Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. JG, S.A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob processo ordinário, contra o Condomínio do Edifício F, sito na Rua …, nº …, Lisboa, representado pelos administradores CS, PM e SB; CV, LG, LD, Lda, MR, CA - AH, Lda, SB - AC, Lda, CR, VS e FC, Lda, pedindo que se declare anulada a deliberação de aprovação do orçamento para o ano civil de 20… tomada na assembleia geral de condóminos realizada no dia 27 de Fevereiro de 20….
Alegou, em síntese, que é dona da fracção A, piso zero, designada por loja 1 do Edifício F, o qual se encontra constituído no regime da propriedade horizontal; que, com excepção do 1º réu, os demais são proprietários de diversas lojas, que identifica, do aludido edifício; que, de acordo com a escritura de constituição da propriedade horizontal, este agrupa-se em duas zonas distintas: Zona A: constituída pelas fracções A a AC, destinadas ao comércio; Zona B: constituída pelas fracções AD a CT, destinadas a habitação; que, relativamente aos proprietários das fracções sitas na Zona A, o 1º réu convocou a autora e os demais réus para uma assembleia geral de condóminos, que se realizou no dia 27/03/20…, na qual foi aprovado, contra o voto desfavorável da autora, o orçamento para o ano civil de 20…, atinente ao funcionamento do Condomínio “GP”; que as despesas de electricidade, publicidade e portaria nele previstas são excessivas, desproporcionadas e/ou desnecessárias; que no orçamento incluem-se despesas com o funcionamento dos aparelhos de ar condicionado de algumas das fracções, que não da autora e a Soc. P, Unipessoal, Lda, as quais suportam do seu bolso os respectivos custos; que dessa forma a autora suporta um duplo encargo, pois que suporta os custos do seu aparelho de ar condicionado e tem de comparticipar nos custos dos demais aparelhos, custo esse relacionado com cada uma das fracções; que, relativamente às despesas de publicidade, nunca a autora viu concretizada qualquer acção de publicidade, sendo uma despesa desnecessária; que o valor das despesas de portaria resultam do facto da administração do condomínio afectar à mesma funcionários durante 24h por dia, quando as lojas apenas estão abertas ao público no período regular da actividade comercial, encontrando-se, após as 20.30h, as partes comuns encerradas ao público; que os réus incorrem em abuso de direito, pretendendo impor à autora um encargo que em nada coincide com a administração, conservação e fruição das partes comuns do prédio, pagando esta o dobro do que paga em outros condomínios; que a fracção da autora tem acesso próprio para a Rua …, situando-se fora do denominado Centro Comercial GP, não usufruindo, por esse facto, de um conjunto de serviços que estão adstritos às partes comuns do condomínio (limpeza, electricidade, água, ar condicionado, produtos de higiene, material eléctrico e manutenção de equipamentos), servindo unicamente as demais fracções; e que a loja da autora não tem uma ligação directa com os corredores de circulação que integram as partes comuns, pelo que aquela não deve comparticipar nas aludidas despesas
Citados os réus, vieram estes, com excepção dos réus CT e VM, contestar defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocaram, relativamente às questões relativas às partes comuns, o caso julgado formado nas acções n.º …, onde foi entendido que a autora beneficia dos serviços comuns às galerias.
E, em sede de impugnação, alegaram que por a fracção da autora possuir entrada própria, esta tem uma permilagem (50,4%0) ponderada no condomínio que não é igual à área de que é composta, a qual viu reduzida em 15% a permilagem que deveria ser sua (56,8%0); que aquando da instalação do actual sistema de climatização, todas as 29 lojas ficaram apetrechadas para usufruírem do mesmo, mediante um pagamento adicional, não tendo alguns proprietários aderido a tal; que no regulamento diz-se que a instalação geral de ventilação de ar condicionado é parte comum; que os clientes que vão à loja da autora usufruem do corredor comum das galerias, utilizam os sanitários ou pedem informações na portaria; que as despesas com a iluminação exterior da loja da autora e as câmaras de vigilância ali instaladas são igualmente comuns e suportadas pelo condomínio; que todos os anos a 1ª ré efectua gastos com a publicidade que é colocada à entrada das galerias, existindo a necessidade de mudar os toldos com o nome das galerias que ficaram destruídos pelo vendaval ocorrido no Inverno passado; que, quanto às despesas de portaria, o seu valor não é aumentado há 8 anos; que a segurança de 24h é absolutamente necessária, atento o crescimento da delinquência e o facto das lojas terem montras em vidro para o exterior, sem qualquer tipo de gradeamento; e que a autora litiga de má-fé.
