1. A., notificado do Acórdão n.º 732/2017, de 15/11/17, o qual indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 387/2017, vem requerer reforma da decisão nos termos e para os efeitos do artigo 616.º n.º 2, alínea a) do CPC, o que faz nos seguintes termos:
“(...)
2. Neste caso de Reclamação para a Conferência do despacho singular, dado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, de subtração do feito ao julgamento do recurso, foi escrito muito sucintamente que a idoneidade do objeto do recurso não estava preenchida porque o referido objeto não possuía natureza normativa.
3. Vejamos, contudo: no despacho singular o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator não manifesta qualquer dúvida quanto a poder ter sido intenção do recorrente “a sindicância da constitucionalidade... do art.º 412.º/3/4 do CPP, seja dos art.ºs 125.º a 127.º e do art.º 410.º/2, ou ainda do art.º 734.°/2, todos do mesmo diploma”.
4. Porém, no passo seguinte, o despacho singular afirma, sem o demonstrar, que nas alegações do recurso apenas pretendeu o requerente de hoje pôr em causa “sim, a interpretação e aplicação destas normas ao caso concreto, em boa verdade... contesta é, aliás, a violação dessas próprias normas de direito infraconstitucional e, por essa via, a violação das garantias constitucionais previstas no art.º 32.º [CRP], pela decisão... recorrida”.
5. É a esta fundamentação que a Conferência adere e dá como reproduzida no douto acórdão que indeferiu a Reclamação que está aqui em causa.
6. Acontece é que o propósito de sublinhar a violação das garantias constitucionais previstas no art.º 32.º da CRP pela própria decisão recorrida, resulta de argumentos que não põem em causa diretamente e de imediato “as próprias normas de direito infraconstitucional citadas ou supostas, i.e., os art.ºs 412.º/3/4 do CPP, art.ºs 125.º a 127.º, art.º 110.º/2, ou ainda o art.º 374.º/2, todos do mesmo diploma”.
7. A argumentação do recorrente é com toda a clareza na direção de arguir como inconstitucionais, por infração do art.º 32.º da CRP, as normas aplicadas pelo Tribunal da Relação (ditas e anotadas acima na fórmula inferida da minuta do recurso pelo Tribunal Constitucional, sem qualquer tipo de dúvida), no sentido que foi dado aos comandos delas emergentes.
8. Assim, há uma verdadeira impugnação normativa e para efeitos do recurso de (in)constitucionalidade, não a impugnação de um resultado da aplicação infraconstitucional, como com desvio refere o despacho singular.
9. Logo, o douto acórdão que o recorrente põe em causa aqui e agora cometeu o erro visível de se ter acolhido a uma argumentação, precisamente do despacho singular, que de manifesto se desvia da realidade e profunda intenção da minuta do recurso que o requerente apresentou.
10. Estão, pois, preenchidos todos os requisitos para a reforma do douto acórdão sob o art.º 616.º/1/a do CPC, lei invocada pelo requerente logo na proposição.
11. E sendo assim, é de esperar (ex aequo et bono, perante o dramatismo da causa, expresso na minuta do recurso) a procedência deste pedido que é de reforma do douto acórdão, no sentido do seguimento dele, recurso de (in)constitucionalidade, que afinal pôs em causa a conformidade com o art.º 32.º da CRP dos art.ºs 412.º/3/4 do CPP, art.ºs 125.º a 127.º, art.º 110.º/2, ou ainda o art.º 374.º/2, todos do mesmo diploma, aprisionados na leitura proposta pelo Tribunal da Relação, quando recusou o recurso sobre a matéria de facto intentado da sentença de 1.ª Instância pelo requerente”.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de reforma, por falta de alegação de qualquer fundamento legalmente previsto para o efeito.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.
Nos termos do artigo 616.º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
5. No presente pedido de reforma, o reclamante nada alega que possa consubstanciar causa de reforma da decisão. De facto, limita-se a fundamentar o pedido no entendimento de que o acórdão reclamado “cometeu o erro visível de se ter acolhido a uma argumentação, precisamente do despacho singular, que de manifesto se desvia da realidade e profunda intenção da minuta do recurso que o requerente apresentou”. O alegado na passagem transcrita, bem como no resto do requerimento de reforma, não consubstancia qualquer causa de reforma da decisão, constituindo apenas argumentos que demonstram a simples discordância com a decisão e insistência no conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional. Neste ponto importa relembrar, uma vez mais, que o poder jurisdicional se encontra já esgotado quanto a essa matéria, tendo sido proferida a decisão final que no caso cabia. Nada do que agora se invoca foi, por lapso manifesto, desconsiderado pela decisão visada em termos que possam legalmente sustentar a sua reforma.
Não se descortina, de resto, na decisão ora reclamada qualquer erro manifesto que justifique ou imponha a sua reforma.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade