Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……., anteriormente A’…LTD, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 26.04.2012 (fls. 906 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) dos medicamentos identificados no requerimento inicial, contendo o Montelucaste como princípio activo, concedidos pela AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP (INFARMED) às contra-interessadas B……, LDA, C……., SA e D……., SA, todas identificadas nos autos, durante o período de vigência da patente PT 99213 e respectivo CCP 35, e de intimação do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO (MEI) a abster-se, enquanto estiverem em vigor aquela Patente e CCP, de fixar o preço de venda ao público (PVP) dos referidos medicamentos.
Alega, em abono da admissão da revista, que há um acervo de questões que se revestem de complexidade intrínseca e de relevo para a resolução de litígios futuros justificativos de esclarecimento jurisprudencial no quadro do recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA, e que são, em suma:
- ·Saber se é ilegal um acto que concede uma AIM ou o respectivo PVP de um produto que viola uma patente em vigor, ou se, pelo contrário, pode a Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, inviabilizar tal entendimento, servindo de fundamento ao indeferimento de um processo cautelar;
- ·Saber se as normas da Lei nº 62/2011 são manifestamente inconstitucionais, por violação dos arts. 17º e 18º da CRP, por imporem uma restrição retroactiva do direito fundamental de protecção devida pelas autoridades administrativas.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia dos referidos actos de AIM praticados pelo INFARMED, e dos actos de aprovação de PVP concedidos pela DGAE à contra-interessada.
Considerou, para tanto, que em face das alterações introduzidas pela Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, ao DL nº 176/2006, de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento), às quais foi atribuída natureza interpretativa, é manifestamente improcedente a pretensão da requerente pois que o pedido cautelar não se apresenta acompanhado da aparência do bom direito (art. 120º do CPTA).
O TCA confirmou a decisão e os fundamentos de indeferimento do pedido cautelar, convocando, para tanto, decisão anterior daquele Tribunal incidente sobre caso similar em que eram colocadas as mesmas questões.
Afirmou o acórdão recorrido, a tal respeito:
“Em resumo e para concluir, não sendo alegado nem se descortinando outras ilegalidades relacionadas com considerações de eficácia, qualidade e segurança do medicamento genérico, que colocassem em causa a protecção da saúde pública, a respetiva AIM e o os atos de fixação de PVP são perfeitamente legais e, concomitantemente, manifestamente ilegais e com evidente falta de fundamento (fumus malus iuris), as pretensões formuladas pela requerente, que obrigatoriamente tinham de ser rejeitadas nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
O que prejudica o conhecimento das questões respeitantes ao periculum in mora, requisito que tal preceito não exige (3) (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa, (Lições)”, 9ª ed., Almedina, págs. 343 e 341).”
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciadas em sede de revista as questões acima identificadas, em ordem a saber se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumus boni juris com fundamento na entrada em vigor de uma nova lei interpretativa, cujas disposições teve em conta, e que viola normas constitucionais, concretamente os arts. 17º e 18º da CRP.
Ora, esta formação admitiu recentemente um recurso de revista (Ac. de 28.03.2012 – Proc. 225/12) incidente sobre esta mesma matéria, e em que as questões colocadas são essencialmente as mesmas.
Ali se considerou:
“(…) Sucede, porém, que, designadamente, a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista…”
Inexistindo ainda uma orientação jurisprudencial definida deste STA sobre tal matéria (há uma única decisão da 1ª Subsecção – Ac. de 12.06.2012 – Proc. 332/12), não pode a presente revista deixar de ser admitida pelos mesmos fundamentos.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.