IRELATÓRIO
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15 de Setembro de 2016, que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa no segmento em que, sob invocação do disposto na alínea a) do artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), indeferira a modificação da execução da pena em que o ora recorrente fora condenado com fundamento no facto de o mesmo não haver iniciado ainda o respetivo cumprimento.
- 2.O recurso de constitucionalidade foi interposto através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos, notificado do, aliás, douto acórdão proferido nos mesmos, por não se poder conformar, pretende do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional.
O recurso deverá subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 76.º e 78.º, n.º 3, da lei do Tribunal Constitucional — Lei 28/82 de 23/11».
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, decidiu-se, através da Decisão Sumária n.º 715/2016, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, pelos fundamentos seguintes:
«II – FUNDAMENTAÇÃO
2. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, em se tratando, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2)
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.
Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se “traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso”.
Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou da quase totalidade − dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.
3. No caso dos autos, estamos perante um requerimento inepto.
Para além da identificação da decisão recorrida − o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa − e da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto − a da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC −, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.
Com efeito, o recorrente não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não aponta a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem indica a peça processual onde porventura haja suscitado perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada. O seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é por isso omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas, o que o torna totalmente inepto.
Tendo-se limitado a afirmar a pretensão de recorrer do “douto acórdão proferido” nos autos “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 76.º e 78.º, n.º 3, da lei do Tribunal Constitucional”, o recorrente incumpriu, em suma, o ónus de identificação do objeto do recurso, o que fez em termos insupríveis e por isso irremediavelmente impeditivos do respetivo conhecimento, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Uma observação final, apenas para notar que, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, ao conhecimento do objeto do recurso sempre se oporia a inverificação do correspondente pressuposto de admissibilidade, o que igualmente conduziria à prolação de decisão sumária (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».
- 4.Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
- «1.A Decisão Sumária prolatada pelo Tribunal considerou inepto o requerimento de interposição de recurso do recorrente.
Exarou-se, em síntese;
3. No caso dos autos, estamos perante um requerimento inepto.
Para além da identificação da decisão recorrida – o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto – a da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC -, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.º s 1 a 4 do artigo 75.º - A da LTC…
Uma observação final, apenas para notar que, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade, ao conhecimento do objeto do recurso sempre se oporia a inverificação do correspondente pressuposto de admissibilidade, o que igualmente conduziria à prolação de decisão sumária…
Ora, no caso concreto, no requerimento do interposição de recurso, o recorrente indica;
o momento de subida do recurso,
o modo de subida do mesmo recurso,
o efeito do mesmo, a alínea do nº 1 do art.º 70 da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e, as disposições legais aplicáveis.
Dá assim cumprimento parcial ao disposto no art.º 75-A nº 1 da LTC.
Sendo o seu requerimento de recurso omisso quanto à norma que considera violada e a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Portanto, salvo melhor opinião, não está aqui em causa um requerimento de interposição de recurso a que faltem todos os elementos a que alude art.º 75-A da LTC mas apenas alguns desses elementos, ou seja, vem identificada a alínea do nº 1 do artº 70 da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto vindo omitida a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada e a peça processual em que tal ocorreu.
Trata-se, assim, de uma situação distinta da julgada nos acórdãos do Tribunal Constitucional, 112/2013 e 252/2008 em que os aí requerimentos de interposição de recurso eram totalmente omissos relativamente aos requisitos do art.º 75- A da referida Lei.
Aliás, nos termos do art.º 78-A da LTC, afigura-se que, em caso de deficiente requerimento de interposição de recurso só não se deverá conhecer do recurso se, após convite para suprir as deficiências do requerimento, o recorrente não dê integral cumprimento aos requisitos que deverá ter esse requerimento.
Por outro lado, previamente à prolação do acórdão da Relação recorrido, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal de 1ª instância.
Com efeito, na sua resposta ao Parecer do M. Público, nos termos do art.º 417.º nº 2 do CPP, foi deduzida pelo recorrente a inconstitucionalidade das normas dosart°s118.º nº 1 e 122.º nº 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aí se peticionou ao Tribunal;
Aliás a interpretação das normas dos art°s 118.º nº 1 alínea b (por lapso referiu-se alínea b) quando se pretendia referir alínea a) que foi a aplicada pelo tribunal) e 122.º nº 1 do C.P.E.M.P.L. no sentido da modificação da execução da pena de prisão pelo tribunal de execução depenas ter como pressuposto que o condenado se encontre em cumprimento de pena é inconstitucional por violação dos art°s20.º nº 4 e 32 nº 1 da CRP.
Com efeito, é incompreensível que a um arguido condenado pudesse ser alterada a execução da pena de prisão antes do início do seu cumprimento, pelo tribunal de condenação e o mesmo regime, verificando-se as mesmas premissas, não pudesse ser aplicado pelo tribunal de execução das penas que, após o trânsito em julgado da sentença, é o competente para a execução e modificação da pena de prisão, art.º138.º nº 2 do CPEMPL.
Consequentemente afigura-se que a questão da inconstitucionalidade da norma que se pretende ver declarada foi suscitada previamente ao acórdão da Relação recorrido e em termos adequados».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes termos:
«Como se demonstra na douta Decisão Sumária n.º 715/2016, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é inepto, porque “é omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas”.
2º
Por outro lado, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade por forma a que o Tribunal da Relação estivesse obrigado a dela conhecer, seria o da motivação do recurso para a Relação de Lisboa.
3º
Ora, nessa peça não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
4.º
É certo que, na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público na Relação de Lisboa, o recorrente ensaia a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade.
5.º
Porém, no essencial, o que o recorrente entende que é inconstitucional é a não aplicação ao caso do artigo 118.º do CEPMPL, sendo que, tal como se escreveu na decisão recorrida, “sem que tenha iniciado o cumprimento daquela pena de prisão, isto é, encontrando-se em liberdade e sem que, como anteriormente deixámos consignado, tenham sequer sido emitidos os mandados de detenção para o efeito (…)”.
6.º
Por outro lado, não tendo o Ministério Público, no parecer emitido ao abrigo do artigo 416º do CPP, levantado qualquer nova questão, antes se limitando a afirmar que subscrevia a resposta do Ministério Público apresentada na primeira instância, a “resposta” àquele parecer já não seria o momento adequado para suscitar a questão, pois, nestas circunstâncias, a Relação de Lisboa não estava obrigada a dela conhecer».
Cumpre apreciar e decidir.