Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN
I- RELATÓRIO
Á…, residente na Rua João de Deus, …-…º, Porto, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 15.SET.05, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, interposto por J… da deliberação do Júri do concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Catedrático 10º grupo (Pediatria) da Faculdade de Medicina da Faculdade do Porto, publicado na I Série do DR de 21.MAI.01, que ordenara em 1º lugar o co-Recorrido J… e em 2º lugar o Recorrente, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- Ao contrário do que foi julgado na primeira instância, o júri não aplicou critérios desconformes com o estipulado na lei;
2- Limitou-se a fazer considerações preliminares, porventura escusadas no contexto do concurso, mas sem qualquer repercussão no resultado do mesmo;
3- No momento de classificar e ordenar os candidatos, o júri apenas usou os critérios taxativamente previstos na lei: o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos, mostrando-se aquelas considerações completamente inócuas para o desfecho do concurso;
4- Por isso, não houve qualquer violação de lei, e muito menos dos invocados artigos 38º e 49º do D. L. nº 448/79;
5- De qualquer modo, estes preceitos não proíbem o júri de fundamentar as suas deliberações do modo que considerar mais adequado, nem o impedem de exprimir as suas opiniões acerca do perfil ideal de um professor catedrático;
6- Por isso, aplicá-los com o sentido restritivo que se observa na sentença, equivaleria a perfilhar uma interpretação desconforme com a Constituição, nomeadamente o princípio da liberdade de expressão (art. 37º/1 da CRP) e o próprio dever de fundamentação dos actos susceptíveis de afectar direitos e interesses (art. 268º/3 da CRP);
7- Mas, ainda que se entendesse que ao admitir a hipótese de aplicar critérios não contemplados na lei o júri teria violado o citado DL 448/79, sempre teria de se concluir que essa ilegalidade não teve qualquer influência no resultado do concurso, pois o júri não usou esses critérios para diferenciar os dois concorrentes (tendo mesmo afirmado que não os podia diferenciar “quanto a este indicador”); e
8- Não tendo o vício de violação de lei afectado, em concreto, os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, não se justifica a anulação do acto impugnado por enfermar daquela ilegalidade, atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
De entre os Recorridos, apenas o co-Recorrido J… apresentou contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1- A decisão do Júri assentou nos quatro critérios que o Júri apelidou de indicadores;
2- Um desses indicadores, a qualidade humana, mais propriamente qualificada como carácter, não é legalmente admissível, tendo servido as considerações que o Júri a esse respeito teceu sobre o carácter do ora recorrido para classificar o recorrente em 1º lugar, em manifesto prejuízo do outro candidato;
3- Houve, por isso, violação da Lei;.
4- Resulta claramente do processo que o Júri definiu como critério para a selecção dos candidatos quatro indicadores que descreveu segundo uma ordem selectiva e em termos de prioridades fundamentadas em critério pessoal do próprio Júri;
5- Face a tal selecção de critérios ficou claro para qualquer concorrente ao concurso que tais indicadores estavam hierarquizados segundo a ordem de prioridades que o próprio Júri estabeleceu, de tal modo que o 1.º indicador tinha uma prioridade mais relevante que qualquer um dos outros indicadores, que o 2.º indicador prevalecia sobre o 3.º e o 4.º, e assim sucessivamente;
6- Face à pontuação dada pelo Júri a cada concorrente em cada um dos indicadores, o Júri deveria ter classificado em 1.º lugar do concurso o ora recorrido e em 2.º lugar o recorrente;
7- A decisão do Júri, é nula porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão propriamente dita; e
8- O recuso deve ser julgado improcedente e não provado e em consequência mantida a decisão recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II- 1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Através de despacho datado de 9 de Outubro de 2000, foi autorizado, pelo Vice-Reitor da Universidade do Porto, a abertura de concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto - Cfr. fls. 1 do P.A.;
B) O concurso referido em A) foi publicitado na 1ª Série do D.R. nº 117, de 21 de Maio de 2001 - Cfr. fls. 3 e 6 do P.A.;
C) Por despacho do Vice-Reitor da Universidade do Porto, datado de 27 de Julho de 2001, foram admitidos ao concurso referido em A) os concorrentes Á… e J… – Cfr. fls. 15 e 24 do P.A.;
D) For despacho de 6 de Novembro de 2001, do Vice-Reitor da Universidade do Porto foi designado o júri do concurso referido em A) — Cfr. fls. 32 do P.A.;
E) O júri do concurso deliberou, por maioria de 4 votos contra um, em 8 e Março de 2002, ordenar os candidatos admitidos da seguinte forma:
1° Á…; e
2° J….
Deliberou, igualmente, o júri do concurso proceder à audiência prévia dos candidatos — cfr. fls. 58 do P.A.;
F) Dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o sentido e justificação de voto dos elementos do júri, constantes de fls. 59 a 71 do P.A.;
G) O ora recorrente, notificado nos termos do art. 100 do C.P.A., dirigiu ao Presidente do júri a exposição constante de fls. 78 a 90 do P.A.;
H) Dá-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, o teor de fls. lO2 a 114 do P.A.;
I) O júri do concurso, em 14 de Maio de 2002, deliberou:
“Converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos conforme havia sido inicialmente comunicado, com base nas justificações de voto elaboradas e entregues por cada vogal” (acto recorrido) - Cfr. fls. 115 verso do P.A.;
J) O recorrente foi notificado da deliberação referida em I) através de ofício datado de 17 de Maio de 2002 -Cfr. fls. 118 do P.A.; e
L) A petição inicial relativa ao presente recurso contencioso de anulação deu entrada em Tribunal no dia 18 de Julho de 2002— Cfr. fls. 2 dos autos.
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II- 2. Matéria de direito
O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida na medida em que esta considerou ter violado a deliberação contenciosamente recorrida o disposto nos arts 38º e 49º do D. L. nº 448/79, de 13.NOV, por ter sido adoptado critério de avaliação não contemplado por esses normativos legais – o carácter dos candidatos -, sendo certo que, na sua óptica, a ordenação dos candidatos se baseou apenas em critérios taxativamente previstos na lei, configurando como inócuas para desfecho do concurso, as considerações constantes do Relatório do Júri do concurso atinentes ao carácter ou à personalidade dos concorrentes.
São duas as questões fundamentais que constituem objecto do presente recurso jurisdicional:
A primeira consiste em saber se, no âmbito da ordenação dos candidatos ao concurso, em referência, foi adoptado como critério de avaliação a “postura ética” ou o “carácter” dos concorrentes; e
A segunda respeita à integração desse critério no elenco dos critérios de avaliação, face ao disposto nos arts 38º e 49º do DL 448/79, de 13.NOV, que aprovou o ECDU.
Ora, compulsado o Processo Instrutor, maxime o Relatório do Júri do Concurso e documentação anexa, na qual se destaca o teor do sentido e justificação dos votos dos respectivos membros, somos de considerar terem sido 4 os critérios em que assentou a avaliação selectiva do concurso, em referência, a saber e por esta ordem de importância:
1º: QUALIDADE HUMANA, CARÁCTER OU PERSONALIDADE;
2º: COMPETÊNCIA EDUCACIONAL OU ACTIVIDADE PEDAGÓGICA;
3º: HISTÓRIA DA VIVÊNCIA PEDIÁTRICA OU CARREIRA HOSPITALAR E TÉCNICA; e
4º: PRODUÇÃO CIENTÍFICA OU ACTIVIDADE CIENTÍFICA FALADA OU ESCRITA.
(Cfr. neste sentido as declarações do sentido e justificação de votos dos vogais do júri do concurso J…, a fls. 59 e segs. do PA; M…, a fls. 68 e 106 e segs.; e A…, a fls. 69 e 103, bem como o teor do Relatório Final do Concurso de fls. 106 e segs.).
Efectivamente quer das declarações do sentido e justificação de voto, atrás identificadas quer do Relatório Final do Concurso referem-se serem em número de 4 os “indicadores major que podem determinar, preponderantemente, a selecção que a Universidade pede ao Júri.” (...)”com uma ordem que também é selectiva, em termos de prioridades fundamentadas em critério, necessariamente pessoal.” “ O primeiro indicador condicionante por excelência da selecção para um lugar de topo de carreira universitária é (...) o da qualidade humana, mais propriamente qualificada como carácter”.
Quanto a tal questão, contrapõe, porém, o Recorrente que se trata de “considerações preliminares, porventura escusadas no contexto do concurso, mas sem qualquer repercussão no resultado do mesmo”, sendo certo que, “No momento de classificar e ordenar os candidatos, o júri apenas usou os critérios taxativamente previstos na lei: o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos, mostrando-se aquelas considerações completamente inócuas para o desfecho do concurso”.
Ora, pelo contrário, uma vez compulsado o Processo Instrutor, constata-se que, para além do teor das declarações de voto de 3 dos 5 vogais do Júri do concurso, do qual parece resultar de modo muito claro a inclusão, nos termos que se deixaram expostos, “da qualidade humana” no elenco dos critérios de avaliação selectiva e a sua colocação, em termos hierárquicos, no 1º lugar desses critérios, também do Relatório Final do Concurso se infere obedecer “o perfil de um Professor Catedrático (...) a 4 quesitos fundamentais, sendo o “1º - PERSONALIDADE”.
Assim, perante tal retrospectiva, do Relatório do Júri do Concurso, afigura-se-nos não restarem dúvidas de que a avaliação selectiva dos candidatos passou pelo trilho da análise da respectiva personalidade, qualidade humana ou carácter selecção.
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E assentando em que, no âmbito da ordenação dos candidatos ao concurso, em referência, foi adoptado como critério de avaliação a “postura ética” ou o “carácter” dos concorrentes, vejamos, agora, se esse critério se integra no elenco dos critérios de avaliação, face ao disposto nos arts 38º e 49º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV.
Ora, dispõe o art. 38° desse diploma legal, sob a epígrafe de “Finalidade dos concursos” que “Os concursos para professores catedráticos e associados destinam--se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.”.
Por seu lado, estabelece o art. 49º, também do DL 448/79, agora sob a epígrafe “Ordenação dos candidatos” que:
“1- A ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles; e
2- No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.°”.
Ora, da concatenação de tais preceitos legais, parece resultar à evidência não constituir o critério de avaliação assente sobre a “qualidade humana”, o “carácter”, a “postura ética” ou a “personalidade”, dos candidatos, fundamento ou critério de avaliação dos concorrentes a concurso de professor universitário subsumível ao quadro dos critérios estabelecido pelos arts 38º e 49º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79.
No que concerne a esta questão, refere o Recorrente que ainda que se considere ter tal critério sido adoptado e que o mesmo não integra o elenco dos critérios legalmente previstos, o certo é que o mesmo não teve qualquer influência no resultado do concurso, pois o júri não usou esse critério para diferenciar os dois concorrentes.
Acontece que, compulsado quer o Relatório Final do concurso quer as declarações do sentido e justificação de voto dos membros do Júri do concurso, somos de considerar ter sido elencado tal critério de entre os diversos critérios de selecção dos candidatos e ter sido efectuada uma análise comparativa dos concorrentes na qual sopesou o critério “personalidade”.
A este propósito, com referência, justamente, à avaliação dos concorrentes ao concurso, na distinção que deles é feita, no que diz respeito à “qualidade humana” ou “personalidade”, pode ler-se no Relatório Final do concurso, inserto no PA, a fls. 109 e 110:
(...)
“É bem evidente, que o Professor Catedrático e Director do Serviço terá de ter uma personalidade que incuta respeito científico, e que seja capaz de estabelecer um clima de concórdia e de respeito mútuo entre os vários tipos de categorias profissionais não só dos Médicos mas também dos Enfermeiros sob a sua responsabilidade (...)”.
“Ora considero que as duas primeiras páginas que antecedem o “curriculum vitae” do Sr. Prof. Doutor J… além de objectivamente inúteis e ilegais, são em minha opinião denunciadoras de uma personalidade arrogante que prejudicará seguramente as relações de trabalho entre o Director de Serviço e as pessoas que tem de coordenar, com prejuízo seguro para o ensino e para o bem estar dos doentes.”.
E mais adiante, “Informo o Candidato de que não o conheço pessoalmente, mas também não conheço o seu opositor Sr. Prof. Doutor Á…. Foi apenas através do que cada um escreveu no seu ‘curriculum vitae” que me foi dado chegar à conclusão de que o Sr. Prof. Doutor J… demonstra ser arrogante (em português), indelicado, e com falta de cultura universitária que em minha opinião são defeitos perigosos num Professor Catedrático. Em conclusão considero que não possui o tipo de personalidade que deverá ser apanágio de um Professor Catedrático Português.”.
Assim, não se diga que a análise comparativa dos concorrentes, no que tange à apreciação da sua personalidade, não teve qualquer influência no resultado do concurso, não tendo o júri usado esse critério para diferenciar os dois concorrentes, sendo certo que tal critério figurava em 1º lugar na hierarquia dos critérios de selecção dos candidatos.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso.
Conclui-se, pois, no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.
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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente, como Taxa de Justiça que se fixa em € 300 e a Procuradoria em € 150.
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Porto, 16-03-2006