I- As pessoas colectivas são representadas em juízo e fora dele por quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado;
II- Nenhuma das procurações apresentadas pelo patrono individualiza o processo e não confere quaisquer poderes especiais para representar ou substituir a pessoa colectiva no cumprimento da obrigação de comparência pessoal no julgamento, prescrita no n. 1 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, já que para tal as referidas procurações nem sequer obedecem aos requisitos exigidos pelo n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei 729-F/75 de 1975/12/22.
III- A pessoa colectiva estava obrigada a comparecer na audiência de julgamento por intermédio de pessoa que a representasse pessoalmente e que para tal não bastava a presença do seu mandatário judicial munido das referidas procurações de que era portador, o que implica a sua falta de comparência pessoal na referida audiência.