — 1 — Como todos os procedimentos da mesma natureza, o respeitante à providência cautelar da suspensão do despedimento não visa a resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente mas apenas a sua solução interina ou provisória — ou, melhor dito, a regulamentação da situação de facto que haverá de existir entre as partes até que chegue a final a acção destinada a dirimir aquela questão (cf. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, nova ed., 1976, p. 8). O seu objectivo, na verdade, é apenas — tal como nos demais procedimentos de idêntica índole — o de obviar ao periculum in mora, ou seja, aos prejuízos que a inevitável demora do processo da acção principal poderia ocasionar ao requerente (cf. artigos 38.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; e L. P. Moitinho de Almeida, Código de Processo do Trabalho de 1981 — Anotado, p. 49).
Assim sendo, também no domínio de tal providência valerá a ideia segundo a qual o Tribunal estatuirá «sobre a base de uma apreciação perfunctória ou sumaria […], e não segura e definitiva, da necessidade da providência requerida», baseando-se, não «sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni juris, summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)» (cf. M. Andrade, cit., p. 9). É, de resto, a própria lei a dizê-lo, quando, no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, consigna que «a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa».
2— Do que fica dito resulta que, se a suspensão do despedimento for requerida — como, no caso, também foi — com fundamento na inconstitucionalidade da norma ou normas jurídicas ao abrigo das quais se procedeu ao mesmo despedimento, não terá o juiz da causa, para decidir sobre a concessão ou não de tal providência, de esclarecer exaustiva e definitivamente essa questão de constitucionalidade, mas apenas de apreciá-la de modo perfunctório e interino. Concretamente: o que ao juiz caberá formular (nesse momento ou nessa fase processual) é tão-só um juízo sobre a probabilidade séria da ocorrência de inconstitucionalidade, de harmonia com o qual decretará ou não a pretendida suspensão.
Crê-se, de resto, que isto se poderá generalizar, afirmando que nos procedimentos cautelares não cabe senão este tipo de decisão «provisória», relativamente à questão da constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência (outro poderá ser o caso, evidentemente, se a inconstitucionalidade respeitar a aspectos diferentes desse, v. g., à tramitação do procedimento em causa).
3 — Ora — ao contrário do que, no fundo, alega o recorrente — afigura-se realmente que deste juízo provisório (desta «decisão» provisória) sobre a questão da constitucionalidade não cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
É que, a ser de outro modo, ou terá de admitir-se o Tribunal Constitucional a proferir (também ele) uma decisão meramente «provisória» sobre a constitucionalidade (pois que «provisória» era a decisão recorrida, e pois que outro tipo de juízo sobre tal matéria não cabe, em rigor, no procedimento em que se enxerta o recurso) — solução que seria absurda e incongruente com o sistema de fiscalização da constitucionalidade delineado na lei fundamental; ou então, entendendo-se que o Tribunal Constitucional haverá de proferir, ainda na hipótese em apreço, uma decisão «definitiva» sobre a constitucionalidade, irá ele, afinal de contas, decidir, no próprio procedimento cautelar, questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedimento depende — o que, por sua vez, significaria a subversão da índole e da finalidade do próprio procedimento.
Julga-se, pois, que os recursos previstos no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição só serão de admitir de decisões definitivas («definitivas», claro é, para o tribunal que as tiver proferido) respeitando (ainda que só implicitamente) à questão da constitucionalidade de normas jurídicas.
4 — Ora, no acórdão sob recurso, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se, no fundo, a tomar uma decisão «provisória» sobre a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo requerente da suspensão do despedimento — a saber, a alínea
- m)do n.º 1 da cláusula 132.a do contrato colectivo de trabalho para o respectivo sector, bem como da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 874/76.
Disse, na verdade, o digno Tribunal a quo que, «não podendo discutir--se neste processo a inconstitucionalidade e nulidade das apontadas normas» (por justamente o processo assumir a natureza de um procedimento cautelar), havia simplesmente que considerar «o facto da sua vigência e a consequente obrigatoriedade da sua observância». Posto o que, aplicando tais normas — e atribuindo-lhes justamente o sentido e alcance de que o requerente fazia derivar a respectiva inconstitucionalidade —, denegou a providência solicitada.
Como resulta do que acima se expôs, a questão não deveria ter sido posta exactamente nestes termos. Mas, havendo-o sido, poderia então argumentar-se — como o recorrente argumentou — que, ao aplicar as normas questionadas, o Tribunal da Relação, volente nolente, sempre terá emitido um juízo «implícito» no sentido da constitucionalidade das mesmas e, portanto, tomado uma «decisão» a respeito desta.
Só que, ao pôr a questão como a pôs, o colendo Tribunal recorrido deixou, de todo o modo, perfeitamente claro que a aplicação que fez das normas cuja inconstitucionalidade foi arguida — e, portanto, a decisão que implicitamente tenha tomado a respeito desse problema — não assumiu senão carácter provisório ou interino. E isto é decisivo.
É decisivo porque — consoante atrás se viu —, para que haja lugar ao recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (cingindo-nos agora à hipótese dos autos), não basta que tenha havido «aplicação» de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: é ainda necessário que essa aplicação tenha tido um carácter «definitivo», nos termos oportunamente expostos. Ora, tal não sucedeu no acórdão recorrido.
III — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 31 de Julho de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Mário de Brito (vencido nos termos da declaração de voto que junto). — Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Num processo de suspensão de despedimento suscitou-se a questão da inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e da cláusula 132.ª, alínea m), do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte e o Sindicato das Indústrias Metalomecânicas, a propósito da justificação de faltas motivadas por cumprimento de pena de prisão.
O presente acórdão não tomou conhecimento do recurso que tinha como objecto essa questão, por entender que, tratando-se de providência cautelar, a aplicação que a Relação do Porto fez daquelas normas não teve carácter «definitivo».
A verdade é que a Relação aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, não consentindo a Constituição a distinção, feita pelo acórdão, para não admitir o recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, em processos da natureza do presente.
A questão da inconstitucionalidade, seja qual for o processo em que seja suscitada, faz nascer um incidente — incidente de constitucionalidade —, que, assumindo autonomia, não pode deixar de culminar com uma decisão sobre a questão, sob pena de denegação de justiça.
Nesse sentido, segundo me parece, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.a ed., 1983, n.º 12.4.5.
Votei, por isso, no sentido de se conhecer do recurso. — Mário de Brito.