Terminam, pedindo seja dado provimento à excepção do caso julgado, sendo os réus absolvidos do pedido; e que a autora seja condenada como litigante de má-fé numa indemnização não inferior a €5.000,00.
A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência da excepção invocada na contestação e do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Foi realizada a audiência prévia.
Após foi proferido saneador-sentença, no qual, se decidiu julgar o 1º réu parte ilegítima, tendo, em consonância, sido absolvido da instância.
Nessa decisão julgou-se ainda improcedente a excepção de caso julgado, bem como a acção, tendo os demais réus sido absolvidos do pedido.
Julgou-se também não ter a autora litigado de má-fé.
Inconformada, apelou a autora, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o teor da decisão em causa, pois que, a mesma se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta.
2. Alega a ora Recorrente, na sua PI, que o valor excessivo previsto no orçamento aqui impugnado, referente à rubrica "electricidade" resulta do facto de aqui se incluírem as despesas de funcionamento dos aparelhos de ar condicionado de algumas das fracções autónomas que compõem o condomínio GP.
3. Trata-se, na verdade, de uma despesa de cada uma das fracções autónomas e não das partes comuns que compõem o Condomínio e, nesta medida, não é legítimo imputar-se, no respectivo orçamento, que prevê as despesas do condomínio que serão comparticipadas pelos condóminos, um custo que é das fracções autónomas do prédio e não das suas partes comuns.
4. As despesas de Portaria, no valor descrito no orçamento, resulta do facto de a Administração do Condomínio suportar os custos de manutenção de pessoal afecto à portaria durante as 24 horas do dia.
5. Importa referir que todas as fracções que compõem o Condomínio destinam-se ao comércio e estão, nesta medida, abertas ao público no regular período da actividade comercial e após as 20:30 horas as partes comuns do prédio encontram-se encerradas ao público.
6. A afectação de funcionários do condomínio, após aquele período, para serviços de portaria e vigilância mostra-se desnecessária, traduzindo-se num encargo/ despesa que não é necessário à conservação e fruição das partes comuns do prédio.
7. O orçamento para o ano de 20… (objecto de deliberação na Assembleia aqui discutida) prevê um valor de despesas com publicidade, mas qualquer acto de publicidade levado a cabo pelo condomínio, ou sua administração, não pode integrar um custo de conservação, ou fruição das partes comuns.
8. Em rigor, qualquer acto e inerente despesa que o Condomínio, possa assumir com qualquer acto publicitário não se correlaciona com qualquer uma das funções do Administrador do Condomínio, nos termos estatuídos no art. 1436.° do CC.
9. O art. 1424.°, n.º 1 do CC desdobra as despesas efectuadas pelo condomínio em despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns e nas que se referem ao pagamento de serviços de interesse comum. São precisamente apenas as despesas destinadas àqueles fins que poderão ser exigidas aos condóminos ao abrigo das injunções previstas no Código Civil - na parte em que dispõe sobre a propriedade horizontal (Direitos e Encargos dos Condóminos).
10. É pelo Orçamento que se determina o valor exigível a cada um dos condóminos, para o respectivo ano.
11. O orçamento do condomínio para o ano civil de 2013 inclui despesas excessivas que não são, de todo, relativas à conservação e fruição das partes comuns e nas que se referem ao pagamento de serviços de interesse comum.
12. Os condóminos deliberaram a aprovação de um orçamento que, nos termos supra exposto viola o disposto no art. 1424.°, n.º 1 do CC.
13. Nos termos do disposto no N.º 1 do art. 1433.° do CC "As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado."
14. .Pelo que, salvo melhor entendimento, a douta sentença a quo ao decidir nos termos em que o fez fez uma incorrecta interpretação das disposições legais supra invocadas.
Termina pedindo seja revogada a decisão recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais os apelados formularam as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença recorrida não merece a censura que a recorrente lhe pretende fazer.
2ª A sentença não enferma de qualquer vício.
3ª A fundamentação fáctica refere que os factos dados como provados resultaram dos documentos juntos aos autos.
4ª A recorrente vem invocar nas suas alegações que existiu ilegalidade na inclusão no orçamento anual para o ano civil de 2013 das rubricas relativas à portaria, electividade e publicidade.
5ª Mas, quanto a isso não lhe assiste qualquer razão porque nos termos do artigo 9° do Regulamento de utilização e funcionamento das GP, que tem a epígrafe de "despesas comuns", menciona os serviços de publicidade ou promoção do centro.
6ª E o artigo 3° n.º 1 alínea d) do Regulamento constam como partes comuns "a casa das máquinas e todo o material e instalação geral de ventilação, ar condicionado de apoio comercial às fracções".
7ª Por isso, a divisão das despesas comuns é efectuada nos termos do disposto no art.° 10 do citado regulamento que tem a epígrafe de "divisão das despesas comuns".
8ª A sentença é clara ao referir expressamente que "nesta acção, foi impugnada a deliberação que aprovou o orçamento para o ano de 2013 e não a deliberação que aprovou o regulamento, por isso não cabe a este tribunal apreciar da legalidade ou bondade dos critérios de divisão das despesas estabelecidos.", cfr. sentença a _ fls. ga
9ª Por isso mesmo, o tribunal "a quo" referiu e bem que " se a A. não concorda com os critérios de divisão das despesas definidos no regulamento, pode propor à assembleia de condóminos a alteração do artigo 10° do regulamento.", cfr. sentença a _fls.
10ª Além disso, na douta sentença, explica-se que não existe abuso de direito pelo recorrido porque não foram alegados factos susceptíveis de integrar o abuso do direito, pois a recorrente apenas colocou em causa as despesas orçamentadas para o ano de 2013 e não a divisão das despesas comuns que foram fixadas na Acta nO 1 que integra o regulamento do condomínio e seus anexos.
11ª A sentença é perfeita, pesou criteriosamente os factos provados e subsumiu-os ao direito de forma irrepreensível.
Termina pedindo seja confirmada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Factos considerados provados em 1ª instância:
1- A assembleia geral de condóminos realizada no dia … de Fevereiro de 20… deliberou aprovar o orçamento para 2013, do qual consta, como prestação anual do condomínio, o valor de € 94.112,88 e, como despesas anuais referentes a portaria, limpeza, produtos de higiene, electricidade e publicidade, os valores de € 30.840,00, € 10.560,00, € 3.000,00, € 21.000,00 e € 3.600,00, respectivamente.
2- O artigo 9° do Regulamento de Utilização e Funcionamento das GP, que tem a epígrafe "Despesas Comuns", menciona os serviços de publicidade ou promoção do centro.
3- O artigo 10° do referido regulamento tem a seguinte epígrafe: "Divisão das despesas comuns".
4- Do artigo 3° nº 1 al. d) do regulamento consta, como parte comum, "a casa das máquinas e todo o material e instalação geral de ventilação e ar condicionado de apoio ao centro comercial e às fracções".
III. A questão a decidir resume-se, essencialmente, em apurar se é inválida a deliberação da assembleia geral de condóminos realizada dia 27 de Fevereiro de 20… que aprovou o orçamento para o ano civil de 20….
IV. Da questão de mérito:
Na presente acção a autora peticiona a anulação da deliberação de aprovação do orçamento para o ano civil de 20… tomada na assembleia geral de condóminos realizada no dia 27 de Fevereiro de 20….
Na sentença recorrida entendeu-se que:
“Não faz sentido fazer prosseguir os autos com a enunciação dos temas da prova, uma vez que o êxito da acção está irremediavelmente comprometido pelas razões que passo a expor.
A deliberação referida no ponto 1 da matéria de facto provada não define os critérios de divisão das despesas orçamentadas. É o regulamento que estabelece os critérios de divisão das despesas comuns.
O orçamento para o ano de 20… não refere o valor da comparticipação de cada condómino. É por aplicação dos critérios de divisão das despesas comuns estabelecidos no regulamento ao valor da prestação anual do condomínio orçamentado que se apura o valor da comparticipação de cada condómino.
Porque, nesta acção, impugnada foi a deliberação que aprovou o orçamento para o ano de 2013 e não a deliberação que aprovou o regulamento, não cabe a este tribunal apreciar da legalidade ou bondade dos critérios de divisão das despesas estabelecidos.
Acresce dizer que, se a A. não concorda com os critérios de divisão das despesas definidos no regulamento, pode propor à assembleia de condóminos a alteração do artigo 10° do regulamento.
Na presente acção, está em causa um orçamento e não uma prestação de contas, está em causa uma previsão de despesas comuns e não o apuramento das despesas realizadas.
Desde que em causa estejam despesas comuns, elas devem ser orçamentadas.
Se as despesas comuns orçamentadas para o ano de 20… não forem realizadas no ano de 20…, não devem ser incluídas na prestação de contas relativas ao ano de 20….
Podendo os serviços de publicidade constituir uma despesa comum por força do artigo 9° do regulamento, podem ser orçamentadas despesas referentes a publicidade.
(…)
Apesar de a A. ter invocado o abuso do direito, não se vislumbra que tenha alegado factos susceptíveis de integrar o abuso do direito, sendo certo que o abuso do direito relevante é o abuso do direito na orçamentação das despesas e não o abuso do direito na divisão das despesas comuns, uma vez que, conforme atrás foi referido, não foi a deliberação impugnada nesta acção que estabeleceu os critérios de divisão das despesas.
Normal na elaboração de um orçamento para determinado ano é ter em conta a prestação de contas relativa ao ano anterior.
Nada foi alegado quanto às despesas comuns do ano de 20… que foram aprovadas.
Donde extrai a A. que as despesas orçamentadas são excessivas?
Se a administração celebrou um contrato de prestação de serviços de portaria e vigilância 24 horas por dia, é com base no preço estipulado que deverá orçamentar as despesas relativas à portaria.
Se os condóminos entendem que não é necessária a prestação desses serviços 24 horas por dia, podem, em assembleia, deliberar sobre essa matéria, podendo mandatar a administração para renegociar com o prestador de serviços actual ou para contratar novo prestador de serviços.
Por força do artigo 3° nº 1 al. d) do regulamento é parte comum, "a instalação geral de ventilação e ar condicionado de apoio ao centro comercial e às fracções".
Assim, a conta de electricidade do condomínio abrange necessariamente o consumo de electricidade relativo ao ar condicionado de apoio às fracções que tenham ligação à conduta geral.
Enquanto a assembleia de condóminos não deliberar proibir essa ligação à conduta geral, esse consumo de electricidade integrará a despesa comum de electricidade”.
Dissentindo deste entendimento diz a apelante que:
- Alega a ora Recorrente, na sua PI, que o valor excessivo previsto no orçamento aqui impugnado, referente à rubrica "electricidade" resulta do facto de aqui se incluírem as despesas de funcionamento dos aparelhos de ar condicionado de algumas das fracções autónomas que compõem o condomínio GP.
- Trata-se, na verdade, de uma despesa de cada uma das fracções autónomas e não das partes comuns que compõem o Condomínio e, nesta medida, não é legítimo imputar-se, no respectivo orçamento, que prevê as despesas do condomínio que serão comparticipadas pelos condóminos, um custo que é das fracções autónomas do prédio e não das suas partes comuns.
- As despesas de Portaria, no valor descrito no orçamento, resulta do facto de a Administração do Condomínio suportar os custos de manutenção de pessoal afecto à portaria durante as 24 horas do dia, quando após as 20:30 horas as partes comuns do prédio encontram-se encerradas ao público.
- A afectação de funcionários do condomínio, após aquele período, para serviços de portaria e vigilância mostra-se desnecessária, traduzindo-se num encargo/despesa que não é necessário à conservação e fruição das partes comuns do prédio.
- O orçamento para o ano de 20… (objecto de deliberação na Assembleia aqui discutida) prevê um valor de despesas com publicidade, mas qualquer acto de publicidade levado a cabo pelo condomínio, ou sua administração, não pode integrar um custo de conservação, ou fruição das partes comuns.
Vejamos.
Nas suas conclusões de recurso, a apelante limita-se a reiterar o alegado na p.i., sustentando serem excessivas, desproporcionadas e/ou desnecessárias as despesas orçamentadas a título de electricidade, publicidade e portaria, sem aduzir, todavia, qualquer argumentação nova.
Ora, em face das normas legais invocadas e aplicáveis ao caso, não pode deixar de se concordar com o decidido em 1ª instância.
Assim:
Dispõe o art. 1424º do C. Civil que:
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
Daqui decorre que o princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual cada condómino paga, “em proporção do valor da sua fracção”.
O Código Civil Português adoptou o critério da destinação objectiva das coisas comuns, ou seja, o uso que cada condómino, objectivamente, pode fazer dessas coisas, calculado, em princípio, pelo valor relativo de cada fracção, e não o uso que, efectivamente, o mesmo faça delas.
Posto isto, correndo o risco de repetição de fundamentos já elencados na sentença recorrida, vejamos a situação que ocorre nos autos.
Quanto às despesas de electricidade:
Dispõe o Regulamento de Utilização e Funcionamento das GP que são partes comuns do Centro Comercial, entre outras, a casa das máquinas e todo o material e instalação geral de ventilação e ar condicionado de apoio ao Centro Comercial e às fracções (art. 3º, n.º 1, al. d).
Sendo assim, se a autora não beneficia na sua loja do funcionamento desses aparelhos, por ter instalado aparelho de ventilação e ar condicionado próprio, podendo todavia fazê-lo, é um problema que só a ela respeita.
É que, como supra se deixou expresso, a responsabilidade pelas despesas de conservação e fruição subsistirão mesmo em relação aqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não se sirvam das partes comuns do prédio.
Estando em causa despesas de electricidade necessárias ao funcionamento dos aparelhos de ar condicionado e climatização das lojas e espaços comuns, não pode deixar de se entender que se trata de despesas necessárias à conservação e fruição de partes comuns do edifício, pelo que se trata de despesas da responsabilidade dos condóminos.
Não assiste, pois, razão à apelante.
Quanto às despesas de publicidade:
A questão suscitada pela autora prende-se, segundo alega, com a circunstância de nunca ter visto concretizada qualquer acção de publicidade, sendo, por isso, uma despesa desnecessária.
Não questiona, pois, a autora que o Regulamento prevê a realização de despesas de publicidade (art. 9º, als. a) e b) do Regulamento).
Assim, a questão suscitada não se prende com a orçamentação de despesas comuns, mas sim com a prestação de contas a apresentar pelo administrador à assembleia no final do ano.
Quanto às despesas de portaria/abuso de direito:
Diz a apelante que o valor das despesas de portaria resulta do facto da administração do condomínio afectar à mesma funcionários durante 24h por dia, quando as lojas apenas estão abertas ao público no período regular da actividade comercial, encontrando-se, após as 20.30h, as partes comuns encerradas ao público.
Porém, decorre do Regulamento de Utilização e Funcionamento das GP que são consideradas despesas comuns de todos os lojistas, entre outras, as emergentes da segurança (art. 9º, al. b), podendo a administração das Galerias contratar o serviço de empresas especializadas na vigilância do Centro das instalações comerciais (art. 14º, n.º 2).
Assim sendo, é indubitável que as despesas em causa nos autos são da responsabilidade de todos os lojistas, na proporção estabelecida no anexo I (art. 10º, n.º1), sendo a da loja 1 de 50,4%0.
No que toca à necessidade da existência de segurança 24h por dia, trata-se de matéria que extravasa o controlo judicial.
Com efeito, a intervenção dos órgãos judiciários encontra-se cingida à violação da lei ou dos regulamentos (art. 1433º, n.º 1, do CC) e limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação, não cabendo ao tribunal apreciar o seu mérito, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos – vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pag. 449.
Só assim não será se ocorrer uma situação de abuso de direito por parte da maioria dos condóminos, ou seja, se as despesas orçamentadas forem manifestamente exageradas, arbitrárias ou insuportáveis (vide a propósito a referência feita por Sandra Passinhas, in A Assembleia De Condóminos E O Administrador da Propriedade Horizontal, 2ª edição, pag. 315)
Por outro lado, como se diz na sentença recorrida, o abuso do direito relevante é o abuso do direito na orçamentação das despesas e não o abuso do direito na divisão das despesas comuns, uma vez que, não foi a deliberação impugnada nesta acção que estabeleceu os critérios de divisão das despesas.
Ora, dispõe o art. 334º do Código Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça.
Um dos casos tipo de aplicação do princípio da boa-fé, em que se desdobra o abuso de direito, é constituído pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, nomeadamente, em caso de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto a outrem, de modo a que, ultrapassados certos limites, esse exercício se revele abusivo, por afrontar a boa fé.
É nesta sede que deve ser valorada a factualidade alegada pela autora na p.i
Ora, como se salienta na sentença recorrida, o aí articulado de modo algum poderá configurar uma situação de manifesta desconformidade com os bons costumes e com o fim social do direito conferido aos condóminos.
De resto, bastará pensar, em caso de inexistência de segurança no período posterior às 20.30h e até às 8h, no risco das lojas serem alvo de uma qualquer acção violenta (arrombamento, seguido de furto ou outros actos de vandalismo) e o que isso teria de penoso para o Centro Comercial no seu todo e para o(s) condómino(s) atingido(s), para se verificar não ser manifesta a desproporção entre os custos da segurança naquele período e aquelas potenciais consequências danosas.
Concluímos assim que, face do alegado na p.i., a deliberação da assembleia geral de condóminos realizada dia 27 de Fevereiro de 2013 não enferma do vício da nulidade ou da anulabilidade, nem se verifica uma situação de abuso de direito.
Improcede, por isso, a apelação.
V. Decisão:
1. Pelo acima exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
2. Custas pela apelante;
3. Notifique, sendo a ré na pessoa do administrador da insolvência.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)